8 - Direito Penal Material - Prescrição Flashcards

1
Q

O QUE É A CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

A
  1. Tese preliminar de direito material
  2. Produto da Inércia do Estado.

ART. 107 DO CP.

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2
Q

Como se computa a contagem do prazo da extinção da punibilidade?

A

Contagem de prazo

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

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3
Q

Como se computa os prazos da extinção da punibilidade?

A

ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

PENA MÁXIMA ABSTRATA + Art. 109 do CP.

APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA

PENA CONCRETA + Art. 109 do CP

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4
Q

Como se computa os prazos da extinção da punibilidade?

A

ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

PENA MÁXIMA ABSTRATA + Art. 109 do CP.

APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA

PENA CONCRETA + Art. 109 do CP

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5
Q

Quando ocorre a Prescrição da Pretensão Punitiva?

A
  • Ocorre antes do trânsito em julgado condenatório

ou seja

  • Da data da consumação (Art. 111 do CP) até o trânsito em julgado condenatório (causas interruptivas - Art. 117 do CP).
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6
Q

Quando ocorre a Prescrição da Pretensão Executória?

A

Da data do Trânsito em Julgado até o inicio do cumprimento de pena. Art. 110 do CP.

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

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7
Q

Quando começa a contagem do prazo no crime consumado?

A

Na data da consumação

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8
Q

Quando começa a contagem do prazo no crime tentado?

A

Na data do último ato executório.

  • Pena Abstrata Máxima ( diminuída de 1/3) + art. 109 do CP.
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9
Q

Quando começa a contagem do prazo no crime permanente?

(Art. 148/159/288 do CP)

A

AO TÉRMINO DA PERMANÊNCIA

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10
Q

Causas Interruptivas

A
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11
Q

Como será a prescrição no concurso de crimes?

A

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.

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12
Q

Quando haverá redução dos prazos prescricionais?

A

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos,

ou, na data da sentença,

maior de 70 (setenta) anos.

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13
Q

Quais são as causas de interrupção da pena?

A

Arte. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmamatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

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14
Q

Quais são as causas de interrupção da pena?

A

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

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15
Q

Quais são as causas suspensivas?

Obs: são facultativas, ou seja, nem sempre ocorrem.

A

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

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16
Q

subespécies da prescrição da pretensão punitiva

Quando ocorre uma prescrição Superveniente?

A

A) Prescrição Superveniente, intercorrente ou Subsequente. (Art. 110, parágrafo 1 do CP).

  • Após a sentença condenatória de 1 instância
  • Até o Transito em Julgado condenatório
  • Pena concreta + Art. 109 do CP
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17
Q

Quais são as subespécies da prescrição da pretensão punitiva?

A

A) Prescrição Superveniente, intercorrente ou Subsequente. (Art. 110, parag. 1 do CP).

B) Prescrição Retroatriva. (Art. 110, parag. 1 do CP).

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18
Q

subespécies da prescrição da pretensão punitiva?

Quando ocorre a prescrição retroativa?

A

Prescrição Retroatriva. (Art. 110, parag. 1 do CP).

  • Início: a partir do trânsito em julgado condenatório retroativamente
  • Indo até o recebimento da denúncia
  • Pena concreta definitiva + Art. 109 do CP.

OBS: NÃO se considera o intervalo entre a consumação e o recebimento da denúncia.

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19
Q

O que são as condições objetivas de punibilidade?

A

as condições objetivas de punibilidade que na verdade nada mais são que hipóteses previstas em lei que condicionam a aplicação da pena, porém não integram o conceito de crime (fato típico, ilícito e culpável), embora muitas vezes apareçam previstas junto do próprio tipo penal.

Podemos dizer, de forma bastante clara, que são meras condições exteriores à conduta típica, que apenas condicionam a punição do crime.

Fiquem atentos pois o implemento da condição objetiva de punibilidade é irrelevante para a consumação do crime, que se dará independentemente de sua ocorrência, porém sem a condição objetiva, embora o crime esteja completo (consumado), não será possível aplicar a pena ao autor do fato.

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20
Q

Condição Objetiva de punibilidade versus condições de procedibilidade.

A

Importante lembrar que não se confunde condição objetiva de punibilidade com as condições de procedibilidade, que são impedimentos ao início da ação penal, ou à sua continuação (ex.: representação/queixa).

Por possuírem caráter objetivo, ligado ao fato praticado, as condições objetivas de punibilidade se comunicam a todos os participantes (coautores/ partícipes) do crime. Logo, se a condição não for implementada não haverá punição para o crime como um todo.

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21
Q

O que são as escusas absolutórias

A

as escusas absolutórias são causas que fazem que não se aplique a pena a certos agentes, diante de determinado crime praticado, por expressa determinação legal.

Portanto, independentemente da prática de um fato típico, ilícito e culpável, não se aplicará a pena a determinados agentes por razões de conveniência e oportunidade, ou política criminal.

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22
Q

As escusas absolutórias se comunicam aos demais agentes do crime (coautores ou partícipes).

A

pois as escusas absolutórias possuem a natureza jurídica de causas pessoais de isenção ou exclusão de pena e, por serem pessoais, destinadas a certos agentes, não se comunicam aos demais participantes do crime (coautores ou partícipes),

logo numa questão concreta de prova na nossa 2ª Fase, vocês só vão poder alegar essas escusas, como tese defensiva, para o agente que efetivamente possuir as caraterísticas exigidas na lei, não podendo estender esta tese aos demais participantes do fato, que responderão normalmente pelo crime.

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23
Q

ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS versus CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE

A

As escusas absolutórias estão previstas abstratamente como certas características inerentes ao autor e anteriores à própria própria do fato e consumação do crime, enquanto as condições de punibilidade decorrem exatamente da sua prática e consumação, sendo, portanto, posteriores ao fato e sua ocorrência é incerta

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24
Q

Condições objetivas de punibilidade versus escusas absolutórias

A

Como condições objetivas de punibilidade são de caráter objetivo, ligadas ao fato e, portanto, comunicam-se aos coautores e aos partícipes. Já as escusas absolutórias são de caráter subjetivo, ligadas a certos agentes e, por isso, não se comunicam aos demais participantes do crime.

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25
Q

QUANDO e QUEM aplica as causas de extinção de punibilidade?

A

As causas de extinção da punibilidade ocasionam a perda pelo Estado do direito de punir (jus puniendi), fazendo que se deixe de aplicar uma pena, ou se interrompa definitivamente seu cumprimento.

As causas de extinção da punibilidade devem ser declaradas de ofício pelo juiz no momento em que forem reconhecidas e, portanto, não dependem de manifestação da parte para serem aplicadas.

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26
Q

Espécies de causas de extinção da punibilidade (Art. 107 do CP).

  • Morte do agente
A

Esta conhecida causa de extinção da punibilidade baseia-se no princípio da pessoalidade da pena, subsistindo os efeitos civis decorrentes do fato praticados e, por ser de caráter subjetivo, não se comunica aos coautores e partícipes.

Deverá ser comprovada através de certidão de óbito, não se admitindo na esfera penal a presunção legal de morte.

Se posteriormente ficar comprovada a falsidade da certidão de óbito, não se permite reabertura do processo (não cabe revisão criminal em prejuízo do réu).

Porém, há posicionamento divergente na doutrina e já há jurisprudência afirmando que a certidão falsa não poderia gerar efeitos no processo penal, permitindo assim que o processo seja reaberto (STF).

27
Q

Espécies de causas de extinção da punibilidade (Art. 107 do CP).

Anistia

A

A anistia é ato do Congresso Nacional, preponderante aplicada em crimes políticos, não requerendo solicitação pelo indivíduo, possuindo assim caráter impessoal e coletivo, se referindo a fatos realizados e não a certos agentes específicos.

Se concedida antes do trânsito em julgado (anistia própria) da sentença extingue todos os seus efeitos penais sem, no entanto, atingir o tipo penal abstratamente previsto (não gera abolitio criminis). Porém, a anistia também pode ser concedida após o trânsito em julgado (anistia imprópria).

A anistia não pode ser recusada, salvo quando sua concessão for condicionada, ou seja, quando for exigido o preenchimento de uma condição para sua concessão.

28
Q

Espécies de causas de extinção da punibilidade (Art. 107 do CP).

graça

A

A graça é ato privativo do Presidente da República e deverá ser solicitada pelo condenado ou pelo Ministério Público (art. 188 da LEP) somente em casos excepcionais (por exemplo: doença terminal).

A graça possui caráter individual, personalíssimo, e não se comunica aos demais participantes do crime, sendo aplicada a crimes comuns e concedida após o trânsito em julgado da sentença.

Diferentemente da anistia, não afasta os outros efeitos penais da condenação (ex.: reincidência, antecedentes etc.).

29
Q

Espécies de causas de extinção da punibilidade (Art. 107 do CP).

INDULTO

A

indulto, que é ato privativo do Presidente da República, de caráter coletivo e espontâneo (independe de uma solicitação), não admite recusa, salvo se for condicionado, sendo concedido após o trânsito em julgado da sentença, e não afasta os demais efeitos penais ou extrapenais. (Ex.: reincidência) da condenação.

Crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo não admitem a anistia, graça ou indulto.

30
Q

ABOLITIO CRIMINIS

A

Abolitio criminis ocorre quando uma lei posterior deixa de considerar como crime fato que antes era assim definido, afastando todos os efeitos penais da condenação, somente subsistindo os efeitos cíveis da prática do fato. Importante lembrar que, por se tratar de lei penal mais benéfica, o abolitio criminis deverá retroagir para atingir todos os fatos anteriores a ela, sobrepondo-se até mesmo a uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Quando determinado artigo é revogado, mas a conduta típica migra para outro dispositivo legal, ocorre a chamada abolitio criminis formal, que, com base no princípio da continuidade normativa típica, não irá gerar extinção da punibilidade nem os demais efeitos retroativos da abolitio criminis.(Ex: Art. 214 CP que foi revogado e totalmente transferido para o Art. 213 CP).

31
Q
  • Renúncia do direito de queixa (art. 104 do CP)
A

Antes de iniciada a ação penal privada, o ofendido pode manifestar sua vontade de não exercer o direito de queixa, tratando-se de ato unilateral do ofendido, mas que irá obrigatoriamente atingir a todos os eventuais coautores ou partícipes do delito. Pode ser:

A) Tácita: através da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex.: convidar o autor do fato para ser padrinho de próprio filho).

B) Expressa: declaração assinada pelo ofendido ou seu representante legal, afirmando não mais querer exercer o direito de queixa.

Poderá o menor, ao atingir a maioridade, exercer o direito de queixa que tenha sido renunciado por seu representante legal anteriormente

32
Q

Perdão do ofendido (Art. 105 do CP)

A

só é cabível na ação penal privada, quando o querelante perdoar o querelado, impossibilitando assim o prosseguimento da ação.

Diferencia-se da renúncia, pois esta ocorre na fase pré-processual e o perdão ocorre durante o processo antes de a sentença transitar em julgado (Art. 106, § 2º, do CP). Pode ser expresso ou tácito e deve ser aceito pelo querelado (o silêncio importará em aceitação).

Como possui caráter objetivo e é ligado ao fato praticado, comunica-se a todos os coautores e partícipes.

Porém, atenção, pois o perdão de um dos querelantes não prejudica o direito dos demais ofendidos em prosseguir com a ação penal (Art. 106, II, do CP).

33
Q

PERDÃO JUDICIAL

A

o instituto do perdão judicial, precisamos saber que ele ocorre quando, em função de certas circunstâncias, o juiz tem a possibilidade de deixar de aplicar a pena, mas isso depende de que haja expressa previsão legal (ex.: arts. 121, § 5º, e 129, § 8º, do CP).

O perdão judicial é direito subjetivo do réu e, uma vez previsto na lei, quando concedido, independe de sua aceitação.

34
Q

OBS sobre o perdão judicial.

A

A sentença concessiva do perdão judicial terá natureza declaratória da extinção de punibilidade; logo, não subsiste qualquer efeito de condenação (Súmula 18 do STJ). B)

O perdão dado a um agente não se comunica aos coautores e partícipes.

35
Q

RETRATAÇÃO

A

crimes contra a honra (calúnia e difamação), e se caracteriza pelo ato de desdizer, ou seja, retirar o que foi dito.

É ato unilateral do agente que independe de aceitação do ofendido (Art. 143 do CP).

A retratação, para ser causa de extinção da punibilidade, deverá ser feita antes da decisão de 1ª instância,

porém, se for posterior, poderá apenas atenuar a pena.

36
Q

DECADÊNCIA.

A

decadência se caracteriza como a perda do direito de ação pelo decurso de tempo, qual seja, 6 meses para oferecimento da queixa (ação penal privada) ou da representação na ação penal pública condicionada, contados a partir da data em que a vítima toma conhecimento de quem foi o autor do fato.

Importante lembrar que prazo decadencial não se interrompe ou suspende, correndo ininterruptamente.

No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial começa a correr a partir do término do prazo para oferecimento da denúncia pelo MP, e, na hipótese de vítima menor e seu representante legal, os prazos para representação ou queixa correm de forma independente para cada um.

37
Q

Como é feita a contagem da decadência para crime continuado?

A

Na hipótese de vários crimes praticados na forma do crime continuado (art. 71 do CP) o prazo decadencial é contado separadamente para cada crime praticado.

38
Q

PEREMPÇÃO

A

perda do direito de ação pela inércia do querelante, após o início da ação penal privada, não se aplicando na ação penal privada subsidiária da pública, pois o Ministério Público pode retomá-la a qualquer momento.

A perempção ocorre quando, após o início da ação, o querelante deixa de promover o andamento por 30 dias seguidos ou, ainda, ocorrendo a morte do querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, se nenhum interessado comparecer em juízo no prazo de 60 dias para dar andamento ao processo (ascendente, descendentes, cônjuge, irmão).

39
Q

Quando ocorre a perempção para pessoas jurídicas?

A

Quando o querelante for pessoa jurídica, ocorrerá a perempção se está se extinguir

40
Q

Como ocorre a perempção no caso de pluralidade de querelantes?

A

Havendo pluralidade de querelantes ocorre perempção em relação àquele que efetivamente abandonar a ação penal privada.

41
Q

Quais crimes são imprescritíveis?

A

São consideradas imprescritíveis a prática de racismo (art. 5º, XLII, CF; Lei 7.716/1989) e a ação de grupos armados (civis ou militares) contra a ordem e o Estado democrático de direito (art. 5º, XLIV, CF; Lei 7.170/1983).

42
Q

Prescrição versus concurso de crimes.

A

No concurso de crimes, os prazos prescricionais são calculados em relação à pena de cada um dos crimes separadamente sem computar os aumentos ou soma das penas (art. 119 do CP).

43
Q

Prescrição da pretensão punitiva comum

A

Nessa espécie de prescrição, o Estado perde a possibilidade de aplicar a pena antes da sentença condenatória transitar em julgado e, portanto, o réu não sofre qualquer efeito condenatório, permanecendo primário e com bons antecedentes.

44
Q

Quando começa a correr a prescrição nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes?

A
  • nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes o prazo começa a correr apenas na data em que a vítima completar os 18 anos de idade, salvo se já houver sido proposta a ação penal.
45
Q

Prescrição e o crime de bigamia

A

na bigamia (art. 235 do CP) e na alteração de assentamento de registro civil mo prazo começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido

46
Q

O que é suspensão?

A

Suspensão: contagem de prazo do ponto onde parou

47
Q

O que é interrupção?

A

não se computa o lapso anterior de tempo e reinicia-se a contagem de prazo do início, por inteiro, a partir da causa interruptiva

48
Q

Pronúncia no Tribunal do júri interrompe a prescrição?

A

A Súmula 191 do STJ afirma que:

“A pronúncia interrompe a prescrição ainda que o Tribunal do Júri desclassifique o crime.

49
Q

A sentença absolutória interrompe o prazo prescricional?

A

A sentença absolutória não interrompe o prazo prescricional. Porém, se uma sentença absolutória para reformada pelo tribunal, interrompe-se o prazo, inicie-se novamente do início a contagem, que só será interrompida novamente com o julgamento do recurso e trânsito em julgado (prescrição superveniente ou intercorrente - art. 110, § 1º, do CP).

Reformada sentença condenatória pelo tribunal, mantém-se a interrupção ocorrida pela publicação da sentença de 1ª instância (prescrição superveniente ou intercorrente – art. 110, § 1º, do CP).

50
Q

A sentença concessiva do perdão judicial interrompe a prescrição?

A

A sentença concessiva do perdão judicial não interrompe a prescrição, pois possui natureza declaratória de extinção da punibilidade (Súmula 18 do STJ).

51
Q

causas de interrupção da prescrição comunicam-se a todos os coautores e partícipes do crime?

A

causas de interrupção da prescrição comunicam-se a todos os coautores e partícipes do crime, exceto as hipóteses de início de cumprimento de pena e a reincidência, que se referem apenas a prescrição da pretensão executória (art. 117, § 1º, do CP).

52
Q

Prescrição versus princípio da irretroatividade.

A

o a prescrição possui natureza de Direito Penal material, já que interfere como causa de extinção do poder de punir do Estado (Jus Puniendi), as modificações promovidas neste tema, de caráter punitivo, só poderão ser aplicadas para crimes cometidos após o início de vigência da nova Lei, em face do princípio da irretroatividade (Art. 2º CP).

Logo, as hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 116 do CP só poderão ser aplicadas a fatos cometidos a partir do dia de 23 da janeiro de 2020, sendo que, isto não se aplica ao inciso II do Art. 116 CP que apenas teve sua redação formalmente alterada, sem nenhuma mudança no conteúdo norma nele prevista.

Com as alterações feitas no referido dispositivo do CP, percebe-se que no inciso I não houve alterações, e a prescrição não corre enquanto, em outro processo, não for resolvida questão de que depende a existência do crime (questão prejudicial), também permanecendo igual a suspensão do prazo prescricional prevista no inciso II para os casos em que o agente esteja cumprindo pena no exterior, já que apenas houve alteração do termo “estrangeiro” para “exterior”.

53
Q

súmula 415 do STJ

A

súmula 415 do STJ “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”.

Sendo assim, extrapolado o tempo correspondente ao máximo de pena cominada abstratamente para o crime em questão, o prazo prescricional deve voltar a correr normalmente, superada ou não sua causa suspensiva

54
Q
A
55
Q

Prescrição Retroativa

A

É uma espécie de prescrição é que seu prazo é contado regressivamente, ou seja, de trás para frente a partir da sentença condenatória definitiva (transitada em julgado), passando assim, novamente, pelas etapas interruptivas já ocorridas no processo.

Na verdade, para reconhecermos num caso concreto essa prescrição, devemos refazer a análise dos lapsos de tempo decorridos durante o processo, só que agora com base na pena concreta definitivamente aplicada, entre a data da sentença transitada em julgado e o acordão condenatório de 2ª instância (se houver), ou até a sentença condenatória de 1ª instância, e depois desta até o recebimento da denúncia.

Em caso de sentença absolutória em 1ª instância e condenatória de 2ª instância, conta-se a prescrição retroativa do trânsito em julgado diretamente até a data do recebimento da denúncia.

56
Q

Prescrição da pretensão executória

A

Este prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, até o início de execução da pena, ou do dia em que se interrompe a execução da pena (art. 112 do CP), até que o condenado volte a cumpri-la.

Havendo a interrupção do cumprimento da pena, começa a correr o prazo da prescrição da pretensão executória com base no restante de pena concreta que ainda falta cumprir, também de acordo com a tabela do art. 109 do CP (art. 113 do CP)

57
Q

Como se calcula a contagem do prazo de prescrição da pretensão executória?

A

A contagem do prazo de prescrição da pretensão executória se inicia no trânsito em julgado da sentença condenatória ou da interrupção do cumprimento da pena, e se interrompe com o início ou continuação de cumprimento de pena, ou ainda pela reincidência (art. 117 do CP).

58
Q

Suspende-se o prazo da prescrição da pretensão executória durante o período em que o indivíduo estiver preso por outro crime?

A

Suspende-se o prazo da prescrição da pretensão executória durante o período em que o indivíduo estiver preso por outro crime (art. 116, parágrafo único, do CP).

59
Q

Qual é a prescrição das penas de multa?

A

Penas de multa prescrevem em dois anos, quando a multa for a única pena cominada ou aplicada, ou n_o mesmo prazo da pena privativa de liberdade referente ao crime_, quando a multa for cumulativa ou alternativamente cominada (art. 118 do CP).

60
Q

Observação a respeito da prescrição da multa.

A

Em face do art. 51 do Código Penal, há posicionamento minoritário de que a execução da multa deve prescrever em 5 anos, pois torna-se dívida para com a Fazenda Pública.

61
Q

Prescrição da pretensão punitiva

A

Da consumação …………………………………. até trânsito em julgado condenatório

62
Q

Prescrição da pretensão executória

A

Trânsito em julgado condenatório …………………..até o início da execução da pena

63
Q

PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA

A

A chamada prescrição pela pena ideal é espécie de prescrição da pretensão punitiva feita com base na pena concreta projetada perante os autos do processo quando, diante disso, se constatar que não haverá interesse de agir do Estado, já que, pela pena concreta máxima viável que poderia vir a ser aplicada, de acordo com os dados do processo, o fato já se encontrará prescrito, ao ser feita a contagem da prescrição retroativa.

Diante da alteração promovida pela Lei 12.234/2010, a prescrição em perspectiva ficou extremamente limitada, já que não mais é possível levar em conta, para sua análise, o tempo entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, que não é mais considerado na prescrição retroativa.