8 - Direito Penal Material - Prescrição Flashcards
O QUE É A CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
- Tese preliminar de direito material
- Produto da Inércia do Estado.
ART. 107 DO CP.
Como se computa a contagem do prazo da extinção da punibilidade?
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Como se computa os prazos da extinção da punibilidade?
ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
PENA MÁXIMA ABSTRATA + Art. 109 do CP.
APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA
PENA CONCRETA + Art. 109 do CP
Como se computa os prazos da extinção da punibilidade?
ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
PENA MÁXIMA ABSTRATA + Art. 109 do CP.
APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA
PENA CONCRETA + Art. 109 do CP
Quando ocorre a Prescrição da Pretensão Punitiva?
- Ocorre antes do trânsito em julgado condenatório
ou seja
- Da data da consumação (Art. 111 do CP) até o trânsito em julgado condenatório (causas interruptivas - Art. 117 do CP).
Quando ocorre a Prescrição da Pretensão Executória?
Da data do Trânsito em Julgado até o inicio do cumprimento de pena. Art. 110 do CP.
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Quando começa a contagem do prazo no crime consumado?
Na data da consumação
Quando começa a contagem do prazo no crime tentado?
Na data do último ato executório.
- Pena Abstrata Máxima ( diminuída de 1/3) + art. 109 do CP.
Quando começa a contagem do prazo no crime permanente?
(Art. 148/159/288 do CP)
AO TÉRMINO DA PERMANÊNCIA
Causas Interruptivas
Como será a prescrição no concurso de crimes?
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Quando haverá redução dos prazos prescricionais?
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos,
ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
Quais são as causas de interrupção da pena?
Arte. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmamatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Quais são as causas de interrupção da pena?
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Quais são as causas suspensivas?
Obs: são facultativas, ou seja, nem sempre ocorrem.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
subespécies da prescrição da pretensão punitiva
Quando ocorre uma prescrição Superveniente?
A) Prescrição Superveniente, intercorrente ou Subsequente. (Art. 110, parágrafo 1 do CP).
- Após a sentença condenatória de 1 instância
- Até o Transito em Julgado condenatório
- Pena concreta + Art. 109 do CP
Quais são as subespécies da prescrição da pretensão punitiva?
A) Prescrição Superveniente, intercorrente ou Subsequente. (Art. 110, parag. 1 do CP).
B) Prescrição Retroatriva. (Art. 110, parag. 1 do CP).
subespécies da prescrição da pretensão punitiva?
Quando ocorre a prescrição retroativa?
Prescrição Retroatriva. (Art. 110, parag. 1 do CP).
- Início: a partir do trânsito em julgado condenatório retroativamente
- Indo até o recebimento da denúncia
- Pena concreta definitiva + Art. 109 do CP.
OBS: NÃO se considera o intervalo entre a consumação e o recebimento da denúncia.
O que são as condições objetivas de punibilidade?
as condições objetivas de punibilidade que na verdade nada mais são que hipóteses previstas em lei que condicionam a aplicação da pena, porém não integram o conceito de crime (fato típico, ilícito e culpável), embora muitas vezes apareçam previstas junto do próprio tipo penal.
Podemos dizer, de forma bastante clara, que são meras condições exteriores à conduta típica, que apenas condicionam a punição do crime.
Fiquem atentos pois o implemento da condição objetiva de punibilidade é irrelevante para a consumação do crime, que se dará independentemente de sua ocorrência, porém sem a condição objetiva, embora o crime esteja completo (consumado), não será possível aplicar a pena ao autor do fato.
Condição Objetiva de punibilidade versus condições de procedibilidade.
Importante lembrar que não se confunde condição objetiva de punibilidade com as condições de procedibilidade, que são impedimentos ao início da ação penal, ou à sua continuação (ex.: representação/queixa).
Por possuírem caráter objetivo, ligado ao fato praticado, as condições objetivas de punibilidade se comunicam a todos os participantes (coautores/ partícipes) do crime. Logo, se a condição não for implementada não haverá punição para o crime como um todo.
O que são as escusas absolutórias
as escusas absolutórias são causas que fazem que não se aplique a pena a certos agentes, diante de determinado crime praticado, por expressa determinação legal.
Portanto, independentemente da prática de um fato típico, ilícito e culpável, não se aplicará a pena a determinados agentes por razões de conveniência e oportunidade, ou política criminal.
As escusas absolutórias se comunicam aos demais agentes do crime (coautores ou partícipes).
pois as escusas absolutórias possuem a natureza jurídica de causas pessoais de isenção ou exclusão de pena e, por serem pessoais, destinadas a certos agentes, não se comunicam aos demais participantes do crime (coautores ou partícipes),
logo numa questão concreta de prova na nossa 2ª Fase, vocês só vão poder alegar essas escusas, como tese defensiva, para o agente que efetivamente possuir as caraterísticas exigidas na lei, não podendo estender esta tese aos demais participantes do fato, que responderão normalmente pelo crime.
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS versus CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
As escusas absolutórias estão previstas abstratamente como certas características inerentes ao autor e anteriores à própria própria do fato e consumação do crime, enquanto as condições de punibilidade decorrem exatamente da sua prática e consumação, sendo, portanto, posteriores ao fato e sua ocorrência é incerta
Condições objetivas de punibilidade versus escusas absolutórias
Como condições objetivas de punibilidade são de caráter objetivo, ligadas ao fato e, portanto, comunicam-se aos coautores e aos partícipes. Já as escusas absolutórias são de caráter subjetivo, ligadas a certos agentes e, por isso, não se comunicam aos demais participantes do crime.
QUANDO e QUEM aplica as causas de extinção de punibilidade?
As causas de extinção da punibilidade ocasionam a perda pelo Estado do direito de punir (jus puniendi), fazendo que se deixe de aplicar uma pena, ou se interrompa definitivamente seu cumprimento.
As causas de extinção da punibilidade devem ser declaradas de ofício pelo juiz no momento em que forem reconhecidas e, portanto, não dependem de manifestação da parte para serem aplicadas.