Normas Constitucionais: Aplicabilidade e Interpretação Flashcards
Distinga Regras e Princípios.
- Regras são normas categóricas, que se aplicam ou não ao caso concreto.
- Princípios são normas abstratas, abertas, aplicáveis em maior ou menor grau no caso concreto. Auxiliam na interpretação pelo intérprete. São o fundamento das regras.
Verdadeiro ou falso:
Regras e princípios guardam hierarquia entre si.
Falso. Não há hierarquia, em face da unidade da Constituição.
Verdadeiro ou Falso:
Um sistema não pode ser composto somente de princípios, assim como não pode ser composto somente por regras. Um sistema composto somente de princípios é demasiado flexível, enquanto o sistema só de regras seria demasiado rígido.
Verdadeiro.
Em que consiste a ideia da derrotabilidade (defeseability).
- Segundo a qual, excepcionalmente, uma norma jurídica aparentemente constitucional deixaria de ser aplicada ao caso concreto, por apresentar resultado injusto àquela hipótese.
- Essa norma, porém, teria sua aplicabilidade afastada para o caso concreto, não sendo suprimida do ordenamento jurídico.
Verdadeiro ou Falso:
Todos os direitos e garantias fundamentais são de APLICAÇÃO IMEDIATA, mas nem todos os direitos e garantias fundamentais são de APLICABILIDADE IMEDIATA.
Verdadeiro.
Aplicação: está relacionada à concretização dos Direitos e garantias fundamentais pelo Poder Público, de acordo com suas capacidades.
Aplicabilidade: está relacionado com a capacidade da norma produzir efeitos diretos (plena, contida = efeitos diretos; limitada = efeitos indiretos).
Verdadeiro ou Falso:
Existe hierarquia entre lei federal e estadual.
Falso.
Verdadeiro ou Falso:
Todas as normas constitucionais possuem força normativa, o que varia é o seu grau de EFICÁCIA (capacidade de produzir efeitos sem intervenção do Poder Público).
Verdadeiro.
Fale acerca da classificação americana quanto à aplicabilidade das normas constitucionais.
- Normas autoexecutáveis (self executing): são as normas que podem ser aplicadas sem a necessidade de qualquer complementação.
- Não-autoexecutáveis: são aquelas que dependem de intervenção legislativa antes de serem aplicadas.
- São as normas programáticas, que estabelecem diretrizes para as políticas públicas.
- 2 E as Normas de estruturação, que instituem órgãos, mas deixam à lei a tarefa de estruturá-los e organizá-los.
Verdadeiro ou Falso:
Quanto maior a densidade normativa, menor será o grau de liberdade do legislador. Quanto menor a densidade normativa, maior será o grau de liberdade do legislador.
Verdadeiro.
Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais, fale da classificação de MARIA HELENA DINIZ.
- Normas de eficácia absoluta:
- São normas constitucionais intangíveis, nem mesmo por emenda constitucional. Ex.: cláusulas pétreas.
- Normas de eficácia plena:
- São normas que possuem todos os elementos para que possam ser aplicadas.
- 2.Diferentemente das normas de eficácia absoluta, podem ser alcançadas por emendas constitucionais.
- Normas de eficácia relativa restringível:
- São normas de aplicabilidade imediata, mas que podem sofrer limitação.
- Normas de eficácia relativa dependente de complementação legislativa:
- São aquelas que não possuem aplicabilidade imediata, dependendo da intervenção legislativa para que possam produzir seus efeitos.
Fale acerca da classificação das normas constitucionais, de acordo com a doutrina de José Afonso da Silva.
- Normas de EFICÁCIA PLENA têm APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL:
- São aquelas que, desde a entrada em vigor, ESTÃO APTAS A PRODUZIR todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.
- NÃO DEPENDEM DE UMA LEI REGULADORA posterior para que produzam seus efeitos, entretanto, não obsta a edição de tal norma.
- São NÃO-RESTRINGÍVEIS.
- Normas de EFICÁCIA CONTIDA OU PROSPECTIVA têm aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA e POSSIVELMENTE NÃO-INTEGRAL:
- São aquelas que, desde a entrada em vigor, são APTAS A PRODUZIR TODOS OS EFEITOS para as quais foram editadas
- Entretanto, PODEM SER OBJETO DE RESTRIÇÃO, caso o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora o queira.
- Pode-se concretizar não apenas pela lei infraconstitucional, mas, também, pela incidência de norma da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, como a decretação de estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos.
- Normas de EFICÁCIA LIMITADA têm aplicabilidade INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA, ou DIFERIDA. São aquelas normas que não possuem o condão de produzir todos os seus efeitos, dependendo de uma norma regulamentadora infraconstitucional, ou mesmo integração por meio de EC.
- Essas normas possuem eficácia mínima, vinculando o legislador infraconstitucional aos seus vetores.
Dividem-se em:
3.2. NORMAS DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS E ORGANIZATIVOS: são aquelas que preveem esquemas gerais de instituições, pessoas e órgão e atribuem ao legislador a competência para estruturar e organizar suas atribuições.
Podem ser:
> Impositivas: quando impõe ao legislador a obrigação de elaborar a lei reguladora.
> Facultativa: quando estabelecem mera faculdade ao legislador.
3.3. NORMAS DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS: estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
Verdadeiro ou Falso:
Uma norma constitucional de eficácia plena pode ser objeto de regulamentação.
Verdadeiro.
As normas de eficácia limitada possuem eficácia jurídica mínima. Fale acerca dessa eficácia.
A norma de eficácia limitada produz imediatamente dois tipos de efeitos:
1) Efeito negativo: possui aptidão para revogar normas anteriores em sentido contrário, além de proibir que leis posteriores se oponham a seu comandos.
1. 1. Nesse ponto, serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
2) Efeito vinculativo: obriga que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão institucional, que pode ser combatida por meio de Mandado de Injunção ou ADO.
Verdadeiro ou Falso:
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que, no momento em que a Constituição é promulgada, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, necessitando de lei integrativa infraconstitucional.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
As normas constitucionais de aplicabilidade diferida e imediata, que não são dotadas de eficácia jurídica e não vinculam o legislador infraconstitucional aos seus vetores, são de eficácia contida.
Falso.
Zagrebelsky estabelece uma classificação das normas constitucionais, segundo a qual podem ser divididas em NORMAS DE EFICÁCIA DIRETA E INDIRETA. Fale acerca.
- Norma de Eficácia Direta: quando tiver a capacidade de regular imediatamente os casos concretos, capaz de produzir todos os seus efeitos jurídicos.
- Norma de Eficácia Indireta: são aquelas que dependem de ulterior regulamentação. Pode ser:
- Diferida: normas de organização.
- De Princípios: que estabelecem orientações gerais, cabendo ao legislador ordinário destrinchá-lo.
- Programática: estabelecem metas.
Celso Bastos e Carlos Ayres Britto classificam as normas constitucionais como normas de Aplicação e normas de Integração. Fale sobre.
- NORMAS DE APLICAÇÃO: são aquelas que possuem aptidão para produzir todos os efeitos para os quais foram criadas. Dividem-se em:
- NORMAS IRREGULAMENTÁVEIS: são aquelas admitem qualquer tipo de regulamentação, salvo a constitucional.
- NORMAS REGULAMENTÁVEIS: são aquelas que admitem regulamentação infraconstitucional. Essa regulamentação não visa dar aplicabilidade à norma, mas clarificar o seu conteúdo.
- NORMAS DE INTEGRAÇÃO: são aquelas que não possuem aptidão para produzir todos os efeitos para os quais foram criados. Dividem-se em:
- NORMAS COMPLETÁVEIS: são aquelas que dependem de complementação infraconstitucional para que produzam seus efeitos.
- NORMAS RESTRINGÍVEIS: são aquelas que dependem de complementação infraconstitucional para que seja possível o seu campo de incidência.
Em que consiste a expressão “interpretação evolutiva”.
- Consiste em método interpretativo, que permite a alteração do significado de algumas normas, sem a alteração de seu texto, de modo a se alterar de acordo com as alterações das necessidades sociais.
Em que consiste o princípio da Interpretação Conforme a Constituição e quais são os seus limites.
- Quando uma norma admitir interpretações diversas, deve-se optar por aquela que esteja compatível com a Constituição.
LIMITES:
- O intérprete não pode contrariar o sentido do texto literal nem o sentido da norma interpretada, de modo a obter concordância com a CF.
- Essa interpretação só deve ocorrer quando existir, de fato, um espaço em que se admitam diversas interpretações e uma delas deve ser compatível com a Constituição. Caso não haja. deve-se declarar a inconstitucionalidade da lei.
- O intérprete não deve usurpar a intenção do legislador, de modo que não se deve valer da interpretação conforme se dela resultar uma verdadeira subversão dos objetivos do legislador.
O que são princípios sensíveis.
- Termo utilizado para se referir aos princípios e regras que possuem uma maior proteção do Estado.
- Em caso de descumprimento, permite intervenção federal.
O que são cláusulas constitucionais pétreas.
- Termo utilizado para ser referir aos princípios e regras que possuem proteção ainda maior por parte do Estado, garantindo-se a sua IMUTABILIDADE.
- Não podem ser objeto de deliberações parlamentares tendentes a abolirem ou a restringi-las.
- Permite reformas, desde que para aumentar ou reforçar tais ideias.
Verdadeiro ou Falso:
Nem todos os princípios e regras que se encontram na Constituição são considerados fundamentais.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
A tarefa de interpretar a Constituição não fica restrita ao Poder Judiciário, mas também ao Poder Legislativo e Executivo.
Verdadeiro.
Fale acerca das correntes interpretativistas e não interpretativistas, expostas por J. J. Gomes Canotilho.
- Segundo a corrente INTERPRETATIVISTA, o juiz deve se limitar a analisar o conteúdo da Constituição (incluindo os valores implícitos) e a vontade do legislador.
- Segundo a corrente NÃO INTERPRETATIVISTA, o juiz possui maior liberdade, não se limitando ao texto da lei e à vontade do legislador, podendo invocar os valores da justiça, igualdade, liberdade etc.
Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:
MÉTODO JURÍDICO (MÉTODO HERMENÊUTICO CLÁSSICO).
- Parte do pressuposto de que a Constituição é, antes de tudo, uma lei.
- Usa os métodos de interpretação das leis em geral.
- Sistemático, Literal, Lógico, Histórico, Teleológico, Genético etc.
Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO.
- Segundo esse método, a Constituição deve ser interpretada de modo a resolver os problemas concretos.
- Parte do PROBLEMA para criar a norma.
Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.
- Reconhece a importância do elemento subjetivo, ou seja, da figura do intérprete e dos valores que este carrega em si quando da interpretação da norma constitucional.
- Consiste em um procedimento por meio do qual o intérprete interpreta a norma, chega uma conclusão, confronta com o problema real e repete o procedimento até que se chegue à solução ideal.
- CÍRCULO HERMENÊUTICO.
Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL.
- Consiste em uma interpretação de cunho sociológico, que busca entende a Constituição, levando em consideração os valores da comunidade ao qual está inserida.
- Segundo esse método, a interpretação da norma constitucional deve levar em consideração os valores que integram a realidade social.
Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE.
- Faz a distinção entre Norma Jurídica e Texto Normativo.
- Enquanto a Norma Jurídica é o conjunto de palavras decorrentes da atividade legislativa.
- O Texto Normativo é fruto da interpretação da norma jurídica.
Fale acerca do seguinte método de interpretação constitucional:
INTERPRETAÇÃO COMPARATIVA.
- Busca analisar a evolução dos institutos, normas e conceitos nos diversos ordenamento jurídicos.
- Servindo como parâmetro interpretativo.
Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:
Princípio da Unidade.
- A Constituição deve ser entendida como uma só, de modo a se evitar interpretações que venham a causar conflito entre suas normas.
- Todas as normas contidas na CF possuem igual hierarquia.
- Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
- Não existe antinomias normativas verdadeiras entre as normas constitucionais, de modo que suas normas devem ser interpretadas de modo harmônico.
Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:
Princípio do efeito integrador.
- Na resolução de problemas na interpretação das normas constitucionais, deve-se dar preferências aos critérios e pontos de vista que favoreçam a INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL e o reforço da unidade política.
Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:
Princípio da máxima efetividade.
- O intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, maior efetividade.
Fale acerca do seguinte princípio de interpretação da Constituição:
Princípio da justeza.
- Segundo o qual a interpretação realizada pelo intérprete NÃO PODE subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário.
- Ou seja, não pode a interpretação ferir a repartição de poderes ou exercício de competências estabelecidas pelo constituinte originário.