Livro I Das pessoas. Título I - Das pessoas naturais - Cap. I - Da personalidade e da capacidade (arts.1 ao 10) Flashcards

1
Q

Art. 1. Toda pessoa é…

A

…capaz de direitos e deveres na ordem civil.

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2
Q

Art. 2. A personalidade civil da pessoa começa…

A

…do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro.

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3
Q

Art. 3. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil…

A

…os menores de 16 (dezesseis anos)

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4
Q

Art. 4. São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

A

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II- os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III- aqueles que, mesmo por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV- os pródigos.

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5
Q

Art.4. Parágrafo único: A capacidade dos indígenas será regulada por legislação…

A

…especial.

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6
Q

Art. 6. A existência da pessoa natural…

Art. 5. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único: Cessará, para os menores, a incapacidade:

A

…termina com a morte; presume-se esta quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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7
Q

Art. 6. A existência da pessoa natural…

A

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

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8
Q

Art. 6. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos…

A

…ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

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9
Q

Art. 6. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos…

A

…ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

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10
Q

Art. 6. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão…

A

…definitiva.

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11
Q

Art. 7. Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

A

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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12
Q

Art. 8. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se alguns dos comorientes precedeu aos outros…

A

…presumir-se-ão simultaneamente mortos.

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13
Q

Art. 9. Serão registrados em registro público:

A

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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14
Q

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

A

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

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