Cap. IV Dos defeitos do negócio jurídico. Seção I - Do erro ou ignorância (arts.138 ao 144). Flashcards
Art. 138. São ………………….. negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro …………….. que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é ……………… quando:
I - interessa à…
II - concerne à…
III - sendo de…
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Art. 140. O ………… ………….. só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Art. 141. A …………… …………. da ………………….. por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de ……………… da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, …… ………… o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O …….. de …………. apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O …… não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.