Cap. I Da prescrição. Seção III Das causas que interrompem a prescrição (arts.202, 203 e 204). Flashcards

1
Q

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer ……. vez, dar-se-á:

I - por ………… do ……, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por ……….., nas condições do inciso antecedente;
III - por ………… ………….;
IV - pela apresentação do ………… de …………. em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato ……… que constitua em ………. o devedor;
VI - por qualquer ato …………….., ainda que ……………, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do …… que a ………, ou do último ato do ………….. para a interromper.

A

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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2
Q

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por ………… ……………………..

A

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

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3
Q

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor ….. …………… aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários …………. aos …………; assim como a interrupção efetuada contra o devedor ………….. envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor …………… não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos ……………..

§ 3o A interrupção produzida contra o ………….. devedor prejudica o ………..

A

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

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