Cap. IV Dos defeitos do negócio jurídico. Seção II - Do dolo (arts.145 ao 150). Flashcards

1
Q

Art. 145. São os negócios jurídicos ……………………..por dolo, quando este for a sua causa.

A

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

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2
Q

Art. 146. O dolo …………………. obriga à satisfação das perdas e danos, e é …………….. quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

A

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

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3
Q

Art. 147. Nos negócios jurídicos ……………….., o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui ………. ………………., provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

A

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

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4
Q

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo …… …………….., se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o …………… responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

A

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

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5
Q

Art. 149. O dolo do ……………….. ………… de uma das partes só obriga o representado a responder ……………….. até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do ……………………… …………………., o representado responderá ………………………. com ele por perdas e danos.

A

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

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6
Q

Art. 150. Se ……….. as ……….. procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

A

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

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