Cap. III Da ausência - Seção II - Da sucessão provisória (arts.26 ao 36) Flashcards

1
Q

Art. 26. Decorrido ……….. da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando ………., poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

A

Art. 26. Decorrido UM ANO da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando TRÊS ANOS, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

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2
Q

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

A

I - o cônjuge não separado judicialmente; II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários; III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte; IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

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3
Q

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito ………….. depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

A

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito CENTO E OITENTA DIAS depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

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4
Q

Art. 28. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao ………… requerê-la ao juízo competente.

A

Art. 28. § 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao MINISTÉRIO PÚBLICO requerê-la ao juízo competente.

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5
Q

Art. 28. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até ………… depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

A

Art. 28. § 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até TRINTA DIAS depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

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6
Q

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens ……………, sujeitos a deterioração ou a extravio, em ………… ou em títulos garantidos pela União.

A

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens MÓVEIS, sujeitos a deterioração ou a extravio, em IMÓVEIS ou em títulos garantidos pela União.

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7
Q

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão ………………… da restituição deles, mediante …………….. ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

A

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão GARANTIAS da restituição deles, mediante PENHORES ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

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8
Q

Art. 30. § 1o Aquele que tiver direito à …………………., mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

A

Art. 30. § 1o Aquele que tiver direito à POSSE PROVISÓRIA, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

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9
Q

Art. 30. § 2o Os …………………., os …………………… e o …………………, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

A

Art. 30. § 2o Os ASCENDENTES, os DESCENDENTES e o CÔNJUGE, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

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10
Q

Art. 31. Os …………. do ausente só se poderão ……………., não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

A

Art. 31. Os IMÓVEIS do ausente só se poderão ALIENAR, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

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11
Q

Art. 32. Empossados nos bens, os ………………. ……………………ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

A

Art. 32. Empossados nos bens, os SUCESSORES PROVISÓRIOS ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

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12
Q

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar ……………….. desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi …………………. e ……………, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

A

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar METADE desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi VOLUNTÁRIA e INJUSTIFICADA, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

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13
Q

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue …………….. dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

A

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue METADE dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

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14
Q

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, ………. ………….., aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

A

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, NESSA DATA, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

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15
Q

Art. 36. Se o …………… aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse …………….., cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

A

Art. 36. Se o AUSENTE aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse PROVISÓRIA, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

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