LGBTQIA+ Flashcards

1
Q

Objetivo

A
  • proteger direitos fundam. de liberdade e privacidade
  • proteger o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural
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2
Q

Fundamentos

A
  • respeito à privacidade
  • autodeterminação informativa
  • liberdade de expressão, informação, comunicação e opinião
  • inviolabilidade da intimidade, honra e imagem
  • inovação e o desenvolvimento econômico, tecnológico
  • livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor
  • direitos humanos e livre desenvolvimento da personalidade
  • dignidade e exercício da cidadania pelas pessoas naturais
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3
Q

Princípios

A
  • FINALIDADE(PROÓSITO ESPECÍFICO)
  • adequação(COMPATÍVEL ENTRE O TRATAMENTO E A FINALIDADE)
  • necessidade(No limite do excesso)
  • livre acesso (Titular cionsultar o trat. a seus dados)
  • qualidade dos dados
  • transparência
  • segurança
  • prevenção
  • não discriminação
  • responsabilização e prestação de contas
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4
Q

LGPD aplica-se

A
  • tratamento realizado no território nacional
  • tratamento com objetivo de fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional
  • dados coletados no território nacional
  • Norma nacional(PF, PJ(DIR PÚBL E PRIV))
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5
Q

LGPD não se aplica

A
  • por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos
  • fins jornalístico
  • artísticos
  • acadêmicos
  • de segurança pública
  • defesa nacional
  • segurança do Estado
  • atividades de investigação e repressão de infrações penais
  • provenientes de fora do território nacional e
  • não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de dados com agentes de
    tratamento brasileiros ou
  • objeto de transferência internacional de dados com outro país que não o de proveniência
    (desde que o país de proveniência proporcione proteção adequada a dados pessoais)
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6
Q

I - dado pessoal:

A

informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

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7
Q

II - dado pessoal sensível:

A

dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

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8
Q

III - dado anonimizado:

A

dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

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9
Q

IV - banco de dados:

A

conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;

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10
Q

V - Titular

A

pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

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11
Q

VI - CONTROLADORR:

A

Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem *competem as *decisões *referentes ao *tratamento de dados pessoais;

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12
Q

VII - operador:

A

pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

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13
Q

VIII - encarregado:

A

pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

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14
Q

IX - agentes de tratamento:

A

o controlador e o operador;

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15
Q

X - tratamento:

A

toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação,transferência, difusão ou extração;

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16
Q

XI - ***anonimização:
UMTReD

A

utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

17
Q

XII - consentimento:

A

manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

18
Q

XIII - bloqueio:

A

suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;

19
Q

XIV - eliminação:

A

exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;

20
Q

XV - transferência internacional de dados:

A

transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo
internacional do qual o país seja membro;

21
Q

XVI - uso compartilhado de dados:

A

comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados
pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização
específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados;

22
Q

XVII - RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:

A

Documentação do CONTROLADOR que contém a descrição dos processos de tratamento de DADOS PESSOAIS que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;

23
Q

XVIII - órgão de pesquisa:

A

órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico;

24
Q

XIX - autoridade nacional:

A

órgão da administração pública responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento desta Lei em todo o território nacional.

25
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade

A

realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

26
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
II - adequação:

A

compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

27
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
III - necessidade:

A

limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

28
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
IV - livre acesso:

A

garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

29
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
V - qualidade dos dados:

A

garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

30
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
VI - transparência:

A

garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

31
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
VII - segurança:

A

utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

32
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
VIII - prevenção:

A

adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

33
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
IX - não discriminação:

A

impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

34
Q

Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
X - responsabilização e prestação de contas:

A

demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.