303 Flashcards

1
Q

Quais empresas estão abrangidas pela Lei 13.303/16?

A

-> A Lei 13.303/16 se aplica a todas as empresas estatais do Brasil, sem nenhuma exceção, seja em nível federal, estadual, distrital ou municipal, independentemente de sua atividade ou natureza. Empresa estatal é qualquer
-> empresa cuja maioria do capital votante (50%+1 ação) pertença direta ou indiretamente a Ente Público.
-> Contudo, a própria Lei admite flexibilização de algumas de suas imposições para as empresas estatais de menor porte.
No caso das empresas estatais federais o ato que traz as regras mais flexíveis para as empresas de pequeno porte é o Decreto nº 8.945, de 2016 (arts. 51 a 57).

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2
Q

O comitê estatutário criado por empresa pública ou sociedade de economia mista tem como função verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.

A

CERTO

COMENTÁRIO: A afirmativa está correta conforme Art. 10, que estabelece a criação de um comitê estatutário responsável por verificar a conformidade do processo de indicação e avaliação de membros para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal.

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3
Q

A documentação comprobatória das condições de todos os membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ser mantida na sede da empresa pública ou sociedade de economia mista pelo prazo mínimo de cinco anos após o término do mandato de cada membro.

A

CERTO

COMENTÁRIO: Conforme o parágrafo 3º do artigo discutido, é requisitado que a documentação comprobatória seja mantida pelo prazo mínimo de cinco anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.

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4
Q

A vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu é uma das cláusulas necessárias nos contratos definidos pelo artigo em referência.

A

COMENTÁRIO: De acordo com o art. 69, dentre as cláusulas necessárias em contratos desta Lei inclui-se a vinculação ao instrumento convocatório da licitação respectiva ou ao termo que dispensou ou inexigiu a licitação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor.

BIBLIOGRAFIA:

Art. 69. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;

V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas, observado o disposto no art. 68;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;

VII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;

VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;

IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório;

X - matriz de riscos.

§ 1º (VETADO).

§ 2º Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública ou à sociedade de economia mista e às suas respectivas subsidiárias, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo

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5
Q

A fase de habilitação na sequência de fases de uma licitação, conforme estabelecido pelo Art. 51, nunca pode preceder as fases de apresentação de lances ou propostas, negociação, julgamento, e verificação de efetividade dos lances ou propostas.

A

GABARITO: ERRADO

COMENTÁRIO: De acordo com o § 1º do Art. 51, a fase de habilitação pode, excepcionalmente, anteceder a apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação de efetividade dos lances ou propostas e negociação, desde que isso seja expressamente previsto no instrumento convocatório.

BIBLIOGRAFIA:

Art. 51. As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases:

I - preparação;

II - divulgação;

III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV - julgamento;

V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI - negociação;

VII - habilitação;

VIII - interposição de recursos;

IX - adjudicação do objeto;

X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput , desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput praticados por empresas públicas, por sociedades de economia mista e por licitantes serão efetivados preferencialmente por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das licitações e contratos abrangidos por esta Lei ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do Município e na internet.

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6
Q

As empresas estatais podem manter suas práticas de governança corporativa inalteradas, desde que sigam as diretrizes gerais do Código de Conduta e Integridade.

A

ERRADO

COMENTÁRIO: A afirmativa está incorreta, pois o inciso II do Art. 19 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 determina que as empresas estatais devem adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e às regras de boa governança corporativa, conforme estabelecido pelo decreto e pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR), garantindo atualização contínua e aprimoramento das políticas internas.

BIBLIOGRAFIA:

Art. 19. A empresa estatal deverá:

I - divulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores e Conselheiros Fiscais, de forma detalhada e individual; e

II - adequar constantemente suas práticas ao Código de Conduta e Integridade e a outras regras de boa prática de governança corporativa, na forma estabelecida por este Decreto e pela Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR.

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