LEI SECA Flashcards
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a MULTA será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa, considerada dívida de valor, que não admite a conversão em privação de liberdade.
STJ: “Tendo em vista que a lei estabelece expressamente a consequência para o descumprimento da restritiva de direitos, não é possível, no caso de inadimplemento da prestação pecuniária, determinar o arresto de bens para garantir o pagamento do valor imposto no ato de substituição da pena privativa de liberdade. Se o condenado não efetua o pagamento, cabe ao juiz promover a conversão e determinar a prisão”. (REsp 1.699.665/PR)
1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do
v f
Fundo Penitenciário Nacional
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto
o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a ———- de privação da liberdade.
seis m
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de
tarefas gratuitas ao condenado.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à
situação econômica do réu.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
[…]
I - a reincidência
II - ter o agente cometido o crime:
11
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente
comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a
condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
art. 64 - Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes
militares próprios e políticos.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do —————- tiver decorrido período de tempo superior a 5 (CINCO) ANOS, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior
…………
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (CINCO) ANOS, computado o período …………, se não ocorrer ……………
de prova da suspensão ou do livramento condicional.
revogação;
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I, II E III
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de ................. b) procurado, por sua ..................., logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, .........................; c) cometido o crime sob .............., ou em cumprimento de ...................., ou sob a influência de ..................., provocada por ato injusto da vítima; d) confessado ............, perante a ................., a ............... do crime; e) cometido o crime sob a influência de ............. em tumulto, se não o provocou.
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, se prevista expressamente em lei.
v ou f
embora não prevista expressamente em lei.
f
É CORRETO afirmar a confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada).
v ou f
Gabarito: Falso
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
[…]
III - ter o agente:
[…]
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da REINCIDÊNCIA.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da REINCIDÊNCIA.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do ———; em seguida serão consideradas as —————; por último, as causas de ———————-.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
No cálculo da pena, o juiz, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
v ou f
Gabarito: Falso
Art. 68 […]
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
f
Art. 68 […]
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que
mais aumente ou diminua
No concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro esta.
v ou f
, executa-se primeiro aquela
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se ……………. as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro AQUELA.
No concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de ……………………
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
um sexto até metade.
No caso de concurso formal, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão aplicadas cumulativamente.
v ou f
Art. 91-A […]
§ 5 Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, desde que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
**Art. 91-A […]
§ 5 Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, **ainda que **não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
f