LEI SECA Flashcards
No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a MULTA será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
A prestação pecuniária não se confunde com a pena de multa, considerada dívida de valor, que não admite a conversão em privação de liberdade.
STJ: “Tendo em vista que a lei estabelece expressamente a consequência para o descumprimento da restritiva de direitos, não é possível, no caso de inadimplemento da prestação pecuniária, determinar o arresto de bens para garantir o pagamento do valor imposto no ato de substituição da pena privativa de liberdade. Se o condenado não efetua o pagamento, cabe ao juiz promover a conversão e determinar a prisão”. (REsp 1.699.665/PR)
1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do
v f
Fundo Penitenciário Nacional
A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto
o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a ———- de privação da liberdade.
seis m
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de
tarefas gratuitas ao condenado.
Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à
situação econômica do réu.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
[…]
I - a reincidência
II - ter o agente cometido o crime:
11
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente
comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a
condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
art. 64 - Para efeito de reincidência:
II - não se consideram os crimes
militares próprios e políticos.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do —————- tiver decorrido período de tempo superior a 5 (CINCO) ANOS, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior
…………
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (CINCO) ANOS, computado o período …………, se não ocorrer ……………
de prova da suspensão ou do livramento condicional.
revogação;
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I, II E III
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de ................. b) procurado, por sua ..................., logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, .........................; c) cometido o crime sob .............., ou em cumprimento de ...................., ou sob a influência de ..................., provocada por ato injusto da vítima; d) confessado ............, perante a ................., a ............... do crime; e) cometido o crime sob a influência de ............. em tumulto, se não o provocou.
III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, se prevista expressamente em lei.
v ou f
embora não prevista expressamente em lei.
f
É CORRETO afirmar a confissão do acusado não poderá ser levada em consideração na dosimetria da pena se for alegada alguma causa excludente de antijuridicidade ou culpabilidade (confissão qualificada).
v ou f
Gabarito: Falso
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
[…]
III - ter o agente:
[…]
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas
circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da REINCIDÊNCIA.
Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da REINCIDÊNCIA.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do ———; em seguida serão consideradas as —————; por último, as causas de ———————-.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
No cálculo da pena, o juiz, havendo concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte geral do Código Penal, pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
v ou f
Gabarito: Falso
Art. 68 […]
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
f
Art. 68 […]
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que
mais aumente ou diminua
No concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro esta.
v ou f
, executa-se primeiro aquela
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se ……………. as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro AQUELA.
No concurso material, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de ……………………
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior
um sexto até metade.
No caso de concurso formal, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas serão aplicadas cumulativamente.
v ou f
Art. 91-A […]
§ 5 Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, desde que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
**Art. 91-A […]
§ 5 Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, **ainda que **não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
f
Há crime continuado quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Art. 71 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Art. 71 - Quando o agente, mediante MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso,
de um sexto a dois terços.
No cálculo da pena, se reconhecido o concurso formal, próprio ou impróprio, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
v o f
Gabarito: Verdadeiro
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
v
No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais branda.
f
a mais grave
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a ……….., poderá ser suspensa, por 2 …………. anos, desde que:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (DOIS) ANOS, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
Requisitos da suspensão da pena
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I, II, III
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a XXXXXXXXX, poderá ser suspensa, por xxxxxxxxxx anos, desde que o condenado seja xxxxxxxx, ou razões de xxxxxx justifiquem a suspensão.
§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
§ 2° Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por
multa ou por uma pena restritiva de direitos;
se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
Art. 91-A […]
§ 5 Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que XXXXXXXXXXXXXXXXX, nem XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
2
II frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade xxxxxxxxxxxxx, desde que:
igual ou superior a 2 (dois) anos
Quanto ao livramento condicional, é cabível ao condenado a pena igual ou superior a dois anos, desde que comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx meses.
12 m
No tocante ao livramento condicional, não se somam as penas correspondentes a infrações diversas.
v ou f
Gabarito: Falso
Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas DEVEM SOMAR-SE para efeito do livramento.
Art. 91 - São efeitos da condenação:
efeitos da sentença penal condenatória
Art. 91-A […]
§ 5 Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da xxxxxxxxx ou do xxxxxxxxx, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Art. 91 […]
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime exceto se estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
V OU F
Art. 91 […]
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
f
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena xxxxxxxxxxxxxxxxxx, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito
Nos crimes previstos na Lei ambiental n° 9.605/98, a suspensão poderá ser aplicada em condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
v ou f
A) ERRADA: Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 três anos.
B
No primeiro ano do prazo, deverá o condenado cumprir uma das penas alternativas previstas no artigo 44 do Código Penal.
v ou f
B) ERRADA: § 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
v ou f
A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de sessenta anos de idade.
C) ERRADA: § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 quatro a 6 seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. -
v ou f
É causa de revogação obrigatória a condenação por crime doloso e culposo.
D) ERRADA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
v ou f
É causa de revogação obrigatória a a suspensão condicional da pena a frustração da execução de pena de multa, embora solvente.
E) CORRETA: Art. 81 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: II frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
poderá o juiz decretar o perdimento de bens alargado independentemente de o Ministério Público tê-lo requerido por ocasião do oferecimento da denúncia.
Gabarito: Falso
Art. 91-A […]
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o xxxxxx e xxxxxxxxx
sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos xxxxxxx do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado […]
2 (dois) anos
Art. 96. As medidas de segurança são:
(2)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
v
Gabarito: Verdadeiro
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em…………………..
2
hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, deverá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Gabarito: Falso
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, **poderá **o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial
§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial durara quanto tempo?
por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
O prazo mínimo deverá ser de ……….. dA internação, ou tratamento ambulatorial?
O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
Segundo o Código Penal brasileiro, o perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
v ou f
Gabarito: Falso
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, OBSTA ao prosseguimento da ação.
A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do Ministro da Justiça.
Gabarito: Falso
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do OFENDIDO.
Sobre as medidas de segurança e sua execução, é correto afirmar que é prescindível a característica hospitalar do estabelecimento em que se executa a medida de segurança detentiva.
Gabarito: Falso
Art. 99 O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
[Art. 102, CP] CESPE 2012 - Técnico Judiciário (TJ-AC)
Depois de recebida a denúncia, a representação será irretratável.
Gabarito: Falso
Art. 102 - A representação será irretratável depois de OFERECIDA a denúncia.
O perdão do ofendido não é admissível fora do processo.
Verdadeiro
Falso
Gabarito: Falso
Art. 106 - O perdão, no processo OU FORA DELE, expresso ou tácito: […]
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela XXXXXXXXXXXXX e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
pena aplicada
A prescrição da pena de multa ocorrerá em 3 (três) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada.
Gabarito: Falso
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (DOIS) ANOS, quando a multa for a única cominada ou aplicada;