1 - ⚡ Fontes e Princípios do Direito Penal Flashcards
https://drive.google.com/file/d/1nrnUOgwTccv2oE8-K92UXbxIzhhUDhyA/view. "falta os informativos"
ASPECTO FORMAL OU
ESTÁTICO
Direito Penal é um conjunto
de normas que qualifica certos
comportamentos humanos
como infrações penais (crime
ou contravenção), define os
seus agentes e fixa as sanções
(pena ou medida de segurança)
a serem-lhes aplicadas.
Referência: Manual de Direito Penal – Volume único – Parte Geral e Especial (2023) – Michael Procopio Avelar OU Sinopses para Concursos (2023) – JusPodvim - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (sugestão mentor Marcelo) OU PDF Dermeval Farias para Gran Cursos (sugestão mentora Patrícia)
💭 Orientação de estudo
Funções do direito penal. Fontes do direito penal: atenção à competência legislativa e as controvérsias envolvendo os costumes em direito penal. Princípios: atenção especial à legalidade, subsidiariedade, intervenção mínima, ofensividade, lesividade, insignificância e respectiva jurisprudência envolvendo-os.
ASPECTO MATERIAL
Direito Penal refere-se a …
comportamentos
considerados altamente
reprováveis ou danosos ao
organismo social, afetando
bens jurídicos indispensáveis à
sua própria conservação e
progresso.
ASPECTO SOCIOLÓGICO
Direito Penal é mais um
instrumento de
controle
social de comportamentos
desviados (ao lado dos outros
ramos, como Constitucional,
Civil, Administrativo,
Comercial, Tributário,
Processual, etc.), visando
assegurar a necessária
disciplina social, bem como a
convivência harmônica dos
membros do grupo.
denomine cada um dos aspectos
conjunto de normas -
comportamentos altamente reprováveis -
instrumento de controle social
Candidato, você sabe a distinção entre “DIREITO PENAL, CRIMINOLOGIA E CIÊNCIA
CRIMINAL”?
DIREITO PENAL CRIMINOLOGIA CIÊNCIA CRIMINAL
DIREITO PENAL
Analisa se os fatos humanos
indesejados, define quais
devem ser rotulados como
crime, ou contravenção penal,
anunciando as penas.
Ocupa-se do crime enquanto
norma.
Exemplo: define como crime
lesão no ambiente doméstico e
familiar. CP e 11.340/2006.
CRIMINOLOGIA
Ciência empírica que estuda o
crime, o criminoso, a vítima e o
comportamento da sociedade;
Ocupa-se do crime enquanto
fato;
Exemplo: quais os fatores
contribuem para a violência
doméstica e familiar.
CIÊNCIA CRIMINAL
Trabalha as estratégias e meios
de controle social da
criminalidade;
Ocupa-se do crime enquanto
valor;
Exemplo: estuda como diminuir
a violência doméstica e familiar.
A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
Alternativas
A
é cabível para afastar a tipicidade material dos crimes de estelionato, ainda que praticado contra o seguro desemprego.
A) STF. Não se aplica o princípio da insignificância para estelionato envolvendo o seguro-desemprego considerando que se trata de bem protegido a partir do interesse público. STF. 1ª Turma. HC 108674, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/08/2012.
A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribu
B
é cabível para afastar a tipicidade material de crime de violação de direito autoral.
B) Posicionamento do STJ de que não se aplica ao delito de violação de direitos autorais ->
A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de “considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD’S e DVD’S ‘piratas’” (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012).
A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribu
é cabível para afastar a tipicidade material da conduta de introduzir no território nacional medicamento falsificado ou não autorizado (artigo 273, §1 e §1-B, do CP).
C) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273, §1. º e § 1.º-B, incisos I, V e VI do Código Penal, qualquer que seja a quantidade de medicamentos falsificados apreendidos. (AgRg no REsp n. 1.852.819/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020).
A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribu
D
não se aplica ao crime de dano qualificado por prejuízo ao patrimônio público.
D) Nos termos da orientação desta Corte Superior, o “bem jurídico protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse público” (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.) 3. Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 2.464.510/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
E
não se aplica a crimes ambientais, ainda que ínfima a ofensividade da conduta.
E) É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
não se aplica, verdadeiro
julgue
A regra nos delitos ambientais, é de que seja aplicado o princípio da insignificância.
Sim
Entretanto, é possível que esta tendência acabe um dia, dada a possibilidade de ofensa grave ao bem jurídico constitucional e direito fundamental um meio ambiente equilibrado, apto a garantir o bem estar de todos, pois se praticado reiteradas vezes (delito cumulativo), o dano se torna imensurável.
aplica insig?
Medicamento falsificado ou não autorizado (modalidade contrabando) :
Medicamento legal (para uso próprio e pequena qtd) :
ATENÇÃO AQUI PRO SEGUINTE JULGADO:
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
- Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.
- Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.
- De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).
- Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento – 15mg – e uma para potência sexual – 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.
OU SEJA,
Medicamento falsificado ou não autorizado (modalidade contrabando) : NÃO APLICO
Medicamento legal (para uso próprio e pequena qtd) : APLICO
Fazendo uma listinha
REGRA: Não aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 STJ), especialmente:
-APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, em virtude do valor supraindividual do bem jurídico tutelado.
- ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
- SONEGAÇÃO PREVIDENCIARIA
- CONDUTA REITERADA (HABITUAL – 1 ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VALE)
- CRIME DE DANO QUALIFICADO POR PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Exceções: APLICOU PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
1) senhor de 83 anos fura bloqueio e estraga um cone de trânsito da Administração.
2) prefeito que usou máquina da prefeitura no próprio terreno em final de semana para
3) nos crimes tributários federais e de descaminho, quando não ultrapassar 20k reais!
4) A IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos CASOS DE IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PEQUENA QUANTIDADE PARA USO PRÓPRIO.
5) A IMPORTAÇÃO DE POUCAS SEMENTES DE MACONHA não configura tráfico ou contrabando de drogas.
6) delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso
O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a:
1) O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos [CERTO]
Para o funcionalismo teleológico (Claus Roxin) a função do direito penal é proteger bens jurídicos indispensáveis (TJPR 2014).
Segundo Nilo Batista, pode-se admitir como principais funções do princíp
Segundo Nilo Batista, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade, exceto:
.
Alternativas
A
Proibir a incriminação de uma atitude interna.
B
Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor.
C
Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.
D
Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.
A questão requer conhecimento doutrinário sobre os princípios norteadores do Direito Penal.
Nilo Batista entende que o princípio da lesividade apresenta quatro funções: a primeira “proibir a incriminação de uma atitude interna. As idéias e convicções, os desejos,aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal”. Dessa forma, evidencia=se, mais uma vez a radical separação entre direito e moral. A segunda função do referido princípio seria a de “proibir a criminalização de atos preparatórios. A terceira função seria proibir a incriminação de simples estados existenciais, norteando o direito penal do fato e eliminando-se a possibilidade da criança de um direito penal do autor. E, por último, a quarta função seria afastar a “incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico”.
A única alternativa que está incorreta é a da letra “d”, até porque ela é pressuposto do princípio da intervenção mínima.
STJ
o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar -------- maços
Em julgamento de recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela baixa reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando de grande vulto.
No entanto, segundo o colegiado, o princípio da insignificância poderá ser afastado nas apreensões abaixo de mil maços se houver reiteração da conduta criminosa, pois tal circunstância indica maior reprovação e periculosidade social.
E) aos crimes de violação de direito autoral e aos crimes previstos no estatuto do desarmamento.
Errada.
.
Não se aplica aos crimes de violação de direito autoral (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 564.077/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.08.2017).
Entretanto, o STJ reconhece, excepcionalmente, sua incidência nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.710/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7.11.2017).
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA:
.
permite a aplicação do princípio;
STJ:
STF:
STJ: NÃO permite a aplicação do princípio;
STF: PERMITE a aplicação do princípio.
O tipo penal é fechado quando ?
ex:
descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido.
Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal
.
esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.
O tipo penal aberto, por outro lado, é:
Ex:
Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que:
incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance.
Ex: Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal.
ex:
a complementação não é interpretativa, mas normativa.
A
O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.
a) ERRADO.
.
O princípio da taxatividade é um dos corolários do princípio da legalidade, pregando que a lei penal deve ser clara, precisa e determinada, não cabendo incriminações vagas ou genéricas.
.
Tal norma, porém, não impede a edição de normas penais em branco, as quais necessitam de um complemento, seja do próprio legislador (como no caso da analogia nos crimes praticados por funcionário público, cujo conceito encontra-se no art. 327 do CP), seja por autoridade diversa (como no conceito de drogas ilícitas, cuja especificação é feita pelo Executivo).
.
Essa possibilidade decorre da própria existência da lei penal incriminadora, que prevê todos os elementos nucleares do tipo, atribuindo a outra norma apenas uma complementação.
B
O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.
b) ERRADO. O princípio da bagatela imprópria não exclui a tipicidade do crime; ao contrário, reconhece a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, afastando apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária. O que afasta a materialidade do delito é a bagatela própria (ou princípio da insignificância).
C
O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.
c) ERRADO. O princípio da subsidiariedade determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico.
.
O preceito que atribui ao direito penal a proteção de bens específicos, em razão da relevância, é o princípio da fragmentariedade.
D
O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.
d) ERRADO. O princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto.
E
O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.
e) CORRETO.
MISSÃO MEDIATA DO DIREITO PENAL
cite seus dois pilares
MISSÃO DO DIREITO PENAL
Na atualidade, a doutrina divide a missão do Direito Penal em: missão mediata e missão
imediata. Nessa esteira, questiona-se: qual a missão mediata do direito penal e a missão imediata?
Controle Social - Limitação do poder de punir.
MISSÃO IMEDIATA
1ª Corrente
Proteção de bens jurídicos.
2ª Corrente
Assegurar a vigência das normas no Ordenamento
jurídico.
DIREITO PENAL MATERIAL/SUBSTANTIVO
corresponde ao:
corresponde ao direito
penal propriamente dito, são as leis penais.
Direito Penal Material (crime e pena).
DIREITO PENAL FORMAL/ADJETIVO
O direito penal formal/ADJETIVO são as:
são as leis processuais penais, é o processo penal.
Direito Processual Penal. Cumpre destacar que trata-se de visão ultrapassada, pois atualmente há autonomia entre as matérias).
DIREITO PENAL OBJETIVO x DIREITO PENAL SUBJETIVO
O direito penal objetivo traduz o ………..
O direito penal subjetivo, por sua vez, traduz o direito DE:
….. conjunto de leis penais vigentes no ordenamento jurídico
SUBJETIVO: de punir do Estado.
.
Refere-se à capacidade que o Estado tem de fazer cumprir suas normas e SUBDIVIDE-SE em positivo e negativo,
DIREITO PENAL SUBJETIVO POSITIVO
x
DIREITO PENAL SUBJETIVO NEGATIVO
conceitue
O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.
.
o Certo
o Errado
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2014. Banca: CESPE Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo.
.
No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.
.
A questão está errada, pois trouxe a definição de direito penal objetivo.
.
O direito penal subjetivo traduz o direito de punir do Estado.
.
CUIDADO!
.
O DIREITO DE PUNIR ESTATAL NÃO É ABSOLUTO, INCONDICIONADO ou ILIMITADO, POSSUINDO LIMITAÇÕES.
Gab. ERRADO.
1.3.2.1. Limites do direito de punir estatal
- Quanto ao MODO:
o direito de punir estatal deve respeitar direitos e garantias fundamentais.
.
Como bem explica Canotilho, mesmo nos casos em que o legislador se encontre constitucionalmente autorizado a editar normas restritivas, permanecerá vinculado à salvaguarda do núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias do homem e do cidadão.
1.3.2.1. Limites do direito de punir estatal
- Quanto ao ESPAÇO:
em regra, aplica-se a lei penal aos fatos praticados no território nacional, trata-se do princípio da territorialidade.
.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º, C.P. - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções,
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
1.3.2.1. Limites do direito de punir estatal
. Quanto ao TEMPO:
o direito de punir não é eterno, em virtude disto é que existe a prescrição
(limite temporal ao direito de punir ou executar a pena pelo Estado).
O direito de punir é monopólio do Estado, ficando proibida a justiça privada, sob pena
de configurar qual ?
o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
.
“Paulo César Busato bem lembra que o Estado não é absolutamente livre para fazer uso desse
poder de castigar através de emprego da lei. Sua tarefa legislativa, e de aplicação da legislação,
encontram-se limitadas por uma série de balizas normativas formadas por postulados, princípios e
regras, tais como a legalidade, a necessidade, a imputação subjetiva, a culpabilidade, a humanidade,
a intervenção mínima, e todos os demais direitos e garantias fundamentais como a dignidade da
pessoa humana e a necessidade de castigo”.
O direito de punir é monopólio do ESTADO, ficando proibida a Justiça Privada, ou seja, a
justiça realizada pelas próprias mãos, que poderá, inclusive, caracterizar o crime de exercício arbitrário
das próprias razões.
Há um caso que o Estado tolera a punição privada paralela à punição estatal.
qual?
Exemplo: ESTATUTO DO ÍNDIO (art. 57 da Lei nº 6001/73)
Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de
sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou
infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Nesse caso, o Estado tolera a punição privada, que será executada paralelamente a do Estado.
TPI – Tribunal Penal Internacional seria exceção ao monopólio do direito de punir do Estado?
o TPI será chamado a intervir somente se e quando a Justiça repressiva interna falhar, se tornar omissa ou insuficiente.
Assim, o TPI é complementar, não substituindo a jurisdição nacional, de modo que não representa exceção à exclusividade do Direito de Punir do Estado.
“Estatuto de Roma - Artigo 1º - O Tribunal - É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal
Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as
pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o
presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o
funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.”
Referido dispositivo consagrou o PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE, segundo o qual,
A criminalização primária diz respeito ao
poder de criar a lei penal e introduzir no
ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta.
Na definição de Zaffaroni, criminalização
primária “é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de
certas pessoas”
. A criminalização secundária “é a
ação punitiva exercida sobre pessoas concretas,
que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato
criminalizado primariamente”.
A criminalização secundária, por
sua vez, atrela-se ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade
de coibir determinados comportamentos antissociais.
No direito penal de emergência a
Exemplo:
.
E qual é a finalidade? A finalidade é
sociedade clama pela criminalização de uma
determinada conduta. Assim, o Estado no intuito de gerar um sentimento de tranquilidade para os
cidadãos, respondendo ao seu clamor, tipifica crimes, ignorando, muitas vezes, as garantias do
cidadão. Foi o que aconteceu com o advento da Lei de Crimes Hediondos.
Exemplo: lei dos crimes hediondos – influenciado
.
devolver o sentimento de tranquilidade para a sociedade.
No direito penal promocional, por sua vez, o Estado
E qual é a finalidade?
Exemplo: o Estado
cria leis penais para conseguir seus
objetivos, foi o que aconteceu com a tipificação da conduta de mendicância, revogada em 2009. A
ideia era que com a tipificação da conduta, pudesse acabar com os mendigos ao invés de melhorar
políticas públicas.
.
A finalidade é usar o direito
penal para transformação social.
.
Exemplo: o Estado criando contravenção penal de
mendicância (revogada) com o intuito de acabar
com os mendigos ao invés de melhorar as
políticas públicas.
Por fim, no Direito penal simbólico a
lei nasce sem qualquer eficácia jurídica ou social. Ex.:
lei penal proibindo que os pais deem palmadas nos seus filhos. (Lei menino Bernardo).
Candidato, o que se entende por “Direito Penal simbólico?”
O Direito Penal simbólico, como indica a denominação, consiste na utilização do Direito Penal como
instrumento demagógico, por meio do qual são aprovadas leis mais severas – normalmente após fatos
que causam comoção geral, não só em razão de sua gravidade intrínseca, mas também da massiva
divulgação pela imprensa –, mas que, na prática, acabam sendo inócuas porque o sistema penal como
um todo é incapaz de lidar de forma eficaz com a crescente criminalidade.4
1ª. VELOCIDADE:
Enfatiza infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de
liberdade, exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e
processuais.
LOGO: Infração mais grave, com penas severas + procedimento mais demorado +
observância de todas as garantias.
2ª. VELOCIDADE:
Flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição
mais célere, mas, em contrapartida, prevê penas alternativas.
LOGO: crimes menos graves, com penas alternativas + procedimento célere +
flexibilizando garantias.
3ª. VELOCIDADE:
Mescla a 1ª velocidade e a 2ª velocidade.
Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1º velocidade), e mesmo
assim permite, para determinados crimes, a flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2º
velocidade). LOGO: Crimes graves, com penas severas à processo flexibilizando garantias.
Excelência, hoje temos doutrina anunciando a 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal, ligada
a
o Direito Penal Internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem (ou
exerceram) chefia de Estados e, nessa condição, violam (ou violaram) de forma grave tratados
internacionais de tutela de direitos humanos. Para tanto, foi criado, pelo Estatuto de Roma, o Tribunal
Penal Internacional. Trata-se da primeira instituição global permanente de justiça penal internacional,
com competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações essenciais para a
manutenção da paz e da segurança da sociedade internacional em seu conjunto.5
Em síntese: trata-se da atuação do Tribunal Penal Internacional (TPI), que tem competência
para apurar crimes de lesa-humanidade (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e de
agressão)
FONTES DO DIREITO PENAL
Fontes Materiais ou
de Produção
FONTES DO DIREITO PENAL
Fontes Formais, de
Conhecimento ou de
Cognição
Candidato, existem mandados constitucionais de criminalização implícitos?
(Tema cobrado no Concurso MP/GO).
De acordo com a doutrina majoritária existem mandados de criminalização implícitos, com a
finalidade de evitar proteção deficiente do Estado. Exemplo: o legislador não poderia retirar o crime
de homicídio do ordenamento jurídico, porque a CF de 88 garante o direito à vida. Assim, o direito à
vida configura como mandado constitucional de criminalização implícito, razão pela qual não se
pode abolir o delito de homicídio.
Com base nesse mandado implícito, ou seja, direito à vida, questiona-se a legalização do
aborto, já que o direito à vida abrange o direito à vida intrauterina e extrauterina.
Corroborando ao exposto, André Estefan e Victor Eduardo7:
Mandados implícitos de criminalização ou penalização são aqueles ligados primordialmente
aos valores de sobrelevada magnitude no plexo de valores consagrados na Constituição
Federal, tais como a vida, a honra, a saúde etc. Tome-se como exemplo o direito à vida, cuja
tutela penal se dá, principalmente, por meio dos arts. 121 a 127 do CP (crimes dolosos contra a
vida). Se o legislador, ad absurdum, revogasse o art. 121 do CP, descriminalizando o
homicídio, incorreria em inegável inconstitucionalidade, por desrespeitar mandado implícito de
criminalização e, via de consequência, ofender o princípio da proporcionalidade, em sua
perspectiva de proibição de proteção deficiente.
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS
O Direito Penal em um Estado de direito democrático deve visar, exclusivamente, à proteção de
bens jurídicos de especial relevância para a sociedade, sob pena de se deslegitimar. Assim, não pode
incriminar pensamentos ou intenções, questões morais, éticas, ideológicas, religiosas ou
finalidades políticas. Para a teoria constitucional do Direito Penal, aliás, a referida eleição de bens
jurídicos deve refletir os valores constitucionais, a exemplo do homicídio, que tutela o direito
fundamental à vida.
Dessa forma, o princípio da proteção aos bens jurídicos defende que o direito penal deve servir
apenas para proteger bens jurídicos relevantes, bens jurídicos indispensáveis ao convívio em
sociedade.
Mas o que é bem jurídico?
Bem jurídico é um ente material ou imaterial, haurido do contexto social, de titularidade
individual ou metaindividual, reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do
homem em sociedade
QUESTIONA-SE: o que é espiritualização do direito penal? (Tema cobrado no Concurso
MP/MG).
Percebe-se uma expansão da tutela penal para proteger bens jurídicos de caráter meta individual,
difuso, coletivo, ensejando a denominada espiritualização/desmaterialização/dinamização do direito
penal.
Ex. Direito penal tutelando o meio ambiente.
Candidato, o que se entende por CRIMES DE PLÁSTICO?
Excelência, trata-se de comportamentos cuja criminalização torna-se necessária em decorrência de
determinado momento histórico vivenciado na sociedade. No passado, por exemplo, não se pensava
em criminalizar condutas que envolvessem a internet, essa necessidade surge com o avanço da
sociedade, para tipificar os denominados crimes cibernéticos.
Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de
organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no
passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a
esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em
determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do
momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio
ambiente e os delitos de informática, etc. (Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva)