1 - ⚡ Fontes e Princípios do Direito Penal Flashcards

https://drive.google.com/file/d/1nrnUOgwTccv2oE8-K92UXbxIzhhUDhyA/view. "falta os informativos"

1
Q

ASPECTO FORMAL OU
ESTÁTICO

A

Direito Penal é um conjunto
de normas que qualifica certos
comportamentos humanos
como infrações penais (crime
ou contravenção), define os
seus agentes e fixa as sanções
(pena ou medida de segurança)
a serem-lhes aplicadas.

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2
Q

Referência: Manual de Direito Penal – Volume único – Parte Geral e Especial (2023) – Michael Procopio Avelar OU Sinopses para Concursos (2023) – JusPodvim - Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim (sugestão mentor Marcelo) OU PDF Dermeval Farias para Gran Cursos (sugestão mentora Patrícia)
💭 Orientação de estudo
Funções do direito penal. Fontes do direito penal: atenção à competência legislativa e as controvérsias envolvendo os costumes em direito penal. Princípios: atenção especial à legalidade, subsidiariedade, intervenção mínima, ofensividade, lesividade, insignificância e respectiva jurisprudência envolvendo-os.

A
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3
Q

ASPECTO MATERIAL

Direito Penal refere-se a …

A

comportamentos
considerados altamente
reprováveis ou danosos ao
organismo social, afetando
bens jurídicos indispensáveis à
sua própria conservação e
progresso.

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4
Q

ASPECTO SOCIOLÓGICO

Direito Penal é mais um
instrumento de

A

controle
social de comportamentos
desviados (ao lado dos outros
ramos, como Constitucional,
Civil, Administrativo,
Comercial, Tributário,
Processual, etc.), visando
assegurar a necessária
disciplina social, bem como a
convivência harmônica dos
membros do grupo.

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5
Q

denomine cada um dos aspectos

conjunto de normas -
comportamentos altamente reprováveis -
instrumento de controle social

A
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6
Q

Candidato, você sabe a distinção entre “DIREITO PENAL, CRIMINOLOGIA E CIÊNCIA
CRIMINAL”?

A

DIREITO PENAL CRIMINOLOGIA CIÊNCIA CRIMINAL

DIREITO PENAL
Analisa se os fatos humanos
indesejados, define quais
devem ser rotulados como
crime, ou contravenção penal,
anunciando as penas.
Ocupa-se do crime enquanto
norma.
Exemplo: define como crime
lesão no ambiente doméstico e
familiar. CP e 11.340/2006.

CRIMINOLOGIA
Ciência empírica que estuda o
crime, o criminoso, a vítima e o
comportamento da sociedade;
Ocupa-se do crime enquanto
fato;
Exemplo: quais os fatores
contribuem para a violência
doméstica e familiar.

CIÊNCIA CRIMINAL
Trabalha as estratégias e meios
de controle social da
criminalidade;
Ocupa-se do crime enquanto
valor;
Exemplo: estuda como diminuir
a violência doméstica e familiar.

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7
Q

A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar:
Alternativas
A
é cabível para afastar a tipicidade material dos crimes de estelionato, ainda que praticado contra o seguro desemprego.

A

A) STF. Não se aplica o princípio da insignificância para estelionato envolvendo o seguro-desemprego considerando que se trata de bem protegido a partir do interesse público. STF. 1ª Turma. HC 108674, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/08/2012.

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8
Q

A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribu

B
é cabível para afastar a tipicidade material de crime de violação de direito autoral.

A

B) Posicionamento do STJ de que não se aplica ao delito de violação de direitos autorais ->

A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido de “considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD’S e DVD’S ‘piratas’” (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012).

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9
Q

A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribu

é cabível para afastar a tipicidade material da conduta de introduzir no território nacional medicamento falsificado ou não autorizado (artigo 273, §1 e §1-B, do CP).

A

C) A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 273, §1. º e § 1.º-B, incisos I, V e VI do Código Penal, qualquer que seja a quantidade de medicamentos falsificados apreendidos. (AgRg no REsp n. 1.852.819/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020).

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10
Q

A respeito da insignificância, conforme jurisprudência do Superior Tribu

D
não se aplica ao crime de dano qualificado por prejuízo ao patrimônio público.

A

D) Nos termos da orientação desta Corte Superior, o “bem jurídico protegido relativamente ao crime de dano qualificado previsto no art. 163, III, do Código Penal consiste na proteção do patrimônio de seus titulares - União, Estados, Municípios, empresa concessionária de serviço ou sociedade de economia mista -, afeto ao interesse público” (AgRg no REsp n. 1.416.273/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2017.) 3. Além disso, destacaram as instâncias de origem a reiteração delitiva do acusado. Tal o contexto, também por esse motivo, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade do comportamento, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no AREsp n. 2.464.510/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)

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11
Q

E
não se aplica a crimes ambientais, ainda que ínfima a ofensividade da conduta.

A

E) É pacífica neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes vetores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva (AgRg no REsp n. 1.845.406/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).

não se aplica, verdadeiro

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12
Q

julgue

A regra nos delitos ambientais, é de que seja aplicado o princípio da insignificância.

A

Sim

Entretanto, é possível que esta tendência acabe um dia, dada a possibilidade de ofensa grave ao bem jurídico constitucional e direito fundamental um meio ambiente equilibrado, apto a garantir o bem estar de todos, pois se praticado reiteradas vezes (delito cumulativo), o dano se torna imensurável.

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13
Q

aplica insig?

Medicamento falsificado ou não autorizado (modalidade contrabando) :

Medicamento legal (para uso próprio e pequena qtd) :

A

ATENÇÃO AQUI PRO SEGUINTE JULGADO:

Confira a ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MEDICAMENTO PARA USO PRÓPRIO. QUANTIDADE PEQUENA. AUSÊNCIA DE DOLO E INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E, EXCEPCIONALMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO, IN CASU, DA SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Esta Corte de Justiça vem entendendo, em regra, que a importação de cigarros, gasolina e medicamentos (mercadorias de proibição relativa) configura crime de contrabando.
  2. Todavia, a importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância (ut, REsp 1346413/PR, Rel. p/ Acórdão Ministra MARILZA MAYNARD – Desembargadora convocada do TJ/SE -, Quinta Turma, DJe 23/05/2013). No mesmo diapasão: REsp 1341470/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 21/08/2014.
  3. De outra parte, é certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo. A análise de tais questões, contudo, compete às instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probatória, e não ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015).
  4. Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a inexpressiva lesão de duas caixas de medicamentos (uma para emagrecimento – 15mg – e uma para potência sexual – 50 mg), avaliadas em R$ 30,00. Ausência de dolo. Princípios da proporcionalidade e, excepcionalmente, da insignificância.

OU SEJA,

Medicamento falsificado ou não autorizado (modalidade contrabando) : NÃO APLICO

Medicamento legal (para uso próprio e pequena qtd) : APLICO

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14
Q
A

Fazendo uma listinha

REGRA: Não aplica o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599 STJ), especialmente:

-APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, em virtude do valor supraindividual do bem jurídico tutelado.

  • ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
  • SONEGAÇÃO PREVIDENCIARIA
  • CONDUTA REITERADA (HABITUAL – 1 ÚNICO AUTO DE INFRAÇÃO NÃO VALE)
  • CRIME DE DANO QUALIFICADO POR PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO

Exceções: APLICOU PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

1) senhor de 83 anos fura bloqueio e estraga um cone de trânsito da Administração.

2) prefeito que usou máquina da prefeitura no próprio terreno em final de semana para

3) nos crimes tributários federais e de descaminho, quando não ultrapassar 20k reais!

4) A IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE MEDICAMENTOS configura crime de contrabando, aplicando-se, excepcionalmente, o princípio da insignificância aos CASOS DE IMPORTAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE PEQUENA QUANTIDADE PARA USO PRÓPRIO.

5) A IMPORTAÇÃO DE POUCAS SEMENTES DE MACONHA não configura tráfico ou contrabando de drogas.

6) delitos ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, mesmo quando a conduta tenha ocorrido durante o período de defeso

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15
Q

O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a:

A

1) O objetivo do direito penal moderno é exclusivamente a proteção de bens jurídicos [CERTO]

Para o funcionalismo teleológico (Claus Roxin) a função do direito penal é proteger bens jurídicos indispensáveis (TJPR 2014).

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16
Q

Segundo Nilo Batista, pode-se admitir como principais funções do princíp

Segundo Nilo Batista, pode-se admitir como principais funções do princípio da lesividade, exceto:
.
Alternativas
A
Proibir a incriminação de uma atitude interna.
B
Proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor.
C
Proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais.
D
Proibir a incriminação de condutas que possam ser tuteladas de forma eficaz por outros ramos do Direito.

A

A questão requer conhecimento doutrinário sobre os princípios norteadores do Direito Penal.
Nilo Batista entende que o princípio da lesividade apresenta quatro funções: a primeira “proibir a incriminação de uma atitude interna. As idéias e convicções, os desejos,aspirações e sentimentos dos homens não podem constituir o fundamento de um tipo penal”. Dessa forma, evidencia=se, mais uma vez a radical separação entre direito e moral. A segunda função do referido princípio seria a de “proibir a criminalização de atos preparatórios. A terceira função seria proibir a incriminação de simples estados existenciais, norteando o direito penal do fato e eliminando-se a possibilidade da criança de um direito penal do autor. E, por último, a quarta função seria afastar a “incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico”.

A única alternativa que está incorreta é a da letra “d”, até porque ela é pressuposto do princípio da intervenção mínima.

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17
Q

STJ

o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar -------- maços

A

Em julgamento de recursos repetitivos (), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar mil maços, seja pela baixa reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão do contrabando de grande vulto.

No entanto, segundo o colegiado, o princípio da insignificância poderá ser afastado nas apreensões abaixo de mil maços se houver reiteração da conduta criminosa, pois tal circunstância indica maior reprovação e periculosidade social.

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18
Q

E) aos crimes de violação de direito autoral e aos crimes previstos no estatuto do desarmamento.

A

Errada.
.
Não se aplica aos crimes de violação de direito autoral (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 564.077/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.08.2017).

Entretanto, o STJ reconhece, excepcionalmente, sua incidência nos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (STJ. 6ª Turma. REsp 1.699.710/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 7.11.2017).

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19
Q

APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES CONTRA A ADM. PÚBLICA:
.
permite a aplicação do princípio;

STJ:

STF:

A

STJ: NÃO permite a aplicação do princípio;

STF: PERMITE a aplicação do princípio.

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20
Q

O tipo penal é fechado quando ?

ex:

A

descreve por completo a conduta criminosa, sem a necessidade de que o intérprete busque elementos externos para encontrar seu efetivo sentido.

Dessa forma, ao descrever o ato de “matar alguém”, o art. 121 do Código Penal
.
esgota a descrição típica porque dali se extrai todo o necessário para a subsunção da conduta.

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21
Q

O tipo penal aberto, por outro lado, é:

Ex:

Note-se que o tipo penal aberto não se confunde com a norma penal em branco, em que:

A

incompleto, demandando do intérprete um esforço complementar para situar o seu alcance.

Ex: Ao estabelecer, no § 3º, a pena de detenção de um a três anos “se o homicídio é culposo”, o art. 121 impõe ao aplicador da lei que explore os conceitos de culpa para apurar se a conduta se adéqua ao tipo penal.

ex:

a complementação não é interpretativa, mas normativa.

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22
Q

A
O princípio da taxatividade, ou do mandado de certeza, preconiza que a lei penal seja concreta e determinada em seu conteúdo, sendo vedados os tipos penais abertos.

A

a) ERRADO.
.
O princípio da taxatividade é um dos corolários do princípio da legalidade, pregando que a lei penal deve ser clara, precisa e determinada, não cabendo incriminações vagas ou genéricas.
.
Tal norma, porém, não impede a edição de normas penais em branco, as quais necessitam de um complemento, seja do próprio legislador (como no caso da analogia nos crimes praticados por funcionário público, cujo conceito encontra-se no art. 327 do CP), seja por autoridade diversa (como no conceito de drogas ilícitas, cuja especificação é feita pelo Executivo).
.
Essa possibilidade decorre da própria existência da lei penal incriminadora, que prevê todos os elementos nucleares do tipo, atribuindo a outra norma apenas uma complementação.

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23
Q

B
O princípio da bagatela imprópria implica a atipicidade material de condutas causadoras de danos ou de perigos ínfimos.

A

b) ERRADO. O princípio da bagatela imprópria não exclui a tipicidade do crime; ao contrário, reconhece a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, afastando apenas a aplicação da pena, por entendê-la desnecessária. O que afasta a materialidade do delito é a bagatela própria (ou princípio da insignificância).

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24
Q

C
O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

A

c) ERRADO. O princípio da subsidiariedade determina a intervenção mínima e em “ultima ratio” do direito penal, que somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico.

.
O preceito que atribui ao direito penal a proteção de bens específicos, em razão da relevância, é o princípio da fragmentariedade.

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25
Q

D
O princípio da ofensividade, segundo o qual não há crime sem lesão efetiva ou concreta ao bem jurídico tutelado, não permite que o ordenamento jurídico preveja crimes de perigo abstrato.

A

d) ERRADO. O princípio da ofensividade não exige apenas lesão efetiva ao bem jurídico, admitindo também o cometimento de crime em razão de ameaça de lesão, como ocorre nos casos de crime de perigo, abstrato ou concreto.

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26
Q

E
O princípio da adequação social serve de parâmetro ao legislador, que deve buscar afastar a tipificação criminal de condutas consideradas socialmente adequadas.

A

e) CORRETO.

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27
Q

MISSÃO MEDIATA DO DIREITO PENAL
cite seus dois pilares

MISSÃO DO DIREITO PENAL
Na atualidade, a doutrina divide a missão do Direito Penal em: missão mediata e missão
imediata. Nessa esteira, questiona-se: qual a missão mediata do direito penal e a missão imediata?

A

Controle Social - Limitação do poder de punir.

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28
Q

MISSÃO IMEDIATA

A

1ª Corrente
Proteção de bens jurídicos.

2ª Corrente
Assegurar a vigência das normas no Ordenamento
jurídico.

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29
Q

DIREITO PENAL MATERIAL/SUBSTANTIVO

corresponde ao:

A

corresponde ao direito
penal propriamente dito, são as leis penais.

Direito Penal Material (crime e pena).

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30
Q

DIREITO PENAL FORMAL/ADJETIVO

O direito penal formal/ADJETIVO são as:

A

são as leis processuais penais, é o processo penal.

Direito Processual Penal. Cumpre destacar que trata-se de visão ultrapassada, pois atualmente há autonomia entre as matérias).

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31
Q

DIREITO PENAL OBJETIVO x DIREITO PENAL SUBJETIVO

O direito penal objetivo traduz o ………..

O direito penal subjetivo, por sua vez, traduz o direito DE:

A

….. conjunto de leis penais vigentes no ordenamento jurídico

SUBJETIVO: de punir do Estado.
.
Refere-se à capacidade que o Estado tem de fazer cumprir suas normas e SUBDIVIDE-SE em positivo e negativo,

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32
Q

DIREITO PENAL SUBJETIVO POSITIVO
x
DIREITO PENAL SUBJETIVO NEGATIVO

conceitue

A
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33
Q

O direito penal subjetivo refere-se ao conjunto de princípios e regras que se ocupam da definição das infrações penais e da imposição de penas ou medidas de segurança.
.
o Certo
o Errado

A

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2014. Banca: CESPE Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo.
.
No que diz respeito a noções gerais aplicadas no âmbito do direito penal, julgue o próximo item.
.
A questão está errada, pois trouxe a definição de direito penal objetivo.
.
O direito penal subjetivo traduz o direito de punir do Estado.
.
CUIDADO!
.
O DIREITO DE PUNIR ESTATAL NÃO É ABSOLUTO, INCONDICIONADO ou ILIMITADO, POSSUINDO LIMITAÇÕES.

Gab. ERRADO.

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34
Q

1.3.2.1. Limites do direito de punir estatal

  1. Quanto ao MODO:
A

o direito de punir estatal deve respeitar direitos e garantias fundamentais.
.
Como bem explica Canotilho, mesmo nos casos em que o legislador se encontre constitucionalmente autorizado a editar normas restritivas, permanecerá vinculado à salvaguarda do núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias do homem e do cidadão.

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35
Q

1.3.2.1. Limites do direito de punir estatal

  1. Quanto ao ESPAÇO:
A

em regra, aplica-se a lei penal aos fatos praticados no território nacional, trata-se do princípio da territorialidade.

.
Nesse sentido, dispõe o art. 5º, C.P. - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções,
tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

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36
Q

1.3.2.1. Limites do direito de punir estatal

. Quanto ao TEMPO:

A

o direito de punir não é eterno, em virtude disto é que existe a prescrição
(limite temporal ao direito de punir ou executar a pena pelo Estado).

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37
Q

O direito de punir é monopólio do Estado, ficando proibida a justiça privada, sob pena
de configurar qual ?

A

o crime de exercício arbitrário das próprias razões.
.
“Paulo César Busato bem lembra que o Estado não é absolutamente livre para fazer uso desse
poder de castigar através de emprego da lei. Sua tarefa legislativa, e de aplicação da legislação,
encontram-se limitadas por uma série de balizas normativas formadas por postulados, princípios e
regras, tais como a legalidade, a necessidade, a imputação subjetiva, a culpabilidade, a humanidade,
a intervenção mínima, e todos os demais direitos e garantias fundamentais como a dignidade da
pessoa humana e a necessidade de castigo”.

O direito de punir é monopólio do ESTADO, ficando proibida a Justiça Privada, ou seja, a
justiça realizada pelas próprias mãos, que poderá, inclusive, caracterizar o crime de exercício arbitrário
das próprias razões.

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38
Q

Há um caso que o Estado tolera a punição privada paralela à punição estatal.

qual?

A

Exemplo: ESTATUTO DO ÍNDIO (art. 57 da Lei nº 6001/73)

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de
sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou
infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Nesse caso, o Estado tolera a punição privada, que será executada paralelamente a do Estado.

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39
Q

TPI – Tribunal Penal Internacional seria exceção ao monopólio do direito de punir do Estado?

A

o TPI será chamado a intervir somente se e quando a Justiça repressiva interna falhar, se tornar omissa ou insuficiente.

Assim, o TPI é complementar, não substituindo a jurisdição nacional, de modo que não representa exceção à exclusividade do Direito de Punir do Estado.

“Estatuto de Roma - Artigo 1º - O Tribunal - É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal
Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as
pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o
presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o
funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.”

Referido dispositivo consagrou o PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE, segundo o qual,

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40
Q

A criminalização primária diz respeito ao

A

poder de criar a lei penal e introduzir no
ordenamento jurídico a tipificação criminal de determinada conduta.

Na definição de Zaffaroni, criminalização
primária “é o ato e o efeito de sancionar uma lei penal material que incrimina ou permite a punição de
certas pessoas”

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41
Q

. A criminalização secundária “é a

A

ação punitiva exercida sobre pessoas concretas,
que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato
criminalizado primariamente”.

A criminalização secundária, por
sua vez, atrela-se ao poder estatal para aplicar a lei penal introduzida no ordenamento com a finalidade
de coibir determinados comportamentos antissociais.

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42
Q

No direito penal de emergência a

Exemplo:
.
E qual é a finalidade? A finalidade é

A

sociedade clama pela criminalização de uma
determinada conduta. Assim, o Estado no intuito de gerar um sentimento de tranquilidade para os
cidadãos, respondendo ao seu clamor, tipifica crimes, ignorando, muitas vezes, as garantias do
cidadão. Foi o que aconteceu com o advento da Lei de Crimes Hediondos.

Exemplo: lei dos crimes hediondos – influenciado
.
devolver o sentimento de tranquilidade para a sociedade.

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43
Q

No direito penal promocional, por sua vez, o Estado

E qual é a finalidade?

Exemplo: o Estado

A

cria leis penais para conseguir seus
objetivos, foi o que aconteceu com a tipificação da conduta de mendicância, revogada em 2009. A
ideia era que com a tipificação da conduta, pudesse acabar com os mendigos ao invés de melhorar
políticas públicas.
.
A finalidade é usar o direito
penal para transformação social.
.

Exemplo: o Estado criando contravenção penal de
mendicância (revogada) com o intuito de acabar
com os mendigos ao invés de melhorar as
políticas públicas.

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44
Q

Por fim, no Direito penal simbólico a

A

lei nasce sem qualquer eficácia jurídica ou social. Ex.:
lei penal proibindo que os pais deem palmadas nos seus filhos. (Lei menino Bernardo).
Candidato, o que se entende por “Direito Penal simbólico?”
O Direito Penal simbólico, como indica a denominação, consiste na utilização do Direito Penal como
instrumento demagógico, por meio do qual são aprovadas leis mais severas – normalmente após fatos
que causam comoção geral, não só em razão de sua gravidade intrínseca, mas também da massiva
divulgação pela imprensa –, mas que, na prática, acabam sendo inócuas porque o sistema penal como
um todo é incapaz de lidar de forma eficaz com a crescente criminalidade.4

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45
Q

1ª. VELOCIDADE:

A

Enfatiza infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de
liberdade, exigindo procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e
processuais.
LOGO: Infração mais grave, com penas severas + procedimento mais demorado +
observância de todas as garantias.

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46
Q

2ª. VELOCIDADE:

A

Flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição
mais célere, mas, em contrapartida, prevê penas alternativas.
LOGO: crimes menos graves, com penas alternativas + procedimento célere +
flexibilizando garantias.

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47
Q

3ª. VELOCIDADE:

A

Mescla a 1ª velocidade e a 2ª velocidade.
Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1º velocidade), e mesmo
assim permite, para determinados crimes, a flexibilização de direitos e garantias constitucionais (2º
velocidade). LOGO: Crimes graves, com penas severas à processo flexibilizando garantias.

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48
Q

Excelência, hoje temos doutrina anunciando a 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal, ligada
a

A

o Direito Penal Internacional, mirando suas normas proibitivas contra aqueles que exercem (ou
exerceram) chefia de Estados e, nessa condição, violam (ou violaram) de forma grave tratados
internacionais de tutela de direitos humanos. Para tanto, foi criado, pelo Estatuto de Roma, o Tribunal
Penal Internacional. Trata-se da primeira instituição global permanente de justiça penal internacional,
com competência para processar e julgar crimes que violam as obrigações essenciais para a
manutenção da paz e da segurança da sociedade internacional em seu conjunto.5
Em síntese: trata-se da atuação do Tribunal Penal Internacional (TPI), que tem competência
para apurar crimes de lesa-humanidade (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e de
agressão)

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49
Q

FONTES DO DIREITO PENAL

Fontes Materiais ou
de Produção

A
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50
Q

FONTES DO DIREITO PENAL

Fontes Formais, de
Conhecimento ou de
Cognição

A
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51
Q

Candidato, existem mandados constitucionais de criminalização implícitos?
(Tema cobrado no Concurso MP/GO).

A

De acordo com a doutrina majoritária existem mandados de criminalização implícitos, com a
finalidade de evitar proteção deficiente do Estado. Exemplo: o legislador não poderia retirar o crime
de homicídio do ordenamento jurídico, porque a CF de 88 garante o direito à vida. Assim, o direito à
vida configura como mandado constitucional de criminalização implícito, razão pela qual não se
pode abolir o delito de homicídio.
Com base nesse mandado implícito, ou seja, direito à vida, questiona-se a legalização do
aborto, já que o direito à vida abrange o direito à vida intrauterina e extrauterina.
Corroborando ao exposto, André Estefan e Victor Eduardo7:
Mandados implícitos de criminalização ou penalização são aqueles ligados primordialmente
aos valores de sobrelevada magnitude no plexo de valores consagrados na Constituição
Federal, tais como a vida, a honra, a saúde etc. Tome-se como exemplo o direito à vida, cuja
tutela penal se dá, principalmente, por meio dos arts. 121 a 127 do CP (crimes dolosos contra a
vida). Se o legislador, ad absurdum, revogasse o art. 121 do CP, descriminalizando o
homicídio, incorreria em inegável inconstitucionalidade, por desrespeitar mandado implícito de
criminalização e, via de consequência, ofender o princípio da proporcionalidade, em sua
perspectiva de proibição de proteção deficiente.

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52
Q

PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS

A

O Direito Penal em um Estado de direito democrático deve visar, exclusivamente, à proteção de
bens jurídicos de especial relevância para a sociedade, sob pena de se deslegitimar. Assim, não pode
incriminar pensamentos ou intenções, questões morais, éticas, ideológicas, religiosas ou
finalidades políticas. Para a teoria constitucional do Direito Penal, aliás, a referida eleição de bens
jurídicos deve refletir os valores constitucionais, a exemplo do homicídio, que tutela o direito
fundamental à vida.
Dessa forma, o princípio da proteção aos bens jurídicos defende que o direito penal deve servir
apenas para proteger bens jurídicos relevantes, bens jurídicos indispensáveis ao convívio em
sociedade.
Mas o que é bem jurídico?
Bem jurídico é um ente material ou imaterial, haurido do contexto social, de titularidade
individual ou metaindividual, reputado como essencial para a coexistência e o desenvolvimento do
homem em sociedade

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53
Q

QUESTIONA-SE: o que é espiritualização do direito penal? (Tema cobrado no Concurso
MP/MG).

A

Percebe-se uma expansão da tutela penal para proteger bens jurídicos de caráter meta individual,
difuso, coletivo, ensejando a denominada espiritualização/desmaterialização/dinamização do direito
penal.
Ex. Direito penal tutelando o meio ambiente.

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54
Q

Candidato, o que se entende por CRIMES DE PLÁSTICO?

A

Excelência, trata-se de comportamentos cuja criminalização torna-se necessária em decorrência de
determinado momento histórico vivenciado na sociedade. No passado, por exemplo, não se pensava
em criminalizar condutas que envolvessem a internet, essa necessidade surge com o avanço da
sociedade, para tipificar os denominados crimes cibernéticos.
Existem condutas que sempre foram reprimidas em qualquer sociedade com um mínimo de
organização, como o homicídio, o roubo, o estupro, etc. São chamados crimes naturais, previstos no
passado, sendo punidos hoje, e certamente, serão objetos de censura no futuro (…). Contrapõem-se a
esse modelo os crimes de plástico, que são condutas que apresentam um particular interesse em
determinada época ou estágio da sociedade organizada, de acordo com as necessidades políticas do
momento, tal como ocorre atualmente nos crimes contra relações de consumo, os crimes contra o meio
ambiente e os delitos de informática, etc. (Crimes Eleitorais. São Paulo. Ed Saraiva)

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55
Q

PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

A

O direito penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima. Tem as seguintes
características: subsidiariedade e fragmentariedade.
Nessa esteira, o art. 7º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 estatui
que a lei só deve prever penas estritamente necessárias. Com esse espírito, este princípio se
direciona tanto para o legislador, na tarefa de elaborar leis, quanto para o intérprete, recomendando
comedimento/moderação na sua aplicação, de modo a construir um direito penal mínimo.
O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua
intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário),
observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter
fragmentário).
A subsidiariedade é corolário da intervenção mínima. Somente após se constatar que outros
meios de solução social dos conflitos não são aptos a dirimi-los, é que serão utilizados modelos
coercitivos de que dispõe o Direito Penal.

56
Q

O princípio da insignificância é desdobramento lógico de qual característica da
intervenção mínima (subsidiariedade ou fragmentariedade) ?

A

FRAGMENTARIEDADE

57
Q

#VAMOSAPROFUNDAR #JÁCAIU

Sobre o princípio da intervenção mínima, explicam

A

:
No que tange a sua origem, a intervenção mínima surgiu no cenário jurídico
com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, como modo
de garantir que a intervenção estatal no plano individual se dê apenas quando
estritamente necessário.
De acordo com este princípio, o Direito Penal deve ser a última fronteira no
controle social, uma vez que seus métodos são os que atingem de maneira mais
intensa a liberdade individual. O Estado, portanto, sempre que dispuser de
meios menos lesivos para assegurar o convívio e a paz social, deve deles se
utilizar, evitando o emprego da pena criminal.
O Direito Penal deve ser a ultima ratio e jamais a prima ratio.
A subsidiariedade é o reflexo imediato da intervenção mínima. O Direito
Penal não deve atuar senão quando diante de um comportamento que produz
grave lesão ou perigo a um bem jurídico fundamental para a paz e o convívio
em sociedade.
A fragmentariedade é uma característica de que é dotado o Direito Penal,
justamente por conta do princípio da intervenção mínima. Significa que cabe
ao Direito Penal atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de
ilicitude. Existem, assim, inúmeros comportamentos cujo caráter ilícito é
conferido pelo ordenamento jurídico, mas somente uma pequena parcela
interessa ao Direito Penal, notadamente a que corresponde aos atos mais
graves, atentatórios dos bens mais relevantes para a vida em comum.
Fonte: Direito penal esquematizado – parte geral / André Estefam; Victor Eduardo Rios
Gonçalves. – Coleção esquematizado/ coordenador Pedro Lenza - 9. ed. – São Paulo : Saraiva
Educação, 2020.

58
Q

O sistema penal é composto por órgãos de naturezas jurídicas distintas com funções, dentre outras, de
caráter investigativo, repressivo, jurisdicional e prisional. É sabido que os números de letalidade no
exercício de tais funções, tanto de civis quanto de agentes do sistema penal têm aumentado nos últimos
anos. Por conta dessa informação, será preciso promover uma política pública em âmbito penal que
reverbere na diminuição de tal letalidade. (BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal
Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007)
Identifique a alternativa correta que contenha os princípios que fundamentam o Direito Penal, e que
mostrem que sua observância se torna importante para o embasamento da referida política pública.
A. Mínima letalidade/ letalidade controlada/ tutela civil e tutela penal/ livre iniciativa.
B. Mínimo proporcional/ reserva do possível/ humanidade/ lesividade
C. Legalidade / proporcionalidade / penalidade / legítima defesa.
D. Intervenção mínima/ legalidade / lesividade / adequação social.
E. Devido processo legal/ contraditório e ampla defesa/ proximidade de jurisdição / proporcionalidade.
Gab.

A

D

Ano: 2019 Banca: Instituto Acesso Órgão: PC-ES Prova: Instituto Acesso - 2019 - PC-ES -
Delegado de Polícia.

59
Q

PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

A

Conforme leciona Rogério Sanches “o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente
necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle
(caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico tutelado (caráter fragmentário)”.

A subsidiariedade é corolário da intervenção mínima.

Somente após se constatar que outros meios de solução social dos conflitos não são coercitivos de que dispõe o Direito Penal.

60
Q

PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

  • Candidato, o que se entende por Fragmentariedade às avessas? Excelência, ocorre quando:
A

a conduta perde seu caráter penal. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se
torna desnecessária. Os demais ramos do Direito já resolvem o problema, foi o que aconteceu, por
exemplo, com o delito de adultério em 2005. Assim, temos que na fragmentariedade às avessas a
criminalidade já existe, porém, o legislador percebe que aquele crime não é mais necessário, não
existe mais razão de existir. Materializa-se com a abolitio criminis.
*Abolitio criminis: é a nova lei que torna atípico um fato até então considerado criminoso. O crime
deixa de existir em razão de uma nova lei. Nos moldes do art. 107 do CP, trata-se de hipótese de
extinção da punibilidade.

61
Q

PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
O direito penal funciona como

A

um executor de reserva. Significa que o direito penal é a ultima
ratio.

62
Q

.4. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
O direito penal funciona como um executor de reserva. Significa que o direito penal é a ultima
ratio.
#VAMOSAPROFUNDAR

A

O princípio da intervenção mínima tem sido invocado no debate sobre o
alcance das disposições relativas à lavagem de dinheiro, especialmente
após a alteração da Lei nº 9.613/98.
Sabe-se quem em sua redação original, o art. 1º da referida Lei trazia um rol de
crime, em geral graves, que poderiam ser considerados antecedentes à
lavagem. Uma vez em vigor a Lei nº 12.683/12, aboliu-se o rol antecedente,
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
47
razão por que qualquer infração penal da qual resultem bens, direitos ou
valores passíveis de ocultação ou de dissimulação pode caracterizar conduta
pressuposta. É nesta circunstância que a intervenção mínima ganha
destaque, pois há apontamentos no sentido de que deve ser observada a
carga de gravidade da infração penal anterior para que eventualmente se
legitime a atuação do branqueamento de recursos dela advindos.

63
Q

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

A

O princípio da insignificância é também denominado pela doutrina de criminalidade da
bagatela.
Inicialmente, cumpre destacarmos que o referido princípio não encontra previsão na legislação,
mas pacificamente admitido pela Jurisprudência do STF e do STJ.
O princípio da insignificância traduz a ideia de que não há crime quando a conduta praticada
pelo agente é insignificante, não é capaz de ofender ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela
norma penal.
Nesse sentido, preleciona Fábio Roque10:
O direito penal deve se ocupar de condutas que não afrontem, de forma significativa, os bens
jurídicos. Com base nessa formulação, Roxin levou a efeito a ideia de insignificância como
modalidade de exclusão da tipicidade penal. A ideia central desse princípio é a de que uma
conduta pode se enquadrar, formalmente, na descrição do tipo penal, mas se a lesão ao bem
jurídico for irrelevante, não haverá o fato típico.
O princípio da insignificância ou bagatela foi desenvolvido por Claus Roxin, como meio de
aperfeiçoar a tese de Hans Welzel, segundo a qual lesões insignificantes deveriam ser excluídas da
seara do Direito Penal.
O princípio da insignificância funciona como causa supralegal (não prevista em lei) de
exclusão da tipicidade. Torna o fato atípico por ausência de tipicidade material. Trata-se de causa
SUPRALEGAL de exclusão da tipicidade (ausência de tipicidade material).
Tipicidade penal = tipicidade formal + tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem
jurídico penal tutelado).

64
Q

Candidato, o que é tipicidade penal?

A

Excelência, trata-se da tipicidade formal somada à tipicidade material.
A tipicidade, ao lado da conduta, constitui elemento necessário ao fato típico
de qualquer infração penal. Deve ser analisada em dois planos: formal e
material. Entende-se por tipicidade a relação de subsunção entre um fato
concreto e um tipo penal (tipicidade formal) e a lesão ou perigo de lesão ao
bem penalmente tutelado (tipicidade material). Trata-se de uma relação de
encaixe, de enquadramento. É o adjetivo que pode ou não ser dado a um fato,
conforme ele se enquadre ou não na lei penal. Além da tipicidade formal,
temos a tipicidade material, esta última consiste na lesão ou perigo de lesão ao
bem jurídico.
Na aplicação do princípio da insignificância, o fato tem tipicidade formal,
entretanto falta a tipicidade material

65
Q

REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:
Temos a exigência de requisitos objetivos e requisitos subjetivos.
São de duas naturezas os requisitos exigidos para a incidência do princípio da insignificância,
de ordem objetiva e de ordem subjetiva.
Ø REQUISITOS OBJETIVOS (RELACIONADOS AO FATO PRATICADO PELO AGENTE):
a) mínima ofensividade da conduta;
b) ausência de periculosidade social da ação;
c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
d) inexpressividade da lesão jurídica.
Ø REQUISITOS SUBJETIVOS (RELACIONADAS AO AGENTE E A VÍTIMA):
Os requisitos, tanto de ordem objetiva e quanto de natureza subjetiva devem ser avaliados no
caso concreto.
a) condições pessoais do agente:
a.1) Reincidente: prevalece no STF o entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância
para o reincidente. HC 123.108, STF. Informativo 793 STF.
Por outro lado, no STJ tem entendimento de ser possível a aplicação do princípio da insignificância no
caso de reincidência
ü Faz parte do grupo dos princípios relacionados com a missão do direito penal.
ü Está umbilicalmente relacionado com o princípio da intervenção mínima. É desdobramento
lógico da fragmentariedade.
ü É um princípio limitador do direito penal.
ü É causa de atipicidade material do comportamento.
ü EM RESUMO: o princípio da insignificância pode ser entendido como um instrumento de
interpretação restritiva do direito penal. Sendo formalmente típica a conduta e relevante a
lesão, aplica-se a norma penal, ao passo que, havendo somente a subsunção legal,
desacompanhada de tipicidade material, deve ela ser afastada, pois que estará o fato atingido
pela atipicidade.
Ø REQUISITOS: PROL
1 - Ausência de periculosidade social da ação.
2- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
3- Mínima ofensividade da conduta do agente.
4- Inexpressividade da lesão jurídica causada.

A
66
Q

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Em concurso para Delegado de Polícia Civil de Roraima (2022), elaborado pela VUNESP, foi
apontada como ERRADA a seguinte afirmação quanto ao princípio da insignificância: “a aplicação do
princípio da insignificância, pela jurisprudência dos tribunais superiores, prescinde de qualquer
valoração pessoal do agente, bastando a inexpressividade da lesividade da conduta”.

A
67
Q

PRINCIPAIS DECISÕES NA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA EM 2021/2022. V

A
68
Q

crimes contra a
fé pública,

A

Excepcionalmente, admite

-se o princípio da insignificância nos crimes contra a
fé pública (uso de atestado falso) em casos que o dolo do réu revela, de plano,
“a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social
da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada”, a demonstrar a atipicidade
material da conduta e afastar a incidência do direito penal, sendo suficientes as
sanções previstas na Lei trabalhista.

Em regra, não se admite o princípio da insignificância nos crimes contra a
fé pública, salvo quando há circunstâncias excepcionais verificadas
A jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inaplicabilidade do princípio
da insignificância na hipótese de crimes praticados contra a fé pública (ex: uso
de atestado médico falso; introdução de moedas falsas), em função do bem
jurídico tutelado pela norma, que, no caso, a fé pública representa caráter
supraindividual.

69
Q

Posse ou porte de munição (desacompanhada) de arma de fogo e
atipicidade da conduta

A

A Quinta Turma e a Sexta Turma, em algumas oportunidades, tem
entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem
desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a
atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto
devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Na hipótese dos autos, embora com o embargado tenha sido
apreendida apenas uma munição de uso restrito, desacompanhada de arma de
fogo, ele foi também condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33,
caput, e 35, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico),
o que afasta o reconhecimento da atipicidade da conduta, por não estarem
demonstradas a mínima ofensividade da ação e a ausência de periculosidade
social exigidas para tal finalidade.STJ. 3a Seção. EREsp 1.856.980, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em
22/09/2021

70
Q

Porte de droga para consumo pessoal
Se a pessoa for encontrada com alguns poucos gramas de droga para
consumo próprio, é possível aplicar o princípio da insignificância?

A

STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância
A jurisprudência de ambas as turmas do STJ firmou entendimento de que o
crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei no 11.343/06) é
de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da
própria essência do delito em questão, não lhe sendo aplicável o princípio da
insignificância
STJ. 6a Turma. AgRg-RHC 147.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 25/5/2021
STF: Há um precedente da 1a Turma, aplicando o princípio: STF. 1a Turma.
HC 110475 , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/02/2012.
Recentemente, houve empate na votação (2x2) e houve a consequente
concessão do habeas corpus: STF. 2a Turma. HC 202883 AgR, Relator(a) p/
Acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/09/2021.

71
Q
  1. STF e STJ: para aplicação do princípio da insignificância, consideram a capacidade econômica da vítima.
  2. Prevalece no STF e STJ ser incabível o princípio da insignificância para o reincidente, portador de maus antecedentes, ou o criminoso habitual.
  3. Tem-se admitido o princípio nos crimes contra o patrimônio, praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.
  4. Furto qualificado, a regra é não admitir. (A qualificadora por si só não é hábil a fundamentar a negativa da aplicação do princípio da insignificância.)
  5. Percebemos a tendência de parcela da doutrina em não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando o bem tutelado é difuso ou coletivo. Os Tribunais superiores, ora adotam essa tese, ora ignoram.
  6. STF e STJ têm decisões admitindo o princípio da insignificância nos crimes ambientais.
  7. O STJ reconheceu o possível o princípio da insignificância nas condutas regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. (atos infracionais).
  8. Apesar de existir acórdão em sentido diverso, o STF já aplicou o princípio da insignificância em se
    tratando do crime de apropriação indébita previdenciária, valor não ultrapassou 20.000,00.

O STJ também tem decisões, mas o valor limite é de R$ 10.000,00.

  1. tanto para o STF como o STJ no caso de crimes tributários e descaminho o valor
    máximo considerado insignificante é de 20 mil reais
A
72
Q

CRIMES PRATICADO POR FUNCIONA PÚB CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Aplica princ da insig?
STF:
STJ:

A

STF: Admite
STJ: Não admite

73
Q

CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA ADM PUBLICA

STF:
STJ:

A

STF: Admite
STJ: Admite

STF e o STJ admitem o princípio da insignificância nos crimes praticado

contra Administração Pública por particulares.

Ex.: Descaminho.

74
Q
A

5 - Ex.2: O STF, no entanto, admite o princípio da insignificância nos crimes contra a
Administração Pública praticados por FUNCIONÁRIO PÚBLICO. STJ não admite.

6 - STF e STJ admitem o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública
praticados por PARTICULARES (ex: descaminho).

75
Q

Crimes tributários e o limite de 20 mil reais

Qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e descaminho?

A

20 mil reais (tanto para o STF como para o STJ) Incide o princípio
da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o
débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações
efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3a
Seção. REsp 1688878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
28/02/2018 (recurso repetitivo). STF. 1a Turma. HC 137595 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 07/05/2018. STF. 2a Turma. HC 155347/PR, Rel.
Min. Dias Tóffoli, julgado em 17/4/2018 (Info 898).

76
Q

MOMENTODIZERODIREITO #MARCINHOEXPLICA

O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de crimes tributários e no descaminho?
SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem
tributária previstos na Lei no 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP).
O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no
art. 334 do Código Penal e não na Lei no 8.137/90.

Existe algum limite máximo de valor para que possa ser aplicado o princípio da insignificância nos
crimes tributários?
SIM. A jurisprudência criou a tese de que nos crimes tributários, para decidir se incide ou não o
princípio da insignificância, será necessário analisar, no caso concreto, o valor dos tributos que
deixaram de ser pagos.

E qual é, então, o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários?
Tradicionalmente, esse valor era de 10 mil reais.
Assim, se o montante do tributo que deixou de ser pago era igual ou inferior a 10 mil reais, não havia
crime tributário, aplicando-se o princípio da insignificância.

Qual era o parâmetro para se chegar a esse valor?
Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que
determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$
10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de 10 mil reais, os débitos inscritos
como Dívida Ativa da União não serão executados.
Segundo a jurisprudência, não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente

pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-
tributário.

Nesse caso, o direito penal deixaria de ser a ultima ratio.

Esse valor de 10 mil reais permanece ainda hoje?
NÃO. Recentemente, foi publicada a Portaria MF no 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda
determinou, em seu art. 1o, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a
Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou
a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais.
Em outras palavras, a Portaria MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de
execução fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional executar (antes esse
valor era 10 mil reais).
Diante desse aumento produzido pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo
parâmetro para análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais (de
acordo com o art. 20 da Lei n.° 10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).

A jurisprudência acolheu essa tese?
STF: SIM, de imediato.
Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar
de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.
Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes
tributários passou a ser de 20 mil reais.
Precedentes:
STF. 1a Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014.
STF. 2a Turma. HC 120620/RS e HC 121322/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em
18/2/2014.
STJ: relutou durante anos para aceitar a tese.

O STJ, durante anos, ficou decidindo que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF no
75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, não poderia ser considerado
para efeitos penais (não deveria ser utilizado como novo patamar de insignificância).
O Tribunal apontava dois argumentos principais:
i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter
a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;
ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei no 10.522/2002 por meio de uma
portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa
passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.
Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes
contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continuava sendo de 10 mil reais.
Nesse sentido:
AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014
AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014

QUAL É A NOVIDADE SOBRE O TEMA?
O STJ curvou-se ao entendimento do STF.
O STJ, vendo que as suas decisões estavam sendo reformadas pelo STF, decidiu alinhar-se à posição
do Supremo e passou a também entender que o limite para a aplicação do princípio da insignificância
nos crimes tributários e no descaminho subiu realmente para R$ 20 mil.
O tema foi decidido sob a sistemática do recurso repetitivo e fixou-se a seguinte tese:
Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o
débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do
disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e
130, ambas do Ministério da Fazenda. STJ. 3a Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).
Em suma, qual é o valor máximo considerado insignificante no caso de crimes tributários e
descaminho?
Tanto para o STF como o STJ: 20 mil reais (conforme as Portarias 75 e 132/2012 do MF).
Esse valor deve ser calculado quando? No momento da sentença, ele deve ser atualizado com juros
e correção monetária para saber se passa do teto de R$ 20 mil?
NÃO. Para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em consideração o valor do crédito
tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento. Assim, os juros, a correção
monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em
execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância. Em
outras palavras, o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é
aquele fixado no momento da consumação do crime e não aquele posteriormente alcançado com a
inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa. STJ. 5a Turma. RHC
74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016.
Para o STF é possível aplicar o novo limite (de 20 mil reais) mesmo que o fato tenha ocorrido antes
da Portaria 75/2012?

SIM. Para o STF, o limite imposto por essa portaria (20 mil reais) pode ser aplicado de forma
retroativa para fatos anteriores à sua edição considerando que se trata de norma mais benéfica (STF. 2a
Turma. HC 122213, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).

Esse valor é considerado insignificante tanto no caso de crimes envolvendo tributos federais, como
também estaduais e municipais?
NÃO. Esse parâmetro vale, a princípio, apenas para os crimes que se relacionam a tributos federais,
considerando que é baseado no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002, que trata dos tributos federais. Assim,
esse é o valor que a União considera insignificante.
Para fins de crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais, deve ser
analisado se há lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de
determinado valor. Esse será o parâmetro para a insignificância. Veja como decidiu o STJ:
(…) 4. Para a aplicação do referido entendimento aos tributos que não sejam da competência da União,
seria necessária a existência de lei estadual no mesmo sentido, até porque à arrecadação da Fazenda
Nacional não se equipara a das Fazendas estaduais. Precedentes e doutrina.
5. Inviável a aplicação do referido entendimento ao caso em análise, no qual o paciente foi denunciado
por, em tese, suprimir o valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais) de Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos estados, de acordo com o art. 155,
II, da Constituição Federal.
6. Um dos requisitos indispensáveis à aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da
lesão jurídica provocada, que pode se alterar de acordo com o sujeito passivo, situação que reforça a
impossibilidade de se aplicar referido entendimento de forma indiscriminada à sonegação dos tributos
de competência dos diversos entes federativos da União. (…) STJ. 6a Turma. HC 165003/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2014 (Info 540).
E o contrabando? Podemos aplicar esse entendimento acima explicado para o contrabando?
NÃO. Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando, uma vez que o bem
juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, alcançando também o
interesse estatal de impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
Trata-se, assim, de um delito pluriofensivo.
Nesse sentido: STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1472745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 01/09/2015.
O caso mais comum e que pode cair na sua prova é o de contrabando de cigarros.
ATENÇÃO! Como visto, a única exceção admitida pelo STJ quanto à aplicação do princípio da
insignificância ao crime de contrabando ocorre na importação de pequena quantidade de medicamento
destinada a uso próprio (STJ. 5a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, julgado em 24/04/2018)
Por que se aplica o princípio da insignificância para o descaminho, mas não para o contrabando?
No delito de contrabando, o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é a mercadoria
PROIBIDA (proibição absoluta ou relativa). Em outras palavras, o objetivo precípuo dessa tipificação
legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei.
No contrabando não se cuida, tão somente, de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas
principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública.

A
77
Q

aplica insig?

casos de transmissão clandestina de
sinal de internet via radiofrequência

A

SÚMULA APROVADA RECENTEMENTE:
Súmula 606-STJ: Não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de
sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei
9.472/97.

78
Q

BAGATELA PRÓPRIA

A

Causa de atipicidade material;
Ex.: Subtração de caneta.

Os fatos nascem irrelevantes para o direito penal;

79
Q

BAGATELA IMPRÓPRIA

A

Embora relevante o fato praticado, “a pena,
diante do caso concreto, é desnecessária”.

  • não tem sido aceito pelos Tribunais.

Falta de interesse de punir.

80
Q

diferença entre

princípio da insignificância com o princípio da
adequação social.

A

Ambos limitam a intervenção do Direito Penal.
Mas a o prin da insig Analisa a relevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
.
e o princ da adequação social:
Analisa a aceitação da conduta pela sociedade.

81
Q

conceito

O princípio da adequação social,

A

apesar de uma conduta se ajustar a um tipo penal, não será considerada materialmente típica se for socialmente adequada ou reconhecida.
.
Considera a aceitação da conduta pela sociedade.

82
Q

julgue

a pirataria é materialmente típica, não se enquadra na hipótese do princípio da adequação social.

A

verdadeiro

Obs.:

83
Q

Sobre as hipóteses de aplicação do princípio da insignificância pelas Cortes Superiores, assinale a
alternativa correta.

A) O princípio da insignificância pode ser aplicado para atos infracionais.
B) A infração bagatelar pode ser reconhecida para o crime de moeda falsa.
C) Em crime de roubo, se o valor do bem subtraído por irrisório, pode ser aplicado o princípio da
insignificância.
D) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, para ns de incidência do princípio da insignificância
nos crimes tributários estaduais, deve ser utilizado o parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
estabelecido no art. 20 da Lei Federal no 10.522/2002, independentemente de previsão diversa na
legislação estadual.
E) Não existe nenhum precedente, nem do STJ, nem do STF, aplicando o princípio da insignificância
ao crime de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei no 11.343/06), visto tratar-se de
delito de perigo presumido ou abstrato e a pequena quantidade de droga faz parte da própria essência
do delito em questão.

A

a

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2021- Banca: FAPEC Órgão: PC-MS Prova: FAPEC - 2021 - PC-MS - Delegado de
Polícia

84
Q

PRINCÍPIO DA EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO

conceito

A

O Estado só pode punir condutas humanas voluntárias, isto é, FATOS.

Veda-se o Direito Penal do Autor, isto é punição do indivíduo baseada em seus
pensamentos, desejos e estilo de vida. Conclusão: o direito penal brasileiro é um DIREITO PENAL
DO FATO.
A prova que o sistema penal brasileiro adota o direito penal do fato é a redação constante do
art. 2o do CP. “Art. 2o CP – Ninguém pode ser punido por FATO que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.”
O nosso Ordenamento Jurídico, de forma legítima, adotou o Direito Penal do Fato, mas
considera circunstâncias relacionadas ao autor, especificadamente quando da análise da pena. O
legislador só pode criminalizar fatos, jamais pessoas, porém o juiz, no momento da aplicação da pena,
pelo FATO praticado pode considerar circunstâncias do autor, para obedecer ao princípio da
individualização da pena.

85
Q

PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE (LESIVIDADE)

conceito

A

Exige que o fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

CRIME DE DANO: exige efetiva lesão ao bem jurídico. (Ex.: homicídio, exige a lesão morte).
CRIME DE PERIGO: contenta-se com o risco de lesão ao bem jurídico. (Ex. abandono de
incapaz/omissão de socorro).
a. PERIGO CONCRETO: o risco de lesão deve ser demonstrado.
b. PERIGO ABSTRATO: o risco de lesão é absolutamente presumido por lei.
Ex.: Embriaguez ao volante – STF decidiu que o ébrio não precisa dirigir de forma anormal para
configurar o crime – bastando estar embriagado (crime de perigo abstrato).
Ex.: Arma desmuniciada – STF – jurisprudência atual – crime de perigo abstrato – demanda efetiva
proteção do Estado.
Temos parte da doutrina entendendo que o crime de perigo abstrato é inconstitucional, pois
o perigo não pode ser presumido, mas comprovado. Presumir-se prévia e abstratamente o perigo,
significa, em última análise, que o perigo não existe. Para os adeptos dessa corrente, os crimes de
perigo abstrato violaria o princípio da lesividade. Essa tese, no entanto, hoje não prevalece no STF. No
HC 104.410, o Supremo decidiu que a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional, mas proteção eficiente do Estado. Corroborando, vejamos uma
decisão do STF:
.
A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só,
comportamento inconstitucional por parte do legislador penal. A
tipificação de condutas que geram perigo em abstrato, muitas vezes, acaba
sendo a melhor alternativa ou a medida mais eficaz para a proteção de bens
jurídico-penais supraindividuais ou de caráter coletivo, como, por exemplo, o
meio ambiente, a saúde etc. Portanto, pode o legislador, dentro de suas amplas
margens de avaliação e de decisão, definir quais as medidas mais adequadas e
necessárias para a efetiva proteção de determinado bem jurídico, o que lhe
permite escolher espécies de tipificação próprias de um direito penal
preventivo” (STF: HC 102;087/MG, rei. Min. Celso de Mello, rei. p/ acórdão
Min. Gilmar Mendes, 2 Turma, j. 28.02.2012).

86
Q

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL

conceito

A

Proíbe-se o castigo pelo fato de outrem.
Esta vedada a responsabilidade penal coletiva.

Obs.: Parcela da doutrina utiliza este princípio para negar a responsabilidade penal da pessoa
jurídica nos crimes ambientais. Desdobramento:
a) obrigatoriedade da individualização da acusação: é proibida a denúncia genérica, vaga ou
evasiva, devendo o titular da ação penal individualizar os comportamentos na peça acusatória. Vale
ressaltar, que nos crimes societários, os Tribunais flexibilizam essa obrigatoriedade (exceção).
b) obrigatoriedade da individualização da pena: o juiz na sentença deve individualizar a pena dos
vários concorrentes do crime, não pode punir de forma coletiva, impondo igual sanção aos agentes que
atuaram em concurso, isto porque deve se levar em consideração as condições pessoais de cada
indivíduo.

87
Q

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

conceito

A

Não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, ficando a sua responsabilidade
condicionada à existência da voluntariedade (dolo/culpa). Em síntese, está proibida a responsabilidade objetiva, ou seja, sem dolo ou culpa. Para parcela da doutrina trata-se de mais um empecilho da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

88
Q

DOIS princípios empecilhos da responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA e da RESPONSABILIDADE OBJETIVA

89
Q

Temos doutrina anunciado DOIS CASOS de responsabilidade penal objetiva
(autorizados por lei):

cite e explique os

A

VAMOSAPROFUNDAR #JÁCAIU-PCDF(DELEGADO 2a FASE)

1o Embriaguez voluntária
Crítica: A teoria da actio libera in causa que permite a punição do agente
completamente embriagado, não sendo a embriaguez acidental, exige não
somente uma análise pretérita da imputabilidade, mas também da consciência e
vontade do agente. Exige responsabilidade subjetiva.
2o Rixa qualificada (qualificada pela lesão grave e morte):
independentemente de quem tenha causado a lesão ou morte, todos
responderão pela rixa qualificada.
Crítica: só responde pelo resultado agravador, isto é, o crime de lesão, quem
atuou com dolo, evitando-se responsabilidade penal objetiva.

90
Q

PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

A

Postulado limitador do direito penal.
Só pode o Estado impor sanção penal ao agente imputável, penalmente capaz, com potencial
consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o caráter ilícito do comportamento), quando dele
era exigível conduta diversa (ou seja, podendo agir de outra forma).
O Estado não pode punir com pena, quem não é imputável, bem como, quando dele era
inexigível conduta diversa.

91
Q

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

A

“Art. 5o, caput: “Todos são iguais perante a lei”

Art. 5o, caput: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

A isonomia é substancial e não meramente formal. Assim, deve-se tratar de forma igual os
que são iguais, e desigualmente o que é desigual.
Com base nesse princípio o STF, no julgamento do ADC no 19, afirmou a constitucionalidade
da Lei Maria da Penha, afastando a tese de que o tratamento especialmente protetivo conferido a mulher pela Lei Maria da Penha violaria a Isonomia, pois foi observado a isonomia substancial (e não
meramente formal).

92
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

A

Convenção Americana de Direitos Humanos Artigo 8o.2: “Toda pessoa acusada de um delito
tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa.
Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas”
Art. 5o, LVII C.F. “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.

93
Q

Adota-se o princípio da presunção de inocência ou o princípio da presunção de não culpa?

1o corrente:

A

afirma que a CF de 1988 adotou o princípio de não culpa, mais coerente com o sistema de prisão provisória prevista no nosso ordenamento.
.
Nesse sentido, preleciona Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Geral, 2020, p. 120):

“Na verdade, o princípio insculpido na referida norma garantia é o da
presunção de não culpa (ou de não culpabilidade).
.
Uma situação é a de presumir alguém inocente; outra, sensivelmente distinta, é a de impedir a incidência dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado da sentença, que é justamente o que a Constituição brasileira garante a todos”.

94
Q

Adota-se o princípio da presunção de inocência ou o princípio da presunção de não culpa?

A

2o corrente: princípio da presunção de não culpa tem origem fascista, de modo que, a nossa CF adotou
o princípio da presunção de inocência. (Tese que deverá ser adotada para concursos de Defensorias Públicas).

CUIDADO: O STF tem julgados citando a expressão da “presunção de não culpa”.
.
Concurso da Defensoria Pública: não trabalha com o princípio da presunção de não culpa (só com o
princípio da presunção de inocência).
Demais concursos: trabalham e tratam os princípios como sinônimos (presunção de inocência ou não
culpa).

95
Q

2.12.1. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Regra de probatório e regra de tratamento.
a) qualquer restrição a liberdade do agente (investigado/acusado) somente se admite após a
condenação definitiva. No tocante a matéria, recordar do ATUAL posicionamento do STF (2019) no
sentido de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os
recursos, sendo vedada a execução provisória da pena em respeito ao princípio da presunção de
inocência. Vejamos:

O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o
cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de
inocência, previsto no art. 5o, LVII, da CF/88. Assim, é proibida a chamada “execução
provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em
julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que
seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado
demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do
CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente
(preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC
44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).

A prisão provisória (preventiva e temporária) é cabível quando imprescindível, constituindo-se
em medida excepcional.
Art. 312 CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência (quando imprescindível para) da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
b) cumpre acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu, e não a este comprovar sua
inocência (o ônus da prova incumbe sempre ao titular da ação penal).
c) a condenação deve derivar da certeza do julgador, de modo que, na dúvida deve-se observar o “in
dubio pro reo”.

A

2.12.1. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Regra de probatório e regra de tratamento.
a) qualquer restrição a liberdade do agente (investigado/acusado) somente se admite após a
condenação definitiva. No tocante a matéria, recordar do ATUAL posicionamento do STF (2019) no
sentido de que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os
recursos, sendo vedada a execução provisória da pena em respeito ao princípio da presunção de
inocência. Vejamos:

O art. 283 do CPP, que exige o trânsito em julgado da condenação para que se inicie o
cumprimento da pena, é constitucional, sendo compatível com o princípio da presunção de
inocência, previsto no art. 5o, LVII, da CF/88. Assim, é proibida a chamada “execução
provisória da pena”. Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em
julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que
seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado
demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do
CPP. Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente
(preventivamente), e não como execução provisória da pena. STF. Plenário. ADC 43/DF, ADC
44/DF e ADC 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 7/11/2019 (Info 958).

A prisão provisória (preventiva e temporária) é cabível quando imprescindível, constituindo-se
em medida excepcional.
Art. 312 CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência (quando imprescindível para) da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
b) cumpre acusação o dever de demonstrar a responsabilidade do réu, e não a este comprovar sua
inocência (o ônus da prova incumbe sempre ao titular da ação penal).
c) a condenação deve derivar da certeza do julgador, de modo que, na dúvida deve-se observar o “in
dubio pro reo”.

96
Q

a Súmula Vinculante n° 11 decorre de qual princípio?

Súmula Vinculante 11: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,
sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem
prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

A

VAMOSAPROFUNDAR

O uso da Algema e sua relação com o Princípio da Presunção de Inocência.

97
Q

“Só é lícito o uso de algemas em caso de:

A

caso de resistência e de
fundado receio de fuga ou de
perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros,
justificada a excepcionalidade por escrito,

98
Q

2.13. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

conceito

A

a sanção penal deve ser vantajosa para o corpo social, e trazer mais vantagens do que
desvantagens (proporcionalidade em sentido estrito); além disso, deve ser adequada e necessária à
finalidade do direito penal.

O princípio da proporcionalidade incide no plano legislativo, judicial e no da execução da pena.
.
A doutrina moderna frisa o seu caráter ambivalente, na medida em que
impõe, por um lado, a proibição do excesso e, por outro, a vedação da proteção deficiente de bens jurídicos.

99
Q

Com relação aos princípios de Direito Penal e à interpretação da lei penal, assinale a alternativa
correta.
a) A interpretação autêntica contextual visa a dirimir a incerteza ou obscuridade da lei anterior.
b) Não se aplica o princípio da individualização da pena na fase da execução penal.
c) A interpretação quanto ao resultado busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência.
d) O princípio da proporcionalidade tem apenas o judiciário como destinatário cujas penas impostas ao
autor do delito devem ser proporcionais à concreta gravidade.
e) A interpretação teleológica busca alcançar a finalidade da lei, aquilo que ela se destina a regular.

A

e

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
(Ano: 2017. Banca: FAPEMS. Prova: PC-MS - Delegado de Polícia Civil).

100
Q

O princípio da legalidade encontra fundamento em quais normas?

A

na Constituição Federal, assim como, no
Código Penal.
A Constituição Federal, em seu art. 5o, II, dispõe que “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por outro lado, descreve o art. 5o, XXXIX da
CF, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Por fim, proclama o artigo 1o do Código Penal, “não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal”.

101
Q

diplomas internacionais de direitos humanos tratam do
princípio garantia da legalidade.

3

A

Exemplos:
a) Convênio para a proteção dos direitos humanos e liberdades fundamentais (Roma 1950);
b) Convenção americana dos direitos humanos (1969); Pacto São José da Costa Rica.
c) Estatuto de Roma (criou o TIP, 1998).

102
Q

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

conceitue

A

Trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.
Daí a sua inclusão na Constituição Federal e nos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
.
.Exige-se a criação de lei, e esta lei deve ser anterior. O princípio da legalidade nasce da soma
do princípio da reserva legal mais anterioridade. Não há crime ou pena sem lei (reserva legal), e a lei
deve ser anterior aos fatos que busca incriminar (anterioridade).
.
O princípio da legalidade está previsto até na Bíblia: “O pecado não é
imputado a ninguém quando não há lei”.

103
Q

LEGALIDADE = RESERVA LEGAL + ANTERIORIDADE.

A

Ø A lei penal deve ser anterior ao fato cuja punição se pretende (princípio da anterioridade).

lei penal só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor.

Nessa linha, cumpre destacarmos que NÃO HÁ CRIME se a conduta ocorreu durante o período da vacatio legis.

parei aqui

104
Q

2.14.1. OBJETIVOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Nesse sentido, lecionam André Estefam e Victor Eduardo11:

A

O princípio tem um objetivo político claro: conferir segurança jurídica, pondo os cidadãos a
salvo de punições criminais sem base em lei escrita, de conteúdo determinado e anterior à
conduta.
Garante-se às pessoas, dessa forma, que, praticando ações ou omissões consideradas lícitas
pelas leis em vigor ao tempo do ato, jamais sofrerão a imposição de penas criminais.
Do ponto de vista jurídico, o princípio reside na exigência de perfeita subsunção entre a
conduta realizada e o modelo abstrato contido na lei penal. Deve existir uma perfeita e total
correspondência entre ambos. Assim, por mais grave que seja, se a ação ou omissão não estiver
prevista em lei anterior como criminosa, ficará a salvo de qualquer sanção penal.

105
Q

ABRANGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O artigo 1o do Código Penal dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.

QUESTIONA-SE: crime abrange contravenção penal?

E a pena, abrange medidas de segurança?

A

Assim, quando se fala crime, engloba-se também a contravenção penal, de
modo que o correto seria não há infração penal e sanção penal sem lei anterior.
O princípio da legalidade alcança de igual modo, a contravenção penal, bem
como a medida de segurança.

CONCLUSÃO: não há infração penal (Crime + Contravenção) ou sanção penal (Pena + Medida de segurança) sem lei anterior que o defina.

106
Q

por qual razão o artigo 3o do Código Penal Militar não foi recepcionado pela CF?

dispõe que “as medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, lei vigente da execução”.

A

O artigo 3o do Código Penal Militar dispõe que “as medidas de segurança regem-se
pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, lei vigente da execução”.

CONCLUSÃO: o Art. 3o do CPM, em que pese respeitar a reserva legal, ignora a anterioridade. Na
medida em que admite medida de segurança não ao tempo do fato, mas sim da sentença ou da
execução, ou seja, não observou a anterioridade, portanto, não foi recepcionado pela Constituição.

LEGALIDADE = RESERVA LEGAL + ANTERIORIDADE

Se viola a anterioridade, consequentemente, desrespeita o princípio da legalidade, posto que
esse é composto pelos substratos da anterioridade e da reserva legal.

107
Q

julgue

2.14.3. DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

2.14.3.1. Não há crime ou pena sem lei
.
A expressão lei deve ser tomada no seu sentido amplo.

A

falso.
.
A expressão lei não deve ser tomada no seu sentido amplo, mas em regra, somente LEI ORDINÁRIA e excepcionalmente LEI COMPLEMENTAR.

108
Q

Decretos-lei foram recepcionados pela Constituição Federal com qual status? de lei.

A

status de lei

**DECRETO-LEI **
Dispõe sobre os crimes de responsabilidade de Prefeito.
.
NÃO HÁ CRIME SEM LEI
O ADCT dispõe que os decretos-lei serão recepcionados como leis (ordinária e complementares).

109
Q

Ø MEDIDA PROVISÓRIA PODE CRIAR CRIME?

A

Não sendo lei, mas ato do poder executivo tão somente com força normativa de lei, a medida provisória não cria crime, não comina pena.

110
Q

Ø É POSSÍVEL MEDIDA PROVISÓRIA VERSANDO SOBRE DIREITO PENAL NÃO
INCRIMINADOR? MEDIDA PROVISÓRIA PODE EXTINGUIR PUNIBILIDADE?

1o CORRENTE:

Posição que prevalece entre os constitucionalistas:

A

A DOUTRINA DIVERGE:
.
1o CORRENTE: Dispõe que com o advento da EC 32/01, ficou claro que Medida provisória não pode versar sobre direito penal (incriminador ou não incriminador).
.
Posição que prevalece entre os constitucionalistas:
.
ü MP não pode criar crime, nem cominar pena (direito penal incriminador);
ü MP não pode extinguir punibilidade (direito penal não incriminador).
.
Lembrando que o art. 62, §1o, I “b” CF, proíbe Medida Provisória versando sobre Direito Penal.
.
§1o. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
.
I – relativa a:
.
b) direito penal.

111
Q

Ø É POSSÍVEL MEDIDA PROVISÓRIA VERSANDO SOBRE DIREITO PENAL NÃO
INCRIMINADOR? MEDIDA PROVISÓRIA PODE EXTINGUIR PUNIBILIDADE?

Esse é o entendimento do STF.

2o CORRENTE:

A

reforça a proibição da Medida provisória sobre Direito Penal incriminador,
permitindo matéria de direito penal não incriminador.

112
Q

EMENDA 32/2001

ANTES

O STF admitiu medida provisória versando sobre
direito penal não incriminador (MP 1571/97) norma
que extinguia a punibilidade de crimes tributários e
previdenciários mediante a reparação do dano.

DEPOIS
O STF voltou a admitir medida provisória
versando sobre direito penal não incriminador.
Medida provisória 417/2008, que impediu a
tipificação de determinados delitos no estatuto
do desarmamento.

A
113
Q
A
114
Q

julgue

O
presidente da República, em caso de extrema relevância e urgência, pode editar medida provisória para
agravar a pena de determinado crime, desde que a aplicação da pena agravada ocorra somente após a
aprovação da medida pelo Congresso Nacional.

A

o Errado
.
A assertiva foi considerada incorreta. O OJ brasileiro rege-se pelo princípio da legalidade. Assim,
medida provisória não pode criar crime e nem cominar pena. Segundo STF, é possível MP versando
sobre direito penal não incriminador.

Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal:

115
Q

julgue

“em vista da reserva legal, vertente do princípio da
legalidade, medida provisória, lei complementar, leis delegadas, resoluções e decretos não podem tratar de temática penal.”.

A

Em concurso para Delegado de Polícia Civil de Roraima (2022), elaborado pela VUNESP, foi
apontada como ERRADA a seguinte afirmação:

116
Q

RESOLUÇÕES DE QUAISQUER ESPÉCIES POD CRIAR INFRAÇÕES PENAIS E
COMINAR PENAS?

A

Resoluções não podem criar crimes e nem cominar penas. Ex.: Resoluções do TSE, CNJ, CNMP, etc.
Não sendo leis em sentido estrito, não podem criar crimes e cominar penas.

As menções de condutas criminosas indicadas nas Resoluções do TSE são mera
consolidações de tipos penais previamente tipificadas por lei. Não é a resolução que cria, a qual
limita-se a repetir o teor que já existe, por exemplo, no código eleitoral.

117
Q

2.14.3. DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Não há crime ou pena sem lei anterior

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE:

A

a criação de tipos e a cominaçâo de sançôes exige lei
anterior. Por isso que a CF (e o CP) dispôe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominaçâo legal”, de sorte que a formulação completa do princípio da legalidade
compreende, necessariamente, anterioridade da lei e sua irretroatividade. Dessa forma, impede a
retroatividade maléfica da lei penal.

A retroatividade benéfica é garantia constitucional do indivíduo.

O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

IMPEDE

A retroatividade maléfica da lei penal.

NÃO IMPEDE

A retroatividade benéfica (que de qualquer modo

beneficiar o acusado).

118
Q

Não há crime ou pena sem lei escrita

2.14.3. DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Costume não cria crime, costume não comina pena.

A

Nessa perspectiva, preleciona Rogério Sanches “só a lei escrita pode criar crimes e sanções
penais, excluindo-se o direito consuetudinário para fundamentação ou agravação da pena“. (Manual de
Direito Penal – Parte Geral, 2020, p.106). O artigo 5°, II da CF/88 dispõe que “ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, excluindo a possibilidade
do costume como fonte de deveres, ou seja, está proibido o costume incriminador.

119
Q

Costume pode revogar uma infração penal?

3o CORRENTE:
É o entendimento que tem prevalecido, e entende que

A

CONCLUSÃO: para esta corrente, jogo do bicho permanece infração penal,
servindo a lei para punir os contraventores, enquanto não revogada por outras
leis.

somente a lei pode
revogar outra lei. Não existe costume abolicionista.

120
Q

Costume pode revogar uma infração penal?
Discute-se essa questão na contravenção do Jogo do Bicho.

A

QUESTIONA-SE:
Para que serve o costume no Direito Penal?
O costume serve como importante instrumento de interpretação. Costume
interpretativo “secundum legem”.
Ex.: O crime de furto tem sua pena aumentada se praticado durante o repouso
noturno. Para melhor compreensão da elementar “repouso noturno”, faz-se
necessário uma interpretação conforme os costumes locais de onde se
desenvolveu a conduta criminosa.
Costume pode revogar uma infração penal?
Discute-se essa questão na contravenção do Jogo do Bicho.
1o CORRENTE:
Admite- se o costume abolicionista ou revogador da lei nos casos em que a
infração penal não mais contraria o interesse social deixando de repercutir
negativamente na sociedade.
Conclusão: para esta corrente, jogo do bicho não deve mais ser punido, pois a
contravenção foi formal e materialmente revogado pelo costume.
2o CORRENTE:
Não é possível o costume abolicionista. Entretanto, quando o fato já não é mais
indesejado pelo meio social, a lei não deve ser aplicada pelo magistrado.
Conclusão: jogo do bicho apesar de formalmente contravenção, não serve para
punir o contraventor, carecendo de tipicidade material (princípio da adequação
social).

121
Q

QUESTIONA-SE:
.
Para que serve o costume no Direito Penal?
O costume serve como

A

importante instrumento de interpretação.
.
Costume interpretativo “secundum legem”.
.
Ex.: O crime de furto tem sua pena aumentada se praticado durante o repouso
noturno.
.
Para melhor compreensão da elementar “repouso noturno”, faz-se necessário uma interpretação conforme os costumes locais de onde se desenvolveu a conduta criminosa.

122
Q

VENDA DE DVD’S PIRATAS CONSTITUI VIOLAÇÃO DE DIREITO

AUTORAL?

A

Tanto o STF como o STJ entendem que é típica, formal e
materialmente, a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados.
EM SUMA, É CRIME.

123
Q

VENDA DE DVD’S PIRATAS CONSTITUI VIOLAÇÃO DE DIREITO

AUTORAL?

A

VENDA DE DVD’S PIRATAS CONSTITUI VIOLAÇÃO DE DIREITO

AUTORAL?
Como essa prática é cada vez mais comum, havendo, inclusive, “feiras” fiscalizadas pelo Poder
Publico onde esse comércio ocorre livremente, a Defensoria Pública alegou que não haveria crime,
com base no princípio da adequação social. ESSA TESE FOI ACOLHIDA PELA
JURISPRUDÊNCIA? NÃO. Tanto o STF como o STJ entendem que é típica, formal e
materialmente, a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados.
EM SUMA, É CRIME.

O STJ afastou essa tese com a SÚMULA 502.
SÚMULA 502-STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime
previsto no artigo 184, parágrafo 2o, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs
piratas.

IMPORTANTE : a Defensoria Pública requereu em HC, com base no princípio da adequação
social, a declaração de atipicidade da conduta imputada a condenado como incurso nas penas do art.
184, § 2o, do CP (Pirataria), o que foi indeferido pelo STF. Sustentava-se que a referida conduta seria
socialmente adequada, haja vista que a coletividade não recriminaria o vendedor de CDs e DVDs
reproduzidos sem a autorização do titular do direito autoral, mas, ao contrário, estimularia a sua prática
em virtude dos altos preços desses produtos, insuscetíveis de serem adquiridos por grande parte da
população. De acordo com o Supremo, o fato de a sociedade tolerar a prática do delito em questão não
implicaria dizer que o comportamento do paciente poderia ser considerado lícito. Salientou-se,
ademais, que a violação de direito autoral e a comercialização de produtos “piratas” sempre fora objeto
de fiscalização e repressão.
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621

75

O fato de, muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática não
significa que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão de culpabilidade, razão
pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o
próprio Estado tutela o direito autoral. Não se pode considerar socialmente tolerável uma conduta que
causa sérios prejuízos à indústria fonográfica brasileira e aos comerciantes legalmente instituídos, bem
como ao Fisco pelo não pagamento de impostos. Nesse sentido: STF HC 98898, julgado em
20/04/2010.
Também não se aplica o princípio da insignificância ao crime de violação de direito autoral.
Em que pese a aceitação popular à pirataria de CDs e DVDs, com certa tolerância das autoridades
públicas em relação a tal prática, a conduta, que causa sérios prejuízos à indústria fonográfica
brasileira, aos comerciantes legalmente instituídos e ao Fisco, não escapa à sanção penal, mostrando-se
formal e materialmente típica (STJ. 6a Turma. AgRg no REsp 1380149/RS, Rel. Min. Og Fernandes,
julgado em 27/08/2013).
Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ firmou a seguinte tese que resume essas três
conclusões: “É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2o, do
CP, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo
desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.”
STJ. 3a Seção. REsp 1.456.239-MG e REsp 1.485.832-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 12/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 567).

124
Q

Acerca dos princípios que limitam e informam o Direito Penal, é CORRETO afirmar:
A. A responsabilidade pela indenização do prejuízo que foi causado pelo crime imputado ao agente
não pode ser estendida aos seus herdeiros sem que haja violação do princípio da personalidade da
pena.
B. Conforme o princípio da culpabilidade, a responsabilidade penal é subjetiva, pelo que nenhum
resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa,
elementos finalisticamente localizados na culpabilidade.
C. O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da culpabilidade, sendo requisitos
de sua aplicação para o STF a ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e a
inexpressividade da lesão jurídica.
D. O princípio da legalidade, do qual decorre a reserva legal, veda o uso dos costumes e da analogia
para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes, embora permita a
interpretação analógica da norma penal.

A

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2018 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC - 2018 - PC-MG - Delegado de Polícia
Substituto.

d

125
Q

em quais casos cabe analogia?

A

cabe a analogia in bonam parte, desde que a lacuna seja involuntária do legislador

e beneficie o réu.

126
Q

por qual razão PROÍBE-SE a utilização da ANALOGIA para criar tipos penais incriminadores?

A

Por fim, diante do raciocínio de que só a lei escrita pode criar crimes e sanções penais,
PROÍBE-SE a utilização da ANALOGIA para criar tipos penais incriminadores (analogia in
malam partem).

ESTÁ VEDADA A ANALOGIA INCRIMINADORA / IN MALAM PARTEM.

127
Q

“§ 3o - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”

QUESTIONA-SE: o Art. 155 § 3o CP, abrange sinal de TV à cabo?
.
é possíver se fazer analogia com a conduta do agente que subtrai sinal de TV à cabo?

A

A 2a Turma do STF, no julgamento do HC 97.261

declarou a atipicidade da conduta do agente que
subtrai sinal de TV à cabo asseverando ser impossível a analogia incriminadora com o crime de furto
de energia elétrica.

128
Q

Segundo o STF, é atípico o furto, em razão da proibição da analogia in malam partem, de
A. cabos elétricos.
B. água tratada.
C. energia elétrica.
D. sinal de TV a cabo.
E. animais.

A

d

Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-SE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-SE
- Promotor de Justiça Substituto

129
Q

A norma penal deve ser instituída por lei em sentido estrito, razão por que é proibida, em caráter
absoluto, a analogia no direito penal, seja para criar tipo penal incriminador, seja para fundamentar ou
alterar a pena.
o Certo
o Errado

A

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário
Federal.

Gab. ERRADO.

130
Q

Não há crime ou pena sem lei certa
PRINCÍPIO DA:

A

TAXATIVIDADE (OU DA DETERMINAÇÃO): exige-se clareza na criação
do tipo penal. A norma incriminadora tem que ser de fácil compreensão, entendimento.

Não se admite tipos penais com EXPRESSÕES VAGAS.
.
Referido princípio é dirigido mais diretamente à pessoa do legislador, exigindo dos tipos penais
clareza, não devendo deixar margens a dúvidas, de modo a permitir à população em geral o pleno
entendimento do tipo criado.

131
Q
A

O art. 288-A sofre críticas frente ao princípio da legalidade no tocante a característica da
taxatividade/determinação, não sendo o tipo penal de fácil compreensão (César Roberto Bitencourt).
.
Cumpre destacarmos ainda que, a lei deve prever com precisão o conteúdo mínimo da
conduta criminosa.
.
Se não fosse apenas o mínimo, os tipos penais abertos e as normas penais em
branco seriam considerados todos inconstitucionais, pois nesses tipos não há a descrição completa,
mas apenas o teor mínimo.

132
Q

2.14.3.5. Não há crime ou pena sem lei necessária
O princípio da legalidade é vetor basilar do

A

garantismo.

133
Q

Por garantismo, entende-se, o

A

mínimo
poder punitivo do Estado em face das máximas garantias do cidadão, por isso, a lei necessária trata-se
de uma consequência lógica do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

134
Q

Na legalidade formal/vigente, a lei penal……………….

Por outro lado, legalidade material/validade significa que…………….

Exemplo de lei vigente porém inválida:

Qual a diferença entre legalidade formal e legalidade material?

A

Na legalidade formal, a lei penal obedece o devido processo legislativo.

Dessa forma, se obedece o processo, estar-se-á diante de uma lei vigente.

Por outro lado, legalidade material significa que o conteúdo do tipo deve respeitar direitos e garantias do cidadão, nesse caso, a lei é válida.
.
Nessa perspectiva, preleciona Rogério Sanches (Manual de Direito Penal – Parte Geral,
2020, p.109)
.
“A legalidade formal representa a obediência aos trâmites procedimentais (devido
processo legislativo) fazendo da lei aprovada, sancionada e publicada uma lei vigente. Entretanto,
para que haja legalidade material, a observância às formas e procedimentos impostos não é
suficiente, sendo imprescindível que a lei respeite o conteúdo da Constituição Federal, bem como dos
tratados internacionais de direitos humanos, observando direitos e garantias do cidadão (legalidade
material). Apenas desse modo é possível falar em lei válida”.
.
Exemplo: regime integral fechado previsto na lei de crimes hediondos. Entendeu que é vigente,
porém inválido, observou a legalidade formal, mas não a legalidade material.

135
Q

Acerca dos princípios que limitam e informam o Direito Penal, é CORRETO afirmar:
A. A responsabilidade pela indenização do prejuízo que foi causado pelo crime imputado ao agente
não pode ser estendida aos seus herdeiros sem que haja violação do princípio da personalidade da
pena.
B. Conforme o princípio da culpabilidade, a responsabilidade penal é subjetiva, pelo que nenhum
resultado penalmente relevante pode ser atribuído a quem não o tenha produzido por dolo ou culpa,
elementos finalisticamente localizados na culpabilidade.
C. O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da culpabilidade, sendo requisitos
de sua aplicação para o STF a ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação e a
inexpressividade da lesão jurídica.
D. O princípio da legalidade, do qual decorre a reserva legal, veda o uso dos costumes e da analogia
para criar tipos penais incriminadores ou agravar as infrações existentes, embora permita a
interpretação analógica da norma penal.

A

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2018 Banca: FUMARC Órgão: PC-MG Prova: FUMARC - 2018 - PC-MG - Delegado de Polícia
Substituto.

d

136
Q

2.15. DOS INFORMATIVOS

A