2 - ⚡ Teoria da Norma Penal: interpretação, classificação, lei penal no tempo e no espaço, conflito aparente de normas Flashcards
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA
Forma de interpretação.
Existe norma para o caso
concreto.
Amplia-se o alcance da palavra.
INTERPRETAÇÃO
ANALÓGICA
Forma de interpretação.
Existe norma para o caso concreto.
Exemplos seguidos de encerramento genérico.
ANALOGIA
Forma de integração.
NÃO existe norma para o caso
concreto.
Cria-se nova norma a partir de
outra (só quando favorável).
Analogia
Não é forma de interpretação, mas sim uma forma de integração. A Analogia pressupõe
lacuna, parte do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo
qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar. A analogia não serve
para interpretar o direito penal, sendo uma forma de integração do direito penal. Na analogia existe
uma lacuna. A lacuna, por oportuno, será preenchida através da aplicação de norma assemelhada. No
direito penal só se admite a analogia in bonam partem.
Pressupostos da analogia no direito penal
a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu; (analogia in bonam partem).
b) existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão involuntária do legislador);
Exemplo 1: Art. 181, I C.P. – (o legislador não lembrou da união estável – possível analogia
“in bonam partem”).
Exemplo 2: Art. 155 § 2º C.P. – Furto Privilegiado (não é aplicável ao roubo, uma vez que a
intenção do legislador é não privilegiar esse tipo de crime). Não privilegiar o roubo não é lacuna
involuntária, mas sim silêncio eloquente, logo, não cabe aplicação da analogia por ausência do
pressuposto da “omissão involuntária do legislador”.
. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRALEGEM)
O Código, atento ao Princípio da Legalidade, detalha todas as situações que quer regular e,
posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no
dispositivo.
Exemplos dados pelo legislador, seguidos de fórmula genérica de encerramento.
Na interpretação extensiva, amplio o alcance da palavra. Já na interpretação analógica, o
legislador confere exemplos + encerramento genérico, ficando ao juiz a possibilidade de
encontrar outros casos semelhantes aos exemplos.
Exemplo 1: Art. 121, § 2º, I, III e IV C.P.
I - mediante paga ou promessa de recompensa (Exemplos de torpeza), ou por outro motivo
torpe; (Como o legislador não tem como prever todas as formas de torpeza, ele expõe dois exemplos e
termina com encerramento genérico, ao expor “ou por outro motivo torpe”).
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
No encerramento genérico está se permitindo ao juiz encontrar outras hipóteses semelhantes
Interpretação Analógica ou Intra Legem
Ocorre sempre que a norma penal é construída com uma fórmula casuística seguida de uma
fórmula genérica. A utilização da fórmula genérica ocorre porque (fundamento) é impossível ao
legislador de antemão prever todas as situações do caso concreto.
Nessa linha, vejamos os exemplos:
Art. 28. II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de
efeitos análogos.
In casu, o legislador não poderia prever todas as substâncias causadoras de
alteração psíquica. Assim, optou por utilizar a expressão abrangente e genérica
“ou outra substância de efeitos análogos”.
Art. 121, Homicídio qualificado:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
São motivos torpes: Paga; promessa de recompensa à são considerados
motivos torpes. Todavia, não são os únicos.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2022 Banca: IBFC Órgão: PC-BA Prova: IBFC - 2022 - PC-BA - Delegado de Polícia -
(Reaplicação)
A. Intepretação contextual é realizada dentro do próprio texto elaborado, como no caso do art. 327 do Código
Penal, que explica o conceito de funcionário público para fins penais.
B. A interpretação evolutiva é a forma de interpretação que, ao longo do tempo, vai se adaptando às mudanças
político-sociais e às necessidades do momento, como no caso da aplicação do crime de ato obsceno, previsto no
art. 233 do Código Penal, em que no passado se entendia que condutas como o beijo lascivo se enquadravam em
tal delito, mas, no presente, devido à maior “liberdade sexual”, entende-se que o beijo lascivo, por si só, ainda
que praticado em via pública, não configura o crime.
C. A interpretação doutrinária paralela é aquela que surge simultaneamente a um texto legal. Em resumo, o
legislador edita determinada norma e, junto a ela, traz ensinamentos doutrinários sobre a sua matéria. Exemplo
nítido de interpretação doutrinária simultânea é a Exposição de Motivos do Código Penal.
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
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D. A interpretação teleológica-objetiva busca a vontade da lei em si, por meio da análise da exposição de
motivos da lei, por exemplo.
E. A interpretação lógico-sistemática procura o sentido da lei, através da função gramatical dos vocábulos.
Trata-se da primeira etapa do processo interpretativo, pois as palavras podem ser equívocas, não espelhando
com fidelidade a vontade da lei.
E
No direito penal, a analogia
A. é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.
B. é uma fonte formal imediata do direito penal.
C. utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas
em lei.
D. corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal.
E. é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia
Civil.
Gab. A.
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
PLURALIDADE DE SUJEITOS ATIVOS como requisito típico, os delitos se classificam em:
crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual:
crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário:
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
PLURALIDADE DE SUJEITOS ATIVOS como requisito típico, os delitos se classificam em:
crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual:
trata-se daqueles que podem ser cometidos por uma só pessoa ou por várias, em concurso de
agentes (CP, art. 29);
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
PLURALIDADE DE SUJEITOS ATIVOS como requisito típico, os delitos se classificam em:
e crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário: casos em que
o tipo
penal exige a pluralidade de sujeitos ativos como requisito típico, isto é, a conduta descrita no
verbo nuclear deve, obrigatoriamente, ser praticada por duas ou mais pessoas.
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO
ATIVO, a doutrina classifica os crimes em
crimes comuns e crimes próprios
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO
ATIVO, a doutrina classifica os crimes em crimes comuns e crimes próprios
Os crimes
comuns são aqueles em que
não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, de modo
que qualquer pessoa física, que completou 18 anos, pode figurar como seu autor ou partícipe
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO
ATIVO, a doutrina classifica os crimes em crimes comuns e crimes próprios
O
s crimes próprios, de sua parte, são aqueles em que
a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê
-los. É o
caso do autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela
gestante. Cite
-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art.
327) pode figurar como autor.
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto à POSSIBILIDADE DE COAUTORIA, sob esta ótica, há crimes
crimes de mão
própria ou atuação pessoal, em oposição aos crimes próprios
Ambos exigem uma
qualidade ou condição especial do sujeito ativo,
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto à POSSIBILIDADE DE COAUTORIA, sob esta ótica, há crimes de mão
própria ou atuação pessoal, em oposição aos crimes próprios. Ambos exigem uma
qualidade ou condição especial do sujeito ativo.
os crimes próprios admitem coautoria?
os crimes próprios admitem coautoria? SIM
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto à POSSIBILIDADE DE COAUTORIA, sob esta ótica, há crimes de mão
própria ou atuação pessoal, em oposição aos crimes próprios.
Os crimes de mão própria ou atuação pessoal, com relação ao concurso de pessoas,
ADMITEM:
COAUTORIA?
PARTICIPAÇÃO?
NÃO ADMITEM COAUTORIA
ADMITEM PARTICIPAÇÃO
É o caso do crime de falso
testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342).
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Com RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, os crimes podem ser
vagos ou não.
de única ou dupla subjetividade passiva.
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Com RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, os crimes podem ser vagos ou não.
de única ou dupla subjetividade passiva.
vagos ou não.
Serão
considerados crimes vagos aqueles cujo sujeito passivo (material ou eventual) for um ente sem
personalidade jurídica. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes contra a família (Título VII da Parte Especial do Código Penal).
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Com RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, os crimes podem ser vagos ou não.
de única ou dupla subjetividade passiva.
de única ou dupla subjetividade passiva.
Com relação ao sujeito passivo, os crimes podem ser, ainda,
de única ou dupla subjetividade passiva. Os crimes de única subjetividade passiva são
aqueles que só possuem um sujeito passivo material; e os de dupla subjetividade passiva são os
que contêm dois sujeitos passivos materiais, como ocorre com o crime de violação de
correspondência (CP, art. 151), no qual são vítimas o destinatário e o remetente da missiva
3. LEI PENAL
3.1. INTRODUÇÃO
A lei penal é a fonte ……….. do direito penal. Só a lei pode criar crimes e cominar
penas.
formal imediata
A lei penal incriminadora é formada por DOIS PRECEITOS, o preceito primário e o preceito
secundário. O PRECEITO PRIMÁRIO consiste na definição da
conduta criminosa, já o PRECEITO
SECUNDÁRIO é a pena cominada para a referida conduta.
O código penal adotou a chamada …….. criada por Karl Binding. A lei
penal é descritiva, ou seja, o tipo penal DESCREVE uma conduta criminosa, e NÃO PROÍBE
diretamente a conduta (a norma não é “não matar alguém”, mas matar alguém). Trata-se do chamado
“sistema …………..0”.
TEORIA DAS NORMAS,
da proibição indireta
LEI PENAL COMPLETA
LEI penal completa é aquela que
que dispensa complemento valorativo (é aquele dado pelo juiz) ou
normativo (é aquele dado pela própria norma). Ex. 121, do Código Penal. (Matar Alguém).