2 - ⚡ Teoria da Norma Penal: interpretação, classificação, lei penal no tempo e no espaço, conflito aparente de normas Flashcards
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA
Forma de interpretação.
Existe norma para o caso
concreto.
Amplia-se o alcance da palavra.
INTERPRETAÇÃO
ANALÓGICA
Forma de interpretação.
Existe norma para o caso concreto.
Exemplos seguidos de encerramento genérico.
ANALOGIA
Forma de integração.
NÃO existe norma para o caso
concreto.
Cria-se nova norma a partir de
outra (só quando favorável).
Analogia
Não é forma de interpretação, mas sim uma forma de integração. A Analogia pressupõe
lacuna, parte do pressuposto de que não existe uma lei a ser aplicada ao caso concreto, motivo pelo
qual é preciso socorrer-se de previsão legal empregada à outra situação similar. A analogia não serve
para interpretar o direito penal, sendo uma forma de integração do direito penal. Na analogia existe
uma lacuna. A lacuna, por oportuno, será preenchida através da aplicação de norma assemelhada. No
direito penal só se admite a analogia in bonam partem.
Pressupostos da analogia no direito penal
a) certeza de que sua aplicação será favorável ao réu; (analogia in bonam partem).
b) existência de uma efetiva lacuna a ser preenchida (omissão involuntária do legislador);
Exemplo 1: Art. 181, I C.P. – (o legislador não lembrou da união estável – possível analogia
“in bonam partem”).
Exemplo 2: Art. 155 § 2º C.P. – Furto Privilegiado (não é aplicável ao roubo, uma vez que a
intenção do legislador é não privilegiar esse tipo de crime). Não privilegiar o roubo não é lacuna
involuntária, mas sim silêncio eloquente, logo, não cabe aplicação da analogia por ausência do
pressuposto da “omissão involuntária do legislador”.
. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (INTRALEGEM)
O Código, atento ao Princípio da Legalidade, detalha todas as situações que quer regular e,
posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante, passe também a ser abrangido no
dispositivo.
Exemplos dados pelo legislador, seguidos de fórmula genérica de encerramento.
Na interpretação extensiva, amplio o alcance da palavra. Já na interpretação analógica, o
legislador confere exemplos + encerramento genérico, ficando ao juiz a possibilidade de
encontrar outros casos semelhantes aos exemplos.
Exemplo 1: Art. 121, § 2º, I, III e IV C.P.
I - mediante paga ou promessa de recompensa (Exemplos de torpeza), ou por outro motivo
torpe; (Como o legislador não tem como prever todas as formas de torpeza, ele expõe dois exemplos e
termina com encerramento genérico, ao expor “ou por outro motivo torpe”).
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel,
ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
No encerramento genérico está se permitindo ao juiz encontrar outras hipóteses semelhantes
Interpretação Analógica ou Intra Legem
Ocorre sempre que a norma penal é construída com uma fórmula casuística seguida de uma
fórmula genérica. A utilização da fórmula genérica ocorre porque (fundamento) é impossível ao
legislador de antemão prever todas as situações do caso concreto.
Nessa linha, vejamos os exemplos:
Art. 28. II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de
efeitos análogos.
In casu, o legislador não poderia prever todas as substâncias causadoras de
alteração psíquica. Assim, optou por utilizar a expressão abrangente e genérica
“ou outra substância de efeitos análogos”.
Art. 121, Homicídio qualificado:
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
São motivos torpes: Paga; promessa de recompensa à são considerados
motivos torpes. Todavia, não são os únicos.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2022 Banca: IBFC Órgão: PC-BA Prova: IBFC - 2022 - PC-BA - Delegado de Polícia -
(Reaplicação)
A. Intepretação contextual é realizada dentro do próprio texto elaborado, como no caso do art. 327 do Código
Penal, que explica o conceito de funcionário público para fins penais.
B. A interpretação evolutiva é a forma de interpretação que, ao longo do tempo, vai se adaptando às mudanças
político-sociais e às necessidades do momento, como no caso da aplicação do crime de ato obsceno, previsto no
art. 233 do Código Penal, em que no passado se entendia que condutas como o beijo lascivo se enquadravam em
tal delito, mas, no presente, devido à maior “liberdade sexual”, entende-se que o beijo lascivo, por si só, ainda
que praticado em via pública, não configura o crime.
C. A interpretação doutrinária paralela é aquela que surge simultaneamente a um texto legal. Em resumo, o
legislador edita determinada norma e, junto a ela, traz ensinamentos doutrinários sobre a sua matéria. Exemplo
nítido de interpretação doutrinária simultânea é a Exposição de Motivos do Código Penal.
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
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D. A interpretação teleológica-objetiva busca a vontade da lei em si, por meio da análise da exposição de
motivos da lei, por exemplo.
E. A interpretação lógico-sistemática procura o sentido da lei, através da função gramatical dos vocábulos.
Trata-se da primeira etapa do processo interpretativo, pois as palavras podem ser equívocas, não espelhando
com fidelidade a vontade da lei.
E
No direito penal, a analogia
A. é uma forma de autointegração da norma penal para suprir as lacunas porventura existentes.
B. é uma fonte formal imediata do direito penal.
C. utiliza, na modalidade jurídica, preceitos legais existentes para solucionar hipóteses não previstas
em lei.
D. corresponde a uma interpretação extensiva da norma penal.
E. é uma fonte formal mediata, tal como o costume e os princípios gerais do direito.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-MA Prova: CESPE - 2018 - PC-MA - Delegado de Polícia
Civil.
Gab. A.
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
PLURALIDADE DE SUJEITOS ATIVOS como requisito típico, os delitos se classificam em:
crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual:
crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário:
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
PLURALIDADE DE SUJEITOS ATIVOS como requisito típico, os delitos se classificam em:
crimes unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual:
trata-se daqueles que podem ser cometidos por uma só pessoa ou por várias, em concurso de
agentes (CP, art. 29);
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
PLURALIDADE DE SUJEITOS ATIVOS como requisito típico, os delitos se classificam em:
e crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário: casos em que
o tipo
penal exige a pluralidade de sujeitos ativos como requisito típico, isto é, a conduta descrita no
verbo nuclear deve, obrigatoriamente, ser praticada por duas ou mais pessoas.
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO
ATIVO, a doutrina classifica os crimes em
crimes comuns e crimes próprios
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO
ATIVO, a doutrina classifica os crimes em crimes comuns e crimes próprios
Os crimes
comuns são aqueles em que
não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, de modo
que qualquer pessoa física, que completou 18 anos, pode figurar como seu autor ou partícipe
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO
ATIVO, a doutrina classifica os crimes em crimes comuns e crimes próprios
O
s crimes próprios, de sua parte, são aqueles em que
a lei requer alguma qualidade ou condição especial do sujeito ativo, motivo por que somente determinadas pessoas podem cometê
-los. É o
caso do autoaborto ou aborto consentido (CP, art. 124), o qual só pode ser praticado pela
gestante. Cite
-se, ainda, o peculato (CP, art. 312), em que só o funcionário público (CP, art.
327) pode figurar como autor.
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto à POSSIBILIDADE DE COAUTORIA, sob esta ótica, há crimes
crimes de mão
própria ou atuação pessoal, em oposição aos crimes próprios
Ambos exigem uma
qualidade ou condição especial do sujeito ativo,
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto à POSSIBILIDADE DE COAUTORIA, sob esta ótica, há crimes de mão
própria ou atuação pessoal, em oposição aos crimes próprios. Ambos exigem uma
qualidade ou condição especial do sujeito ativo.
os crimes próprios admitem coautoria?
os crimes próprios admitem coautoria? SIM
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Quanto à POSSIBILIDADE DE COAUTORIA, sob esta ótica, há crimes de mão
própria ou atuação pessoal, em oposição aos crimes próprios.
Os crimes de mão própria ou atuação pessoal, com relação ao concurso de pessoas,
ADMITEM:
COAUTORIA?
PARTICIPAÇÃO?
NÃO ADMITEM COAUTORIA
ADMITEM PARTICIPAÇÃO
É o caso do crime de falso
testemunho ou falsa perícia (CP, art. 342).
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Com RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, os crimes podem ser
vagos ou não.
de única ou dupla subjetividade passiva.
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Com RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, os crimes podem ser vagos ou não.
de única ou dupla subjetividade passiva.
vagos ou não.
Serão
considerados crimes vagos aqueles cujo sujeito passivo (material ou eventual) for um ente sem
personalidade jurídica. É o que ocorre, por exemplo, nos crimes contra a família (Título VII da Parte Especial do Código Penal).
1.7. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
Com RELAÇÃO AO SUJEITO PASSIVO, os crimes podem ser vagos ou não.
de única ou dupla subjetividade passiva.
de única ou dupla subjetividade passiva.
Com relação ao sujeito passivo, os crimes podem ser, ainda,
de única ou dupla subjetividade passiva. Os crimes de única subjetividade passiva são
aqueles que só possuem um sujeito passivo material; e os de dupla subjetividade passiva são os
que contêm dois sujeitos passivos materiais, como ocorre com o crime de violação de
correspondência (CP, art. 151), no qual são vítimas o destinatário e o remetente da missiva
3. LEI PENAL
3.1. INTRODUÇÃO
A lei penal é a fonte ……….. do direito penal. Só a lei pode criar crimes e cominar
penas.
formal imediata
A lei penal incriminadora é formada por DOIS PRECEITOS, o preceito primário e o preceito
secundário. O PRECEITO PRIMÁRIO consiste na definição da
conduta criminosa, já o PRECEITO
SECUNDÁRIO é a pena cominada para a referida conduta.
O código penal adotou a chamada …….. criada por Karl Binding. A lei
penal é descritiva, ou seja, o tipo penal DESCREVE uma conduta criminosa, e NÃO PROÍBE
diretamente a conduta (a norma não é “não matar alguém”, mas matar alguém). Trata-se do chamado
“sistema …………..0”.
TEORIA DAS NORMAS,
da proibição indireta
LEI PENAL COMPLETA
LEI penal completa é aquela que
que dispensa complemento valorativo (é aquele dado pelo juiz) ou
normativo (é aquele dado pela própria norma). Ex. 121, do Código Penal. (Matar Alguém).
A norma penal incompleta se depender de complemento VALORATIVO é denominada de
TIPO ABERTO.
Por outro lado, se depender de complemento NORMATIVO é denominada de
NORMA PENAL EM BRANCO.
Trata-se de espécie de lei penal incompleta. Depende de complemento valorativo, dado pelo
juiz na análise do caso concreto.
Ex:
crimes culposos. Os crimes culposos são descritos em tipos abertos, uma vez que o
legislador não anuncia as provas de negligência, ficando a critério do juiz na análise do caso em
concreto. Ex. Art. 121, §3o CP – Se o homicídio é culposo (…).
Exceção: Receptação (já anunciou as formas de negligência).
Ex. Art. 180 § 3o - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o
valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Excepcionalmente, o legislador descreveu a negligência (em sentido amplo), subtraindo do juiz,
de forma legítima, a sua valoração no caso concreto.
O tipo aberto para não violar o princípio da legalidade, a redação típica deve
trazer o mínimo de determinação.
V
A norma penal em branco é espécie de lei penal incompleta, a qual depende de
complemento
normativo (dado por outra norma).
Candidato, o que se entende por lei penal em branco?
Excelência, a lei penal em branco é espécie do gênero lei penal incompleta.
Nessa espécie, a lei penal depende de complemento normativo. É cediço que a
lei penal incriminadora, via de regra, é composta por dois preceitos, o chamado
preceito primário (definição da conduta criminosa) e o preceito secundário
(pena cominada). Todavia, existem normas penais que o preceito secundário é
completo, mas o preceito primário precisa de complementação. Nessa linha,
quando o preceito primário depende de complemento normativo estamos diante
da chamada “norma penal em branco”.
à Se depende de complemento normativo é denominada de norma penal em
branco.
Candidato, o que se entende por lei penal em preto?
É o oposto da norma penal em branco, é aquela que é completa, tanto em seu
preceito primário quanto seu preceito secundário.
CANDIDATO, O QUE SE ENTENDE POR NORMA PENAL EM BRANCO
AO QUADRADO OU RAIZ QUADRADA DA NORMA PENAL EM
BRANCO?
Ocorre lei penal em branco ao quadrado quando a lei penal (o tipo penal)
exige um complemento normativo para sua compreensão e este
complemento faz referência a outro ato normativo. Trata-se de uma lei
duplamente em branco.
EXEMPLO DESSE FENÔMENO (LEI 9.605/98):
à Conceito de Floresta é obtido através do Código Florestal;
à Decreto do Legislativo (expõe área de preservação permanente).
O art. 38 da Lei no 9.605/98 pune as condutas de destruir ou danificar
floresta considerada de preservação permanente.
O conceito de floresta de preservação permanente é obtido no Código
Florestal, que, dentre várias disposições, estabelece uma hipótese em que a
área de preservação permanente será assim considerada após declaração de
interesse social por parte do Chefe do Poder Executivo.
NA NORMA PENAL EM BRANCO AO REVÉS: o complemento refere-se à
sanção, ou seja,
ao preceito secundário, e não ao conteúdo proibitivo (preceito primário).
Na norma penal em branco ao revés O preceito secundário (sanção penal) que exige um
complemento normativo para sua valoração. Exemplo: Crime de genocídio.
O complemento na norma em branco ao revés só pode ser dado por lei
penal. Logo, será necessariamente homogênea (lei complementado lei).
A NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA É CONSTITUCIONAL?
1o CORRENTE: dispõe que a norma penal em branco heterogênea
impossibilita a discussão amadurecida pela sociedade do seu complemento.
Fere o art. 22, I, da CF, é, portanto INCONSTITUCIONAL! (Rogério Greco).
2o CORRENTE: a norma penal em branco é constitucional. O legislador já
discutiu e criou o tipo penal com todos os seus requisitos. A remição ao
executivo é absolutamente excepcional e necessária por razões de técnica
legislativa. O executivo só esclarece um requisito do tipo. Entendimento que
prevalece. (Nucci).
O STF já entendeu que a norma penal em branco heterogênea é
constitucional!
SE O COMPLEMENTO DE UMA NORMA PENAL EM BRANCO PODE VIM
DE UMA PORTARIA ESTADUAL, LEI MUNICIPAL?
Norma penal em branco e instâncias federativas diversas: a lei penal em
branco (própria ou imprópria) pode ser complementada por normas oriundas de
instâncias federativas diversas (Poder Executivo ou Legislativo Federal,
Estadual ou Municipal).
O art. 63 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), por exemplo, pune
com reclusão, de 1 a 3 anos, e multa, “alterar aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial
em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico ou artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida”. Nestes casos, a
lei ou ato administrativo criado para proteger a edificação pode ser municipal.
Eis, portanto, típico caso de norma penal em branco complementada por
norma não federal.
É preciso, no entanto, que se atente para o fato de que a iniciativa dessas
instâncias federativas no complemento das normas penais em branco deve ser
ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621 ISABELA SILVA 02028372621
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restrita, sob pena de se caracterizar generalizada delegação de competência
legislativa privativa da União, expediente vedado pela Constituição Federal.
O
O QUE SE ENTENDE POR NORMA PENAL DE FUNDO
CONSTITUCIONAL?
Excelência, nessa hipótese o complemento da norma penal é um dispositivo
constitucional, por exemplo, o teor do art. 121, § 2o, inc. VII, do CP:
§ 2° Se o homicídio é cometido: VII – contra autoridade ou agente descrito
nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e
da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em
decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição: (…).
Podemos citar ainda outro exemplo, crime de abandono intelectual, definido
no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” é
encontrado e localizado no art. 208, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Espécies de norma penal em branco
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- NORMA PENAL EM BRANCO PRÓPRIA/ EM SENTIDO ESTRITO/ HETEROGÊNEA:
- NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA/ EM SENTIDO AMPLO/ HOMOGÊNEA:
- NORMA PENAL EM BRANCO PRÓPRIA/ EM SENTIDO ESTRITO/ HETEROGÊNEA:
o
complemento normativo não emana do legislador, mas de fonte normativa diversa. A
definição de droga consta da Portaria (Poder Executivo). Nesse caso, a lei penal está sendo
complementada por portaria do Executivo. Ex.: Lei no 11.343/06 (Lei de Drogas)
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
- Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e
reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas
para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e
define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as
substâncias ou os produtos capazes de causar dependência assim
especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo
Poder Executivo da União.
NORMA PENAL EM BRANCO IMPRÓPRIA/ EM SENTIDO AMPLO/ HOMOGÊNEA:
o
complemento normativo emana do legislador. A lei penal incompleta será complementada por outra
lei, que poderá ser penal (norma penal em branco homogênea homovitelina) ou extra-penal (norma
penal em branco heterôvitelina).
b.1) Homovitelina: quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo
diploma legal, por exemplo, uma norma do Código Penal sendo complementada por outra norma do
CP.
b.2) Heterovitelina: se estiverem alocadas em diplomas diversos, por exemplo, Código Penal e
Código Civil.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
4.1. INTRODUÇÃO
Um único fato para o qual se aplica aparentemente mais de uma norma, mas em verdade, só
uma é cabível naquela hipótese. Segundo Cleber Másson (D. Penal Esquematizado, 2014), “dá-se o
conflito aparente de leis penais quando a um único fato se revela possível, em tese, a aplicação de
dois ou mais tipos legais, ambos instituídos por leis de igual hierarquia e originárias da mesma fonte
de produção, e também em vigor ao tempo da prática da infração penal”.
CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE
Aplica-se a lei penal em detrimento de outra norma, pelo fato de que uma delas possui um
elemento especializante, diferenciando-a. Ex.: Furto e Roubo, neste ultimo, existe o
elemento especializante – emprego da violência ou grave ameaça.
A Lei especial é a que contém todos os dados típicos de uma lei geral, e também outros,
denominados especializantes.
A Lei geral prevê o crime genérico, ao passo que a especial traz em seu bojo o crime
específico. EXEMPLO: O crime de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, tem núcleo
idêntico ao do crime de homicídio, tipificado pelo art. 121, caput, qual seja, “matar alguém”. Torna-se,
entretanto, figura especial, ao exigir elementos especiais, diferenciadores: a autora deve ser a genitora,
e a vítima deve ser o seu próprio filho, nascente ou neonato, cometendo-se o delito durante o parto ou
logo após, sob a influência do estado puerperal.
CRITÉRIO DA SUBSIDIARIEDADE
Uma lei tem caráter subsidiário relativamente a outra (principal) quando o fato por ela
incriminado é também incriminado por outra, tendo um âmbito de aplicação comum, mas
abrangência diversa. A relação entre as normas (subsidiária e principal) é de maior ou menor
gravidade (e não de espécie e gênero, como na especialidade).
SOLDADO DE RESERVA: recorre-se ao referido delito se não constituir crime mais grave, por
exemplo, o delito do art. 146, CP. Via de regra, o constrangimento ilegal encontra-se previsto dentro
de outros tipos penais.