Espécies de Erro no Ordenamento Penal Flashcards
- ESPÉCIES DE ERRO NO ORDENAMENTO PENAL
Preliminarmente, vale destacar que o ordenamento penal reconhece duas espécies de erro:
O ERRO DE TIPO (ART. 20) e o ERRO DE PROIBIÇÃO (ART. 21)
17.1. ERRO DE TIPO
O erro de tipo trata-se da ……
Cuida-se da ignorância ou erro que recai sobre as:
- as ….
- as ….
- ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
Exemplo: mulher saindo às pressas da sala…..
….. falsa percepção da realidade.
.
….Cuida-se da ignorância ou erro que recai sobre:
- as elementares,
- circunstâncias
- ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
Segundo Rogério Sanches Cunha (Manual de D. Penal, Parte Geral, 2020, p. 274), são exemplos de erro de tipo:
(A) a mulher que sai às pressas da sala de aula e, por engano, leva a bolsa de sua colega, muito parecida com a sua;
(B) ou o caçador que atira e mata o seu colega de caça, depois que este, sem avisar, se disfarçara de urso para pregar-lhe uma peça.
NAS DUAS HIPÓTESES, a conduta do sujeito se amolda a um tipo penal (furto - art. 155, CP e homicídio - art. 121, CP, respectivamente), entretanto é fácil concluir que faltou em cada uma das situações
A CORRETA REPRESENTAÇÃO DA REALIDADE POR PARTE DO AUTOR
ESPÉCIES DE ERRO DE TIPO
O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies, quais sejam,
o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
No erro de tipo ESSENCIAL, o erro recai sobre os:
.
enquanto que no erro de tipo ACIDENTAL, recai sobre
…dados principais do tipo penal,
.
….dados secundários.
O erro de tipo ESSENCIAL pode ser divido em (2):
enquanto que o erro de tipo ACIDENTAL possui cinco subespécies, quais sejam, erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
inevitável ou evitávelo erro de tipo essencial evitável e o erro de tipo essencial inevitável.
Erro de tipo essencial
O erro recai sobre os ---------—-**
dessa forma se avisado do erro:
principais dados do tipo.
Essa espécie possui previsão legal no Art. 20, caput, CP.
Vejamos:
CP, Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
No erro de tipo essencial, o agente ignora ou erra sobre o elemento constitutivo do tipo legal.
Dessa forma, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente.
O erro de tipo essencial
a) ERRO EVITÁVEL:
também conhecido como:
exclui:
….. injustificável, inescusável ou vencível, cuidando-se do erro previsível, ……só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime).
erro de tipo essencial INEVITÁVEL:
também conhecido como:
configura se o erro:
exclui:
também conhecido como justificável, escusável ou invencível,
configura se o erro imprevisível, excluindo o dolo e culpa.
Dessa forma, a consequência no exemplo, se o caçador agiu em mata densa, longe do centro
urbano, certamente seu erro será considerado inevitável, ficando isento de pena. Se, no entanto, agiu
em mata próxima a centro habitado, ciente de que outros acidentes ocorreram na região, não
observando o seu dever de cuidado, seu erro será etiquetado como evitável, respondendo por crime
culposo.
EXEMPLO: Caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um veado (animal).
Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar “alguém”, praticando um homicídio sem ter consciência.
CONSEQUÊNCIAS:
As consequências dependerão da espécie de erro, ou seja, se era evitável ou inevitável.
Como aferir a (in)evitabilidade do erro?
(CORRENTE TRADICIONAL)
1º C -> invoca a ….
(CORRENTE MODERNA).
2º C -> trabalha as …
2 correntes
(CORRENTE TRADICIONAL)
1º C -> invoca a figura do “homem médio”: entende que se era previsível para um homem médio, o erro é evitável, do contrário, tratar-se-á de erro inevitável.
(CORRENTE MODERNA).
2º C -> trabalha as circunstâncias do caso concreto, grau de instrução do
agente; idade; condição social; horário do evento; local do evento, etc. São circunstâncias que devem ser consideradas caso a caso.
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2022 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia Considere a seguinte hipótese:
Petrônio e Cesarino são estudantes e colegas de faculdade.
Em um almoço em que os dois e outros colegas estão sentados à mesma mesa, Petrônio, com intenção de causar prejuízo econômico a Cesarino, derrama água de uma jarra inteira sobre o computador pessoal que ele pensa ser de Cesarino.
A ação é motivada por uma discussão sobre futebol. Ocorre que Petrônio, já obnubilado pela bebida alcoólica que havia ingerido, acaba se confundindo e derrama água somente sobre o próprio computador pessoal – o que efetivamente o danifica.
Em face do exposto, é correto afirmar que
A. Petrônio cometeu crime de dano na modalidade tentada, com agravante da embriaguez.
B. o fato é típico, mas não ilícito.
C. o fato é atípico.
D. Petrônio cometeu crime de dano consumado, uma vez que o erro sobre a pessoa não o isenta de
pena.
E. Petrônio cometeu crime de dano qualificado, tendo em vista o motivo egoístico.
c
Ano: 2022 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-RS Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - DPE-RS - Defensor
Público
Acerca da estrutura analítica do crime, julgue o item a seguir.
O erro de tipo tem como consequência jurídica a exclusão do dolo enquanto elemento subjetivo, sendo
vedada, nesse caso, a responsabilização penal do agente por crime culposo.
o Certo
o Errado
Errado
17.1.1.2. Erro de tipo acidental
O erro recai sobre dados secundários do tipo. O erro de tipo acidental pode ser classificado
em 5 espécies:
A) ERRO SOBRE O OBJETO;
B) ERRO SOBRE A PESSOA;
C) ERRO SOBRE A EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS);
D) RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (ABERRATIO CRIMINIS);
E) SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE).
CRIMES ABERRANTES: “ABERRATIO ICTUS, DELICTI E CAUSAE”
Erro de tipo acidental sobre o objeto
CONCEITO:
o agente se confunde quanto ao objeto material (coisa por ele visado, atingindo objeto diverso do pretendido).
O erro sobre o objeto não possui previsão legal, é discutido na doutrina.
Erro de tipo acidental sobre o objeto
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não ……….;
ü Não ……..;
ü O agente responde ………
aplicação da TEORIA DA:
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não exclui dolo e não exclui culpa;
ü Não isenta o agente de pena;
ü O agente responde pelo crime praticado, considerando o objeto material efetivamente atingindo
(não é o objeto visado),
aplicação da TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO.
Erro de tipo acidental sobre o objeto
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não ……….;
ü Não ……..;
ü O agente responde ………
aplicação da TEORIA DA:
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não exclui dolo e não exclui culpa;
ü Não isenta o agente de pena;
ü O agente responde pelo crime praticado, considerando o objeto material efetivamente atingindo
(não é o objeto visado),
aplicação da TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO.
Erro de tipo acidental sobre o objeto
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não ……….;
ü Não ……..;
ü O agente responde ………
aplicação da TEORIA DA:
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não exclui dolo e não exclui culpa;
ü Não isenta o agente de pena;
ü O agente responde pelo crime praticado, considerando o objeto material efetivamente atingindo
(não é o objeto visado),
aplicação da TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO.
Erro de tipo acidental sobre o objeto
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não ……….;
ü Não ……..;
ü O agente responde ………
aplicação da TEORIA DA:
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não exclui dolo e não exclui culpa;
ü Não isenta o agente de pena;
ü O agente responde pelo crime praticado, considerando o objeto material efetivamente atingindo
(não é o objeto visado),
aplicação da TEORIA DA CONCRETIZAÇÃO.
17.1.1.2.1. Erro de tipo acidental sobre o objeto
exemplo:
1 -
2 -
EXEMPLO 1: Fulano querendo subtrair relógio de ouro, por erro, acaba furtando um relógio dourado.
17.1.1.2.1. Erro sobre o objeto
Somente haverá esta espécie de erro se a confusão dos objetos materiais NÃO
INTERFERIR NA ESSÊNCIA do crime. Caso contrário, deve ser tratado como ERRO DE TIPO ——–:
ESSENCIAL (essência do crime).
.
EXEMPLO 2: Senhora que cultiva pé de maconha no quintal de sua casa imaginando ser planta
ornamental.
Dessa forma, nos exemplos:
- O objeto material “droga” É ESSÊNCIA DO TIPO.
.
- Diferentemente do “relógio” (de ouro ou dourado) NÃO É A ESSÊNCIA DO FURTO, mas sim a subtração de coisa alheia móvel (podendo ser qualquer objeto).
.
Portanto, a consequência do erro sobre o objeto é punição do “Fulano” pela conduta praticada, respondendo pelo delito considerando-se o objeto material (coisa) efetivamente atingido.
.
Percebe-se, portanto, que o ERRO SOBRE O OBJETO não exclui dolo, não exclui a culpa e não isenta o agente de pena, considerando-se na sua punição o objeto diverso do pretendido
17.1.1.2.2. Erro de tipo acidental sobre a pessoa
CONCEITO:
equivocada representação do objeto material (pessoa visada) pelo agente. Em decorrência do erro, o agente acaba atingindo pessoa diversa.
PREVISÃO LEGAL: Art. 20, §3º do Código Penal.
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não
isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da
vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
ERRO SOBRE O OBJETO caracteriza erro sobre o OBJETO MATERIAL - COISA.
ERRO SOBRE A PESSOA caracteriza erro sobre o OBJETO MATERIAL - PESSOA.
Erro de tipo acidental sobre a pessoa
EXEMPLO:
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não exclui …..
não exclui…….
ü Não isenta …………
ü O agente responde ……….
Não há erro na execução, mas confusão mental, uma falsa representação da realidade. No
erro de representação, o agente confunde a vítima atingida com a vítima pretendida. Trabalha-se com
a ideia de “duas” vítimas: vítima real e vítima virtual.
EXEMPLO: André quer matar seu pai (vítima virtual), porém, representando equivocadamente a
pessoa que entra na casa, acaba matando o seu tio (vítima real).
CONSEQUÊNCIAS:
ü Não exclui dolo; não exclui culpa;
ü Não isenta o agente de pena.
ü O agente responde pelo crime, mas considerando as condições da vítima pretendida (vítima
virtual) e não da vítima atingida, segue a teoria da equivalência.
No exemplo acima, será responsabilizado como se tivesse matado seu pai, isso porque será
considerado as qualidades da vítima virtual (pretendida).
Erro na execução - ABERRATIO ICTUS
**CONCEITO: **
NÃO houve confusão mental (erro de representação), mas ERRO NA EXECUÇÃO DO
CRIME.
.
O erro na execução, como se nota, não se confunde com o erro quanto à pessoa.
.
regra do art. 70 deste Código (regra do concurso formal).
conceito:
.
por acidente ou por erro no uso dos meios da execução, o agente acaba atingindo
pessoa diversa pretendida.
PREVISÃO LEGAL: Art. 73, do Código Penal.
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o
agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendose ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (erro sobre a pessoa). No caso
de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a
Erro na execução - ABERRATIO ICTUS
EXEMPLO:
CONSEQUÊNCIAS:
.
Quando se fala em aberratio ictus é possível:
EXEMPLO: André mira seu pai, mas por falta de habilidade no manuseio da arma, acaba atingindo um vizinho que passava do outro lado da rua.
CONSEQUÊNCIAS:
Quando se fala em aberratio ictus é possível com resultado único ou com resultado duplo