9 - Culpabilidade Flashcards
Conforme já vimos, no conceito analítico de crime o entendimento majoritário é que temos
um conceito tripartido.
.
Sendo composto por:
a) fato típico;
b) antijuridicidade/ilicitude;
c) culpabilidade;
conceito de crime bipartido
o crime seria composto por
fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade apenas um pressuposto para aplicação da pena.
Na TEORIA BIPARTIDA, o que acontece com o menor (18 anos) que pratica crime (fato típico e ilícito)?
não é punido, pois lhe falta culpabilidade, razão pela qual, lhes é aplicado medida socioeducativa.
TEORIAS DA CULPABILIDADE
TEORIA PSICOLÓGICA/causal naturalista ou psicológica.
Defendida por
Defendida por Franz Von
Liszt e Beling;
TEORIA PSICOLÓGICA - conceito
a CULPABILIDADE seria constituída …
…..exclusivamente pelo elemento psicológico – DOLO OU CULPA (apenas por elementos subjetivos).
Dessa forma, a imputabilidade
- não é elemento da culpabilidade
- é considerada para estes como um pressuposto para a análise da culpabilidade e NÃO ELEMENTO
CONSTITUTIVO dela.
- Segundo a teoria psicológica da culpabilidade, o dolo e a culpa fazem parte da análise da culpabilidade, e a imputabilidade penal é pressuposto desta.
- criticada por não conseguir explicar a culpa inconsciente, a culpabilidade deve abordar os elementos subjetivos dolo e culpa, sendo a imputabilidade pressuposto para sua análise. Nessa perspectiva, a culpabilidade retira o seu fundamento do aspecto psicológico do agente. Nesse sentido, é a relação subjetiva entre o fato e o seu autor que toma relevância, pois a culpabilidade reside nela.
- Na teoria causal naturalista ou psicológica, a culpabilidade é formada apenas por imputabilidade, em que se analisa o dolo normativo ou culpa, ou seja, há uma valoração psicológica do autor do fato. Essa teoria é criticada por desconsiderar que toda ação humana é dirigida a uma finalidade, por não explicar de maneira adequada os crimes omissivos, formais e de mera conduta e desconsiderar os elementos normativos e os elementos subjetivos do tipo.
EM SÍNTESE: a culpabilidade era composta apenas por DOLO e CULPA (elementos subjetivos).
EM SÍNTESE: a culpabilidade era composta apenas por DOLO e CULPA (elementos subjetivos).
TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA
Na teoria psicológica-normativa são acrescentados a culpabilidade mais DOIS
elementos _____________________:
Quais são esses elementos?
ELEMENTOS NORMATIVOS.
IMPUTABILIDADE e EXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA.
TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA
Verifica-se que a IMPUTABILIDADE…..
e se torna elemento da….
Verifica-se que a IMPUTABILIDADE deixa de ser pressuposto para a culpabilidade, e se torna elemento da culpabilidade.
TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA
REPRESENTANTES
- James Goldschimitd;
- Reinhart Frank
- Bertold Freudenthal
- Edmund Mezger,
Atualmente, o dolo é o binômio consciência e vontade, sendo que a consciência não é da
ilicitude, mas sim a consciência de —————————————-
Atualmente, o dolo é o binômio consciência e vontade, sendo que a consciência não é da
ilicitude, mas sim a consciência de saber o que se está fazendo
TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA
Influenciada pelo…
A consciência da ilicitude estava…
A culpabilidade seria constituída pelos elementos….
Por conseguinte, mantem-se o elemento subjetivo….
….Neokantismo
….estava embutida no dolo.
…psicológicos/subjetivos (dolo e culpa), além dos elementos normativos:
imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa”.
…(dolo e culpa) na culpabilidade.
15.2.3. TEORIA PURA
Toda conduta humana é dirigida….
se a finalidade é lícita é ….
Mas se deixou de ….
Dessa forma, a conduta é penalmente relevante se for….
Toda conduta humana é dirigida a uma finalidade, se a finalidade é ilícita, é dolosamente praticada, mas se deixou de observar o cuidado na pratica da conduta, é culposa.
Dessa forma, a conduta é penalmente relevante se for dirigida a uma finalidade ilícita OU dirigida a uma finalidade
licita, porém, sem observar o cuidado necessário (culposa)
15.2.3. TEORIA PURA
REPRESENTANTE
- Hans Welzel (finalismo)
TEORIA PURA
Para o seu criador, o DOLO E CULPA estão no …
A teoria passa a ser normativa pura, isto porque ….
1) fato típico, isto porque dolo e culpa INTEGRAM A CONDUTA, a qual é, por sua vez, elemento do fato típico.
2) não temos mais elementos subjetivos na culpabilidade, mas apenas elementos normativos
TEORIA PURA
1) A grande mudança realizada pelo FINALISMO é ….
2) No Finalismo, a conduta humana é ….
1) retirar o dolo e a culpa da culpabilidade, e inseri-los no elemento fato típico.
2) dirigida a uma finalidade.
DOLO E CULPA MIGRAM PARA O FATO TÍPICO
Na teoria pura, como o dolo passou a ser?
natural, composto de – consciência e vontade.
Antes , como o dolo era composto ?
de consciência, vontade e consciência atual da ilicitude, ou seja, consciência de que aquilo que estava sendo feito é ilícito, ou seja, era um dolo normativo
Desmembra-se a potencial consciência da ilicitude do dolo normativo.
A culpabilidade,
agora, não possui mais elementos psicológicos, mas apenas normativos.
FUNDAMENTO MATERIAL DA CULPABILIDADE
O entendimento majoritário é que o fundamento da culpabilidade é o
livre
arbítrio.
Assim, sendo a culpabilidade uma reprovabilidade, só há a referida, se o agente possuía livre
arbítrio
FUNDAMENTO MATERIAL DA CULPABILIDADE
A CULPABILIDADE é um ………… que recai sobre o AUTOR do fato típico e ilícito, que podendo se comportar conforme ao direito, opta livremente por comportar de forma
contrária a ele.
juízo de reprovação pessoal ;
CULPABILIDADE é juízo de reprovação da CONDUTA praticada que recai sobre o
AUTOR.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
IMPUTABILIDADE
Imputar é
atribuir responsabilidade penal a alguém
Imputável é aquele —————-.
a quem se pode atribuir responsabilidade penal
A regra é que todo agente
seja imputável, ou seja, que lhe possa ser atribuída a responsabilidade.
É possível falar em inimputabilidade do índio?
A princípio
não é possível. O estatuto do índio refere-se ao índio integrado,
índio não integrado e ao índio em vias de integração, sendo que a integração é
em relação ao restante da comunidade brasileira.
Referida classificação é feita com base o grau de interação do índio com o
restante da coletividade (comunhão brasileira).
Diante desta classificação, antigamente entendia-se que índio integrado era
imputável, o índio não integrado era inimputável, ao passo que o índio em vias
de integração era submetido a um laudo antropológico.
Índio isolado (não integrado) àera inimputável; Esta situação não mais
subsiste.
Atualmente entende-se que ao índio aplicam-se as mesmas hipóteses de
inimputabilidade que são aplicáveis aos demais cidadãos, não tendo tratamento
diferenciado em relação ao índio, independentemente do nível de integração.
Em precedente, o STF (2005) manifestou-se no sentido de que para o índio não
existiria uma causa específica de exclusão de culpabilidade, mas, poderá, a
depender do caso, ser excluída a culpabilidade, com base uma das
hipóteses genéricas já previstas.
Inobstante a imputabilidade seja a regra, a imputabilidade pode ser afastada: pela
MENORIDADE, pela DOENÇA MENTAL e pela EMBRIAGUEZ FORTUITA.
15.4.1.1. Causas de exclusão da imputabilidade
15.4.1.1.1. Causa de exclusão da imputabilidade – menoridade
O menor de 18 anos de idade é considerado inimputável, por força do art. 27 do Código Penal
e também no art. 228 da Constituição Federal. Os menores de dezoito anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
São penalmente inimputáveis os MENORES DE DEZOITO ANOS, sujeitos às normas de
legislação especial. Lembre-se, menor não pratica crime, mas sim ATO INFRACIONAL, lhes
aplicando medida socioeducativa (ECA) ao invés de pena
É possível reduzir a maioridade penal por emenda constitucional?
A maioridade penal a partir de 18 anos ESTÁ NO ROL DOS DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS, e portanto, nos termos do art. 60, §4º da
Constituição Federal, é cláusula pétrea.
Vale lembrar que estes não estão apenas no art. 5º, mas espraiados pelo texto
constitucional e o STF é pacifico neste sentido.
Não há controvérsia, portanto, quanto a sua natureza de cláusula pétrea. O que
é discutido pela doutrina é a possibilidade de redução. Há autores como René
Ariel Dotti que defende que a redução da maioridade penal não é possível por
ser tratar de cláusula pétrea, cuja redução importaria em abolir o direito
individual.
Assim, para este autor, uma eventual redução da menoridade penal
somente seria possível numa nova constituição.
àArgumentos contrários a Redução
* Acreditam ser inconstitucional a redução:
* É direito fundamental, não se restringindo esses ao rol exemplificativo do
art. 5º, da Constituição Federal.
* Diminuir a garantia é aboli-la, e nesse contexto, não é possível.
Os defensores que argumentam pela possibilidade da redução, sustentam que
seria possível, posto que a proibição apenas limita a garantia, e não lhes retira
totalmente, ou seja, é possível restringir, desde que não atinja seu núcleo
essencial.
Causa de exclusão da imputabilidade – doença mental
A INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL
somente pode ser aferida no caso
concreto, para saber se em razão desta doença mental o agente não compreendia ou não conseguia
determinar-se quanto ao caráter ilícito.
Nesse sentido, dispõe o art. 26 do Código Penal:
Art. 26. É ISENTO DE PENA o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto (aspecto biológico) ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
omissão (tempo da conduta), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato (não tem capacidade de entendimento) ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento (sabe o que está fazendo, mas não consegue deixar de agir).
Para o DOENTE MENTAL não se aplica pena e sim MEDIDA DE SEGURANÇA. A medida de
segurança, trata-se de uma espécie de absolvição imprópria (absolve o réu e aplica-lhe medida de
segurança).
Absolvição imprópria: “absolve” e aplica medida de segurança.
Em matéria de doença mental, além do inimputável, existe a hipótese do SEMI-IMPUTÁVEL
(possui parcial capacidade).
O semi-imputável ou ….. é aquele que….
A pena pode ser reduzida de …..
fronteiriço (fronteira entre a imputabilidade e a
inimputabilidade) é aquele que por perturbação mental OU por desenvolvimento mental incompleto ou
retardado NÃO ERA INTEIRAMENTE CAPAZ DE ENTENDER o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Dessa forma, dispõe o Art. 26. Parágrafo único do
CP, vejamos:
Art. 26. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente,
em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental
incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.