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CONCEITO DE CONCURSO DE PESSOAS
Trata-se de reunião de várias agentes, concorrendo, de forma relevante, para a realização do
mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
CONCEITO DE CONCURSO DE PESSOAS
O concurso de pessoas pressupõe adesão de vontades dos concorrentes até a
consumação do evento. Depois da consumação, a adesão pode configurar crime autônomo.
EX.:
Gabriel e Ricardo combinam um furto.
Durante a execução, Breno propõe ajudar os furtadores.
Depois de subtraída a coisa, Renato admite ocultar o bem em benefício dos agentes.
NESSE EXEMPLO:
Ø Gabriel e Ricardo são autores do crime de Furto.
Ø Breno, por sua vez, aderiu subjetivamente antes da consumação, logo, é concorrente no furto.
Ø Renato aderiu subjetivamente depois da consumação. Logo:
CONCLUSÃO: Renato não é concorrente no crime de furto, praticando crime autônomo, qual seja,
FAVORECIMENTO REAL.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO
CONCURSO DE AGENTES
Desse modo, quanto ao concurso de pessoas, o crime poderá ser classificado em monossubjetivo ou
plurissubjetivo
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO
CONCURSO DE AGENTES
**MONOSSUBJETIVO: **
o delito pode ser praticado por
EXEMPLOS
uma ou várias pessoas associadas.
Trata-se da regra dos tipos penais previstos no Código Penal, e podemos citar como exemplo, os delitos dos arts. 121, 155, 157, 213 do Código Penal.
A doutrina denomina também de crime de concurso eventual
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES
PLURISSUBJETIVO:
trata-se de crime de
EXEMPLOS
concurso necessário, isto porque o concurso de agentes é elementar do próprio tipo penal.
É o crime que só pode ser praticado por número plural de
agentes.
Trata-se de exceção dos crimes previstos no Ordenamento Jurídico.
EXEMPLOS: Organização Criminosa; Rixa; Bigamia. Denota-se que são crimes que só podem ser praticados por várias pessoas.
CRIMES PLURISSUBJETIVOS (CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO)
Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário podem ser:
- DE CONDUTAS PARALELAS: as várias condutas dos vários agentes auxiliam-se mutuamente.
EXEMPLO: Art. 288, do Código Penal. - DE CONDUTAS CONVERGENTES: as condutas se convergem para o mesmo fim. Encontramse para o mesmo objetivo. EXEMPLO: Art. 235, do Código Penal.
- DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS: as condutas se contrapõem, as condutas dos agentes
dirigem-se uma contra as outras. EXEMPLO: Art. 137, do Código Penal (Rixa).
CRIMES PLURISSUBJETIVOS (CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO)
Nesse sentido, ensina Rogério Sanches que a teoria geral do concurso de pessoas previstos no
Código Penal aplicar-se-á aos crimes MONOSSUBJETIVOS, tendo em vista que nos crimes PLURISSUBJETIVOS o concurso de agentes já É ELEMENTAR DO CRIME.
22.4. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
- PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTA: é necessária a existência de diversos agentes,
que empreendem condutas relevantes. - RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS: é necessário que cada conduta empreendida pelos
agentes tenha relevância causal. Assim, se a conduta de alguns dos agentes não teve relevância
causal para o delito, não há concurso de pessoas. - LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: os agentes precisam atuar conscientes de quem
estão reunidos com a finalidade de praticar a mesma conduta criminosa.
Os agentes atuam conscientes de que estão reunidos para a prática do mesmo evento.
- IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL: para que se configure o concurso de pessoas, todos os
concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Obs.1: Os agentes atuam conscientes de que estão reunidos para a prática do mesmo evento.
Obs.2: Temos doutrina, lecionando que a identidade de infração penal não é requisito do concurso de
pessoas, mas consequência regra do concurso de agentes.
REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS
Liame subjetivo NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE acordo prévio.
Nesses sentido, explica Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2020, p. 467) “é imprescindível
que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração
penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio”.
EXEMPLO: Empregada percebe que o ladrão vai subtrair a casa do patrão e deixa a janela aberta.
Temos liame subjetivo por parte da empregada, ainda que ausente acordo prévio.
FALTANDO LIAME SUBJETIVO, desaparece o concurso de pessoas, podendo
configurar AUTORIA COLATERAL ou INCERTA.
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
Todos os concorrentes respondem pela mesma infração penal?
Existem três correntes à respeito do referido questionamento. Vejamos:
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
22.5.1. TEORIA MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA)
Para essa teoria o crime é único para todos os concorrentes.
Nesse sentido, ensina Rogério Sanches “Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido
praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os
sujeitos”.
TRATA-SE DA REGRA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL.
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
TEORIA PLURALISTA
Para a Teoria Pluralista cada um dos agentes se atribui conduta, razão pela qual, cada um
responde por delito autônomo. Cada agente responderá pelo “seu crime”.
Nesse sentido, ensina Rogério Sanches “De acordo com a teoria pluralista,
a cada um dos
agentes
se atribui conduta,
elemento psicológico e
resultado específicos,
razão pela qual há delitos
autônomos cominados individualmente.
Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que
concorrem para o fato”.
A TEORIA PLURALISTA É ADOTADA EXCEPCIONALMENTE EM NOSSO ORDENAMENTO.
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
TEORIA DUALISTA
Para essa teoria tem-se um crime para os executores do núcleo e outros aos que não o realizam,
mas concorrem de qualquer modo. Divide a responsabilidade entre os autores e participes.
Nesse sentido, ensina Rogério Sanches
“Para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do
núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes)”.
É, TAMBÉM, ADOTADA EXCEPCIONALMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
CONCLUSÃO SOBRE AS TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
O CÓDIGO PENAL ADOTOU COMO REGRA A TEORIA MONISTA, AO TEOR DO SEU
ART. 29, VEJAMOS:
“Art. 29 C.P. - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Em que pese, o Código Penal ter adotado como REGRA a TEORIA MONISTA, ressaltase que NÃO SIGNIFICA que os agentes terão a MESMA PENA, significa apenas que praticam o
mesmo crime.
Desse modo, conforme dispõe o art. 29, entendemos que cada um incidirá “nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade*.”
*Na medida de sua culpabilidade à espera-se do juiz a individualização da pena para cada concorrente.
EXCEPCIONALMENTE, no que tange à infração penal, o CP adotou ora o DUALISMO, ora o
PLURALISMO
Nesse sentido, ensina Rogério Sanches (Manual de D. Penal, Rogério Sanches, 2020. p. 458):
“O crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante:
apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na
forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126. Podemos
lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo
art. 317 - corrupção passiva - e o particular pelo art. 333 - corrupção ativa”
TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS
“o crime de aborto com o consentimento da gestante não configura
exceção à teoria monista unitária do concurso de pessoas”
Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Em concurso para Juiz Substituto (2022), elaborado pelo TRF - 3ª Região, foi apontada como
ERRADA a seguinte afirmação: “o crime de aborto com o consentimento da gestante não configura
exceção à teoria monista unitária do concurso de pessoas”.
AUTOR | COAUTOR | PARTICIPE
Para se compreender o assunto de concurso de pessoas, é imprescindível definir “autoria”.
O conceito de autor, nesse sentido, depende da teoria adotada. Vejamos:
I) TEORIA SUBJETIVA/UNITÁRIA:
não existe distinção entre autor e partícipe.
CONCLUSÃO: para a teoria subjetiva, todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado é autor (pouco importando se praticou ou não o núcleo do tipo).
III) TEORIA OBJETIVA/DUALISTA: estabelece distinção clara entre autor e partícipe. Essa teoria
divide-se, ainda em, TEORIA OBJETIVO FORMAL e TEORIA OBJETIVO MATERIAL.
II) TEORIA EXTENSIVA: assim como a teoria subjetiva, não faz distinção entre autor e partícipe,
porém permite o estabelecimento de graus diversos de autoria.
CONCLUSÃO: o autor executor e autor não executor do núcleo.
“Igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição”.
à Segundo essa teoria, todos que concorrem para o delito são autores. Ela, portanto, não distingue o autor do partícipe.
TEORIA OBJETIVA/DUALISTA:
TEORIA OBJETIVO FORMAL
AUTOR: Realiza o núcleo do tipo.
PARTÍCIPE: concorre sem realizar o núcleo do tipo.
TEORIA OBJETIVA/DUALISTA:
TEORIA OBJETIVO MATERIAL
AUTOR: contribui de forma mais efetiva a
concorrência do resultado (sem necessariamente
praticar o núcleo do tipo).
PARTICIPE: concorre de forma menos relevante.
III) TEORIA OBJETIVA/DUALISTA: estabelece distinção clara entre autor e partícipe. Essa teoria
divide-se, ainda em, TEORIA OBJETIVO FORMAL e TEORIA OBJETIVO MATERIAL.
Ocorre que, as teorias objetivas apresentadas acima é que não explicam, por exemplo, a autoria
mediata (na qual o autor mediato não realiza o verbo núcleo do tipo nem concretiza materialmente a
realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso).
Dessa forma, encontra-se solução com a denominada TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, que
foi formulada em primeiro lugar por WELZEL (é autor quem tem o domínio final do fato).
IV) TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: essa teoria corresponde com a concepção subjetiva ou
pessoal do injusto, que acabou sendo refutada por grande parte da doutrina. A antijuridicidade,
como se sabe, é objetiva.
A Jurisprudência (STF – “caso Mensalão”) e a doutrina moderna trabalham com a teoria
do domínio do fato.
A teoria surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as
teorias objetiva e subjetiva. Desse modo, a teoria do Domínio do Fato tem predicados finalistas.