concu Flashcards

1
Q

CONCEITO DE CONCURSO DE PESSOAS

Trata-se de reunião de várias agentes, concorrendo, de forma relevante, para a realização do
mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.

A
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2
Q

CONCEITO DE CONCURSO DE PESSOAS

O concurso de pessoas pressupõe adesão de vontades dos concorrentes até a
consumação do evento. Depois da consumação, a adesão pode configurar crime autônomo.

A

EX.:
Gabriel e Ricardo combinam um furto.
Durante a execução, Breno propõe ajudar os furtadores.
Depois de subtraída a coisa, Renato admite ocultar o bem em benefício dos agentes.
NESSE EXEMPLO:
Ø Gabriel e Ricardo são autores do crime de Furto.
Ø Breno, por sua vez, aderiu subjetivamente antes da consumação, logo, é concorrente no furto.
Ø Renato aderiu subjetivamente depois da consumação. Logo:
CONCLUSÃO: Renato não é concorrente no crime de furto, praticando crime autônomo, qual seja,
FAVORECIMENTO REAL.

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3
Q

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO

CONCURSO DE AGENTES

Desse modo, quanto ao concurso de pessoas, o crime poderá ser classificado em monossubjetivo ou
plurissubjetivo

A
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4
Q

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO

CONCURSO DE AGENTES

**MONOSSUBJETIVO: **

o delito pode ser praticado por

EXEMPLOS

A

uma ou várias pessoas associadas.

Trata-se da regra dos tipos penais previstos no Código Penal, e podemos citar como exemplo, os delitos dos arts. 121, 155, 157, 213 do Código Penal.

A doutrina denomina também de crime de concurso eventual

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5
Q

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DE CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES

PLURISSUBJETIVO:

trata-se de crime de

EXEMPLOS

A

concurso necessário, isto porque o concurso de agentes é elementar do próprio tipo penal.

É o crime que só pode ser praticado por número plural de
agentes.

Trata-se de exceção dos crimes previstos no Ordenamento Jurídico.

EXEMPLOS: Organização Criminosa; Rixa; Bigamia. Denota-se que são crimes que só podem ser praticados por várias pessoas.

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6
Q
A
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6
Q

CRIMES PLURISSUBJETIVOS (CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO)

Os crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário podem ser:

A
  • DE CONDUTAS PARALELAS: as várias condutas dos vários agentes auxiliam-se mutuamente.
    EXEMPLO: Art. 288, do Código Penal.
  • DE CONDUTAS CONVERGENTES: as condutas se convergem para o mesmo fim. Encontramse para o mesmo objetivo. EXEMPLO: Art. 235, do Código Penal.
  • DE CONDUTAS CONTRAPOSTAS: as condutas se contrapõem, as condutas dos agentes
    dirigem-se uma contra as outras. EXEMPLO: Art. 137, do Código Penal (Rixa).
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7
Q

CRIMES PLURISSUBJETIVOS (CRIME DE CONCURSO NECESSÁRIO)

Nesse sentido, ensina Rogério Sanches que a teoria geral do concurso de pessoas previstos no
Código Penal aplicar-se-á aos crimes MONOSSUBJETIVOS, tendo em vista que nos crimes PLURISSUBJETIVOS o concurso de agentes já É ELEMENTAR DO CRIME.

A
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7
Q

22.4. REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

A
  • PLURALIDADE DE AGENTES E DE CONDUTA: é necessária a existência de diversos agentes,
    que empreendem condutas relevantes.
  • RELEVÂNCIA CAUSAL DAS CONDUTAS: é necessário que cada conduta empreendida pelos
    agentes tenha relevância causal. Assim, se a conduta de alguns dos agentes não teve relevância
    causal para o delito, não há concurso de pessoas.
  • LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES: os agentes precisam atuar conscientes de quem
    estão reunidos com a finalidade de praticar a mesma conduta criminosa.

Os agentes atuam conscientes de que estão reunidos para a prática do mesmo evento.

  • IDENTIDADE DE INFRAÇÃO PENAL: para que se configure o concurso de pessoas, todos os
    concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
    Obs.1: Os agentes atuam conscientes de que estão reunidos para a prática do mesmo evento.
    Obs.2: Temos doutrina, lecionando que a identidade de infração penal não é requisito do concurso de
    pessoas, mas consequência regra do concurso de agentes.
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8
Q

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS

A

Liame subjetivo NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE acordo prévio.
Nesses sentido, explica Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2020, p. 467) “é imprescindível
que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração
penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio”.
EXEMPLO: Empregada percebe que o ladrão vai subtrair a casa do patrão e deixa a janela aberta.
Temos liame subjetivo por parte da empregada, ainda que ausente acordo prévio.
FALTANDO LIAME SUBJETIVO, desaparece o concurso de pessoas, podendo
configurar AUTORIA COLATERAL ou INCERTA.

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9
Q
A
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9
Q

TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS

Todos os concorrentes respondem pela mesma infração penal?

Existem três correntes à respeito do referido questionamento. Vejamos:

A
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10
Q

TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS

22.5.1. TEORIA MONISTA (UNITÁRIA OU IGUALITÁRIA)

Para essa teoria o crime é único para todos os concorrentes.

Nesse sentido, ensina Rogério Sanches “Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido
praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os
sujeitos”.

TRATA-SE DA REGRA ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL.

A
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10
Q

TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS

TEORIA PLURALISTA

Para a Teoria Pluralista cada um dos agentes se atribui conduta, razão pela qual, cada um
responde por delito autônomo. Cada agente responderá pelo “seu crime”.

Nesse sentido, ensina Rogério Sanches “De acordo com a teoria pluralista,

a cada um dos
agentes

se atribui conduta,

elemento psicológico e

resultado específicos,

razão pela qual há delitos
autônomos cominados individualmente.

Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que
concorrem para o fato”.

A TEORIA PLURALISTA É ADOTADA EXCEPCIONALMENTE EM NOSSO ORDENAMENTO.

A
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11
Q

TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS

TEORIA DUALISTA
Para essa teoria tem-se um crime para os executores do núcleo e outros aos que não o realizam,
mas concorrem de qualquer modo. Divide a responsabilidade entre os autores e participes.
Nesse sentido, ensina Rogério Sanches

“Para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do
núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes)”.

É, TAMBÉM, ADOTADA EXCEPCIONALMENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO.

A
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11
Q

CONCLUSÃO SOBRE AS TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS

O CÓDIGO PENAL ADOTOU COMO REGRA A TEORIA MONISTA, AO TEOR DO SEU
ART. 29, VEJAMOS:

“Art. 29 C.P. - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas
penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.”

A

Em que pese, o Código Penal ter adotado como REGRA a TEORIA MONISTA, ressaltase que NÃO SIGNIFICA que os agentes terão a MESMA PENA, significa apenas que praticam o
mesmo crime.
Desse modo, conforme dispõe o art. 29, entendemos que cada um incidirá “nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade*.”
*Na medida de sua culpabilidade à espera-se do juiz a individualização da pena para cada concorrente.
EXCEPCIONALMENTE, no que tange à infração penal, o CP adotou ora o DUALISMO, ora o
PLURALISMO

Nesse sentido, ensina Rogério Sanches (Manual de D. Penal, Rogério Sanches, 2020. p. 458):
“O crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante:
apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na
forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126. Podemos
lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo
art. 317 - corrupção passiva - e o particular pelo art. 333 - corrupção ativa”

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11
Q

TEORIAS DO CONCURSO DE PESSOAS

“o crime de aborto com o consentimento da gestante não configura
exceção à teoria monista unitária do concurso de pessoas”

A

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Em concurso para Juiz Substituto (2022), elaborado pelo TRF - 3ª Região, foi apontada como
ERRADA a seguinte afirmação: “o crime de aborto com o consentimento da gestante não configura
exceção à teoria monista unitária do concurso de pessoas”.

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12
Q

AUTOR | COAUTOR | PARTICIPE

Para se compreender o assunto de concurso de pessoas, é imprescindível definir “autoria”.
O conceito de autor, nesse sentido, depende da teoria adotada. Vejamos:

I) TEORIA SUBJETIVA/UNITÁRIA:

não existe distinção entre autor e partícipe.

CONCLUSÃO: para a teoria subjetiva, todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado é autor (pouco importando se praticou ou não o núcleo do tipo).

A
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12
Q

III) TEORIA OBJETIVA/DUALISTA: estabelece distinção clara entre autor e partícipe. Essa teoria
divide-se, ainda em, TEORIA OBJETIVO FORMAL e TEORIA OBJETIVO MATERIAL.

A
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13
Q

II) TEORIA EXTENSIVA: assim como a teoria subjetiva, não faz distinção entre autor e partícipe,
porém permite o estabelecimento de graus diversos de autoria.

CONCLUSÃO: o autor executor e autor não executor do núcleo.

“Igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição”.

à Segundo essa teoria, todos que concorrem para o delito são autores. Ela, portanto, não distingue o autor do partícipe.

A
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14
Q

TEORIA OBJETIVA/DUALISTA:

TEORIA OBJETIVO FORMAL

A

AUTOR: Realiza o núcleo do tipo.
PARTÍCIPE: concorre sem realizar o núcleo do tipo.

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14
Q

TEORIA OBJETIVA/DUALISTA:

TEORIA OBJETIVO MATERIAL

A

AUTOR: contribui de forma mais efetiva a
concorrência do resultado (sem necessariamente
praticar o núcleo do tipo).
PARTICIPE: concorre de forma menos relevante.

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15
Q

III) TEORIA OBJETIVA/DUALISTA: estabelece distinção clara entre autor e partícipe. Essa teoria
divide-se, ainda em, TEORIA OBJETIVO FORMAL e TEORIA OBJETIVO MATERIAL.

A

Ocorre que, as teorias objetivas apresentadas acima é que não explicam, por exemplo, a autoria
mediata (na qual o autor mediato não realiza o verbo núcleo do tipo nem concretiza materialmente a
realização do fato, porque se serve de terceira pessoa para isso).
Dessa forma, encontra-se solução com a denominada TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO, que
foi formulada em primeiro lugar por WELZEL (é autor quem tem o domínio final do fato).

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15
Q

IV) TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: essa teoria corresponde com a concepção subjetiva ou
pessoal do injusto, que acabou sendo refutada por grande parte da doutrina. A antijuridicidade,
como se sabe, é objetiva.
A Jurisprudência (STF – “caso Mensalão”) e a doutrina moderna trabalham com a teoria
do domínio do fato.
A teoria surgiu para diferenciar, com clareza, o autor do executor do crime, conciliando as
teorias objetiva e subjetiva. Desse modo, a teoria do Domínio do Fato tem predicados finalistas.

A
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16
Q
A
17
Q

22.6.1.1. Teoria do domínio do fato
§ AUTOR: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução,
seu início, cessação e demais condições.
EX.: No caso “Mensalão”. O STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava
finalisticamente os eventos.
§ PARTÍCIPE: será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não
exerce domínio sobre a ação.
CONCLUSÃO:
Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre
este, é participe.
Assim, para essa teoria, aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o
poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato,
isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa.
Podemos afirmar que tem o controle final do fato:
A) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: este é o autor propriamente dito.
B) Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: é autor, denominado de “autor
intelectual”.
C) Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o
tipo: é o denominado “autor mediato”.
A teoria do domínio do fato tem APLICAÇÃO apenas nos crimes dolosos, sendo a
única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso. Segundo a doutrina, não
pode ser aplicada aos crimes culposos, porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o
resultado se produz de modo cego, causal, não finalista.

A
17
Q

22.6.2. AUTORIA MEDIATA
CONCEITO: trata-se do sujeito que, sem realizar diretamente a conduta típica comete o crime por
ato de interposta pessoa, utilizada como seu instrumento.
Destaque-se, o conceito de autor mediato se aproxima do conceito de partícipe, mas com ele não
se confunde. Vejamos:
- A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal;
- O autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os aros materiais
relativos à prática do crime.

A
18
Q

Nesse contexto, é importante frisar que também não se deve confundir o autor mediato com o
autor intelectual. Para melhor compreensão de duas distinções, vejamos o quadro esquematizado.

A
19
Q
A
20
Q

Hipóteses de autoria mediata

Em que pese o Código Penal não ter definido a AUTORIA MEDIATA, anuncia as HIPÓTESES
em que o instituto é aplicável, vejamos:

A

1- INIMPUTABILIDADE PENAL (ART. 62, III, CP)
“Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: III - instiga ou determina a cometer o
crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;”
2- COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL (ART. 22, 1ª PARTE, CP)
“Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Nesse caso, só será punível a pessoa que coagiu, ou seja, o autor mediato.
3- OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA (ART. 22, 2ª PARTE, CP)
“Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não
manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”
Só é punível o autor da ordem, que será configurado como autor mediato.
4- ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 20, § 2º, CP)
“Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.”
Nesse caso, o terceiro será o autor mediato.
5- ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL PROVOCADO POR TERCEIRO (ART. 21 CP)
“Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável,
isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”

20
Q

AUTORIA MEDIATA

CONCEITO: trata-se do sujeito que, sem realizar diretamente a conduta típica comete o crime por
ato de interposta pessoa, utilizada como seu instrumento.
Destaque-se, o conceito de autor mediato se aproxima do conceito de partícipe, mas com ele não
se confunde. Vejamos:
- A conduta do autor mediato não é acessória, mas principal;
- O autor mediato detém o domínio do fato, reservando ao executor apenas os aros materiais
relativos à prática do crime

A
20
Q

Hipóteses de autoria mediata

Autoria mediata e os crimes culposos
Autoria mediata é instituto de domínio do fato, compatível apenas com os crimes dolosos.
Assim, não existe autoria mediata nos crimes culposos (ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO).
Porém, entendimento minoritário, entende ser possível a autoria mediata nos crimes culposos.
Nesse sentido Fernando Galvão admite autoria mediata nos crimes culposos sob os seguintes
argumentos:
“O entendimento que sustenta a impossibilidade da autoria mediata em crime culposo
não é correto. Não se pode entender a autoria mediata em crime culposo segundo a
lógica da autoria mediata em crime doloso. O domínio do fato no crime culposo não se verifica em relação ao resultado materialmente produzido, já que, na conduta
descuidada, não se pretende produzir qualquer resultado lesivo. Em relação ao
resultado, nunca haverá domínio do fato, quando se tratar de crime culposo. Se o
resultado fosse dominado, no contexto de um fato culposo, evidentemente teria sido
evitado pelo autor da conduta. No crime culposo, o domínio do fato refere-se apenas
a conduta que, não sendo orientada para a produção do resultado ilícito,
descuidadamente acaba por produzi-lo”.
EXEMPLO: Pai que tinha o domínio do fato sobre deixar a arma sob o alcance da criança. Entende
Fernando Galvão, que o pai, nesse exemplo, é autor mediato.
Rogério Sanches, por sua vez, entende que o pai responderá pelo delito culposo, mas na
condição de garantidor (com seu comportamento anterior gerou o risco). Além disso, tem por lei, a
obrigação de cuidado e vigilância em relação a criança. (Art. 13, §2º do Código Penal)

A
20
Q
A
21
Q
A
22
Q
A
23
Q
A
24
Q

Autoria mediata e os crimes próprios ou de mão própria

CRIME PRÓPRIO: admite autoria mediata desde que o autor mediato reúna as condições exigidas no
tipo. Obs.: O crime de mão própria é também denominado de crime de conduta infungível.
Ex.: Gabriel, particular, hipnotiza um servidor público, fazendo com que este pratique peculato (art.
312 CP – crime próprio – “funcionário público”). O peculato é crime próprio.
R.: Gabriel, não sendo servidor público, não é autor mediato do peculato. Quem praticou o peculato
foi um funcionário público sem consciência. No exemplo, não estando presente a condição de servidor,
não pode este ser considerado autor mediato do crime de peculato, embora tenha hipnotizado alguém
nessas condições.

A
25
Q
A
26
Q
A
26
Q
A
26
Q
A
26
Q
A
27
Q

CRIME DE MÃO PRÓPRIA: exigindo atuação pessoal (direta), para a maioria, a autoria mediata não
é possível.
Ex.: Gabriel, réu, hipnotiza a testemunha para mentir em juízo (art. 342 CP – crime de mão própria).
R.: A autoria mediata significa atuação impessoal, indireta, incompatível com crime de mão própria.
Como responsabilizar Gabriel nos dois exemplos, já que os crimes praticados
não admitem autoria mediata?
Para Zaffaroni, o Gabriel é “AUTOR POR DETERMINAÇÃO”. Se, nos
termos do art. 29 CP, pune-se quem, de qualquer modo concorre para o crime,
não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotado de plena
eficácia causal, é levado a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (sob efeito de hipnose). O agente não é autor do crime, mas responde pela
determinação para o cri-me por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à
autoria.
Para facilitar: O autor por determinação é um “autor mediato” nos casos em
que não se admite autoria mediata.

A
28
Q
A
29
Q
A
29
Q
A
30
Q

22.6.2.4. Autor de escritório
Trata-se de espécie particular de AUTORIA MEDIATA, comumente identificada no âmbito de
ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS, em que certo indivíduo, exercendo funções de comando, determina
o cometimento de crimes por agentes que se encontram em posições subalternas. Os “subalternos” não
podem ser considerados meros instrumentos nas mãos de quem exerce funções de comando (não há
obediência hierárquica no ramo privado). Dessa forma, é o caso do agente que emite a ordem para que
outro indivíduo, IGUALMENTE culpável, pratique o fato criminoso.
Segundo o Professor Rogério Sanches Cunha, “é uma forma especial de autoria mediata a
depender da teoria adotada e pressupõe uma máquina de poder determinando a ação dos
funcionários, os quais, no entanto, não podem ser considerados meros instrumentos nas mãos dos
chefões. O autor de escritório tem poder hierárquico sobre seus soldados”.
Destaque-se, não se trata de autoria mediata por obediência hierárquica, posto que só há
obediência hierárquica no âmbito do direito público, e o exemplo apresentado é no âmbito das
organizações criminosas. Roxin, por sua vez, denomina o exemplo de “autoria organizacional

A
31
Q
A
32
Q
A
32
Q
A
32
Q

22.6.2.5. Autoria colateral
Verifica-se quando dois ou mais agentes, SEM LIAME SUBJETIVO (um ignorando a
contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma infração penal.
Ex.: Fulano e Beltrano, um ignorando a presença do outro, escondem-se esperando Sicrano para matálo. Surgindo a vítima, os dois disparam, atingindo Sicrano. Sicrano morre em razão do disparo de
Fulano.SOLUÇÃO: Nesse caso, Fulano responde por homicídio consumado. Beltrano, por sua vez,
responderá por homicídio tentando. Cada um responde pela sua conduta

A
33
Q
A
34
Q

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PC-SE Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia.
Texto associado: João e Pedro, maiores e capazes, livres e conscientemente, aceitaram convite de Ana,
também maior e capaz, para juntos assaltarem loja do comércio local. Em data e hora combinadas, no
período noturno e após o fechamento, João e Pedro arrombaram a porta dos fundos de uma loja de
decoração, na qual entraram e ficaram vigiando enquanto Ana subtraía objetos valiosos, que seriam
divididos igualmente entre os três. Alertada pela vizinhança, a polícia chegou ao local durante o
assalto, prendeu os três e os encaminhou para a delegacia de polícia local. Considerando essa situação
hipotética, julgue o item subsequente.
Como as ações paralelas de João, Pedro e Ana — agentes diversos — lesionaram o mesmo bem
jurídico, constata-se a ocorrência da autoria colateral, haja vista que o resultado foi previamente
planejado em conjunto.
o Certo
o Errado
GAB. ERRADO.
A assertiva foi considerada incorreta. Na autoria colateral, dois ou mais agentes, sem liame subjetivo
(um ignorando a contribuição do outro), concentram suas condutas para o cometimento da mesma
infração penal. No caso em tela, os agentes possuíam liame subjetivo, eles combinaram previamente.
Logo, há concurso de pessoas (e não autoria colateral

A
35
Q
A
36
Q

E se não for possível determinar quem é o responsável pela morte?
Nesse caso, passa-se a análise da denomina AUTORIA INCERTA

A
37
Q

Autoria incerta
Denomina autoria incerta quando dois ou mais agentes, sem liame subjetivo, concorrem para o
mesmo resultado, porém não há como identificar o causador. Ocorre AUTORIA INCERTA quando,
em face de uma autoria colateral, é impossível determinar quem deu causa ao resultado.
Nesse caso responderão ambos pela forma tentada.
EXEMPLO: A e B, sem ajuste prévio, atiram contra a vítima C, matando-a. Não conseguindo precisar
qual dos disparos foi a causa da morte de C, os agentes A e B responderão por homicídio tentado.
SOLUÇÃO: os dois respondem por homicídio tentado, por aplicação do princípio do in dúbio pro reo,
não correndo o risco de punir um dos dois injustamente

A
37
Q
A
37
Q
A
38
Q

Como #JÁCAIU esse assunto em prova de concurso?
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: CESPE - 2018 - MPU - Analista do MPU
João e Manoel, penalmente imputáveis, decidiram matar Francisco. Sem que um soubesse da intenção
do outro, João e Manoel se posicionaram de tocaia e, concomitantemente, atiraram na direção da
vítima, que veio a falecer em decorrência de um dos disparos. Não foi possível determinar de qual
arma foi deflagrado o projétil que atingiu fatalmente Francisco. Nessa situação, João e Manoel
responderão pelo crime de homicídio na forma tentada.
o Certo
o Errado
Gab. CERTO.
A assertiva foi considerada correta. A questão aborda o fenômeno da autoria incerta (situação em que
não é possível determinar qual dois agentes efetivamente causou a morte. Segundo a doutrina
majoritária, ambos devem responder pelo crime na modalide tentada

A
39
Q

22.6.3. COAUTORIA
Na coautoria dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta descrita no
tipo penal. Dessa foram, conclui-se que é a própria autoria, a única particularidade consiste apenas
em que o domínio do fato unitário é comum a várias pessoas.
à É a própria autoria delineada por vários indivíduos.
Também varia conforme a teoria. Vejamos

A
39
Q
A
39
Q
A