18. DESCRIMINANTES PUTATIVAS Flashcards

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Q

18. DESCRIMINANTES PUTATIVAS

Ao tratar desse assunto, previamente, é imperioso relembrar o estudo das causas excludentes da ilicitude, quais sejam, o estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

Porém, diante das descriminantes putativas, as causas são

Trata-se de uma excludente de

A

FANTASIADAS pelo agente.

…. ilicitude imaginária.

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2
Q

18. DESCRIMINANTES PUTATIVAS

CONCEITO

Desse modo, o agente ………….

OU que age………..

OU, ainda, também ………………

Portanto, estamos diante de ……..

Sabemos, no entanto, que existem duas espécies, ……………..

A

Desse modo, o agente equivocado, supõe, nas circunstâncias, que EXISTE uma descriminante, OU que age NOS LIMITES de uma, OU, ainda, também iludido, supõe presentes os PRESSUPOSTOS FÁTICOS da justificante.

Portanto, estamos diante de uma hipótese de erro.

Sabemos, no entanto, que existem duas espécies, o erro de tipo (art. 20) e de proibição (art. 21).

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3
Q

As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro?

A resposta pressupõe que o intérprete perceba que existem duas formas de fantasiar uma descriminante:

A

I) o agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto à sua existência ou seus limites.

II) o agente engana-se sobre os pressupostos fáticos do evento.

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4
Q

18.1. ERRO QUANTO À EXISTÊNCIA OU SEUS LIMITES
O agente

Nessa hipótese, a discriminante putativa vai ser equiparada a

EX.:

A

conhece a situação de fato, mas ignora a ilicitude do comportamento. (INDIRETO).

ERRO DE PROIBIÇÃO

João, depois de ser agredido com um tapa no rosto, acredita estar autorizado a revidar com um
disparo de arma de fogo.
® O João erra quando aos limites da legítima defesa.

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5
Q

18.2. ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO.

O agente supõe…………….

A

estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

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6
Q

18.2. ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO.

Prevista no art. 20, §1º, CP – o agente erra sobre….

A

erra sobre a sobre a situação de fato.

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7
Q

18.2. ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO.

Art. 20, §1º - É isento de pena quem,…..

A

por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

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8
Q

18.2. ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO EVENTO.

Art. 20, §1º Não há isenção de pena quando o erro….

A

…..deriva da culpa e o fato é punível como crime culposo.

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9
Q

Art. 20, §1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas
circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não
há isenção de pena quando o erro deriva da culpa e o fato é punível como crime
culposo.

O parágrafo 1º só abarca discriminante sobre….

EX.: Gabriel, acreditando que seu inimigo Ricardo vai agredi-lo, adianta-se e atira contra o desafeto,percebendo, depois que Ricardo jamais queria ataca-lo.

® Gabriel equivocou-se quanto aos pressupostos fáticas da legítima defesa, imaginando uma
injusta agressão que nunca existiu.

A

…….SITUAÇÃO DE FATO, NÃO abrange descriminante putativa quanto a EXI

EX.:

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10
Q

QUESTIONA-SE: O erro sobre os pressupostos fáticos deve ser tratado como ERRO DE TIPO ou ERRO DE PROIBIÇÃO?

1º C: TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

O erro sobre os pressupostos fáticos equipara-se ……

A

a erro de tipo.

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11
Q

QUESTIONA-SE: O erro sobre os pressupostos fáticos deve ser tratado como

2º C: TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE

O erro sobre os pressupostos fáticos equipara-se a ….
Quando inevitável, isenta o ……

A

…..erro de proibição….

……agente de pena; quando evitável diminui a pena.

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12
Q

PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA …..

A

LIMITADA

A exposição de motivos do Código Penal anuncia a referida teoria.
A descriminante putativa sobre pressupostos fáticos foi incluída no §1º, art. 20 do Código Penal (e não do art. 21, que trabalha o erro de proibição).

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13
Q

PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE O CÓDIGO PENAL ADOTOU A TEORIA LIMITADA

Obs.: Temos corrente lecionando que o Brasil adotou a “teoria extremada sui generis da
culpabilidade”.

O art. 20, §1º quando fala erro inevitável, expõe ser isento de pena, e quem isenta a pena, no caso de erro inevitável é o erro de proibição.

No tocante ao erro evitável, o agente responde à título de culpa, e quem pune à título de culpa é o erro de tipo.

Nesse sentido, preleciona Rogério Sanches (Manual de D. Penal, 2020, p. 351):

“Temos a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §
1°, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando
inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena (não
excluindo dolo ou culpa, como manda a limitada); quando evitável, obedece a
teoria limitada, punindo a fato a título de culpa (não atenuando a pena, como
quer a extremada)”.

A
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14
Q
A
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