INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL Flashcards

1
Q

O STF decidiu recentemente que o direito à educação básica em todas as suas fases (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) é assegurado por normas constitucionais de eficácia plena.

A

CERTO

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2
Q

O parlamentarismo no Brasil vigorou em dois períodos: no Império e após a renúncia do presidente Jânio Quadros. O primeiro período parlamentarista durou de 1847 a 1889 e o segundo, de setembro de 1961 a janeiro de 1963.

A

CERTO

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3
Q

Constitucionalismo moderno, em que predominam as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

Dois marcos históricos do constitucionalismo moderno: Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791.

A

CERTO

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4
Q

CLÁUSULAS PETRIAS

A

O STF entende que é possível uma Emenda para “melhorar” o texto constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir garantias ou que deturpe os valores originais da Carta, isto é, as modificações somente poderão ocorrer para ampliar o espectro protegido.

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5
Q

As emendas podem ser Supressiva, Aglutinativa, Substitutiva (Substitutivo), Modificativa ou Aditiva, subemenda e de emenda de redação.

A

EMENDA SUPRESSIVA: Emenda supressiva é a que suprime qualquer parte de outra proposição, podendo recair sobre dispositivo, expressão ou palavra do texto.
As emendas supressivas sempre têm a pretensão de excluir ou retirar parte de outra proposição.

EMENDA AGLUTINATIVAEmenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto. A ideia básica de uma emenda aglutinativa é criar um texto que seja uma aproximação daqueles que estão sendo aglutinados.
A emenda aglutinativa somente poderá ser oferecida em Plenário por líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa e deve ser apresentada até o momento da votação da parte ou do dispositivo a que se refere.

EMENDA SUBSTITUTIVA E SUBSTITUTIVO:Emenda substitutiva visa retirar uma parte existente na proposição e acrescentar outra em seu lugar, portanto, substitui parte de uma proposição pela parte apresentada.Substitutivo é uma proposta de alteração global de uma proposição. Visa alterar substancial ou totalmente uma proposição. O substitutivo é considerado uma emenda substitutiva e recebe esse nome especial em razão da alteração maior que propõe.

EMENDA MODIFICATIVA:Emenda modificativa é a que altera uma proposição. Quando a modificação é substancial e pretende fazer uma alteração global na proposição, passa a ser um substitutivo.

EMENDA ADITIVA:A emenda aditiva tem a finalidade de incluir ou adicionar novos conteúdos à proposição.

SUBEMENDA:Subemenda é uma emenda apresentada a outra emenda.

EMENDA DE REDAÇÃO:Denomina-se emenda de redação a emenda modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
As emendas de redação não alteram o mérito da proposição. Sendo assim, no caso de o Senado fazer emendas de redação a um projeto aprovado pela Câmara, não haverá devolução à Câmara.

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6
Q

No campo da hermenêutica constitucional, a via de interpretação que orienta os intérpretes a buscar amaior concretude possível das normas constitucionais, sem lhes alterar o conteúdo, corresponde ao princípio daMÁXIMAEFETIVIDADE. (CERTO)

A

CERTO

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7
Q

A sentença manipulativa de efeito aditivoé aquela em que a corte constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.• Pode ser utilizada tanto na ADO como também em Mandado de Injunção

A

CERTO

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8
Q

A tese da “Constituição simbólica”, desenvolvida pelo jurista brasileiro Marcelo Neves, trata da relação entre a normatividade e a eficácia das normas constitucionais, especialmente no contexto das sociedades periféricas ou em desenvolvimento, como o Brasil. Segundo Neves, muitas vezes as Constituições desses países, embora formalmente bem elaboradas e repletas de direitos e garantias, não produzem os efeitos desejados na prática. Essa situação ocorre porque tais normas se tornam mais simbólicas do que eficazes.

A

ENTENDI

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9
Q

Renomado jurista alemão, defende a ideia de que a Constituição é uma “obra aberta”, ou seja, ela deve ser interpretada e aplicada considerando a participação ativa de uma sociedade plural e democrática.Essa perspectiva é conhecida como a teoria da “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”.

A

Peter Häberle

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10
Q

É uma expressão utilizada por David Landau, que pode ser conceituada como o uso de institutos de origem constitucional para ceifar a democracia.

A

Constitucionalismo abusivo

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11
Q

LEGITIMACÕES

A
  1. Legitimação pelo Procedimento: Esta teoria, desenvolvida por Jürgen Habermas, enfatiza que a legitimidade dos atos estatais deriva da forma como são decididos, ou seja, dos procedimentos seguidos. Segundo essa visão, um ato estatal é legítimo se foi produzido por meio de procedimentos democráticos, transparentes, participativos e justos, independentemente dos resultados que tais atos possam gerar.
  2. Contraposição aos Resultados: A alternativa menciona que a legitimação pelo procedimento avalia a legitimidade dos atos estatais com base nos resultados. Isto é incorreto, pois essa abordagem é característica de outra perspectiva de legitimação, que é a chamada “legitimação pelo resultado”. Nesta, a legitimidade dos atos estatais é avaliada com base nos seus efeitos concretos e nos benefícios que trazem para a sociedade.
  3. Processos Democráticos e Deliberativos: A noção de legitimação pelo procedimento valoriza os processos democráticos e deliberativos. Ela defende que a participação dos cidadãos, a transparência nas decisões e o respeito às normas e princípios do processo democrático são essenciais para que os atos estatais sejam considerados legítimos, independentemente de quão eficazes ou benéficos sejam os resultados desses atos.Portanto, a alternativa está errada porque confunde duas abordagens distintas de avaliação da legitimidade dos atosestatais.

A legitimação pelo procedimento foca na qualidade e justiça dos processos decisórios, não nos resultados desses processos.

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12
Q

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, classifica-se como:

A

Quanto à origem: PROMULGADA
Quanto à forma: ESCRITA
Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA
Quanto à estabilidade: RÍGIDA
Quanto ao conteúdo: FORMAL
Quanto à extensão: ANALÍTICA
Quanto à correspondência com a realidade: NORMATIVA
Quanto à finalidade: CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
Quanto ao conteúdo ideológico : SOCIAL
Quanto ao local de decretação: AUTOCONSTITUIÇÃO
Quanto ao sistema: PRINCIPIOLÓGICA

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13
Q

STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.

A

CERTO

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14
Q

Normas Constitucionais de EficáciaLimitada de Princípio Institutivo: são as normas que pretendem estruturar instituição de determinado órgão ou entidade e, para isso, por expressa disposição constitucional, atribuem essa função a umanormainfraconstitucional.

Normas Constitucionais de Eficácia Limitada de Princípio Programático:são as normas que designam programas a serem elaborados pelo Estado, tendo como objetivo a efetivação de fins sociais.

A

CERTO

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15
Q

De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 62, §1º, é vedada a edição de medidas provisórias sobre determinadas matérias, incluindo:
• Direito Penal
• Direito Processual Penal
• Direito Processual Civil
• Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
• Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
• Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º
• Matérias reservadas a lei complementar
• Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro

A

CERTO ✔️

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16
Q

Dica para aprender mais facilmente :
⚡FOGOna República (FOrma de GOverno - República)
⚡euSIGOo presidente (SIstema de GOverno - Presidencialismo)
⚡tenhoFÉna federação (Forma de Estado - Federação)
⚡oREGOé democrático (REgime de GOverno - Democracia)

A

👍

17
Q

Princípio da Força Normativa da CF: o intérprete deve dar preferência aos pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia. Assim, não poderia o intérprete reduzir a eficácia do texto constitucional, devendo conferir a máxima aplicabilidade.

Princípio da Unidade da Constituição: As normas Constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, e não de maneira isolada.

Princípio do efeito integrador: cabe ao intérprete dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.

Princípio da concordância prática ou harmonização: exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa. Por isso, entende-se que não há hierarquia entre os princípios, devendo buscar sempre uma solução que otimize a realização de todos eles.

A

SIM

18
Q

Direito social à educação (sentido amplo, incluindo o ensino superior): eficácia LIMITADA do tipo PROGRAMÁTICA.

✅Direito à educação básica (infantil, fundamental e médio): eficácia PLENA.

➡️Norma programática: exige regulamentação própria em norma infraconstitucional (CF, art. 205).

Q2415283- CEBRASPE/2024: A norma constitucional que prevê o direito à educação como um direito social é uma norma de eficácia limitada do tipo programática.

A

CERTO