INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL Flashcards
O STF decidiu recentemente que o direito à educação básica em todas as suas fases (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) é assegurado por normas constitucionais de eficácia plena.
CERTO
O parlamentarismo no Brasil vigorou em dois períodos: no Império e após a renúncia do presidente Jânio Quadros. O primeiro período parlamentarista durou de 1847 a 1889 e o segundo, de setembro de 1961 a janeiro de 1963.
CERTO
Constitucionalismo moderno, em que predominam as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.
Dois marcos históricos do constitucionalismo moderno: Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791.
CERTO
CLÁUSULAS PETRIAS
O STF entende que é possível uma Emenda para “melhorar” o texto constitucional vigente referente às cláusulas pétreas, mas nunca tendente a abolir garantias ou que deturpe os valores originais da Carta, isto é, as modificações somente poderão ocorrer para ampliar o espectro protegido.
As emendas podem ser Supressiva, Aglutinativa, Substitutiva (Substitutivo), Modificativa ou Aditiva, subemenda e de emenda de redação.
EMENDA SUPRESSIVA: Emenda supressiva é a que suprime qualquer parte de outra proposição, podendo recair sobre dispositivo, expressão ou palavra do texto.
As emendas supressivas sempre têm a pretensão de excluir ou retirar parte de outra proposição.
EMENDA AGLUTINATIVAEmenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto. A ideia básica de uma emenda aglutinativa é criar um texto que seja uma aproximação daqueles que estão sendo aglutinados.
A emenda aglutinativa somente poderá ser oferecida em Plenário por líderes que representem a maioria absoluta dos membros da Casa e deve ser apresentada até o momento da votação da parte ou do dispositivo a que se refere.
EMENDA SUBSTITUTIVA E SUBSTITUTIVO:Emenda substitutiva visa retirar uma parte existente na proposição e acrescentar outra em seu lugar, portanto, substitui parte de uma proposição pela parte apresentada.Substitutivo é uma proposta de alteração global de uma proposição. Visa alterar substancial ou totalmente uma proposição. O substitutivo é considerado uma emenda substitutiva e recebe esse nome especial em razão da alteração maior que propõe.
EMENDA MODIFICATIVA:Emenda modificativa é a que altera uma proposição. Quando a modificação é substancial e pretende fazer uma alteração global na proposição, passa a ser um substitutivo.
EMENDA ADITIVA:A emenda aditiva tem a finalidade de incluir ou adicionar novos conteúdos à proposição.
SUBEMENDA:Subemenda é uma emenda apresentada a outra emenda.
EMENDA DE REDAÇÃO:Denomina-se emenda de redação a emenda modificativa que visa sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
As emendas de redação não alteram o mérito da proposição. Sendo assim, no caso de o Senado fazer emendas de redação a um projeto aprovado pela Câmara, não haverá devolução à Câmara.
No campo da hermenêutica constitucional, a via de interpretação que orienta os intérpretes a buscar amaior concretude possível das normas constitucionais, sem lhes alterar o conteúdo, corresponde ao princípio daMÁXIMAEFETIVIDADE. (CERTO)
CERTO
A sentença manipulativa de efeito aditivoé aquela em que a corte constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.• Pode ser utilizada tanto na ADO como também em Mandado de Injunção
CERTO
A tese da “Constituição simbólica”, desenvolvida pelo jurista brasileiro Marcelo Neves, trata da relação entre a normatividade e a eficácia das normas constitucionais, especialmente no contexto das sociedades periféricas ou em desenvolvimento, como o Brasil. Segundo Neves, muitas vezes as Constituições desses países, embora formalmente bem elaboradas e repletas de direitos e garantias, não produzem os efeitos desejados na prática. Essa situação ocorre porque tais normas se tornam mais simbólicas do que eficazes.
ENTENDI
Renomado jurista alemão, defende a ideia de que a Constituição é uma “obra aberta”, ou seja, ela deve ser interpretada e aplicada considerando a participação ativa de uma sociedade plural e democrática.Essa perspectiva é conhecida como a teoria da “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”.
Peter Häberle
É uma expressão utilizada por David Landau, que pode ser conceituada como o uso de institutos de origem constitucional para ceifar a democracia.
Constitucionalismo abusivo
LEGITIMACÕES
- Legitimação pelo Procedimento: Esta teoria, desenvolvida por Jürgen Habermas, enfatiza que a legitimidade dos atos estatais deriva da forma como são decididos, ou seja, dos procedimentos seguidos. Segundo essa visão, um ato estatal é legítimo se foi produzido por meio de procedimentos democráticos, transparentes, participativos e justos, independentemente dos resultados que tais atos possam gerar.
- Contraposição aos Resultados: A alternativa menciona que a legitimação pelo procedimento avalia a legitimidade dos atos estatais com base nos resultados. Isto é incorreto, pois essa abordagem é característica de outra perspectiva de legitimação, que é a chamada “legitimação pelo resultado”. Nesta, a legitimidade dos atos estatais é avaliada com base nos seus efeitos concretos e nos benefícios que trazem para a sociedade.
- Processos Democráticos e Deliberativos: A noção de legitimação pelo procedimento valoriza os processos democráticos e deliberativos. Ela defende que a participação dos cidadãos, a transparência nas decisões e o respeito às normas e princípios do processo democrático são essenciais para que os atos estatais sejam considerados legítimos, independentemente de quão eficazes ou benéficos sejam os resultados desses atos.Portanto, a alternativa está errada porque confunde duas abordagens distintas de avaliação da legitimidade dos atosestatais.
A legitimação pelo procedimento foca na qualidade e justiça dos processos decisórios, não nos resultados desses processos.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, classifica-se como:
Quanto à origem: PROMULGADA
Quanto à forma: ESCRITA
Quanto ao modo de elaboração: DOGMÁTICA
Quanto à estabilidade: RÍGIDA
Quanto ao conteúdo: FORMAL
Quanto à extensão: ANALÍTICA
Quanto à correspondência com a realidade: NORMATIVA
Quanto à finalidade: CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
Quanto ao conteúdo ideológico : SOCIAL
Quanto ao local de decretação: AUTOCONSTITUIÇÃO
Quanto ao sistema: PRINCIPIOLÓGICA
STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.
CERTO
Normas Constitucionais de EficáciaLimitada de Princípio Institutivo: são as normas que pretendem estruturar instituição de determinado órgão ou entidade e, para isso, por expressa disposição constitucional, atribuem essa função a umanormainfraconstitucional.
Normas Constitucionais de Eficácia Limitada de Princípio Programático:são as normas que designam programas a serem elaborados pelo Estado, tendo como objetivo a efetivação de fins sociais.
CERTO
De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 62, §1º, é vedada a edição de medidas provisórias sobre determinadas matérias, incluindo:
• Direito Penal
• Direito Processual Penal
• Direito Processual Civil
• Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral
• Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros
• Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º
• Matérias reservadas a lei complementar
• Detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro
CERTO ✔️