TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Flashcards
Quanto à sua classificação, a CF pode ser considerada materialmente constitucional e codificada.
CERTO OU ERRADO?
Errado.
É formalmente constitucional.
A grosso modo:
• formalmente constitucional porque reúne normas elaboradas por um poder constituinte e organizadas em um único documento escrito. No entanto, nem todas as suas disposições são materialmente constitucionais.
• Materialmente constitucional diz respeito exclusivamente à organização do Estado e à garantia de direitos fundamentais.
Conforme a lição de Peter Häberle, a Constituição deve ser vista como um ato isolado e pontual do poder constituinte originário, razão por que a teoria da interpretação constitucional se vincula a uma interpretação a ser realizada por uma sociedade fechada, concentrando-se primariamente na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados.
CERTO OU ERRADO?
Gabarito: Errado
Peter Häberle: obra mais conhecida no Brasil é A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição.Afirma Häberle que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade fechada (nas mãos de juízes e em procedimentos formalizados) para a ideia de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, vale dizer, uma interpretação pluralista e democrática.
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que preveja a possibilidade de a Assembleia Legislativa convocar o Presidente do Tribunal de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça para prestar informações na Casa, afirmando que a sua ausência configura crime de responsabilidade.
Não podem os Estados-membros ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. S
Princípio da justeza: não alterar a forma de repartição do poder traçada pelo constituinte originário.
Princípio do efeito integrador: privilegiar a interpretação que reforçe a coesão político-social da nação.
CERTO
O Que é o Neoconstitucionalismo
O neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito.
São características do Neoconstitucionalismo:
Positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais, inovações hermenêuticas, densificação da força normativa do Estado e onipresença dos princípios e das regras.
Também chamado de constitucionalismo do “por vir”, trazido pelo autor José Roberto Dromi, estabelece que o constitucionalismo do futuro terá que consolidar os direitos fundamentais de 3ª dimensão como parte do constitucionalismo social. Defende Dromi que o futuro do constitucionalismo deve identificar-se com: a verdade, a solidariedade, o consenso, a continuidade, a participação, a integração e a universalidade.
CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO
Pode ser definido sob a perspectiva de que o povo — e não os juízes — seriam melhores e mais adequados intérpretes da Constituição.
CONSTITUCIONALISMO POPULAR
Uso de mecanismos de mudança constitucional que acabam corroendo (erodindo, enfraquecendo) a ordem democrática. Não se trata do uso da força, como pode ser observado nos períodos ditatoriais ou nos regimes implantados após golpes militares, nos quais a ruptura constitucional é evidente, inquestionável, declarada e assumida, mas da transformação da ordem constitucional com mudanças sutis e que podem chegar até mesmo ao controle indireto da Suprema Corte.
CONSTITUCIONALISMO ABUSIVO
Uma das características do positivismo, de um ponto de vista estritamente jurídico, consiste em afastar a religião como fonte do direito constitucional.
CERTO
SOBRE A CONSTITUIÇÃO
● CONSTITUIÇÃO ABERTA: é no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”. Relativiza-se a função material de tarefa da Constituição e justifica-se a ‘desconstitucionalização’ de elementos substantivadores da ordem constitucional.
● CONSTITUIÇÃO TOTAL: a onipresença da Constituição é tamanha que a área reservada ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada se torna muito pequena.
● CONSTITUIÇÃO MOLDURA ou QUADRO: Constituição que apenas sirva de limites para a atividade legislativa. Ela é apenas uma moldura, sem tela, sem preenchimento. À jurisdição constitucional cabe apenas a tarefa de controlar se o legislador age dentro da moldura.
● CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA: advém da hipertrofia da função simbólica da atividade legiferante e do seu produto, a lei, em detrimento da função jurídico-instrumental, ou seja, é valorizar mais uma construção legislativa sem efetividade do que dar possibilidade de a legislação se tornar efetiva.
● CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE: Constituição que pretende dirigir a ação governamental do Estado. Propõe que se adote um programa de conformação da sociedade, no sentido de estabelecer uma direção política permanente.
OBS.: A constituição brasileira de 1988 é exemplo de constituição dirigente.
MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO - SAVIGNY
ELEMENTO HISTÓRICO Analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.
ELEMENTO GRAMATICAL OU FILOLÓGICO Também chamado de literal ou semântico. Análise deve ser realizada de modo textual e literal.
ELEMENTO LÓGICO Procura a harmonia lógica das normas constitucionais .
ELEMENTO SISTEMÁTICO Busca a análise do todo.
ELEMENTO TELEOLÓGICO OU SOCIOLÓGICO Busca a finalidade da norma.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO – THEODOR VIEHWEG
Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A interpretação constitucional leva a um processo aberto de argumentação entre os vários partícipes ou intérpretes, para se adaptar a norma constitucional ao problema concreto para, só ao final, se identificar a norma adequada.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR - HESSE
Aqui, por outro lado, parte da Constituição para o problema. Admite o primado da norma constitucional sobre o problema. Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela précompreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete, ao contrário do método tópico problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL – RUDOLF SMEND
A análise da norma constitucional parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE – FRIEDERICH MULLER
Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.
De acordo com Muller, o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Princípio da unidade da Constituição
Os dispositivos da constituição devem ser interpretados de forma conjunta, como integrantes de um sistema unitário de regras e princípios.
Princípio do efeito integrador
Exige que o intérprete, quando da resolução dos problemas jurídico-constitucionais, se utilize da solução que favoreça a integração política e social e a unidade política.
Princípio da máxima efetividade
Impõe ao intérprete o dever de atribuir à norma o sentido que lhe dê maior efetividade social.
Princípio da justeza ou da conformidade funcional
Não admite que o intérprete altere a estrutura de repartição de competências dos entes federativos estabelecidas na Constituição Federal.
Princípio da harmonização ou da concordância prática
Prevê que o intérprete deve buscar o equilíbrio entre os bens jurídicos tutelados, de modo que nenhum deles seja sacrificado totalmente em relação aos demais.
Princípio da força normativa da Constituição
Esse princípio exige que o intérprete atribua às normas constitucionais o sentido que lhes dê eficácia e permanência, permitindo, ainda, a sua atualização.
Segundo a doutrina, o princípio da força normativa da Constituição pressupõe que a norma constitucional não possui existência autônoma em face da realidade.
Interpretação conforme a Constituição
A interpretação conforme à Constituição é o princípio que, diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, privilegia o significado da norma mais próximo daquele atribuído ao texto constitucional.
Dentre as interpretações possíveis, o intérprete deve escolher a que não seja contrária à Constituição;
Não se deve declarar uma lei inconstitucional quando for possível torná-la válida mediante uma interpretação conforme à Constituição.
Teoria dos poderes implícitos
Defende que a Constituição, ao atribuir uma competência a um órgão, também lhe confere, implicitamente, os poderes necessários ao exercício dessa competência, com vistas à consecução do fim pretendido pelo constituinte.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE
Emana diretamente das ideias de justiça, equidade, proibição de excesso. Enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. Divide-se em:
● Necessidade: o meio deve ser o menos gravoso possível.
● Adequação: os meios usados têm que ser aptos a atingir os fins. ● Proporcionalidade em sentido estrito: ponderação entre o custo e o benefício da medida.
Alguns exemplos da interpretação conforme:
✔ Interpretação conforme e a deliberação a respeito do casamento homoafetivo e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 - ADI 4277.
✔ Interpretação conforme e determinação aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19. O STF julgou parcialmente procedente ADI, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020 - ADI 6586.
✔ Interpretação conforme e a competência comum dos entes federativos para estabelecer ações de combate à pandemia da COVID-19 - ADI 6341.
✔ Interpretação conforme e a inconstitucionalidade de norma de Constituição estadual que amplia o rol de autoridades sujeitas à fiscalização pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade - ADI 6640/PE e ADI 6645/AM.
TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE
O Tribunal reconhece a inconstitucionalidade da norma, porém NÃO a tira do ordenamento jurídico, com a justificativa de que a sua ausência geraria mais danos do que a presença da lei inconstitucional.
2.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM APELO AO LEGISLADOR
Busca-se não declarar a inconstitucionalidade da norma sem antes fazer um apelo vinculado a “diretivas” para obter do legislador uma atividade subsequente que torne a regra inconstitucional harmônica com a Carta Maior.
3.INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
O Órgão jurisdicional declara qual das possíveis interpretações se mostra compatível com a Lei Maior.