CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Flashcards

1
Q

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão consiste em uma conduta negativa, um comportamento que provém da inércia de um dos Poderes públicos, no caso da alternativa o Executivo.

Assim, caso o Chefe do Poder Executivo deixe de tomar alguma providência prevista constitucionalmente, poderá perfeitamente figurar no polo passivo da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

A

CERTO

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2
Q

é aqueles que visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, não havendo a necessidade de um caso concreto, sendo esse o objeto da própria ação direta de inconstitucionalidade.

A

controle de constitucionalidade em abstrato

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3
Q

Os Tribunais de Contas não podem realizar esse controle em abstrato, podendo, contudo, exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, nos termos da súmula 347 do STF.

Súmula 347 O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

A

CERTO

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4
Q

O que é A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento

A

A declaração de inconstitucionalidade por arrastamento surgiu na jurisprudência do STF, não havendo previsão legal expressa. Conforme o Vocabulário Jurídico, “Ocorre quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela uma relação de conexão ou de interdependência. Nesses casos, as normas declaradas inconstitucionais servirão de fundamento de validade para aquelas que não pertenciam ao objeto da ação, em razão da relação de instrumentalidade entre a norma considerada principal e a dela decorrente.”1 A declaração de inconstitucionalidade é uma exceção ao princípio da congruência, dado que o STF é quem decidirá e elencará quais as normas serão atingidas pelo arrastamento, ainda que não se tenha pedido expresso na petição inicial da ação.

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5
Q

As leis municipais poderão ser objeto de ADPF, não podendo, contudo, serem questionadas por meio de ADI.

A

CERTO

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6
Q

Os legitimados para propositura da ADPF são os mesmos autorizados a propor ADI e ADC conforme art. 103 da Constituição Federal, dentre os quais não se inserem os membros do Ministério Público, apenas o Procurador-Geral da República.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade

A

I - o Presidente da Repúblic,a;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

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7
Q

A ADPF não pode ser proposta contra súmulas do STF.
O art. 1º da lei 9.882/1999 é claro sobre a incidência sobre atos do Poder Público, os quais não se pode incluir as súmulas.

A

CERTO

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8
Q

conforme o entendimento do STF, a ADPF deve recair sobre ato do poder público pronto e acabado. Salienta-se que, nos termos do art. 1º da lei 9.882/1999, o que se busca evitar é a lesão porventura causada pelo ato já concretizado. Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

A

CERTO

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9
Q

Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

A

CERTO

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10
Q

O Ministério Público, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental em que não houver formulado, terá vista do processo, por 10 dias, após o decurso do prazo para informações.
(V ou F)

A

FALSO

O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

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11
Q

Súmula Vinculante 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

A

CERTO

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12
Q

Não se aplica ao processo objetivo de Controle Abstrato de Constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública.

A

CERTO

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13
Q

o art. 2º da lei 12.562/2011, que regulamenta a ADI Interventiva, apenas o Procurador-Geral da República possui legitimidade para sua propositura.

A

CERTO

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14
Q

De acordo com o entendimento do STF a declaração de constitucionalidade formal não impede a declaração de inconstitucionalidade material. Esse entendimento pode ser verificado na ADI 5081, com relatoria do Ministro Roberto Barroso.4

A

CERTO

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15
Q

Os Tribunais de Justiça podem utilizar a Constituição Federal como parâmetro, desde que se trate de norma de reprodução obrigatória.

A

CERTO

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16
Q

Art. 12-D.Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.

A

👍

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17
Q

A) A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

B) Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

D) O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

E) não aceita intervenção de terceiros (exceto amicus curiae)

A

CERTO

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18
Q

A alternativa “A” está “ERRADA”, pois o controle concentrado de constitucionalidade não se aplica a decretos regulamentares, pois estes são atos normativos secundários e não estão sujeitos à ADI.

  • A alternativa “B” está “ERRADA”, pois o STF não admite o controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica Municipal. Esse entendimento foi consolidado no julgamento da ADI 5.548. Vejamos: STF. Plenário. ADI 5548/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/8/2021: “Não se admite controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais em face da Lei Orgânica respectiva.”-

A alternativa “C” está “ERRADA”, pois O STF já decidiu que é possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias, o que inclui a LOA, a LDO e leis de abertura de crédito extraordinário.

  • A alternativa “D” está “CORRETA”, pois o STF exige que as entidades de classe e confederações sindicais representem toda a categoria profissional ou econômica para que possam propor ações de controle concentrado de constitucionalidade.

Esse entendimento foi firmado no julgamento da ADI 6.465, vejamos: STF. Plenário. ADI 6465 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2020:

“Para que as confederações sindicais e as entidades de classe possam propor ADI e ADC, o STF exige o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) a caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional;
b) a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela;
c) o caráter nacional da representatividade, aferida pela demonstração da presença da entidade em pelo menos 9 (nove) estados brasileiros; e
d) a pertinência temática entre as finalidades institucionais da entidade e o objeto da impugnação.”

A

CERTO

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19
Q

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

A

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

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20
Q

pois o quórum mínimo é de 6 ministros, nos termos do art. 5º da lei 9.882/1999, sendo ainda possível, em caso de extrema urgência, a decisão monocrática, de acordo com o §1º do mesmo artigo.

Art. 5º O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

A

CERTO

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21
Q

Conforme precedentes do STF, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos a contar da publicação da ata da sessão de julgamento. Nesse sentido já houve manifestação do plenário do STF no sentido de “ que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de acórdão de Ação Direta de Inconstitucionalidade para que a decisão comece a produzir efeitos.”14

A

CERTO

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22
Q

A ação direta de inconstitucionalidade por omissão decorre de um “não fazer” do poder público. Segundo consta em voto do Ministro Celso de Melo, “a ação direta de inconstitucionalidade por omissão – considerada a sua específica destinação constitucional – busca neutralizar as consequências lesivas decorrentes da ausência de regulamentação normativa de preceitos inscritos na Carta Política e que dependem da intervenção concretizadora do legislador, traduzindo significativa reação jurídico-institucional do vigente ordenamento político, que a estruturou como instrumento destinado a impedir o desprestígio da própria Carta da República.”

A

CERTO

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23
Q

Na verdade o item explica o conceito de inconstitucionalidade formal, que pode se caracterizar quando todo o procedimento é desrespeitado ou quando a norma é editada por autoridade incompetente.

Já a inconstitucionalidade material é quando a norma/lei criada, ainda que por autoridade competente, possui dispositivos confrontantes com a Constituição Federal.

A

CERTO

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24
Q

Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

A

CERTO

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25
Q

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional”.19

A

CERTO

26
Q

A jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante

A

CERTO

27
Q

A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político não o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.

A

CERTO

28
Q

O posicionamento do STF é “no sentido de que é incabível a interposição de qualquer espécie de recurso por quem, embora legitimado para a propositura da ação direta, nela não figure como requerente ou requerido.”

A

CERTO

29
Q

Os Estados-membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito.”

A

CERTO

30
Q

A audiência do advogado-geral da União pode ser dispensada no caso de ADO, conforme entendimento do STF. Segundo o Supremo, “A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado. Não, porém, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no § 2º do mesmo dispositivo, pois nesta se pressupõe, exatamente, a inexistência de norma ou ato normativo.”

A

CERTO

31
Q

A cláusula de reserva de plenário não precisa ser observada no âmbito dos Juizados Especiais.

A

CERTO

32
Q

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

A

CERTO

33
Q

segundo Marcelo Neves (1988, pág. 73), “a denominada ‘inconstitucionalidade mediata ou indireta’ é antes uma questão de ilegalidade, ou de invalidade por infração de dispositivo infralegal, inconfundíveis com a noção rigorosa de inconstitucionalidade; porque, admitindo-se o contrário, todas as questões de invalidade normativa seriam questões constitucionais”

inconstitucionalidade oblíqua ou reflexa “é aquela em que a norma inferior extravasa conteúdo de norma superior(mas não a Constituição), normalmente a lei, resultando em juízo de ilegalidade, ainda quepossa vir, oblíqua ou reflexamente, a atingir a Constituição”;

Para Alfredo Buzaid (1958, pág. 46), a inconstitucionalidade “é direta,quando viola o direito expresso; e indireta, quando a lei é incompatível com o espírito ousistema da Constituição”

A

CERTO

34
Q

Súmula Vinculante 50Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

A

CERTO

35
Q

Há duas espécies de veto

A

a) Político: ocorre quando o Chefe do Executivo entende que o projeto de lei é contrário ao interesse público. Neste caso, não se trata de controle de constitucionalidade, e sim de juízo político;

b) Jurídico: ocorre quando o Chefe do Executivo entende que o projeto de lei é incompatível com a Constituição Federal. Há uma análise jurídica

36
Q

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

A

MATERIAL:Aqui é analisado o conteúdo da norma infraconstitucional perante a constituição federal. Se esse conteúdo for contrário à norma maior, estamos diante de uma inconstitucionalidade material.

FORMAL:Nesse aspecto a norma infraconstitucional é analisada sob o prisma de sua elaboração. Portanto, o procedimento de elaboração das leis deve observar o que a constituição diz (ex: art. 69 CF “as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta), se não for observado esse procedimento haverá uma inconstitucionalidade formal.

37
Q

CONTROLE

A

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Verificação de compatibilidade entre lei (sentido amplo) e a Constituição Federal.

CONTROLE DE LEGALIDADE A verificação se dá entre um ato e a lei (complementar ou ordinária).

CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE É a verificação da compatibilidade das leis e atos normativos com os tratados internacionais com força supralegal.

38
Q

BLOCO DE CONSTITUCIONALIDADE

A

SENTIDO AMPLO

Abrange, também, normas infraconstitucionais que vierem a regulamentar dispositivos previstos na constituição. (Ex: lei que regulamentar o direito de greve, salário mínimo etc).

SENTIDO ESTRITO

Apenas aquelas normas de referência. O STF adota o bloco de constitucionalidade em sentido estrito, pois nem todas as normas trazidas no sentido amplo podem ser usadas como referência para fins de controle.

39
Q

No Brasil, há quatro TCIDH que se incorporaram ao ordenamento jurídico com status de emenda constitucional (CF, art. 5° § 3°) e, portanto, servem de parâmetro para controle de constitucionalidade:

A
  1. Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
  2. Convenção de Nova York.
  3. Tratado de Marraquexe.

4.Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas correlatas de Intolerância.

40
Q

Segundo o STF “o fato de uma norma ter sido declarada formalmente válida, não impede o posterior reconhecimento de inconstitucionalidade material” (ADI 5081-DF)

A

CERTO

41
Q
A

O Brasil, diferentemente de Portugal, inadmite – em regra, a inconstitucionalidade superveniente. Portanto, em tese, norma objeto ANTERIOR à norma parâmetro será revogada (ou não recepcionada). (ADPF 130). Embora a regra é que o Brasil não admite a inconstitucionalidade superveniente, existe duas exceções a essa regra. São elas: mutação constitucional e inconstitucionalidade progressiva.

42
Q

EXCEÇÕES À INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE

A
43
Q

Quando a inconstitucionalidade é decorrente de reforma, inovação hermenêutica ou alteração das circunstâncias fáticas fala-se em: Inconstitucionalidade superveniente.

A

CERTO

44
Q

O STF também aceita o exercício prévio do controle de constitucionalidade judicial por meio de mandado de segurança apresentado por parlamentar, com o objetivo de contestar uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que seja claramente contrária a cláusulas pétreas.

A

CERTO

45
Q

VETO POLÍTICO X VETO JURÍDICO

A
46
Q

CONTROLE POLÍTICO REPRESSIVO

A
47
Q

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), é possível questionar, através de mandado de segurança, proposta de emenda constitucional tendente a abolir a separação de poderes. Todavia, a legitimidade para o ajuizamento é exclusiva de parlamentar.

A

CERTO

48
Q

Somente parlamentar tem legitimidade para impetrar mandamus contra atos ditos incompatíveis com disposições constitucionais sobre processo legislativo e praticados durante o trâmite de PEC.

A

CERTO

49
Q

No que diz respeito às espécies de controle de constitucionalidade, é correto afirmar que o sistema brasileiro não contempla o controle judicial preventivo concentrado.

A

CERTO

50
Q

É possível modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle difuso?

A

Apesar de não haver previsão legal, o STF, a título de exceção, quando existirem razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, entende que é possível fazer a modulação temporal dos efeitos da decisão conferindo eficácia ex nunc ou pro futuro à decisão proferida.

51
Q

A ação civil pública pode ser utilizada, desde que seja como instrumento de controle incidental e se trate de questão incidenter tantum, do fundamento do pedido, da causa de pedir (trate-se de uma questão prejudicial de mérito).

A

A Ação Civil Pública, consagrada como uma das funções institucionais do Ministério Público, poderá ser promovida, segundo o entendimento do STF e do STJ, como instrumento de controle incidental de constitucionalidade, sendo que para tanto a controvérsia constitucional deve consistir no fundamento do pedido, na causa de pedir ou ainda na questão prejudicial que leve à solução do bem jurídico perseguido na ação.

52
Q

STF já consolidou o entendimento de que a ação cível pública pode ser utilizada como meio de fiscalização difusa de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade seja apenas a causa pedir e não constitua objeto único do pedido.

A

CERTO

53
Q

Em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público, é possível que a inconstitucionalidade de determinada norma seja declarada incidentalmente, tendo em vista o caso concreto.

A

CERTO

54
Q

Se um partido político propuser ação direta de inconstitucionalidade no STF em razão de ter um parlamentar representado no Congresso Nacional, a legitimidade do partido continuará ativa, ainda que ocorra a perda superveniente de representação partidária.

A

A perda superveniente de representação parlamentar de Partido Político NÃO o desqualifica para permanecer no polo ativo da ação direta de inconstitucionalidade.

(1) Perda superveniente de representação parlamentar do Partido Político: não desqualifica o partido para permanecer no polo ativo da ADI (STF, ADI 2618, 2004);

(2) Perda superveniente de titularidade do mandato legislativo: desqualifica a

55
Q

Não há prazo para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.

A

CERTO

56
Q

Em razão da ausência de hierarquia entre os entes federativos, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal.

A

ERRADO

ORDEM ALFABÉTICA

ADC - FEDERAL

ADI - FEDERAL, ESTADUAL

ADPF - FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL

57
Q

Desde que previsto na Constituição estadual, é possível o controle concentrado de constitucionalidade de leis e atos normativos municipais contrários à lei orgânica do município.

A

STF, 16.08.21: Não cabe controle concentrado de lei municipal em face da lei orgânica municipal

Obs 1: o motivo é que o §2º do art. 125, CF só fala Constituição Estadual.

Obs: 2: Mas em face da LO do DF cabe, pq ela tem status de Constituição Estadual

58
Q

Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.

A

CERTO

59
Q

§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

A

CERTO

60
Q

De acordo com o STF, a ação direta de inconstitucionalidade é instrumento de controle jurisdicional

A

repressivo de constitucionalidade em abstrato, apenas.

61
Q

O amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Assim, não cabe embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade interposto por amicus curiae, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC. STF. Plenário. ADI-ED 6.811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2022; DJE 16/02/2023.

A

CERTO