REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Flashcards
AÇÃO POPULAR
A ação popular é um importante instrumento jurídico voltado para a tutela de direitos difusos, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente, e o patrimônio histórico e cultural. Esses direitos são de natureza difusa porque pertencem a toda a coletividade e não a indivíduos específicos. Por outro lado, os direitos individuais homogêneos, que têm origem em uma situação comum e afetam grupos determinados de indivíduos, não são abrangidos pelo objeto da ação popular. Esses direitos, por sua vez, são geralmente defendidos por meio de outros instrumentos processuais, como a ação civil pública, que também tutela direitos difusos e coletivos, mas pode incluir os direitos individuais homogêneos quando apropriado.
AÇÃO POPULAR
No âmbito da Ação Popular, em que se pleiteia a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, não se pode condenar o réu ao pagamento de ressarcimento ao Erário se não se configurar o dano.
AÇÃO POPULAR LOCAL DA AÇÃO
Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato.
O Ministério Público (MP) não pode ajuizar diretamente uma Ação Popular porque essa ação é uma prerrogativa exclusiva de qualquer cidadão, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei nº 4.717/65.
No entanto, o MP pode atuar como autor superveniente em caso de desistência do autor original da Ação Popular. Isso ocorre porque, ao permitir que o MP assuma o papel de autor, garante-se a continuidade da ação e a defesa do interesse público, evitando que a desistência do cidadão possa prejudicar a proteção de direitos coletivos. Essa previsão está de acordo com o artigo 9º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular)
Segundo o STJ, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp
CERTO