REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS Flashcards

1
Q

AÇÃO POPULAR

A

A ação popular é um importante instrumento jurídico voltado para a tutela de direitos difusos, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente, e o patrimônio histórico e cultural. Esses direitos são de natureza difusa porque pertencem a toda a coletividade e não a indivíduos específicos. Por outro lado, os direitos individuais homogêneos, que têm origem em uma situação comum e afetam grupos determinados de indivíduos, não são abrangidos pelo objeto da ação popular. Esses direitos, por sua vez, são geralmente defendidos por meio de outros instrumentos processuais, como a ação civil pública, que também tutela direitos difusos e coletivos, mas pode incluir os direitos individuais homogêneos quando apropriado.

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2
Q

AÇÃO POPULAR

A

No âmbito da Ação Popular, em que se pleiteia a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, não se pode condenar o réu ao pagamento de ressarcimento ao Erário se não se configurar o dano.

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3
Q

AÇÃO POPULAR LOCAL DA AÇÃO

A

Em regra, o autor pode ajuizar a ação popular no foro de seu domicílio, mesmo que o dano tenha ocorrido em outro local; contudo, diante das peculiaridades, as ações envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho devem ser julgadas pelo juízo do local do fato.

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4
Q

O Ministério Público (MP) não pode ajuizar diretamente uma Ação Popular porque essa ação é uma prerrogativa exclusiva de qualquer cidadão, conforme o artigo 5º, inciso LXXIII da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei nº 4.717/65.

A

No entanto, o MP pode atuar como autor superveniente em caso de desistência do autor original da Ação Popular. Isso ocorre porque, ao permitir que o MP assuma o papel de autor, garante-se a continuidade da ação e a defesa do interesse público, evitando que a desistência do cidadão possa prejudicar a proteção de direitos coletivos. Essa previsão está de acordo com o artigo 9º da Lei nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular)

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5
Q

Segundo o STJ, é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp

A

CERTO

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6
Q

É possível o cabimento de habeas corpus para tratar de questões processuais quando a liberdade do paciente estiver ameaçada, ainda que indiretamente. (INFO 985, STF)

A

CERTO

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7
Q

HABEAS-CORPUS

A
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8
Q

Súmula 648-STJ: A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021.

A

CERTO

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9
Q

CARACTERÍSTICAS DO HABEAS CORPUS

A
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10
Q

ALGUMAS ASSERTIVAS COBRADAS:

A
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11
Q

Intimação da Defensoria Pública quanto ao julgamento do habeas corpus

A

A intimação pessoal da Defensoria Pública quanto à data de julgamento de habeas corpus só é necessária se houver pedido expresso para a realização de sustentação oral. STF. 2ª Turma. HC 134904/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/9/2016 (Info 839).

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12
Q

SÚMULAS STF E STJ

A
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13
Q

E quem seriam os legitimados para propor o HC coletivo?

A

Diante da inexistência de regramento legal, o STF entendeu que se deve aplicar, por analogia, o art. 12 da Lei nº 13.300/2016, que trata sobre os legitimados para propor mandado de injunção coletivo. Assim, possuem legitimidade para impetrar habeas corpus coletivo:
1) o Ministério Público;
2) o partido político com representação no Congresso Nacional; 3) a organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano;
4) a Defensoria Pública.

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14
Q

O MS pode ser impetrado em decorrência de uma ação comissiva ou omissiva, desde que haja violação a direito líquido e certo. Não caberá Mandado de Segurança:

A

● Quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.

● Quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

● Quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.

● Contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

● Contra lei em tese, mas somente quando a lei é produtora de efeitos concretos, eis que esta possui destinatário certo, podendo violar diretamente direitos subjetivos. Lei de efeito concreto equivale a ato administrativo, razão pela qual caberia MS.

● Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

● Em face de processo disciplinar para reexame de fatos e provas no âmbito do CNJ.

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15
Q

A lei veda a impetração de MS quando for cabível a recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. Porém, se o MS for impetrado contra omissão ilegal, descabe a aplicação da referida restrição.

A

CERTO

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16
Q

QUEM PODE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA?

A

• Pessoas físicas.
• Pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil.
• Universalidade de bens, como espólio, condomínio, massa falida, herança jacente, tendo capacidade processual para defesa de seus direitos.
• Órgão público de grau superior pode impetrar MS para defender sua prerrogativa e atribuições.
• Agentes políticos também podem impetrar MS na defesa de suas atribuições (ex.: governador, magistrado, prefeito, etc.). • Órgão do Ministério Público quando de ato oriundo de juiz singular.
• Tribunal de Justiça contra ato do Chefe do Poder Executivo estadual em prol de sua autonomia institucional.

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17
Q

O Tribunal de Justiça, mesmo não possuindo personalidade jurídica própria, detém legitimidade autônoma para ajuizar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado em defesa de sua autonomia institucional. Ex: mandado de segurança contra ato do Governador que está atrasando o repasse dos duodécimos devidos ao Poder Judiciário. (Informativo 848 do STJ)

A

CERTO

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18
Q

Quem é legitimado passivo?

A

• Autoridade pública.
• Representantes ou órgãos de partidos políticos.
• Representantes de entidades autárquicas.
• Dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, desde que estejam no exercício de atribuição do poder público e somente no que diz respeito a essa atribuição.

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19
Q

AUTORIDADE COATORA

A

Se for atribuição delegada, a autoridade coatora será o agente delegado. Isso é importante para definir de quem é a competência para processo e julgamento, pois o juízo do Tribunal competente para apreciar os atos será o juízo do Tribunal competente para apreciar aquela autoridade delegada. Então, se um ministro de Estado receber uma delegação do presidente da República, o Tribunal competente será o STJ, e não o STF, o qual seria se a autoridade coatora fosse o presidente.

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20
Q

Cabe medida liminar em mandado de segurança?

A

O magistrado, ao despachar a inicial, pode apreciar, se houver, o requerimento de concessão do pedido de medida liminar.

Se for deferida a liminar, o processo passa a ter prioridade de julgamento, a fim de que não fique permanecendo definitivamente a medida precária. Da decisão que deferir ou denegar liminar caberá Agravo de Instrumento.

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21
Q

SÚMULAS DO STF

A
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22
Q

SÚMULAS DO STJ

A
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23
Q

PRAZO DO MS

A
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24
Q

SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

A

No caso de pagamento de vencimentos e vantagens, assegurados em uma sentença concessiva de MS a servidor público, só será efetuado relativamente às prestações vincendas a partir do ajuizamento da ação. A ideia aqui é evitar que o MS substitua uma ação de cobrança.

O servidor fazendo jus ao benefício desde 2014, por exemplo, em janeiro de 2016, ele impetra o MS, sendo que em outubro torna-se definitivo. Ele tem direito de receber a partir de janeiro de 2016. Para cobrar o que não foi pago antes de janeiro de 2016 só poderá ser cobrado por meio de uma ação de cobrança. Lembrando que não há condenação de honorários advocatícios em mandado de segurança, mas há custas e demais despesas processuais. É também admissível a desistência do mandado de segurança em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente do consentimento do impetrado.

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25
Q

Em regra, o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência para conhecer de mandado de segurança impetrado contra decisão colegiada de tribunal de justiça. (CESPE - Promotor MPE/AM 2023)

26
Q

Entidade de classe tem legitimidade para impetrar mandado de segurança, ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (CESPE - Juiz TJ/DFT 2023)

27
Q

ALGUMAS ASSERTIVAS SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

A
  • Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (VUNESP - Juiz TJ/SP 2021)
  • Não cabe mandado de segurança contra ato de administrador do Banco do Brasil que aplica multa decorrente do não cumprimento de contrato administrativo, firmado após procedimento licitatório, para adequação da rede elétrica de agência bancária. (MPDFT - Promotor MPDFT 2021)
  • Os representantes ou órgãos de partidos políticos e os dirigentes de estabelecimento de ensino superior são considerados autoridade coatora para o fim de legitimidade passiva do mandado de segurança. (FCC - Juiz TJ/AL 2019).
28
Q

SOBRE O MANDADO DE SEGURANÇA

A
  • É possível a desistência de MS, desde que não haja trânsito em julgado;
  • Cabe agravo de instrumento quando da concessão ou denegação de liminar;
  • Caberá apelação na hipótese de indeferimento da petição inicial, bem como da sentença.
  • Duplo grau de jurisdição: As hipóteses de dispensa de remessa necessária previstas no art. 496 do CPC NÃO se aplicam ao mandado de segurança, em razão da especialidade da norma contida na Lei n. 12.016/09 (STJ, prevalente).
29
Q

MANDADO DE SEGURANÇA - INFORMATIVOS DO STJ

30
Q
31
Q

LEGITIMIDADE PARA O MS COLETIVO = PEÃO:

Partido político com representação no CN;

Entidade de classe.

Associação legalmente constituída e em funcionamento há mais de 1 ano. (STF RE n. 198.919: somente a associação tem de obedecer a prazo de um ano).

Organização sindical.

32
Q

MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO DECADENCIAL: 120 DIAS

33
Q

Assim, conceitua-se mandado de injunção como sendo uma ação de cunho constitucional (remédio constitucional) que pode ser proposta por qualquer interessado, com o objetivo de que torne viável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, e que não estão sendo possíveis ser exercidos em razão da falta total ou parcial da norma regulamentadora (Conceito retirado do Dizer O Direito).

34
Q

É importante ressaltar que no mandado de injunção se discute um direito subjetivo do impetrante, seja individual ou coletivo. Neste caso, o controle de constitucionalidade é concreto e incidental, eis que é analisado para viabilizar o exercício de um direito, diferentemente de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que é um processo objetivo, tendo por finalidade declarar a omissão.

35
Q

É possível mandado de injunção estadual, desde que haja previsão na Constituição Estadual. Ainda assim, o procedimento a ser observado será o da Lei 13.300/16.

36
Q

Perceba que há uma ampliação da legitimidade ativa do MI coletivo com relação ao mandado de segurança coletivo.

37
Q

A Lei não prevê a possibilidade de concessão, mas o STF já possui precedentes no sentido de não ser possível a concessão de liminar no mandado de injunção

38
Q

EFICÁCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO

39
Q
40
Q

O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, então se o sujeito impetrou mandado de injunção individual, e posteriormente outro veio impetrar mandado de injunção coletivo, não haverá litispendência. Todavia, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante se ele não requereu a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva (parágrafo único do art. 13).

41
Q

Se houver uma norma posterior regulamentando a matéria, já tendo inclusive transitado em julgado a decisão concessiva do MI, a nova norma vai produzir efeitos ex nunc, ou seja, não retroage, devendo respeitar o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.

No entanto, poderá retroagir desde que seja mais favorável. O que a Constituição veda é que a lei prejudique o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada, razão pela qual se for para beneficiar poderá retroagir.

42
Q

Se o mandado de injunção é julgado improcedente por falta de provas, poderá ser reproposto caso surjam novas provas. Se vários mandados de injunções individuais tratarem sobre o mesmo tema, e tendo um deles sido julgado procedente, será possível que esta decisão seja aproveitada para os demais processos que tratam do mesmo assunto? SIM. Conforme o art. 9º, § 2º, que diz estabelece que transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. Neste caso, há o princípio da celeridade processual. Há uma homenagem também à seguridade jurídica.

43
Q

Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

44
Q

O habeas data tem rito civil, sumário, e basicamente há três aspectos importantes que se busca proteger:

• Direito de acesso aos registros.
• Direito de retificação.
• Direito de complementação do registro.

45
Q

Além disso, o habeas data pode ser impetrado por qualquer pessoa física, brasileira, estrangeira, bem como por pessoa jurídica. A ação é personalíssima, só podendo ser impetrada pelo titular do direito. São legitimados passivos as entidades governamentais, instituições e pessoas jurídicas de direito privado, detentoras de bancos de dados contendo informações que possam ser transmitidos a terceiros (ex.: SPC e Serasa).

46
Q

Cuidado para não confundir o habeas data com o direito geral de informação, protegido por mandado de segurança e previsto no inc. XXXIII da CF/88. Vejamos:

47
Q

A ação de habeas data não está sujeito a um prazo decadencial ou prescricional. Além disso, é gratuito o habeas data, não havendo inclusive honorários advocatícios, mas é exigida a presença de advogado.

48
Q

ATENÇÃO AO INFORMATIVO – INFO Nº 790 – STF

49
Q
A

Caberá recurso de apelação caso haja indeferimento liminarmente pelo magistrado;

No mérito, caberá Apelação, seja denegatória ou não.

Terá efeito devolutivo o recurso que deferir o HD;

Obs.: Não confundir! HD: Conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante; MS: Conhecimento de informações relativas a terceiros.

50
Q

ANÁLISE DE QUESTÕES

51
Q

A ação popular tem natureza coletiva, e não individual, pois visa tutelar um direito da coletividade como um todo. Essa ação pode ser proposta de modo preventivo ou de modo repressivo:

● Preventivo: visa evitar a ocorrência de um ato lesivo ao patrimônio público;

● Repressivo: a ação ocorre após o ato lesivo ao patrimônio.

52
Q

NA AÇÃO POPULAR

A

Além disso, todos os beneficiários do ato ou contrato ilegal devem fazer parte do polo passivo. Basicamente, são três grupos do polo passivo:

● Pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais o ato foi praticado;

● Pessoas ou autoridades que contribuíram para a prática do ato;

● Todos os beneficiários diretos do ato ou do contrato ilegal.

53
Q

A sentença que julga improcedente a ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, sendo denominado de reexame necessário. A competência para julgamento da ação popular é definida pela origem do ato a ser anulado. Portanto, se o ato tem origem na União, a competência será do juiz federal da seção em que se consumou o ato.

54
Q

Atenção, pois se o presidente da República praticar uma ilegalidade, a ação popular será oferecida ao Juiz Federal, e não ao STF. Todavia, se a ação popular é contra ato realizado pelo Estadomembro, a competência será do juiz estadual. Será também o juiz estadual nos casos de atos praticados pelo município.

55
Q

Não há foro por prerrogativa de função na ação popular.

Insta mencionar, ainda, que a propositura para ação popular dispensa a comprovação do efetivo dano material causado, posto que, conforme entende a Suprema Corte, a lesividade decorre da ilegalidade, pelo que de per si, causa o dano.

56
Q

JULGADOS

57
Q

JULGADOS

58
Q

SOBRE A AÇÃO POPULAR

59
Q

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A

Obs. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

60
Q

COMPETÊNCIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A

Compete, regra geral, no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional (territorial e funcional, sendo competência absoluta), para processar e julgar a causa. (Art. 2º). Art. 93, CDC: ressalvada a competência da JF, é competente para a causa a justiça local:
● lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
● Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.