DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Flashcards
V OU F
A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
CORRETA. Art. 381, § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
A produção antecipada da prova previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
ATENÇÃO!! MAIS PEDIDA
INCORRETA. Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
O juízo estadual não tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal ainda que, na localidade, não exista vara federal.
INCORRETA. Art. 381, § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
Em qualquer caso, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado.
Art. 382, § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
O CPC exige para a produção antecipada de provas prova de fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
FALSO– É APENAS UM DOS DIVERSOS MOTIVOS
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.