Crimes contra o Patrimônio Flashcards
Qual é o conceito de patrimônio?
Complexo de bens ou interesses de valor econômico em relação de pertinência com uma pessoa (NHungria). Por extensão, modernamente também abarca interesses não-patrimoniais (morais, afetivos)
Qual é o OJ do crime de furto?
Propriedade e posse (mas não a detenção!)
Qual é o OM do crime de furto?
Coisa alheia móvel
Qual é o significado da elementar “coisa” no crime de furto?
O que não é pessoa. Partes do corpo (ex: cabelo) ok. Cadáver, só com valor econômico
Qual é o significado da elementar “alheia” no crime de furto?
De outrem. Não se furta de si mesmo. Não se furta res nullius, res derelicta. Mas se furta coisa fora do comércio (ex: bem público, inalienável). Res desperdicta é crime específico. Ouro na arcada dentária? Divergência. Majoritário: furto! Faz parte do espólio!
O que é res nullius?
Coisa que nunca teve dono
O que é res derelicta?
Coisa abandonada
O que é res desperdicta?
Coisa perdida (só em local público! na residência não está perdido!
Qual é o significado da elementar “móvel” no crime de furto?
Todo e qq bem corpóreo (incorpóreo não!) suscetível de ser apreendido e transportado de um local para o outro. Direito penal: sentido real, logo não se aplicam ficções do Direito Civil (ex: material provisoriamente separado de um prédio: civil-imóvel ; penal-móvel)
O que é abigeato?
Furto de gado
Energia elétrica pode ser furtada?
Sim. Há “norma penal explicativa”. Energia elétrica = bem móvel. Aplica para TV a cabo? Divergência! STF/11: Não! É atípico!
Objetos de estimação, sem valor econômico, podem ser furtados?
Divergência. (a) Majoritário: Sim! Coisas de valor afetivo também compõe o patrimônio da pessoa (NHungria); (b) Minoritário: Não! Dor moral só na esfera civil (Nucci)
O que é furto famélico?
É furto para matar a fome. Caso de exclusão da ilicitude por estado de necessidade. Exceção. É diferente de “estado de precisão” (boa parte da sociedade)
Talão de cheque pode ser furtado?
Divergência. (a) Não! Valor econômico insignificante (STJ/2002); (b) Sim! Causa prejuízo (sustar, BO, taxa bancária). Uso é estelionato (absorve furto? divergência)
Cartão do banco pode ser furtado?
Não. Basta comunicar que banco manda outro! Sem prejuízo. Uso é estelionato
Qual é o significado da elementar “subtrair” no crime de furto?
É inverter o título da posse. É apoderar-se da coisa móvel da vítima e privá-la da livre disponibilidade sobre a coisa
Ladrão que furta ladrão comete crime?
Sim. É “coisa alheia móvel”. A vítima é o proprietário, e não o larápio
O que é famulato?
É o furto praticado por quem tem a detenção da coisa alheia móvel, especialmente empregado doméstico
Quem pode ser SP do crime de furto?
Proprietário ou possuidor legítimo (detentor nunca!)
Qual é o elemento subjetivo do furto?
Dolo (animus furandi) + especial fim de agir (animus rem sibi habendi: com o fim de assenhorar-se da coisa)
Quem subtrai bens do devedor para se ressarcir de dívida não paga comete que crime?
Exercício arbitrário das próprias razões. Não comete crime em face da ausência de “animus rem sibi habendi”, i.e., do fim de assenhorar-se da coisa alheia
Quem subtrai bens alheios reputando-os como próprio comete que crime?
Nenhuma. Erro de tipo exclui o dolo. Ato é atípico
Quais os requisitos para configuração do furto de uso de acordo com a jurisprudência?
(i) coisa infungível (dinheiro, não); (ii) dolo de uso (req subjetivo); (iii) restituição voluntária imediata “in loco et integro” (requisito objetivo)
Quando se consuma o crime de furto?
Divergência. (a) Minoritário. Teoria da posse mansa e pacífica (RGreco); (b) Majoritário. Teoria da inversão da posse. Consuma-se quando o agente se apodera da coisa e privando a vítima da livre disponibilidade sobre a coisa. A coisa não precisa ser transportada
Se o sujeito coloca a mão em um dos bolsos da vítima, mas não consegue por que carteira não está lá, há tentativa de furto ou crime impossível?
Divergência. (a) HFragoso: há tentativa de furto se ausência da coisa for acidental; (b) Damásio: faz distinção (b1) vítima esqueceu carteira em casa? crime impossível; (b2) carteira está no outro bolso? tentativa
Se o agente furta um bem e depois efetua a venda, quais crimes comete?
Divergência. (a) Majoritário: só furto, vender é pós-fato impunível; (b) Damásio: concurso material
O que caracteriza a circunstância majorante “repouso noturno”?
Período entre o recolhimento e o despertar. É diferente de “noite” (mas nunca é durante o dia). Varia de local para local. Pode se dar intra ou extra muros (ex: carro na rua), em residência ou comércio, habitada ou não. Não importa. Razão: vigilância precária, maior facilidade, maior probabilidade de êxito, facilidade de fuga, logo maior reprovabilidade
A majorante do “repouso noturno” aplica-se ao furto qualificado?
Não. Só ao simples. Razão: interpretação topográfica. Se for durante “repouso noturno”, aplica os dois (majorante e causa de diminuição, se o caso)
Quais os requisitos para a caracterização do furto privilegiado?
primariedade + pequeno valor (jurisp: até 1 sal mínimo; lembrar, é diferente de insignificante)
Quais as consequências do furto privilegiado?
Juiz pode (na verdade “deve”, direito subjetivo) (a) detenção; (b) - 1/3 a 2/3 ou (c) multa. Os dois primeiros admitem cumulação
Admite-se o furto qualificado-privilegiado?
Sim, desde que não haja imposição isolada de multa (STF/STJ). É o denominado “furto híbrido”. Superou-se entendimento fundado em “interpretação topográfica”
Qual a consequência da presença de mais de uma qualificadora no furto?
As demais são levadas em conta na 1ª fase, como circunstância judicial desfavorável, já que nenhuma se enquadra como agravante genéricas
O que é “obstáculo” para incidência da qualificadora no furto?
Barreira externa (cadeado) ou interna (grade), ativa (cerca elétrica) ou passiva (porta)
Cão de guarda é “obstáculo” para incidência da qualificadora no furto?
Divergência. (a) Sim. Morte do cão qualifica (FMB); (b) Não. Morte pode ser crime de dano (VGonçalves)
Qual a diferença entre “romper” e “destruir” um obstáculo na qualificadora do furto?
Destruir = dano total; romper = dano parcial (em ambos, crime de dano é absorvido: consunção)
A remoção do obstáculo (ex: retirada de telhas, desparafusar janela) caracteriza a qualificadora no furto?
Não. Apenas o “rompimento” ou “destruição”
Exige-se a realização de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade da qualificadora do “rompimento do obstáculo” no furto?
Sim. O fato dos vestígios serem facilmente perceptíveis por qq pessoa é irrelevante (STJ/2008). Se houver vestígio, é obrigatório o exame de corpo de delito direto ou indireto
O “obstáculo” para incidência da qualificadora do furto deve ser “estranho à coisa furtada”?
Divergência. (a) Majoritário: sim! Obstáculo não é resistência inerente à coisa em si mesma (STF, STJ, NHungria); (b) Minoritário: não! É qq objeto que embaraça a subtração! (Nucci)
O furto do automóvel após rompimento do vidro é qualificado pela “destruição do obstáculo”?
Divergência! (a) Majoritário: Não! Obstáculo deve ser estranho à coisa furtada (STF, STJ); (b) Minoritário: não! Vidro é “obstáculo natural” (Nucci)
O furto de objeto dentro de automóvel após rompimento do vidro é qualificado pela “destruição do obstáculo”?
Divergência! (a) Majoritário: Sim! É obstáculo estranho à coisa furtada (STF, STJ); (b) Minoritário: não! Princípio da proporcionalidade da resposta penal. Se não qualifica furto do próprio automóvel, não pode qualificar furto de objeto que se encontra em seu interior
Quais são os dois requisitos para incidência da qualificadora do “abuso de confiança” no furto?
- vítima depositar especial confiança no agente por qq razão; 2. agente se aproveitar de alguma facilidade em razão da confiança depositada (ex: mera relação de emprego, por si só, não é suficiente)
O que é “fraude” para incidência da qualificadora no furto?
É o meio enganoso para diminuir a vigilância. Pode ser “artifício” (fraude material) ou o “ardil” (fraude moral ou intelectual)
Qual a diferença entre o “furto mediante fraude” e o “estelionato”?
Furto: fraude é instrumento para “diminuir vigilância” sobre a coisa permitindo subtração; fraude é qualificadora; fraude é antes ou durante o apossamento. Estelionato: fraude é instrumento para colocar vítima em erro e fazê-la entregar espontaneamente a coisa; fraude é elementar; fraude é antes do apossamento
O saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura que crime?
Furto mediante fraude (e não estelionato!). Fraude é usada para burlar o sistema de proteção (STJ, 3ª Seção, 2007)
O crime envolvendo o “test drive” de automóvel (agente sai sozinho e não retorna) é furto mediante fraude ou estelionato?
Tecnicamente: estelionato (entrega de documento, boa aparência: instrumento para entrega do bem espontaneamente). STJ: furto mediante fraude (razão: política criminal, seguro não cobre estelionato)
Quais são as semelhanças entre o furto mediante fraude e o estelionato?
- crimes contra o patrimônio; 2. APP incondicionada
O que é “escalada” para incidência da qualificadora do furto?
É a utilização de uma via anormal (não destinada normalmente para o trânsito de pessoas) para entrar ou sair de um recinto fechado, seja pelo uso de instrumentos seja pela própria agilidade (NHungria) (STJ: muro de 1,8m já é, p ex)
Exige-se a realização de exame de corpo de delito para comprovação da “escalada” na qualificadora do furto?
Não! Basta testemunhas! Não deixa vestígios como regra (STJ consolidado)
Quais são os dois requisitos para incidência da qualificadora do “destreza” no furto?
- especial habilidade física ou manual; 2. usá-la para furtar
O que é “chave falsa” para fins de incidência da qualificadora no furto?
Qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, utilizada pelo agente no lugar da chave verdadeira (utilizada por quem de direito), o mecanismo de uma fechadura (1. cópia da verdadeira (sem autorização); 2. chave diferente; 3. gazua)
O que é “gazua”?
Qualquer objeto, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura, sem arrombá-la ou destruí-la (ex: grampo, mixas, chave de fenda)
A utilização da chave falsa diretamente na ignição do automóvel qualifica o furto pelo uso “chave falsa”?
Não. Deve ser utilizada externamente à “res furtiva”, para vencer obstáculo propositadamente colocado para protegê-la (STJ/1996)
Para fins penais, o que é veículo automotor?
É veículo a propulsão que circula com seus próprios meios, que serve normalmente de transporte de pessoas ou coisas ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas. Inclui veículos conectado à energia que não circule sob trilho, bem como trator e caminhão-trator (automóvel, caminhão, motocicleta, ônibus elétrico) (propulsão humana e animal NÃO são!) (CTB)
Pode-se aplicar no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo?
Não. Não se pode construir esse hibridismo penal, nem a favor, nem contra o réu. A matéria é sumulada (S442STJ)
Em que momento há a incidência da qualificadora da “subtração de veículo automotor que venha a ser transporte para outro Estado”?
No momento da “efetiva ultrapassagem da fronteira” para outro Estado. Se não ultrapassar não é “tentativa de furto qualificado”, mas “furto simples consumado”!!! A qualificadora leva em conta apenas o resultado posterior alcançado: é objetiva. O momento consumativo do furto não está condicionado ao alcance da finalidade
A “ligação direta” é equiparada ao uso de “chave falsa”?
Não. Não há emprego de qualquer instrumento em sua ignição
Há a incidência da qualificadora da “subtração de veículo automotor para transporte para outro Estado” para o DF?
Discutível! Masson: também, é “interpretação extensiva” e não “analogia in malam partem”
Qual é a OJ do crime de furto de coisa comum?
Propriedade ou posse (legítima)
Qual é o OM do crime de furto de coisa comum?
A coisa comum “móvel” (não se furta imóvel!)
O crime de furto de coisa comum é comum ou próprio?
É crime próprio. Só pode ser praticado por “condômino”, “coerdeiro” ou “sócio” da coisa comum
Há relevância na natureza da sociedade para a incidência do crime de furto de coisa comum praticado por “sócio”?
Divergência. 1. Não. Pode ser com ou sem personalidade jurídica. Razão: lei não diferencia (NHungria); 2. Sim. Só sem personalidade jurídica. Razão: quando há personalidade, o patrimônio é da sociedade, e não dos sócios, e portanto é “furto de coisa alheia” (MNoronha)
Para a prática do furto de coisa comum, o bem deve estar sob posse de outrem?
Sim. Lei: “legítima detenção de outrem” (condômino, coerdeiro, sócio). Se estiver na posse do agente, é apropriação indébita
Qual é a causa especial de exclusão da ilicitude prevista em lei para o crime de furto de coisa comum?
- coisa fungível; 2. valor não excede a quota a que o agente tem direito
O roubo é um crime simples ou complexo?
Crime complexo. Fusão de “furto” + “lesão corporal” ou “ameaça”
Qual é a OJ do crime de roubo?
Patrimônio + integridade física ou liberdade individual (crime pluriofensivo)
Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de roubo?
Não. É pluriofensivo. Atinge integridade física ou liberdade individual. Logo sempre há desvalor na conduta
É possível a caracterização do crime impossível no crime de roubo, quando a vítima não tem qualquer patrimônio?
Divergência. 1. Não. É crime complexo. Ameaça ou violência já é início de execução (Bitencourt); 2. Sim. É crime contra o patrimônio. Se não há patrimônio, é IAO (Damásio, Masson)
É possível o “roubo de coisa comum” sem previsão em lei?
Sim. O legislador não pode punir o menos (furto) e deixa impune o mais (roubo) (MNoronha)
Quais são os meios de execução previstos em lei para a prática do roubo próprio?
- grave ameaça; 2. violência (própria ou imprópria). Ambas são praticadas antes ou simultaneamente à subtração
O que é “grave ameaça” no crime de roubo?
É a violência moral ou “vis compulsiva”. É a promessa de mal grave, iminente e verossímil. O potencial intimidatório é aferido no caso concreto!
O roubo é crime de forma livre ou vinculada?
É crime de forma livre! Sequer é necessário que o mal grave seja verbalizado ou anunciado (inclui porte simulado de arma, a arma defeituosa, desmuniciada ou de brinquedo)
O que é “violência à pessoa” no crime de roubo?
É a violência própria, ou violência física ou, “vis corporalis”, ou “vis absoluta”. Inclui a lesão corporal e as vias de fato
Como pode se dividir a violência própria?
- Direta ou imediata: contra a vítima; 2. Indireta ou mediata: contra pessoas ligadas à vítima (no fundo, é grave ameaça)
O que é subtração por arrebatamento?
É a praticada mediante trombada
A subtração por arrebatamento tipifica furto ou roubo?
Divergência. 1. Roubo: violência não tem graus ou espécies; ou está presente ou não; empurrão é violência (Nucci); 2. Furto: finalidade ao esbarrar não é intimidar ou subjugar; logo não é roubo (Greco); 3. Meio termo: “trombadinha é furto, trombadão é roubo” (STJ tipifica roubo quando vítima cai ao chão)
O que é “violência imprópria”?
É a violência indireta ou meio sub-reptício. É o resultado da fórmula genérica “qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência”. Sem o emprego de força ou medo, priva-se o poder de agir da vítima. É uma fórmula residual (ex: boa noite cinderela)
Quem é o SP do crime de roubo?
O proprietário, o possuidor, o detentor (≠ furto) e qq vítima da violência ou grave ameaça (≠ furto). O roubo pode ser crime de “dupla subjetividade passiva” (patrimônio de uma vítima e violência praticada contra familiar: violência própria indireta)
Qual é o dolo no roubo?
Dolo + “animus rem sibi habendi” (não se exige “animus lucrandi”)
É possível o roubo de uso?
Divergência. 1. Sim. Se não houver “animus rem sibi habendi”, há “constrangimento ilegal” (Greco); 2. Não. Trata-se de crime complexo. Outros bens jurídicos já foram ofendidos (Nucci). Lembrar: não confundir com estado de necessidade! Roubar carro para salvar vida não é crime!
Quando se dá a consumação no roubo?
Divergência. 1. Doutrina tradicional: retirada do bem da esfera de vigilância da vítima + livre disponibilidade ainda que por breve período; 2. STF/STJ: apoderamento da coisa, com a cessação do constrangimento (violência ou ameaça) ao ofendido (é desnecessário que o bem seja retirado da esfera de vigilância da vítima). Razão: cessada a violência ou clandestinidade, a detenção se torna posse
A retomada do bem por meio de perseguição imediata caracteriza o roubo consumado ou tentado?
Divergência. 1. Doutrina tradicional: tentado. O bem não saia da esfera de vigilância da vítima; 2. STF/STJ: Consumado. Jurisprudência consolidada. Vale para o furto e roubo. Não se exige a saída da coisa da esfera de vigilância. Contenta-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata
A destruição da coisa ou o seu desfazimento caracteriza o roubo consumado ou tentado?
Roubo consumando. Há efetiva diminuição patrimonial. Não importa a teoria adotada
A prisão em flagrante de um dos roubadores e fuga de seu comparsa com o bem subtraído caracteriza roubo consumado ou tentado?
Roubo consumado para todos os envolvidos. Razão: teoria unitária ou monista
Se o ladrão utiliza ameaça ou violência contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, há concurso de crimes?
Não. Há um só roubo, pois só um patrimônio foi lesado. Trata-se, porém, de um crime complexo, com dupla subjetividade passiva (duas vítimas)
Se o ladrão utiliza ameaça ou violência contra duas ou mais pessoas e subtrai bens pertencentes a todas elas, há concurso de crimes?
Sim. 1. Masson: crime formal impróprio (uma conduta, desígnios autônomos, pluralidade de resultados). 2. STJ: crime formal próprio (uma conduta, desígnio único, pluralidade de resultados)
Se o ladrão utiliza ameaça ou violência contra uma pessoa, mas subtrai bens pertencentes a duas ou mais pessoas, que estavam em seu poder, há concurso de crimes?
Sim. Há concurso formal (Masson: impróprio; STJ: próprio), desde que agente saiba que atinge patrimônios diversos (ou é responsabilidade objetiva)
O que é o “roubo impróprio”?
É o “roubo por aproximação” (§1º). Também é roubo simples. Caracteriza-se pelo emprego da ameaça ou violência (própria) contra a vítima, logo após a subtração da coisa, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa. Dolo inicial é de furto
Quais são as diferenças entre o roubo próprio e o roubo impróprio?
- Violência (própria ou imprópria) ou ameaça vs violência (própria) ou ameaça; 2. antes ou durante subtração vs depois da subtração; 3. permitir a subtração vs assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa
Quando se dá a consumação do crime de roubo impróprio?
No momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração (STJ)
É possível a tentativa no crime de roubo impróprio?
- Majoritário (STF/STJ): Não. Emprego da violência consuma; 2. Minoritário (Mirabete): Sim. Dá-se quando se tenta empregar a violência ou grave ameaça, mas não se consegue por circunstâncias alheias à sua vontade
As causas de aumento são aplicáveis aos crimes de roubo próprio e impróprio?
Sim. Interpretação topográfica. Causas de aumento (§2º) aplicam-se ao roubo próprio (caput) e impróprio (§1º)
Quais espécies de “armas” majoram o roubo?
Armas próprias (finalidade é ataque ou defesa) ou impróprias (finalidade diversa, mas eficácia vulnerante)
De acordo com os Tribunais Superiores, é necessária perícia para a majoração do roubo com emprego de arma de fogo? Por quê?
Não, desde que seu potencial lesivo seja provado por outros meios (ex: testemunha que ouviu disparo). Razões: (a) a prova da eficiência da arma poderá ser realizada por outros meios de prova (ex: testemunha que ouviu disparo); (b) a arma de fogo poderá ser utilizada como instrumento contundente (lei fala em “arma”, e não “arma de fogo”); e (c) a exigência da apreensão e perícia da arma poderia fomentar os agentes a se desfazerem da arma, impossibilitando a aplicação da majorante (STF, plenário; e STJ, 5ª e 6ª Turmas)
De acordo com os Tribunais Superiores, é possível a majoração do roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada? Por quê?
Não. Razão: não há potencialidade lesiva à integridade física, utilização não é capaz de produzir qualquer perigo a mais à vítima do que o roubo simples (STJ, 5ª e 6ª Turmas). Mas há divergência na doutrina. Há quem diga que arma desmuniciada é “meio relativamente ineficaz” e portanto majora (Masson)
De acordo com os Tribunais Superiores, é possível a majoração do roubo com emprego de arma de fogo sem potencialidade para disparar projéteis? Por quê?
Depende. (a) Não, se (a.1) o defeito acarretar na “absoluta ineficácia da arma” e (a.2) for comprovado pericialmente. Razão: não há potencialidade lesiva à integridade física. (b) Sim, se o defeito acarretar na “ineficácia relativa da arma” (ex: arma que falha, picotando cartuchos). Razão: há potencialidade lesiva à integridade física (STJ, 5ª e 6ª Turmas)
Há concurso material entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado pelo uso de arma?
Regra: não. Razão: princípio da Consunção (meio-fim). Exceção: sim. Porte ilegal após a consumação, fora do contexto fático do crime. Razão: duas condutas, dois crimes
O simples porte ostensivo da arma autoriza a incidência da majorante no crime de roubo?
Sim. A ameaça é exercida com a ”arma”. A lei não exige “uso efetivo”
O porte simulado de arma autoriza a incidência da majorante no crime de roubo?
Não. Trata-se de roubo simples, em razão da grave ameaça
O uso de arma de brinquedo (simulacro) autoriza a incidência da majorante no roubo?
Não, após anulação de S174STJ. Mas há divergência histórica: (a) teoria subjetiva: a ratio da majorante é intimidação da vítima, de modo a anular-lhe a capacidade de resistir (NHungria); (b) teoria objetiva: arma de brinquedo não é arma, mas brinquedo (p. da tipicidade) e não possui capacidade lesiva (p. da lesividade) (STJ, STF, doutrina majoritária)
É necessária a presença de duas ou mais pessoas no local do crime, executando o roubo, para incidência da majorante “se há concurso de duas ou mais pessoas” no crime de roubo?
Há divergência. (a) Sim. Pode ser coautoria ou participação. Mas devem estar “reunidas e presentes” no local (Nhungria); (b) Não. A lei não diz “execução do crime por duas ou mais pessoas” (como p.ex. para constrangimento ilegal) (HFragoso)
Exige-se o prévio ajuste para incidência da majorante “se há concurso de duas ou mais pessoas” no crime de roubo?
Não! Exige apenas o “vínculo subjetivo”! Um não precisa saber que o outro o está ajudando
Exige-se que a vítima esteja transportando valores alheios para incidência da majorante “se a vítima está em serviço de transporte de valores” no crime de roubo?
Sim! Não há quando a vítima transporta seus próprios valores! Só a que está em “serviço de transporte” (pode ser por dever de ofício ou acidentalmente, dinheiro ou outro bem de cunho patrimonial)