Crimes contra o Patrimônio Flashcards

1
Q

Qual é o conceito de patrimônio?

A

Complexo de bens ou interesses de valor econômico em relação de pertinência com uma pessoa (NHungria). Por extensão, modernamente também abarca interesses não-patrimoniais (morais, afetivos)

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2
Q

Qual é o OJ do crime de furto?

A

Propriedade e posse (mas não a detenção!)

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3
Q

Qual é o OM do crime de furto?

A

Coisa alheia móvel

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4
Q

Qual é o significado da elementar “coisa” no crime de furto?

A

O que não é pessoa. Partes do corpo (ex: cabelo) ok. Cadáver, só com valor econômico

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5
Q

Qual é o significado da elementar “alheia” no crime de furto?

A

De outrem. Não se furta de si mesmo. Não se furta res nullius, res derelicta. Mas se furta coisa fora do comércio (ex: bem público, inalienável). Res desperdicta é crime específico. Ouro na arcada dentária? Divergência. Majoritário: furto! Faz parte do espólio!

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6
Q

O que é res nullius?

A

Coisa que nunca teve dono

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7
Q

O que é res derelicta?

A

Coisa abandonada

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8
Q

O que é res desperdicta?

A

Coisa perdida (só em local público! na residência não está perdido!

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9
Q

Qual é o significado da elementar “móvel” no crime de furto?

A

Todo e qq bem corpóreo (incorpóreo não!) suscetível de ser apreendido e transportado de um local para o outro. Direito penal: sentido real, logo não se aplicam ficções do Direito Civil (ex: material provisoriamente separado de um prédio: civil-imóvel ; penal-móvel)

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10
Q

O que é abigeato?

A

Furto de gado

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11
Q

Energia elétrica pode ser furtada?

A

Sim. Há “norma penal explicativa”. Energia elétrica = bem móvel. Aplica para TV a cabo? Divergência! STF/11: Não! É atípico!

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12
Q

Objetos de estimação, sem valor econômico, podem ser furtados?

A

Divergência. (a) Majoritário: Sim! Coisas de valor afetivo também compõe o patrimônio da pessoa (NHungria); (b) Minoritário: Não! Dor moral só na esfera civil (Nucci)

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13
Q

O que é furto famélico?

A

É furto para matar a fome. Caso de exclusão da ilicitude por estado de necessidade. Exceção. É diferente de “estado de precisão” (boa parte da sociedade)

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14
Q

Talão de cheque pode ser furtado?

A

Divergência. (a) Não! Valor econômico insignificante (STJ/2002); (b) Sim! Causa prejuízo (sustar, BO, taxa bancária). Uso é estelionato (absorve furto? divergência)

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15
Q

Cartão do banco pode ser furtado?

A

Não. Basta comunicar que banco manda outro! Sem prejuízo. Uso é estelionato

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16
Q

Qual é o significado da elementar “subtrair” no crime de furto?

A

É inverter o título da posse. É apoderar-se da coisa móvel da vítima e privá-la da livre disponibilidade sobre a coisa

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17
Q

Ladrão que furta ladrão comete crime?

A

Sim. É “coisa alheia móvel”. A vítima é o proprietário, e não o larápio

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18
Q

O que é famulato?

A

É o furto praticado por quem tem a detenção da coisa alheia móvel, especialmente empregado doméstico

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19
Q

Quem pode ser SP do crime de furto?

A

Proprietário ou possuidor legítimo (detentor nunca!)

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20
Q

Qual é o elemento subjetivo do furto?

A

Dolo (animus furandi) + especial fim de agir (animus rem sibi habendi: com o fim de assenhorar-se da coisa)

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21
Q

Quem subtrai bens do devedor para se ressarcir de dívida não paga comete que crime?

A

Exercício arbitrário das próprias razões. Não comete crime em face da ausência de “animus rem sibi habendi”, i.e., do fim de assenhorar-se da coisa alheia

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22
Q

Quem subtrai bens alheios reputando-os como próprio comete que crime?

A

Nenhuma. Erro de tipo exclui o dolo. Ato é atípico

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23
Q

Quais os requisitos para configuração do furto de uso de acordo com a jurisprudência?

A

(i) coisa infungível (dinheiro, não); (ii) dolo de uso (req subjetivo); (iii) restituição voluntária imediata “in loco et integro” (requisito objetivo)

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24
Q

Quando se consuma o crime de furto?

A

Divergência. (a) Minoritário. Teoria da posse mansa e pacífica (RGreco); (b) Majoritário. Teoria da inversão da posse. Consuma-se quando o agente se apodera da coisa e privando a vítima da livre disponibilidade sobre a coisa. A coisa não precisa ser transportada

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25
Q

Se o sujeito coloca a mão em um dos bolsos da vítima, mas não consegue por que carteira não está lá, há tentativa de furto ou crime impossível?

A

Divergência. (a) HFragoso: há tentativa de furto se ausência da coisa for acidental; (b) Damásio: faz distinção (b1) vítima esqueceu carteira em casa? crime impossível; (b2) carteira está no outro bolso? tentativa

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26
Q

Se o agente furta um bem e depois efetua a venda, quais crimes comete?

A

Divergência. (a) Majoritário: só furto, vender é pós-fato impunível; (b) Damásio: concurso material

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27
Q

O que caracteriza a circunstância majorante “repouso noturno”?

A

Período entre o recolhimento e o despertar. É diferente de “noite” (mas nunca é durante o dia). Varia de local para local. Pode se dar intra ou extra muros (ex: carro na rua), em residência ou comércio, habitada ou não. Não importa. Razão: vigilância precária, maior facilidade, maior probabilidade de êxito, facilidade de fuga, logo maior reprovabilidade

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28
Q

A majorante do “repouso noturno” aplica-se ao furto qualificado?

A

Não. Só ao simples. Razão: interpretação topográfica. Se for durante “repouso noturno”, aplica os dois (majorante e causa de diminuição, se o caso)

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29
Q

Quais os requisitos para a caracterização do furto privilegiado?

A

primariedade + pequeno valor (jurisp: até 1 sal mínimo; lembrar, é diferente de insignificante)

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30
Q

Quais as consequências do furto privilegiado?

A

Juiz pode (na verdade “deve”, direito subjetivo) (a) detenção; (b) - 1/3 a 2/3 ou (c) multa. Os dois primeiros admitem cumulação

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31
Q

Admite-se o furto qualificado-privilegiado?

A

Sim, desde que não haja imposição isolada de multa (STF/STJ). É o denominado “furto híbrido”. Superou-se entendimento fundado em “interpretação topográfica”

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32
Q

Qual a consequência da presença de mais de uma qualificadora no furto?

A

As demais são levadas em conta na 1ª fase, como circunstância judicial desfavorável, já que nenhuma se enquadra como agravante genéricas

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33
Q

O que é “obstáculo” para incidência da qualificadora no furto?

A

Barreira externa (cadeado) ou interna (grade), ativa (cerca elétrica) ou passiva (porta)

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34
Q

Cão de guarda é “obstáculo” para incidência da qualificadora no furto?

A

Divergência. (a) Sim. Morte do cão qualifica (FMB); (b) Não. Morte pode ser crime de dano (VGonçalves)

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35
Q

Qual a diferença entre “romper” e “destruir” um obstáculo na qualificadora do furto?

A

Destruir = dano total; romper = dano parcial (em ambos, crime de dano é absorvido: consunção)

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36
Q

A remoção do obstáculo (ex: retirada de telhas, desparafusar janela) caracteriza a qualificadora no furto?

A

Não. Apenas o “rompimento” ou “destruição”

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37
Q

Exige-se a realização de exame de corpo de delito para comprovação da materialidade da qualificadora do “rompimento do obstáculo” no furto?

A

Sim. O fato dos vestígios serem facilmente perceptíveis por qq pessoa é irrelevante (STJ/2008). Se houver vestígio, é obrigatório o exame de corpo de delito direto ou indireto

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38
Q

O “obstáculo” para incidência da qualificadora do furto deve ser “estranho à coisa furtada”?

A

Divergência. (a) Majoritário: sim! Obstáculo não é resistência inerente à coisa em si mesma (STF, STJ, NHungria); (b) Minoritário: não! É qq objeto que embaraça a subtração! (Nucci)

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39
Q

O furto do automóvel após rompimento do vidro é qualificado pela “destruição do obstáculo”?

A

Divergência! (a) Majoritário: Não! Obstáculo deve ser estranho à coisa furtada (STF, STJ); (b) Minoritário: não! Vidro é “obstáculo natural” (Nucci)

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40
Q

O furto de objeto dentro de automóvel após rompimento do vidro é qualificado pela “destruição do obstáculo”?

A

Divergência! (a) Majoritário: Sim! É obstáculo estranho à coisa furtada (STF, STJ); (b) Minoritário: não! Princípio da proporcionalidade da resposta penal. Se não qualifica furto do próprio automóvel, não pode qualificar furto de objeto que se encontra em seu interior

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41
Q

Quais são os dois requisitos para incidência da qualificadora do “abuso de confiança” no furto?

A
  1. vítima depositar especial confiança no agente por qq razão; 2. agente se aproveitar de alguma facilidade em razão da confiança depositada (ex: mera relação de emprego, por si só, não é suficiente)
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42
Q

O que é “fraude” para incidência da qualificadora no furto?

A

É o meio enganoso para diminuir a vigilância. Pode ser “artifício” (fraude material) ou o “ardil” (fraude moral ou intelectual)

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43
Q

Qual a diferença entre o “furto mediante fraude” e o “estelionato”?

A

Furto: fraude é instrumento para “diminuir vigilância” sobre a coisa permitindo subtração; fraude é qualificadora; fraude é antes ou durante o apossamento. Estelionato: fraude é instrumento para colocar vítima em erro e fazê-la entregar espontaneamente a coisa; fraude é elementar; fraude é antes do apossamento

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44
Q

O saque fraudulento em conta corrente por meio de internet configura que crime?

A

Furto mediante fraude (e não estelionato!). Fraude é usada para burlar o sistema de proteção (STJ, 3ª Seção, 2007)

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45
Q

O crime envolvendo o “test drive” de automóvel (agente sai sozinho e não retorna) é furto mediante fraude ou estelionato?

A

Tecnicamente: estelionato (entrega de documento, boa aparência: instrumento para entrega do bem espontaneamente). STJ: furto mediante fraude (razão: política criminal, seguro não cobre estelionato)

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46
Q

Quais são as semelhanças entre o furto mediante fraude e o estelionato?

A
  1. crimes contra o patrimônio; 2. APP incondicionada
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47
Q

O que é “escalada” para incidência da qualificadora do furto?

A

É a utilização de uma via anormal (não destinada normalmente para o trânsito de pessoas) para entrar ou sair de um recinto fechado, seja pelo uso de instrumentos seja pela própria agilidade (NHungria) (STJ: muro de 1,8m já é, p ex)

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48
Q

Exige-se a realização de exame de corpo de delito para comprovação da “escalada” na qualificadora do furto?

A

Não! Basta testemunhas! Não deixa vestígios como regra (STJ consolidado)

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49
Q

Quais são os dois requisitos para incidência da qualificadora do “destreza” no furto?

A
  1. especial habilidade física ou manual; 2. usá-la para furtar
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50
Q

O que é “chave falsa” para fins de incidência da qualificadora no furto?

A

Qualquer instrumento, com ou sem forma de chave, utilizada pelo agente no lugar da chave verdadeira (utilizada por quem de direito), o mecanismo de uma fechadura (1. cópia da verdadeira (sem autorização); 2. chave diferente; 3. gazua)

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51
Q

O que é “gazua”?

A

Qualquer objeto, com ou sem forma de chave, capaz de abrir uma fechadura, sem arrombá-la ou destruí-la (ex: grampo, mixas, chave de fenda)

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52
Q

A utilização da chave falsa diretamente na ignição do automóvel qualifica o furto pelo uso “chave falsa”?

A

Não. Deve ser utilizada externamente à “res furtiva”, para vencer obstáculo propositadamente colocado para protegê-la (STJ/1996)

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53
Q

Para fins penais, o que é veículo automotor?

A

É veículo a propulsão que circula com seus próprios meios, que serve normalmente de transporte de pessoas ou coisas ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas. Inclui veículos conectado à energia que não circule sob trilho, bem como trator e caminhão-trator (automóvel, caminhão, motocicleta, ônibus elétrico) (propulsão humana e animal NÃO são!) (CTB)

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54
Q

Pode-se aplicar no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo?

A

Não. Não se pode construir esse hibridismo penal, nem a favor, nem contra o réu. A matéria é sumulada (S442STJ)

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55
Q

Em que momento há a incidência da qualificadora da “subtração de veículo automotor que venha a ser transporte para outro Estado”?

A

No momento da “efetiva ultrapassagem da fronteira” para outro Estado. Se não ultrapassar não é “tentativa de furto qualificado”, mas “furto simples consumado”!!! A qualificadora leva em conta apenas o resultado posterior alcançado: é objetiva. O momento consumativo do furto não está condicionado ao alcance da finalidade

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56
Q

A “ligação direta” é equiparada ao uso de “chave falsa”?

A

Não. Não há emprego de qualquer instrumento em sua ignição

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57
Q

Há a incidência da qualificadora da “subtração de veículo automotor para transporte para outro Estado” para o DF?

A

Discutível! Masson: também, é “interpretação extensiva” e não “analogia in malam partem”

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58
Q

Qual é a OJ do crime de furto de coisa comum?

A

Propriedade ou posse (legítima)

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59
Q

Qual é o OM do crime de furto de coisa comum?

A

A coisa comum “móvel” (não se furta imóvel!)

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60
Q

O crime de furto de coisa comum é comum ou próprio?

A

É crime próprio. Só pode ser praticado por “condômino”, “coerdeiro” ou “sócio” da coisa comum

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61
Q

Há relevância na natureza da sociedade para a incidência do crime de furto de coisa comum praticado por “sócio”?

A

Divergência. 1. Não. Pode ser com ou sem personalidade jurídica. Razão: lei não diferencia (NHungria); 2. Sim. Só sem personalidade jurídica. Razão: quando há personalidade, o patrimônio é da sociedade, e não dos sócios, e portanto é “furto de coisa alheia” (MNoronha)

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62
Q

Para a prática do furto de coisa comum, o bem deve estar sob posse de outrem?

A

Sim. Lei: “legítima detenção de outrem” (condômino, coerdeiro, sócio). Se estiver na posse do agente, é apropriação indébita

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63
Q

Qual é a causa especial de exclusão da ilicitude prevista em lei para o crime de furto de coisa comum?

A
  1. coisa fungível; 2. valor não excede a quota a que o agente tem direito
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64
Q

O roubo é um crime simples ou complexo?

A

Crime complexo. Fusão de “furto” + “lesão corporal” ou “ameaça”

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65
Q

Qual é a OJ do crime de roubo?

A

Patrimônio + integridade física ou liberdade individual (crime pluriofensivo)

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66
Q

Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de roubo?

A

Não. É pluriofensivo. Atinge integridade física ou liberdade individual. Logo sempre há desvalor na conduta

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67
Q

É possível a caracterização do crime impossível no crime de roubo, quando a vítima não tem qualquer patrimônio?

A

Divergência. 1. Não. É crime complexo. Ameaça ou violência já é início de execução (Bitencourt); 2. Sim. É crime contra o patrimônio. Se não há patrimônio, é IAO (Damásio, Masson)

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68
Q

É possível o “roubo de coisa comum” sem previsão em lei?

A

Sim. O legislador não pode punir o menos (furto) e deixa impune o mais (roubo) (MNoronha)

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69
Q

Quais são os meios de execução previstos em lei para a prática do roubo próprio?

A
  1. grave ameaça; 2. violência (própria ou imprópria). Ambas são praticadas antes ou simultaneamente à subtração
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70
Q

O que é “grave ameaça” no crime de roubo?

A

É a violência moral ou “vis compulsiva”. É a promessa de mal grave, iminente e verossímil. O potencial intimidatório é aferido no caso concreto!

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71
Q

O roubo é crime de forma livre ou vinculada?

A

É crime de forma livre! Sequer é necessário que o mal grave seja verbalizado ou anunciado (inclui porte simulado de arma, a arma defeituosa, desmuniciada ou de brinquedo)

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72
Q

O que é “violência à pessoa” no crime de roubo?

A

É a violência própria, ou violência física ou, “vis corporalis”, ou “vis absoluta”. Inclui a lesão corporal e as vias de fato

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73
Q

Como pode se dividir a violência própria?

A
  1. Direta ou imediata: contra a vítima; 2. Indireta ou mediata: contra pessoas ligadas à vítima (no fundo, é grave ameaça)
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74
Q

O que é subtração por arrebatamento?

A

É a praticada mediante trombada

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75
Q

A subtração por arrebatamento tipifica furto ou roubo?

A

Divergência. 1. Roubo: violência não tem graus ou espécies; ou está presente ou não; empurrão é violência (Nucci); 2. Furto: finalidade ao esbarrar não é intimidar ou subjugar; logo não é roubo (Greco); 3. Meio termo: “trombadinha é furto, trombadão é roubo” (STJ tipifica roubo quando vítima cai ao chão)

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76
Q

O que é “violência imprópria”?

A

É a violência indireta ou meio sub-reptício. É o resultado da fórmula genérica “qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência”. Sem o emprego de força ou medo, priva-se o poder de agir da vítima. É uma fórmula residual (ex: boa noite cinderela)

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77
Q

Quem é o SP do crime de roubo?

A

O proprietário, o possuidor, o detentor (≠ furto) e qq vítima da violência ou grave ameaça (≠ furto). O roubo pode ser crime de “dupla subjetividade passiva” (patrimônio de uma vítima e violência praticada contra familiar: violência própria indireta)

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78
Q

Qual é o dolo no roubo?

A

Dolo + “animus rem sibi habendi” (não se exige “animus lucrandi”)

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79
Q

É possível o roubo de uso?

A

Divergência. 1. Sim. Se não houver “animus rem sibi habendi”, há “constrangimento ilegal” (Greco); 2. Não. Trata-se de crime complexo. Outros bens jurídicos já foram ofendidos (Nucci). Lembrar: não confundir com estado de necessidade! Roubar carro para salvar vida não é crime!

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80
Q

Quando se dá a consumação no roubo?

A

Divergência. 1. Doutrina tradicional: retirada do bem da esfera de vigilância da vítima + livre disponibilidade ainda que por breve período; 2. STF/STJ: apoderamento da coisa, com a cessação do constrangimento (violência ou ameaça) ao ofendido (é desnecessário que o bem seja retirado da esfera de vigilância da vítima). Razão: cessada a violência ou clandestinidade, a detenção se torna posse

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81
Q

A retomada do bem por meio de perseguição imediata caracteriza o roubo consumado ou tentado?

A

Divergência. 1. Doutrina tradicional: tentado. O bem não saia da esfera de vigilância da vítima; 2. STF/STJ: Consumado. Jurisprudência consolidada. Vale para o furto e roubo. Não se exige a saída da coisa da esfera de vigilância. Contenta-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata

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82
Q

A destruição da coisa ou o seu desfazimento caracteriza o roubo consumado ou tentado?

A

Roubo consumando. Há efetiva diminuição patrimonial. Não importa a teoria adotada

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83
Q

A prisão em flagrante de um dos roubadores e fuga de seu comparsa com o bem subtraído caracteriza roubo consumado ou tentado?

A

Roubo consumado para todos os envolvidos. Razão: teoria unitária ou monista

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84
Q

Se o ladrão utiliza ameaça ou violência contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas, há concurso de crimes?

A

Não. Há um só roubo, pois só um patrimônio foi lesado. Trata-se, porém, de um crime complexo, com dupla subjetividade passiva (duas vítimas)

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85
Q

Se o ladrão utiliza ameaça ou violência contra duas ou mais pessoas e subtrai bens pertencentes a todas elas, há concurso de crimes?

A

Sim. 1. Masson: crime formal impróprio (uma conduta, desígnios autônomos, pluralidade de resultados). 2. STJ: crime formal próprio (uma conduta, desígnio único, pluralidade de resultados)

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86
Q

Se o ladrão utiliza ameaça ou violência contra uma pessoa, mas subtrai bens pertencentes a duas ou mais pessoas, que estavam em seu poder, há concurso de crimes?

A

Sim. Há concurso formal (Masson: impróprio; STJ: próprio), desde que agente saiba que atinge patrimônios diversos (ou é responsabilidade objetiva)

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87
Q

O que é o “roubo impróprio”?

A

É o “roubo por aproximação” (§1º). Também é roubo simples. Caracteriza-se pelo emprego da ameaça ou violência (própria) contra a vítima, logo após a subtração da coisa, para assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa. Dolo inicial é de furto

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88
Q

Quais são as diferenças entre o roubo próprio e o roubo impróprio?

A
  1. Violência (própria ou imprópria) ou ameaça vs violência (própria) ou ameaça; 2. antes ou durante subtração vs depois da subtração; 3. permitir a subtração vs assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa
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89
Q

Quando se dá a consumação do crime de roubo impróprio?

A

No momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração (STJ)

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90
Q

É possível a tentativa no crime de roubo impróprio?

A
  1. Majoritário (STF/STJ): Não. Emprego da violência consuma; 2. Minoritário (Mirabete): Sim. Dá-se quando se tenta empregar a violência ou grave ameaça, mas não se consegue por circunstâncias alheias à sua vontade
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91
Q

As causas de aumento são aplicáveis aos crimes de roubo próprio e impróprio?

A

Sim. Interpretação topográfica. Causas de aumento (§2º) aplicam-se ao roubo próprio (caput) e impróprio (§1º)

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92
Q

Quais espécies de “armas” majoram o roubo?

A

Armas próprias (finalidade é ataque ou defesa) ou impróprias (finalidade diversa, mas eficácia vulnerante)

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93
Q

De acordo com os Tribunais Superiores, é necessária perícia para a majoração do roubo com emprego de arma de fogo? Por quê?

A

Não, desde que seu potencial lesivo seja provado por outros meios (ex: testemunha que ouviu disparo). Razões: (a) a prova da eficiência da arma poderá ser realizada por outros meios de prova (ex: testemunha que ouviu disparo); (b) a arma de fogo poderá ser utilizada como instrumento contundente (lei fala em “arma”, e não “arma de fogo”); e (c) a exigência da apreensão e perícia da arma poderia fomentar os agentes a se desfazerem da arma, impossibilitando a aplicação da majorante (STF, plenário; e STJ, 5ª e 6ª Turmas)

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94
Q

De acordo com os Tribunais Superiores, é possível a majoração do roubo com emprego de arma de fogo desmuniciada? Por quê?

A

Não. Razão: não há potencialidade lesiva à integridade física, utilização não é capaz de produzir qualquer perigo a mais à vítima do que o roubo simples (STJ, 5ª e 6ª Turmas). Mas há divergência na doutrina. Há quem diga que arma desmuniciada é “meio relativamente ineficaz” e portanto majora (Masson)

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95
Q

De acordo com os Tribunais Superiores, é possível a majoração do roubo com emprego de arma de fogo sem potencialidade para disparar projéteis? Por quê?

A

Depende. (a) Não, se (a.1) o defeito acarretar na “absoluta ineficácia da arma” e (a.2) for comprovado pericialmente. Razão: não há potencialidade lesiva à integridade física. (b) Sim, se o defeito acarretar na “ineficácia relativa da arma” (ex: arma que falha, picotando cartuchos). Razão: há potencialidade lesiva à integridade física (STJ, 5ª e 6ª Turmas)

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96
Q

Há concurso material entre os crimes de porte ilegal de arma de fogo e roubo majorado pelo uso de arma?

A

Regra: não. Razão: princípio da Consunção (meio-fim). Exceção: sim. Porte ilegal após a consumação, fora do contexto fático do crime. Razão: duas condutas, dois crimes

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97
Q

O simples porte ostensivo da arma autoriza a incidência da majorante no crime de roubo?

A

Sim. A ameaça é exercida com a ”arma”. A lei não exige “uso efetivo”

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98
Q

O porte simulado de arma autoriza a incidência da majorante no crime de roubo?

A

Não. Trata-se de roubo simples, em razão da grave ameaça

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99
Q

O uso de arma de brinquedo (simulacro) autoriza a incidência da majorante no roubo?

A

Não, após anulação de S174STJ. Mas há divergência histórica: (a) teoria subjetiva: a ratio da majorante é intimidação da vítima, de modo a anular-lhe a capacidade de resistir (NHungria); (b) teoria objetiva: arma de brinquedo não é arma, mas brinquedo (p. da tipicidade) e não possui capacidade lesiva (p. da lesividade) (STJ, STF, doutrina majoritária)

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100
Q

É necessária a presença de duas ou mais pessoas no local do crime, executando o roubo, para incidência da majorante “se há concurso de duas ou mais pessoas” no crime de roubo?

A

Há divergência. (a) Sim. Pode ser coautoria ou participação. Mas devem estar “reunidas e presentes” no local (Nhungria); (b) Não. A lei não diz “execução do crime por duas ou mais pessoas” (como p.ex. para constrangimento ilegal) (HFragoso)

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101
Q

Exige-se o prévio ajuste para incidência da majorante “se há concurso de duas ou mais pessoas” no crime de roubo?

A

Não! Exige apenas o “vínculo subjetivo”! Um não precisa saber que o outro o está ajudando

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102
Q

Exige-se que a vítima esteja transportando valores alheios para incidência da majorante “se a vítima está em serviço de transporte de valores” no crime de roubo?

A

Sim! Não há quando a vítima transporta seus próprios valores! Só a que está em “serviço de transporte” (pode ser por dever de ofício ou acidentalmente, dinheiro ou outro bem de cunho patrimonial)

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103
Q

Quando há a incidência da majorante “se o agente mantem a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade” no roubo?

A

Quando a vítima for mantida por “tempo juridicamente relevante” (tempo superior ao necessário para à execução do roubo) à mercê do assaltante, impossibilitando a reação e a recuperação dos bens

104
Q

Qual é a conseqüência da presença de mais uma majorante no roubo?

A

O aumento na 3ª fase exige “fundamentação concreta”, não sendo suficiente a “mera indicação do número de majorantes” (S443STJ). Na prática, fundamenta-se no caso concreto, subindo na seguinte proporção: 1/3, 3/8, 5/12, 11/24, ½

105
Q

Pode-se fixar o regime fechado ao condenado por roubo circunstanciado?

A

O regime legal (como regra) seria o semiaberto (pena até 8 anos). Todavia, pode-se fixar o regime fechado diante de circunstancias judiciais desfavoráveis. Lembrar: “fomenta insegurança social”, “personalidade avessa e arredia aos preceitos éticos”. Se estiver armado: “maior temibilidade causada” e “propensão mais acentuada para uma violência de sangue contra a vítima

106
Q

Para prática do roubo qualificado, exige-se que o resultado agravador emane da violência praticada contra a vítima ou terceiro?

A

Sim. Decorre do texto da lei: “se da violência resulta…”. Lembrar: a violência é sempre dolosa, embora o resultado possa ser doloso ou culposo. Pode ser vitimado terceiro (ex: policial, segurança). Mas nunca a vítima pode ser um dos sujeitos ativos (salvo se pretendia matar terceiro, mas por erro mata sujeito ativo: há aberratio ictus e responde por latrocínio)

107
Q

Para prática do roubo qualificado, exige-se que o resultado agravador emane da violência dolosa?

A

Sim. Lembrar: a violência é sempre dolosa, embora o resultado possa ser doloso ou culposo. Se a violência for culposa, há concurso de crime (roubo+lesão/homicídio culposo)

108
Q

Para prática do roubo qualificado, exige-se que o resultado agravador emane da violência realizada no contexto e em razão do roubo?

A

Sim. A vítima pode ser terceiro, mas a violência sempre deve ser realizada no contexto e em razão do roubo. Se não for, há concurso de crimes (roubo+lesão/homicídio doloso)

109
Q

Para prática do roubo qualificado, exige-se que o resultado agravador emane de violência física?

A

Sim. Não abrange grave ameaça (violência moral), nem violência imprópria (nestes casos, há concurso de crimes (roubo+lesão/morte)

110
Q

O roubo qualificado pelo resultado é preterdoloso?

A

Não necessariamente! É qualificado pelo resultado. Resultado pode decorrer de culpa (preterdoloso) ou dolo

111
Q

O roubo cujo resultado é a lesão corporal leve é qualificado?

A

Não! A lei exige a lesão corporal grave (em sentido amplo: inclui gravíssima). Se a lesão é leve, ela é absorvida pelo crime mais grave (roubo): princípio da consunção

112
Q

O crime de roubo qualificado pela lesão grave é hediondo?

A

Não. Ele não é latrocínio

113
Q

O termo “latrocínio” é acolhido legalmente?

A

Sim. Na Lei 8.072/90. Mas não é rubrica marginal no CP

114
Q

Por que o latrocínio é crime contra o patrimônio?

A

Por opção legislativa. É crime complexo (roubo+homicídio) e pluriofensivo (patrimônio+vida). Mas o homicídio é meio para se atingir o patrimônio. Mas há quem defenda que devesse ser crime contra a vida (homicídio com fito de lucro). Consequência: julgado pelo juiz singular e não pelo júri (S603STF)

115
Q

Quando há subtração tentada e morte tentada, há latrocínio tentado ou consumado?

A

Latrocínio tentado

116
Q

Quando há subtração consumada e morte consumada, há latrocínio tentado ou consumado?

A

Latrocínio consumado

117
Q

Quando há subtração tentada e morte consumada, há latrocínio tentado ou consumado?

A

Latrocínio consumado. S610STF. Tecnicamente, deveria ser tentado. Mas por política criminal, deu-se mais relevância à vida

118
Q

Quando há subtração consumada e morte tentada, há latrocínio tentado ou consumado?

A

Divergência. (a) Majoritário: latrocínio tentado (doutrina). (b) STF: possui precedentes no sentido de ser concurso material entre roubo (simples ou circunstanciado) e homicídio tentado qualificado pela conexão

119
Q

Se no contexto de um roubo, voltado contra um único patrimônio, duas pessoas são mortas, quantos crimes de latrocínio são consumados?

A

Apenas um crime de latrocínio. Trata-se de crime contra o patrimônio. O que interessa é o número de patrimônios pretendidos. O juiz deve valorar ao fixar a pena base (consequências do crime)

120
Q

É possível se reconhecer a continuidade delitiva entre o roubo e o latrocínio?

A

Não. Não são delitos de mesma espécie, apesar de serem do mesmo gênero. Há concurso material

121
Q

A extorsão é um crime complexo?

A

Não. Ela é um constrangimento ilegal com finalidade específica. Mas não decorre da fusão de dois ou mais crimes

122
Q

Qual é a objetividade jurídica da extorsão?

A

Patrimônio + integridade física / liberdade individual (crime pluriofensivo)

123
Q

O que significa a elementar “constranger” no crime de extorsão?

A

Retirar de alguém sua liberdade de autodeterminação

124
Q

O crime de extorsão admite violência imprópria?

A

Não. A elementar é “mediante violência ou grave ameaça”. Não há previsão de “ou depois de havê-lo, por qq meio, reduzido à impossibilidade de resistência”

125
Q

Há crime de extorsão quando se constrange alguém para obter vantagem econômica devida?

A

Não! A extorsão exige a “indevida” vantagem econômica. O crime é exercício arbitrário das próprias razões

126
Q

Há crime de extorsão quando se constrange alguém para obter indevida vantagem não-econômica?

A

Não! A extorsão exige a indevida vantagem “econômica”. Pode ser constrangimento ilegal (não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda), estupro (conjunção carnal ou outro ato libidinoso)

127
Q

Quais são as distinções doutrinárias entre o roubo e a extorsão?

A

(i) Extorsão: vítima entrega (traditio), “colaboração indispensável”, vantagem contemporânea ou posterior, vantagem é bem móvel ou imóvel. (ii) Roubo: agente subtrai (concretatio), “colaboração dispensável”, vantagem contemporânea, vantagem é bem móvel

128
Q

Qual é a principal distinção entre a extorsão e o estelionato?

A

(i) Extorsão: vítima entrega contra a sua vontade em razão de violência ou grave ameaça. (ii): Estelionato vítima entrega porque deseja em razão de artifício, ardil ou outro meio fraudulento

129
Q

É possível reconhecer concurso material entre roubo e extorsão quando o agente, por meio de mais de uma ação, pratica os núcleos dos verbos dos dois tipos penais?

A

Sim (STF e STJ). Ex: roubo de carteira + sequestro relâmpago

130
Q

Se o agente constrange a vítima, mas ela não faz o que foi exigido, há extorsão consumada ou tentada?

A

Tentada. A extorsão é crime formal. Não exige obtenção da indevida vantagem econômica. Mas só se consuma com o efetivo “constrangimento” da vítima. A extorsão se consuma no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso (STF/STJ)

131
Q

Se o agente constrange a vítima e ela faz o que foi exigido, mas não se consegue a vantagem econômica, há extorsão consumada ou tentada?

A

Consumada. A extorsão é crime formal. Não exige obtenção da indevida vantagem econômica. Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

132
Q

Quais as diferenças entre a extorsão e a concussão?

A

(i) Extorsão: crime contra o patrimônio, constrangimento decorre da violência ou grave ameaça, efa é vantagem “econômica” indevida. (ii) Concussão: crime praticado por funcionário contra a administração, constrangimento decorre do temor provocado pela função, efa é “vantagem indevida”

133
Q

O funcionário público que constrange vítima para obter indevida vantagem econômica mediante grave ameaça praticada com arma de fogo comete qual crime?

A

Extorsão! A concussão exige que o meio utilizado para o constrangimento seja o temor decorrente do exercício da função

134
Q

Quais as principais consequências da classificação da extorsão como crime formal?

A

(i) Flagrante só no constrangimento; (ii) Prescrição inicia-se no constrangimento

135
Q

Quais as duas hipóteses de extorsão circunstanciada?

A

(i) Praticado por duas ou mais pessoas ou (ii) praticado com o emprego de arma (+1/3 a 1/2)

136
Q

Quais as modalidades de extorsão qualificada?

A

(i) Resultado lesão grave; (ii) resultado morte (hediondo); (iii) sequestro-relâmpago (L11.923/2009)

137
Q

Qual a diferença entre a extorsão mediante sequestro e a extorsão qualificada em razão da restrição da liberdade da vítima?

A

(i) Extorsão mediante sequestro: “privação” da liberdade, vantagem econômica decorre condição ou preço do resgate. (ii) Extorsão qualificada: “restrição” da liberdade, vantagem econômica decorre do constrangimento

138
Q

Antes da L11.923/2009, qual era o enquadramento típico do sequestro-relâmpago?

A

Divergência. (i) Minoritário: roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima. (ii) Majoritário: extorsão simples ou agravada (melhor: vantagem depende da colaboração da vítima)

139
Q

A extorsão qualificada em razão da restrição da liberdade da vítima é crime hediondo?

A

Não! BR adotou “critério legal” para crimes hediondos e não há previsão legal

140
Q

Quais modalidades de extorsão mediante seqüestro são crimes hediondos?

A

Todas

141
Q

A extorsão mediante seqüestro é crime complexo?

A

Sim. Decorre da fusão da “extorsão” com o “seqüestro” (com a “lesão corporal” ou “homicídio”, nas hipóteses qualificadas)

142
Q

Qual o significado de “seqüestrar” no crime de extorsão mediante seqüestro?

A

“Privar a pessoa da sua liberdade de locomoção por tempo juridicamente relevante”. Permite interpretação extensiva: seqüestro e cárcere privado (clausura, confinamento: calabouço, cela ou prisão). Não precisa ser lugar ermo, distante. Não precisa nem remover ou transportar a pessoa

143
Q

Há crime de extorsão mediante seqüestro quando se priva a liberdade de um animal e se exige preço ou resgate?

A

Não! O SP deve ser pessoa. Tipo exige “seqüestrar pessoa”

144
Q

O sujeito que simula o próprio seqüestro para extorquir familiares pratica qual crime?

A

Extorsão

145
Q

Qual é o elemento subjetivo do crime de extorsão mediante seqüestro?

A

Dolo + EFA: obter “com o fim de obter, para si ou para outrem, qq vantagem, como condição ou preço do resgate”

146
Q

Qual é a diferença entre a extorsão mediante seqüestro e o seqüestro ou cárcere privado?

A

O EFA: “com o fim de obter, para si ou para outrem, qq vantagem, como condição ou preço do resgate”

147
Q

Há “vantagem” a ser obtida com o crime de extorsão mediante seqüestro há que ser “econômica” e “indevida”?

A

Divergência. (i) Majoritário: Sim. Econômica porque é crime contra o patrimônio. Indevida pois do contrário é seqüestro + exercício arbitrário das próprias razões (concurso formal). (ii) Minoritário: Não. Lei não limita. Quando quer limitar, o faz (Damásio, Bitencourt)

148
Q

Qual a diferença entre “condição” e “preço do resgate”?

A

(i) Condição: qq comportamento que proporciona vantagem econômica ao criminoso; (ii) Preço: dinheiro ou utilidade econômica

149
Q

Quando se dá a consumação da extorsão mediante seqüestro?

A

Inicia-se com a privação da liberdade da vítima (crime formal) e a consumação se prolonga no tempo por vontade do agente (crime continuado)

150
Q

É possível a tentativa de extorsão mediante seqüestro?

A

Sim. É formal, mas plurissubsistente (ex: seqüestradores cercam o carro, mas vítima reage e foge)

151
Q

Quais são as qualificadoras da extorsão mediante seqüestro?

A

§1º (a) Mais de 24h (crime a prazo); (b) Vítima menor de 18 (luTA) ou maior de 60 (crime permanente); (c) Bando ou quadrilha (não basta concurso). §2º Resultado lesão grave. § 3º Resultado morte

152
Q

Há concurso material de crimes entre a extorsão mediante seqüestro qualificada pela quadrilha e o crime de quadrilha?

A

Divergência. (a) STJ/2009: sim. OJ e momento consumativo diversos. (b) Doutrina: não. É absorvido

153
Q

Qual é a maior pena privativa de liberdade prevista no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Extorsão mediante seqüestro qualificada pelo resultado morte (reclusão de 24 a 30 anos)

154
Q

A extorsão mediante seqüestro qualificada pelo resultado lesão grave ou morte é preterdolosa?

A

Não necessariamente. Resultado pode ser doloso ou culposo. Se for dolosa, pena-base deve ser maior

155
Q

Qual é a natureza jurídica da delação premiada prevista no §4º do art. 159 do CP?

A

Causa especial de diminuição de pena. É direito subjetivo do réu: incidência obrigatória (STJ/03). É circunstância pessoal (não se comunica)

156
Q

Quais os requisitos para incidência da delação premiada prevista no §4º do art. 159 do CP?

A
  1. Extorsão mediante seqüestro. 2. Concurso de pessoas. 3. Delação de SA. 4. Facilitação na libertação da vítima (cumulativos)
157
Q

O que é extorsão indireta?

A

É modalidade especial de extorsão. Pune-se o credor extorsionário (como regra, agentes de usura), que exige documento que encena a prática de crime

158
Q

O que é “usurpação” no Código Penal?

A

Um capítulo, dentro dos crimes contra o patrimônio, para punir aquele que incorpora a seu patrimônio, com fraude, violência ou grave ameaça, uma “coisa alheia imóvel” (salvo art. 162: gado ou rebanho). Inclui a (a) alteração de limites (art. 161, “caput”); (b) usurpação de águas (art. 161, §1º, I); (c) esbulho possessório (art. 161, §1º, II); (d) supressão ou alteração de marca em animais (art. 162)

159
Q

Quando o esbulho possessório é crime?

A

Quando há “invasão”, com fins de esbulho (EFA), cometido com (a) violência à pessoa, (b) grave ameaça ou (c) concurso de mais de 2 pessoas

160
Q

Os integrantes do MST praticam crimes de esbulho possessório e formação de quadrilha?

A

Divergência. (a) STF (Lewandowski/2009): não! Não há dolo de esbulhar. Visa-se o “protesto, a construção de sociedade econômica mais justa”. (b) STF (pleno/2002): sim! Visa o emprego arbitrário da força, sem escopo legal

161
Q

Os crimes de (a) alteração de limites (art. 161, “caput”), (b) usurpação de águas (art. 161, §1º, I) e (c) esbulho possessório (art. 161, §1º, II) são de ação penal público ou privada?

A

Depende: (a) APPrivada: propriedade particular + sem violência; (b) APPública Incondicionada: propriedade pública ou particular + violência

162
Q

Quando se caracteriza o crime de dano?

A

Ao se “destruir” (dano total), “inutilizar” (imprestável ao fim que se destina) ou “deteriorar” (dano parcial), com “dolo” (nunca culpa), coisa “alheia” (móvel ou imóvel)

163
Q

“Desaparecer” com coisa alheia é crime de dano?

A

Divergência. (a) NHungria: sim. Está dentro de “destruir”. (b) Nucci: não. É atípico. Não é furto, por que não visa “apropriação”. Não é dano, porque seria analogia in malam partem

164
Q

A pichação é crime de dano?

A

Depende. (a) Como regra, não. Há crime específico na LCA para “edificação ou monumento urbano”. (b) Residualmente, sim. É “deteriorar”. Mas só para “bens móveis” ou “imóveis rurais” (subsidiário)

165
Q

Matar um animal é crime de dano?

A

Não. Há crime específico na LCA. Para “ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”

166
Q

É possível a tentativa de dano?

A

Sim. Normalmente é crime plurissubsistente. Mas é raro, pois como regra já se consuma com a mera “deterioração”. Assim, é possível: (a) tentativa branca ou (b) sem estrago significativo

167
Q

Quais as principais características do dano qualificado pela violência ou grave ameaça?

A
  1. Violência ou grave ameaça deve ser meio para consecução do dano. 2. Concurso material obrigatório (dano qualificado + violência)
168
Q

Qual a diferença entre o crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável ou explosiva (art. 163, § único) e os crimes de incêndio (art. 250) e explosão (art. 251)?

A
  1. Dano: crime de dano, ofende apenas patrimônio. 2. Incêndio e explosão: crimes de perigo comum e concreto, ofende a coletividade (crime vago)
169
Q

A danificação de cela para fuga de preso é crime de dano?

A

Divergência. (a) STJ (consolidado): não! Não há “animus nocendi”. O dolo é de fugir. (b) STF/1996: sim! Não se exige “animus nocendi” (minoritário)

170
Q

Qual é o elemento subjetivo do crime de dano?

A

Divergência. (a) Majoritário: dolo + “animus nocendi” (fim de prejudicar patrimônio alheio). (b) Minoritário: dolo “genérico” (STF/1996)

171
Q

O crime de dano é de ação penal pública incondicionada ou de ação penal privada?

A

Depende. (a) APPrivada: dano simples e qualificado por motivo egoístico. (b) APPública incondicionada: dano qualificado pela violência, explosão ou patrimônio público

172
Q

O que é o crime de “pastoreio ilegítimo” (ou “pastoreio abusivo”)?

A

É o crime de “introdução ou abandono de animais em propriedade alheia” (art. 164). Lembrar: tipo exige “desde que haja prejuízo”. É largar o gado para pastar na terra do vizinho, causando prejuízo (crime material)

173
Q

Os crimes de “dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico” (art. 165) e “alteração de local especialmente protegido” (art. 166) estão em vigor?

A

Não. Foram revogados tacitamente pela LCA

174
Q

Quais as modalidades de apropriação indébita previstas no CP?

A

(a) apropriação indébita (art. 168, “caput”), (b) apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), (c) apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169, “caput”), (d) apropriação de tesouro (art. 169, § único, I), (e) apropriação de coisa achada (art. 169, § único, II)

175
Q

O privilégio (= furto) na apropriação indébita aplica-se a quais modalidades de apropriação?

A

Todas! Lembrar: na apropriação indébita previdenciária pode levar ao perdão judicial

176
Q

Qual é a nota característica da apropriação indébita?

A

A quebra da confiança. Vítima entrega voluntariamente. Após, agente inverte “animus” da posse

177
Q

Qual é o objeto material do crime de apropriação indébita?

A

Coisa alheia móvel

178
Q

A mão de obra contratada e intencionalmente inadimplida pode ser objeto material do crime de apropriação indébita?

A

Não. Prestação de serviço não é “coisa alheia móvel”. Receber o serviço e não pagar é (a) ilícito civil ou (b) estelionato (se dolo for anterior)

179
Q

Coisa fungível pode ser objeto material do crime de apropriação indébita?

A

Divergência. (a) Damásio: Como regra, não! “Empréstimo” e “depósito” transferem o domínio (CC/02), logo coisa não é “alheia”. Excepcionalmente, sim. Ex: empréstimo para ostentação na vitrine (b) STJ: Sim! Não há limitação

180
Q

Quais são os quatro requisitos para configuração da apropriação indébita?

A
  1. Entrega voluntária pela vítima. 2. Posse ou detenção desvigiada (ou é furto). 3. Boa-fé no recebimento (ou é estelionato). 4. Inversão do “animus”: “animus rem sibi habendi” (ato de disposição ou negativa de restituição)
181
Q

Há apropriação de indébito de uso?

A

Não. Falta “animus rem sibi habendi”

182
Q

Qual a diferença entre a apropriação de indébito e o estelionato?

A

(a) Apropriação de indébito: dolo subseqüente ou sucessivo, obtenção lícita, coisa alheia móvel. (b) Estelionato: dolo antecedente ou ab initio, obtenção com fraude, qq vantagem ilícita

183
Q

Quais são as duas formas de apropriação indébita de acordo com a doutrina?

A

(a) Própria ou propriamente dita: ato de disposição. (b) Negativa de restituição: recusa em devolver

184
Q

A apropriação indébita admite tentativa?

A

Depende. (a) Própria ou propriamente dita: sim! Tentativa de dispor do bem. (b) Negativa de restituição: não. Recusa em devolver já consuma

185
Q

Quando se consuma o crime de apropriação indébita?

A

No momento da inversão do “animus” da posse. Se for representante, no local onde “deveria prestar contas” (evidencia a mudança do “animus”) (STJ/2008)

186
Q

Quais as três hipóteses de apropriação indébita circunstanciada?

A
  1. Em depósito necessário (“miserável”: calamidade); 2. Tutor, curador, inventariante… (gestor de coisa alheia). 3. Em razão de emprego (empregado), ofício (sapateiro) ou profissão (advogado) (em qq caso, +1/3)
187
Q

Qual é a justiça competente para julgar a apropriação indébita previdenciária?

A

Justiça Federal

188
Q

Qual é a diferença entre a apropriação indébita de coisa alheia havida por erro e o estelionato?

A

(a) Apropriação: agente não causa o erro (ex: depósito na conta errada). (b) Estelionato: agente causa o erro com ardil, artifício ou fraude

189
Q

Quais são os requisitos para a apropriação indébita de coisa alheia havida por erro?

A
  1. Vítima em erro (ou é “apropriação” ou “estelionato”). 2. Entrega espontânea. 3. Agente recebe de boa-fé. 4. Agente percebe o erro mas decido “apropriar-se”
190
Q

É crime apropriar-se da quota-parte do tesouro pertencente ao dono do prédio em que ele é encontrado?

A

Sim. Trata-se apropriação de tesouro (art. 169, § único, I). É norma penal em branco. Tesouro está no CC/02: “depósito antigo de coisas preciosas cujo dono não haja memória”. Regra: 1/2 quem encontra e 1/2 do dono do terreno

191
Q

Qual é o objeto material do crime de apropriação indébita de coisa alheia achada?

A

A coisa alheia “perdida” (res desperdicta) em “local público ou de uso público” (lugar privado é furto!)

192
Q

Qual é a diferença entre as elementares “induzir” e “manter” alguém em erro no crime de estelionato?

A

(a) Induzir: criar situação falsa (comissivo). (b) Manter: fazer permanecer situação falsa (comissivo ou omissivo)

193
Q

Qual é o significado da elementar “erro” no crime de estelionato?

A

Falsa percepção da realidade, apta a produzir uma manifestação de vontade viciada. Por interpretação extensiva, inclui a “ignorância”: completo desconhecimento da realidade

194
Q

Qual a diferenças entre as elementares “artifício”, “ardil” e “outro meio fraudulento” no crime de estelionato?

A

(a) Artifício: fraude material (instrumento, fantasia). (b) Ardil: fraude moral (conversa enganosa). (c) Outro meio fraudulento: interpretação analógica (ex: silêncio)

195
Q

Quais os quatro momentos do estelionato?

A
  1. Artifício, ardil, fraude. 2. Vítima em erro. 3. Vantagem ilícita (patrimonial) “para si ou para outrem”. 4. Prejuízo (patrimonial) da vítima
196
Q

Há crime de estelionato no denominado “estelionato judiciário”?

A

Não. Formular pedido absurdo em juízo não é crime de estelionato, ainda que vise “induzir réu ou juiz em erro”. São atos de deslealdade processual e infração disciplinar. Mas são atípicos (STJ/2009)

197
Q

A “cola eletrônica” é crime?

A

(a) Até Lei 12.550/11, havia divergência. (a.1) Doutrina: estelionato (preenche todas elementares). (a.2) STF, plenário, 2007: atípico (princípio da reserva legal). (b) Após Lei 12.550/11, é crime! Art. 311-A do Código Penal

198
Q

O estelionato exige a obtenção de vantagem indevida para si ou “para outrem”. Que crime comete o terceiro (“outrem”) que recebe a vantagem?

A

Receptação dolosa (se sabia), culposa (se devesse presumir) ou ato é atípico (falta dolo ou culpa)

199
Q

Quem é o sujeito passivo do crime de estelionato?

A

Pessoa natural ou jurídica determinada (indeterminada? crime contra economia popular) e com discernimento (sem discernimento? crime do art. 173, CP)

200
Q

Quando se dá a consumação do crime de estelionato?

A
  1. Vantagem (patrimonial) ilícita. 2. Prejuízo alheio (crime de “duplo resultado” e material)
201
Q

Qual é a justiça competente para processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação de guias de recolhimento das contribuições previdenciárias?

A

Depende. (a) Se não houver lesão ao INSS, é JEstadual. (b) Se houver lesão ao INSS, é JFederal (S107STJ)

202
Q

Há crime de estelionato no contexto da “torpeza bilateral”?

A

Divergência. (a) Minoritário: Não. Direito como mínimo ético. Vítima sequer poderia ser reparada civilmente (alegação da própria torpeza) (NHungria). (b) Majoritário: Sim. Agente possui dolo. Elementares estão presentes. Boa-fé da vítima não é elementar. Reparação civil interessa à vítima enquanto direito de punir interessa à sociedade (HFragoso, STF, STJ)

203
Q

Há crime de estelionato quando o agente emprega meio fraudulento para eliminar “totalmente” a possibilidade de vitória do jogador no jogo de azar?

A

Sim. O jogo torna-se “roupagem, para ‘mise-em-scéne’, para ocultar da vítima o expediente fraudulento” (STF/1977). Ex: adulteração de caça-níqueis, “jogo da chapinha”. A eliminação do fator sorte deve ser “total”. Deixa der contravenção de penal de “explorar jogo de azar” e torna-se estelionato

204
Q

A falsa promessa de cura de problemas (físicos, psicológicos, amorosos) é crime?

A

Sim. (a) Curanderismo: art. 284. Crime contra a saúde pública. Agente pensa ser capaz de curar. (b) Estelionato: art. 171. Crime contra o patrimônio. Agente sabe que não é capaz de curar. Atividades inerentes ao curanderismo são o meio para enganar vítima

205
Q

Quando o crime de falsidade se exaure no estelionato, qual crime pratica o agente?

A

Estelionato. Crime de falso é absorvido. Antefato impunível. Princípio da consução. S17STJ

206
Q

Quais as críticas que podem ser feitas à S17STJ, que determina a absorção do crime de falso pelo crime de estelionato?

A
  1. Antefato impunível é ato prévio, tipificado como crime autônomo “imprescindível” para realização do tipo principal. 2. Falsificação não é ato prévio “imprescindível” para realização do estelionato. 3. Princípio da consunção só se aplica se ato preparatório tiver menor gravidade. 4. Falsificação de documento público (cheque) possui maior gravidade (2/6) que estelionato (1/5)
207
Q

Quais os requisitos para caracterização do estelionato privilegiado?

A

= furto: (a) agente primário e (b) prejuízo de pequeno valor (doutrina: até 1SM). Conseqüência? = furto

208
Q

Quais são as “figurar equiparadas” ao estelionato previstas no §2º do art. 171 do CP?

A

I. Disposição de coisa alheia como própria. II. Alienação fraudulenta de coisa própria. III. Defraudação de penhor. IV. Fraude na entrega de coisa. V. Fraude para recebimento de indenização de seguro. VI. Fraude no pagamento por meio de cheque (subespécies de estelionato: devem ser interpretados à luz do “caput”)

209
Q

A celebração de compromisso de compra e venda de coisa alheia caracteriza o crime de disposição de coisa alheia como própria (art. 171, §2º, CP)?

A

Divergência. (a) Não. “Prometer vender” não é “vender”. Trata-se de “estelionato” (“caput”) (b) Sim (STJ/2009)

210
Q

Quando há o crime de alienação fraudulenta de coisa própria (art. 171, §2º, CP)?

A

Quando o bem é inalienável, está gravado com ônus, é litigioso, ou é objeto de compromisso de compra e venda (e o agente silencia sobre o fato)

211
Q

Quando há o crime de defraudação de penhor (art. 171, §2º, CP)?

A

Quando o agente mantém a posse de bem empenhado e “defrauda o penhor” (aliena, abandona, destrói…)

212
Q

Quando há o crime de fraude na entrega de coisa (art. 171, §2º, CP)?

A

Quando há um negócio jurídico, pelo qual o agente deve entregar um bem à vítima, e o agente “defrauda substância, qualidade e quantidade da coisa que deve entregar (lembrar: se é alimentos, remédios ou no comércio, há crime específico)

213
Q

Quando há o crime de fraude para recebimento de indenização de seguro (art. 171, §2º, CP)?

A

Quando o agente pratica o “golpe do seguro”. Destrói coisa própria ou lesa o próprio corpo para receber indenização

214
Q

Quando há o crime de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, CP)?

A

Na “emissão de cheque sem fundo” ou na “frustração do pagamento”. Lembrar: o agente é o titular do cheque! Do contrário, é o crime do “caput”

215
Q

O agente que “endossa” cheque nominal sem fundo pratica qual crime?

A

Divergência. (a) Fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, CP): endosso nada mais é do que nova emissão (NHungria). (b) Estelionato (art. 171, “caput”): é vedada analogia “in malam partem”

216
Q

Qual é o elemento subjetivo do crime de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, CP)?

A

Dolo + efa “animus lucri faciendi” (intenção de fraudar). S246STF: exige “fraude”

217
Q

Qual é o foro competente para o processamento e julgamento dos crimes de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, CP)?

A

O foro do “local da recusa do pagamento pelo sacado” (S521STF e S244STJ). Lembrar: é crime material. Consuma-se com a negativa do banco em pagar. Não importa o local de emissão! Importa onde apenas o banco em que a vitima apresentou o cheque

218
Q

Qual é a conseqüência do pagamento do cheque sem fundo?

A

(a) Antes do recebimento da denúncia? Extinção da punibilidade! (S544STF). Razão: falta justa causa. É objeto de crítica. Deveria ser arrependimento posterior. (b) Após o recebimento? Atenuante genérica. Art. 65, III, b, CP. Mas STJ já decidiu pela extinção da punibilidade (6ª Turma/2008)

219
Q

Há crime de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, CP) na emissão de cheque pós-datado?

A

Não! Há desnaturação do cheque como “ordem de pagamento à vista”. Torna-se promessa de pagamento (STF/STJ). Todavia, se há dolo desde o início, pode ser imputado o estelionato na modalidade fundamental (art. 171, “caput”)

220
Q

Há emissão de cheque sem fundo como garantia de dívida acarreta no crime de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, §2º, CP)?

A

Não! De acordo com o STJ, tampouco acarreta no crime de estelionato na modalidade fundamental (art. 171, “caput”)

221
Q

Qual é a hipótese de estelionato circunstanciado previsto no Código Penal?

A

SP: PJDPúblico (S24STJ: INSS), instituto de economia popular, assistência social ou benemerência (+1/3)

222
Q

Qual é o requisito formal na cártula para caracterização do crime de duplicata simulada?

A

O saque! Não há duplicata, sem o saque. Logo, exige-se a “assinatura do sacador” (STF/1999)

223
Q

Qual é o elemento subjetivo do crime de duplicata simulada?

A

O dolo. Não há efa! Basta a emissão de fatura, duplicata ou nota de venda com a consciência de que não guarda correspondência com a mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade

224
Q

O crime de duplicata simulada exige a ocorrência de algum prejuízo à vítima?

A

O crime de duplicata simulada exige a ocorrência de algum prejuízo à vítima?

225
Q

A emissão de “triplicata” fria caracteriza o crime de duplicata simulada?

A

Divergência. (a) Sim. Não é novo título. É apenas segunda via. Decorre de interpretação extensiva. (b) Não. Triplicata não é duplicata. Seria analogia “in malam partem”

226
Q

O que é o crime de abuso de incapazes?

A

Abusar (tirar proveito), em proveito próprio ou alheio (efa), de necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou de alienado mental, induzindo-o (fazendo nascer a idéia) à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro. É o estelionato de menor (art. 173, CP)

227
Q

O menor emancipado pode ser sujeito passivo do crime de abuso de incapazes?

A

Não. Com a emancipação, o menor deixa de ser “incapaz” (RGreco)

228
Q

O que é o crime de induzimento à especulação?

A

Abusar (tirar proveito), em proveito próprio ou alheio (efa), da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à (fazendo nascer a idéia) prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo (dolo direto) ou devendo saber (dolo indireto) que a operação é ruinosa (art. 174, CP)

229
Q

O que é o crime de fraude no comércio?

A

Enganar (induzir em erro), no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; II - entregando uma mercadoria por outra (art. 175, CP)

230
Q

Qual é a diferença entre o crime de estelionato e o crime de fraude no comércio?

A

Ambos são crimes contra o patrimônio que têm a fraude como meio de execução. A diferença é a qualidade do sujeito ativo. (a) Estelionato: crime comum. (b) Fraude no comércio: crime próprio (comerciante)

231
Q

O que é o crime de “outras fraudes”?

A

Tomar refeição em restaurante (int ext: bar, padaria…), alojar-se em hotel (int ext: motel, pensão…) ou utilizar-se de meio de transporte “sem dispor de recursos para efetuar o pagamento” (elementar do tipo!) (art. 176)

232
Q

Qual é a diferença entre o estelionato e o crime de “outras fraudes”?

A

Outras fraudes são “figuras privilegiadas de estelionato”. Sem o crime, seriam estelionato. Razão: menor reprovabilidade, menor desvalor na conduta e resultado. Referem-se a serviços que não exigem prévio pagamento. Conseqüência: pena pequena (15d/2m ou multa), APPCondicionada, possível perdão judicial (“conforme as circunstâncias”…)

233
Q

O que é o crime de fraude e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações?

A

Promover a fundação de sociedade por ações (SA ou em comandita), fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo, se o fato não constitui crime contra a economia popular (crime expressamente subsidiário) (art. 177, CP). Há uma série de figuras equiparadas, ligadas à administração da companhia (art. 177, §1º, CP)

234
Q

O que é o crime de emissão irregular de conhecimento de depósito?

A

Emitir conhecimento de depósito ou warrant (títulos de crédito ligados aos armazéns gerais), em desacordo com disposição legal (lei penal em branco: Decreto 1.102/1903) (art. 178, CP)

235
Q

O que é o crime de fraude à execução?

A

Fraudar (enganar ou iludir, com o interesse de lesar patrimônio alheio) execução (após citação), alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas

236
Q

Qual é a ação penal do crime de fraude à execução?

A

Regra: APPrivada (art. 179, § único). Exceção: APPIncondicionada, se praticada em detrimento do patrimônio ou interesses da U, E ou M (art. 24, CPP, §2º: vale para qq crime)

237
Q

Quais as modalidades de receptação previstas no CP?

A

(a) Simples (própria ou imprópria) (“caput”). (b) Qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial (§1º). (c) Qualificada pela natureza do objeto material (§6º). (d) Privilegiada (§5º, parte final). (e) Culposa (§5º, primeira parte)

238
Q

Qual é a objetividade jurídica do crime de receptação?

A

Patrimônio

239
Q

A “coisa produto de crime”, objeto material do crime de receptação, deve ser “alheia”?

A

Divergência: (a) Sim. Tipo penal não exige (Damásio). (b) Não. Elementar implícita (Masson)

240
Q

A “coisa produto de crime”, objeto material do crime de receptação, deve ser “móvel”?

A

Divergência. (a) HFragoso: Não. Lei não distingue, como faz no roubo ou furto. (b) NHungria: Sim. Recepção pressuporia o deslocamento da coisa (STF/1980)

241
Q

A “coisa produto de crime”, objeto material do crime de receptação, pode ser o “instrumento ou preço do crime”?

A

Não. É caso de “favorecimento pessoal” (art. 348, CP)

242
Q

Qual é a ação penal do crime de receptação?

A

APPública (todas as modalidades de receptação)

243
Q

A receptação possui existência autônoma?

A

Sim. Embora seja crime acessório (de fusão ou parasitário), há independência “relativa” entre a receptação e o crime anterior. Basta a demonstração da “existência material do crime”. Não importa se o autor é “desconhecido” ou “isento de pena”. Decorre da norma penal explicativa disposta no art. 180, §4º, CP

244
Q

A absolvição do autor do crime antecedente acarreta na absolvição do agente do crime de receptação?

A

Depende. Sim, se absolvição se fundamentar não ocorrência do crime (prova da inexistência do fato, atipicidade, causa de justificação) ou na falta de prova da materialidade. Caso a absolvição se der em razão do reconhecimento de uma causa de exclusão da culpabilidade, há divergência. Depende da teoria adotada

245
Q

Há crime de receptação ao se adquirir produto que o agente saiba ser produto de contravenção penal?

A

Não! O crime exige que seja produto de “crime” (qq crime, inclusive de APPrivada ou APPCondicionada sem queixa ou representação)

246
Q

A extinção da punibilidade do crime antecedente acarreta na absolvição do agente do crime de receptação?

A

Como regra, não. Regra da “autonomia da receptação”. Todavia, há duas exceções: (a) anistia e (b) abolitio criminis. Nestes casos, o objeto material deixa de ser “produto de crime”

247
Q

É possível a receptação da receptação?

A

Sim. É a chamada “receptação em cadeia”. O objeto material é “produto de crime” (receptação)

248
Q

O §6º, do art. 180, do Código Penal, prevê que “tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro”. Trata-se de causa de aumento ou qualificadora?

A

Divergência. (a) Majoritário: qualificadora. A pena, na primeira fase, é que é “aplicada em dobro” (Mirabete). (b) Minoritário: causa de aumento (LRPrado)

249
Q

O que significa a elementar “adquirir” no crime de receptação?

A

Obter a propriedade, a título oneroso ou gratuito

250
Q

O que significa a elementar “receber” no crime de receptação?

A

Ingressar na posse

251
Q

O que significa a elementar “transportar” no crime de receptação?

A

Levar um objeto de um local para o outro

252
Q

O que significa a elementar “conduzir” no crime de receptação?

A

Dirigir um veículo, automotor ou não

253
Q

O que significa a elementar “ocultar” no crime de receptação?

A

Esconder em local que não possa ser encontrado por terceiros

254
Q

Qual é a diferença entre o crime de receptação (na modalidade “ocultar coisa que sabe ser produto de crime”) e o crime de favorecimento real?

A

(a) Receptação: beneficiados são receptador ou terceiro distinto do autor do crime antecedente (“em proveito próprio ou alheio”). (b) Favorecimento real: beneficiado é autor do crime antecedente (“prestar a criminoso auxílio”)

255
Q

Quem é o sujeito passivo do crime de receptação?

A

A mesma vítima do crime antecedente (fica cada vez mais distante do bem)

256
Q

Qual é o elemento subjetivo do crime de receptação?

A

Dolo + “em proveito próprio ou alheio” (efa)

257
Q

Há crime de receptação quando o agente oculta o bem e só depois toma conta de sua origem criminosa?

A

Divergência. (a) Majoritário: Não! É caso de “dolo subseqüente”! Dolo deve estar presente no momento da conduta. (b) Minoritário: Sim. Lei não distingue (NHungria)