CPP - DAS TESTEMUNHAS Flashcards
Toda pessoa poderá ser –?–.
testemunha
A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a –?– do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua –?– , seu estado e sua residência, sua –?– , lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que –?–, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as –?– pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
verdade; idade; profissão; grau; circunstâncias
O depoimento será prestado oralmente, - “sendo ou não?” - permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
“Será ou não?” – vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Não sendo permitido depoimento por escrito.
Não será vedada consulta a apontamentos.
Se ocorrer dúvida sobre a –?– da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, – “podendo ou não?” – , entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
identidade
podendo
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de –?–.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que –?–, o –?– e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro –?–, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
depor;
desquitado; irmão; modo
São –?– de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar –?–, salvo se, desobrigadas pela –?– interessada, quiserem dar o seu testemunho.
proibidas; segredo; parte
Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de –?– anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
14 (quatorze)
*** Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras –?–, além das indicadas pelas partes.
Se ao juiz parecer –?– , serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se –?–.
“Será ou não?”– computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
testemunhas
conveniente; referirem
Não será!!
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao –?– testemunho.
Antes do início da –?– e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da –?– das testemunhas.
falso
audiência; incomunicabilidade
Se o juiz, ao pronunciar –?– final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou –?– a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade –?– para a instauração de inquérito.
Tendo o depoimento sido prestado em –?– de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos –?–, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade –?–.
sentença; negou; policial
plenário; quesitos; policial
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à –?–, não admitindo o –?– aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na –?– de outra já respondida.
Sobre os pontos não –?–, o juiz poderá complementar a inquirição
testemunha; juiz; repetição
esclarecidos;
O juiz não permitirá que a –?– manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do –?–.
testemunha; fato
Antes de iniciado o –?–, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de –?–, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a –?– da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
depoimento; parcialidade; resposta
*** Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
*** Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
*** Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Na redação do –?–, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas –?–, reproduzindo fielmente as suas frases.
depoimento; testemunhas
O depoimento da testemunha será reduzido a –?–, assinado por ela, pelo –?– e pelas partes. Se a –?–não souber assinar, ou não puder fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de ambos.
termo; juiz; testemunha