CPP - DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Flashcards
Quando houver –? sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do –?–, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, –?– ou cônjuge do acusado, seja este submetido a –?– médico-legal.
O exame poderá ser ordenado ainda na fase do –?–, mediante –?– da autoridade policial ao juiz competente.
O juiz nomeará –?– ao acusado, quando determinar o exame, ficando –?– o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às –?– que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
dúvida; Ministério Público; irmão; exame
inquérito; representação
curador; suspenso; diligências
Para o efeito do exame, o acusado, se estiver –?–, será internado em –?– judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os –?–, em estabelecimento adequado que o –?– designar.
O exame não durará mais de–?– dias, salvo se os –?– demonstrarem a necessidade de maior prazo.
Se não houver –?– para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos –?–, para facilitar o exame.
preso; manicômio; peritos; juiz
45 (quarenta e cinco); peritos
prejuízo; peritos
Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do –?–.
curador
Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará –?– até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
O juiz poderá, nesse caso, ordenar a –?– do acusado em manicômio judiciário ou em outro –?– adequado.
O processo retomará o seu curso, desde que se –?– o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as –?– que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
suspenso
internação; estabelecimento
restabeleça; testemunhas
O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto –?– , que só depois da apresentação do –?–, será apenso ao processo principal.
apartado; laudo
Se a insanidade mental sobrevier no curso da –?– da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
execução
- Art. 682. O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
§ 1o Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida.
§ 2o Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes.