Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes Flashcards

Decreto 40/91

1
Q

Definição de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis

A

Dor ou sofrimento agudo, físico ou mental, infligidos intencionalmente a alguém para obter informações, confissões ou castigos.

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2
Q

Se houver lei interna ou documento internacional mais protetivo à vítima, ainda terá menos valor que essa convenção.

V OU F

A

Falso

Será utilizado o documento/ lei mais protetivo.

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3
Q

é dever de cada ______________ criar medidas para impedir a tortura

A

Estado parte

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4
Q

é preciso que haja a CONFIRMAÇÃO da prática de tortura sobre um indivíduo para que um Estado parte não o extradite, expulse ou o devolva;

V ou F

A

Falso.

Bastará a suspeita.

(As autoridades levarão em consideração se o Estado x tem histórico de violações sistemáticas aos direitos humanos)

ARTIGO 3º

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5
Q

Cada Estado- Parte garantirá que o ensino sobre a proibição da tortura seja incorporado ao treinamento da polícia civil, militar, médicos, funcionários públicos e todos que participam da custódia de pessoas presas;

V ou F

A

Verdadeiro

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6
Q

ART 14.

O estado parte garantirá à vítima de tortura, o direito à reparação e indenização justas, adequada, incluindo os meios necessários para sua reabilitação;

Caso a pessoa morra como vítima de tortura, seus dependentes receberão uma indenização

V ou F

A

Verdadeiro

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6
Q

ART 15

Nenhuma declaração obtida sob tortura pode ser usado como prova em qualquer processo.

V OU f

A

Verdadeiro

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7
Q

ART 17

O comitê contra tortura é constituído por:

A
  • 10 peritos em DH’s (Eleitos pelos Estados- Parte, embora não representem os Estados que os escolheram)
  • 5 Membros (Sorteado pelo Secretário Geral da ONU) - Mandato de 4 anos podendo se reeleger por mais 2 anos no máximo/;
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8
Q

O comitê contra tortura elege a MESA que é composta por:

A

6 membros, por 2 anos;

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9
Q

As decisões do comitê contra a tortura são votadas pelos ___________

A

membros presentes

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10
Q

Quem convoca a primeira reunião do comitê?
E as subsequentes?

A

Secretário Geral da ONU convoca a primeira reunião

as demais =comitê

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11
Q

ARTIGO 3º

  1. Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.

A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.

A
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12
Q

Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.

  1. Cada Estado Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.
A
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13
Q

ARTIGO 5º

  1. Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 4º nos seguintes casos:

a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;

b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;

c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.

  1. Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o Artigo 8º para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.
  2. Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.
A
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14
Q

ARTIGO 6º

  1. Todo Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
  2. O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.
  3. Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.
  4. Quando o Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no Artigo 5º, parágrafo 1, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.
A
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15
Q

ARTIGO 7º

  1. O Estado Parte no território sob a jurisdição do qual o suposto autor de qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º for encontrado, se não o extraditar, obrigar-se-á, nos casos contemplados no Artigo 5º, a submeter o caso as suas autoridades competentes para o fim de ser o mesmo processado.
  2. As referidas autoridades tomarão sua decisão de acordo com as mesmas normas aplicáveis a qualquer crime de natureza grave, conforme a legislação do referido Estado. Nos casos previstos no parágrafo 2 do Artigo 5º, as regras sobre prova para fins de processo e condenação não poderão de modo algum ser menos rigorosas do que as que se aplicarem aos casos previstos no parágrafo 1 do Artigo 5º.
  3. Qualquer pessoa processada por qualquer dos crimes previstos no Artigo 4º receberá garantias de tratamento justo em todas as fases do processo.
A
16
Q
A