Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes Flashcards
Decreto 40/91
Definição de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis
Dor ou sofrimento agudo, físico ou mental, infligidos intencionalmente a alguém para obter informações, confissões ou castigos.
Se houver lei interna ou documento internacional mais protetivo à vítima, ainda terá menos valor que essa convenção.
V OU F
Falso
Será utilizado o documento/ lei mais protetivo.
é dever de cada ______________ criar medidas para impedir a tortura
Estado parte
é preciso que haja a CONFIRMAÇÃO da prática de tortura sobre um indivíduo para que um Estado parte não o extradite, expulse ou o devolva;
V ou F
Falso.
Bastará a suspeita.
(As autoridades levarão em consideração se o Estado x tem histórico de violações sistemáticas aos direitos humanos)
ARTIGO 3º
Cada Estado- Parte garantirá que o ensino sobre a proibição da tortura seja incorporado ao treinamento da polícia civil, militar, médicos, funcionários públicos e todos que participam da custódia de pessoas presas;
V ou F
Verdadeiro
ART 14.
O estado parte garantirá à vítima de tortura, o direito à reparação e indenização justas, adequada, incluindo os meios necessários para sua reabilitação;
Caso a pessoa morra como vítima de tortura, seus dependentes receberão uma indenização
V ou F
Verdadeiro
ART 15
Nenhuma declaração obtida sob tortura pode ser usado como prova em qualquer processo.
V OU f
Verdadeiro
ART 17
O comitê contra tortura é constituído por:
- 10 peritos em DH’s (Eleitos pelos Estados- Parte, embora não representem os Estados que os escolheram)
- 5 Membros (Sorteado pelo Secretário Geral da ONU) - Mandato de 4 anos podendo se reeleger por mais 2 anos no máximo/;
O comitê contra tortura elege a MESA que é composta por:
6 membros, por 2 anos;
As decisões do comitê contra a tortura são votadas pelos ___________
membros presentes
Quem convoca a primeira reunião do comitê?
E as subsequentes?
Secretário Geral da ONU convoca a primeira reunião
as demais =comitê
ARTIGO 3º
- Nenhum Estado Parte procederá à expulsão, devolução ou extradição de uma pessoa para outro Estado quando houver razões substanciais para crer que a mesma corre perigo de ali ser submetida a tortura.
A fim de determinar a existência de tais razões, as autoridades competentes levarão em conta todas as considerações pertinentes, inclusive, quando for o caso, a existência, no Estado em questão, de um quadro de violações sistemáticas, graves e maciças de direitos humanos.
Cada Estado Parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura.
- Cada Estado Parte punirá estes crimes com penas adequadas que levem em conta a sua gravidade.
ARTIGO 5º
- Cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre os crimes previstos no Artigo 4º nos seguintes casos:
a) quando os crimes tenham sido cometidos em qualquer território sob sua jurisdição ou a bordo de navio ou aeronave registrada no Estado em questão;
b) quando o suposto autor for nacional do Estado em questão;
c) quando a vítima for nacional do Estado em questão e este o considerar apropriado.
- Cada Estado Parte tomará também as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre tais crimes nos casos em que o suposto autor se encontre em qualquer território sob sua jurisdição e o Estado não extradite de acordo com o Artigo 8º para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo.
- Esta Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal exercida de acordo com o direito interno.
ARTIGO 6º
- Todo Estado Parte em cujo território se encontre uma pessoa suspeita de ter cometido qualquer dos crimes mencionados no Artigo 4º, se considerar, após o exame das informações de que dispõe, que as circunstâncias o justificam, procederá à detenção de tal pessoa ou tomará outras medidas legais para assegurar sua presença. A detenção e outras medidas legais serão tomadas de acordo com a lei do Estado mas vigorarão apenas pelo tempo necessário ao início do processo penal ou de extradição.
- O Estado em questão procederá imediatamente a uma investigação preliminar dos fatos.
- Qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual.
- Quando o Estado, em virtude deste Artigo, houver detido uma pessoa, notificará imediatamente os Estados mencionados no Artigo 5º, parágrafo 1, sobre tal detenção e sobre as circunstâncias que a justificam. O Estado que proceder à investigação preliminar a que se refere o parágrafo 2 do presente Artigo comunicará sem demora seus resultados aos Estados antes mencionados e indicará se pretende exercer sua jurisdição.