A estrutura normativa do sistema global e do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos. Flashcards
PRECEDENTES HISTÓRICOS DA ONU
- CRUZ VERMELHA
- ATO GERAL DA CONFERENCIA DE BRUXELAS
- ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
LIGA DAS NAÇÕES
FOI CRIADA EM 1919, APÓS A PRIMEIRA GUERRA MUNDIAL;
SEU OBJETIVO ERA:
- COOPERAÇÃO
- PAZ E A SEGURANÇA INTERNACIONAL, CONDENANDO AGRESSÕES EXTERNAS CONTRA A INTEGRIDADE TERRITORIAL
- INDEPENDÊNCIA POLÍTICA DE SEUS MEMBROS
- COOPERAÇÃO,
- PAZ
- SEGURANÇA INTERNACIONAL;
- A LIGA DAS NAÇÕES NÃO TEVE EXITO, EM DECORRÊNCIA DA DEFLAGRAÇÃO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL
- IMPORTANTE PARA O SURGIMENTO DA OIT.
1945 - CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS - É A CARTA QUE CRIOU A ONU
- A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS É UMA CONVENÇÃO INTERNACIONAL. NÃO É UMA CONVENÇÃO DE DE DIREITOS HUMANOS.
PRINCÍPIOS E PROPÓSITOS DA ONU
PROPÓSITOS: indicam aquilo que se pretende realizar com a criação da ONU; (São 4)
- Manutenção da paz e segurança internacionais;
- Promoção de relações amigáveis entre os países, observando igualdade entre os países e a autodeterminação dos povos;
- Promoção e estímulo ao respeito dos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
- Busca pela harmonização das ações dentro da ONU para a consecução de objetivos comuns;
PRINCÍPIOS E PROPÓSITOS DA ONU
PRINCÍPIOS: diretrizes a serem seguidas pelos Estados - membros e órgãos que integram a ONU; (São 6)
- Princípio da igualdade;
- Princípio da boa fé;
- Princípio da paz, a segurança e a justiça internacionais;
- Princípio da assistência (devem ser providenciados meios e instrumentos para auxiliar a ONU quando solicitados e devem abster-se de auxiliar Estados contra os quais a ONU age)
- Princípio da concordância implícita (Todos os Estados devem agir de acordo com os princípios e regras necessárias para garantir a paz e a segurança internacionais, ainda que não expressas entre as normas internacionais)
- Princípio da não intervenção interna (a ONU não intervirá em assuntos internos de qualquer Estado, exceto em caso de aplicação de medidas coercitivas previstas por violações das normas da ONU); -> Pode intervir, por intermédio da OTAN, até de forma bélica, se for necessário;
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS ESTABELECE MECANISMOS P/ QUE OS ESTADOS RESPEITEM:
- MECANISMOS CONVENCIONAIS:
a) Criados no âmbito de um tratado internacional específico (PIDCP, PIDESC, Convenção da mulher, etc).
( PIDCP: Pacto internacional dos direitos civis e políticos
PIDESC: Pacto internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais; )
b) Legitimidade: tratado internacional específico
c) Atuação limitada aos países signatários
d) Tutela direitos expressamente albergado no tratado ou convenção (Ex: Convenção dos direitos da mulher não vai tutelar sobre direitos da criança)
e) dependem, como regra, da declaração de aceitação do Estado para o peticionamento ao Comitê. (ONU: Se for apresentada ao Comitê uma petição dizendo que o BR não respeita os direitos das pessoas com deficiência, antes de o procedimento ser iniciado, o Br será consultado se aceita ou não.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS ESTABELECE MECANISMOS P/ QUE OS ESTADOS RESPEITEM:
- MECANISMOS EXTRACONVENCIONAIS:
a) Criados no âmbito das organizações internacionais; (Carta das nações unidas)
B) Legitimidade: tratados internacionais, costumes internacionais e princípios gerais do direito.
C) Atuação perante todo e qualquer país;
D) Aplica-se a todo e qualquer direito humano de forma sistemática
E) Independem da declaração expressa para que possam acionados perante a comissão de direitos humanos por violações sistemáticas a direitos humanos
Exemplos de mecanismos extraconvencionais no âmbito da ONU:
- assembleia geral
- conselho de segurança da onu
- conselho econômico e social
- secretario geral da onu
- conselho de direitos humanos
- corte internacional de justiça
DUDH + PIDCP + PIDSEC = CARTA INTERNACIONAL DE DIREITOS (CONVENÇÕES GERAIS DE DIREITOS HUMANOS)
CONVENÇÃO SOBRE A CRIANÇA + CONVENÇÃO SOBRE A DISCRIMINAÇÃO RACIAL, CONVENÇÃO SOBRE REFUGIADOS, ETC (CONVENÇÕES ESPECÍFICAS)
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Qual é a competência do Conselho de Tutela?
Fomentar o processo de descolonização e autodeterminação dos povos, a fim de que pudessem alcançar, por meio de desenvolvimento progressivo, governo próprio.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Qual é a competência da Assembléia Geral da ONU?
Discutir e fazer recomendações relativas a qualquer matéria objeto da Carta das Nações Unidas;
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Qual é a competência da Corte Internacional de Justiça?
Decidir acerca das questões contenciosas e consultivas, todavia somente na questões em que os Estados são parte perante ela.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Qual é a competência do Conselho Econômico e Social ?
Promover a cooperação em questões econômicas, sociais e culturais e fazer recomendações destinadas a promover or respeito e a observância dos DH.
A DUDH trata dos direitos de primeira e segunda divisão.
V ou f
Verdadeiro
Principalmente de primeira geração;
Estão incorporados ao Direito Brasileiro:
a) Direito da criança e do adolescente, menor de 15 anos, de não ser recrutado pelas forças armadas para participar de conflitos armados
b) proibição de qualquer propaganda em favor da guerra e de qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso, que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência;
c) proibição do restabelecimento da pena de morte nos estados que a hajam abolido
d) vedação da utilização de meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões;
Todas estão corretas.
SOBRE A ONU
- O Conselho de Segurança é composto por ________ membros permanentes e _____ não permanentes
5 membros permanentes
China, frança, Reino Unido, Eua, Rússia.
10 não permanentes
SOBRE A ONU
- A CIJ é composta por 15 juízes, tem competência contenciosa (jurisdicional) e consultiva e é o principal órgão judicial nas Nações Unidas
V ou F
Verdadeiro
SOBRE A ONU
Votação:
Para aprovação de algo: 9 votos favoráveis. Desses, 5 tem que ser dos membros permanentes;
Para veto: Basta 1 voto contrário de membro permanente;
DUDH
“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão”
Este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios nos limites das fronteiras de cada país.
V ou F
Verdadeiro
DUDH
O asilo político não pode ser invocado quando: (artigo 14)
- Atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
- Perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum
CARTA DA ONU (CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS)
É o documento que dá origem ao sistema global de direitos humanos.
V ou f
Verdadeiro
CARTA DA ONU (CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS OU CARTA DE SÃO FRANCISCO)
- Editada em 1945, na cidade de São Francisco - EUA
- Vem antes da DUDH
- Cria a ONU
Sobre a DUDH (1948)
- Foi criada como uma resolução
- É uma recomendação (mas hoje tem força cogente/ caráter vinculante)
- Por se tratar de resolução, exigiu que fossem editados, posteriormente, o PIDCP e PIDESC
Sobre a DUDH (1948)
Quem detalha/regulamenta os direitos estabelecidos na DUDH?
PIDCS E PIDESC (1966)
LIGA DAS NAÇÕES (1919)
- TENTATIVA FRACASSADA
- FOI APOS A PRIMEIRA GUERRA
- FOI UM EMBRIÃO DA ONU
O Estatuto da CIJ é parte integrante da Carta da ONU. (Tipo um anexo)
V ou F?
Verdadeiro
CARTA DA ONU
- PREÂMBULO:
- Preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra
- Fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direito dos homens e das mulheres
- Viver em paz, uns com os outros, e manter a paz e a segurança internacionais
CARTA DA ONU
- PRINCÍPIOS E PROPÓSITOS DA ONU
PROPÓSITOS: indicam aquilo que se pretende realizar com a criação da ONU;
PRINCÍPIOS: diretrizes a serem seguidas pelos Estados - membros e órgãos que integram a ONU;
MEMBROS DA ONU
- atualmente conta com _________ membros
193 membros;
Quais são itens necessários para admissão de um novo membro na ONU? (2)
- Recomendação do Conselho de Segurança +
- Decisão da Assembleia Geral da ONU
Quais são itens necessários para suspensão de um membro na ONU? (2)
- Recomendação do Conselho de Segurança +
- Decisão da Assembleia Geral da ONU
(Igual para admissão)
Quais são itens necessários para exclusão de um membro na ONU? (2)
- Recomendação do Conselho de Segurança +
- Decisão da Assembleia Geral da ONU
(Igual para admissão e suspensão)
São órgãos gerais da ONU:
- Assembléia Geral
- Conselho de Segurança
- Corte Internacional de Justiça (CIJ)
- Conselho Economico e Social
- Conselho de Tutela
- Secretariado
São órgãos específicos da ONU: (Estão dentro do Conselho Econômicos e Social)
- Conselho de Direitos Humanos
- Relatores Especiais de Direitos Humanos
- Alto Comissariado de Direitos humanos
Assembléia Geral da ONU
-Principal órgão deliberativo
- composto por todos os membros da ONU (193) mas cada pais não pode ter mais de 5 representantes na assembleia geral
- pode discutir quaisquer temas relacionados à carta das Nações Unidas, exceto se o tema estiver em discussão no conselho de segurança da onu;
- podem submeter temas à assembleia:
a) por um membro
b) por estado que não seja membro, desde que aceite, previamente, em relação a essa controvérsia, a obrigação de solução pacífica prevista na carta das nações unidas;
As decisões da Assembleia Geral são ______________
recomendações
Assembleia - Geral
Finalidade das recomendações:
- promover cooperação internacional no terreno político;
- incentivar o desenvolvimento progressivo do direito internacional e sua codificação;
- promover cooperação internacional nos terrenos econômicos, social, cultuaram, educacional e sanitário;
- favorecimento do pleno gozo dos DH e das liberdades fundamentais, por parte de todos os povos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião;
ASSEMBLEIA - GERAL
Deliberações:
- regra:
- exceção:
- regra: maioria dos membros presentes votantes
- exceção: necessita de 2/3 dos votos nas seguintes situações:
a) recomendações relativas à manutenção da paz e da segurança internacionais;
b) eleição de membros não permanentes do Conselho de segurança; (NP = 10; P=5)
c) eleição dos membros do Conselho econômico e social;
d) Eleição dos membros do conselho de tutela;
e) Admissão de novos Membros das Nações Unidas;
f) Suspensão dos direitos e privilégios dos Membros;
g) Expulsão dos Membros;
h) Questões referentes ao funcionamentos do sistema de tutela e questões orçamentárias;
- exceção: necessita de 2/3 dos votos nas seguintes situações:
Obs: tanto para admissão, quanto para suspensão e expulsão de membros, deverá haver recomendação prévia pelo conselho de segurança;
ASSEMBLEIA GERAL
- SESSÕES REGULARES:
- SESSÕES ESPECIAIS:
- SESSÕES REGULARES: Ocorrem anualmente
- SESSÕES ESPECIAIS: Convocadas pelo secretário geral da onu a pedido do conselho de segurança ou pela maioria dos estados membros (depende de provocação)
CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU
FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
- RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA PAZ E DA SEGURANÇA INTERNACIONAL;
- DEVE AGIR DE ACORDO COM PROPÓSITOS E PRINCÍPIOS DA CARTA DAS NAÇÕES;
- DEVE SUBMETER RELATÓRIOS ANUAIS E QUANDO SOLICITADOS À ASSEMBLEIA GERAL
- PODE FORMULAR PLANOS PARA ADOÇÃO DE SISTEMA DE REGULAMENTAÇÃO DE ARMAMENTOS;
CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU
MEMBROS PERMANENTES
MEMBROS NÃO PERMANENTES
CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU
MEMBROS PERMANENTES: 5 (CHINA, FRANÇA, REINO UNIDO, EUA, RÚSSIA)
MEMBROS NÃO PERMANENTES: 10 ( ELEITOS PELA ASSEMBLEIA GERAL)
CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU
A) QUESTÕES PROCESSUAIS: 9/15 VOTOS DE MEMBROS
B) QUESTÕES MATERIAIS: 5/5 VOTOS DOS MEMBROS PERMANENTES + PELO MENOS 4/10 DOS MEMBROS NÃO PERMANENTES; “ PODER DE VETO”
PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE SEGURANÇA:
A) MEMBROS DA ONU, PORÉM NÃO INTEGRANTES DO CONSELHO:
B) NAO MEMBRO DA ONU:
A) MEMBROS DA ONU, PORÉM NÃO INTEGRANTES DO CONSELHO: PODE PARTICIPAR MAS NÃO PODE VOTAR
B) NAO MEMBRO DA ONU: SOMENTE PARTICIPA DA SESSÃO DO CONSELHO, CASO SEJA PARTE NA CONTROVÉRSIA;
CONSELHO DE SEGURANÇA:
formas de punição
- medidas não beligerantes:
a) interrupção das relações economicas
b) interferir em meios de comunicação (ferroviário, marítimo, aéreo, postal e telegráfico)
c) afetar as relações diplomáticas - medida beligerante
a) uso da força aérea, naval ou terrestre:
CONSELHO DE SEGURANÇA
SOLICITAÇÃO DE ATENÇÃO:
ESTADOS NÃO MEMBROS PODEM SOLICITAR ATENÇÃO DO CONSELHO OU DA ASSEMBLEIA PARA CONTROVÉRSIA?
SIM, DESDE QUE ACEITEM AS OBRIGAÇÕES PACÍFICAS IMPOSTAS, DE ACORDO COM O QUE ESTÁ PREVISTO NA CARTA;
CONSELHO ECONOMICO - SOCIAL
- Composto por 54 membros
eleitos em bloco de 18 membros para mandato de 3 anos
Conselho de tutela da onu
composição:
- membros que estejam administrando territórios tutelados
- membros permanentes do conselho de Segurança
- membros eleitos para mandatos de 3 anos
Conselho de tutela da onu
objetivos:
- fomentar o processo de descolonização;
- fomentar a autodeterminação dos povos;
- favorecer a paz e a segurança internacionais;
- estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais;
- assegurar a igualdade de tratamento
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ)
- órgão judicial das Nações Unidas
- Dupla competência: consultiva e contenciosa
a) consultiva: parecer oficial a respeito de determinada matéria
b) contenciosa: resolução de litígios, quando há violação de direitos humanos;
ambas são competências facultativa ou voluntarista: somente poderá atuar quando o estado reconhecer a competência da corte;
- restringe-se a causas de natureza cível (não penais)
- composição:
- 15 juízes
- todos os membros nas nações unidas;
- Não membros por recomendação do Conselho de Segurança nas condições da assembleia geral
CIJ E TPI são órgãos julgadores
TPI julga processos penais
CIJ apenas ambito civil
SECRETARIADO
- Secretário geral: principal funcionário adm da ONU.
- recomendado pelo conselho de segurança e escolhido pela assembleia geral
atua: em todas as reuniões do conselho de segurança e da assembleia geral
- faz relatório anual à assembleia geral sobre os trabalhos da onu
é possível uma emenda à carta das Nações Unidas?
Se sim, Como?
é possível, bastando:
- adotadas por 2/3 dos membros da assembléia geral
- ratificada por 2/3 dos membros nas Nações Unidas e todos os membros permanentes do conselho de segurança;
ÓRGÃOS ESPECÍFICOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS:
- Conselho de DH
- Relatores Especiais de DH;
- Alto comissariado de DH;
CONSELHO DE DH:
- órgão encarregado de averiguar o cumprimento das normas de direitos humanos na ONU em relação aos estados membros;
- 47 membros
- vinculado à assembleia geral da onu
- criada em 2006
RELATORES ESPECIAIS:
efetuar revisões periódicas nos países membros informando a situação do país em relação ao atendimento das normas de DH ao Conselho de DH e à assembleia geral da ONU; (Tipo um fiscal)
ALTO COMISSARIADO DE DH:
- oferece suporte adm e técnico aos procedimentos especiais do conselho de DH;
COMUNICAÇÕES INTERESTATAIS
- Cláusula facultativa: depende de aceite.
Em caso de não cumprimento de regras de um determinado pacto, o país pode ser denunciado perante à comissão interamericana de dh;
Para que seja estabelecido o procedimento para comunicação interestatal, o país denunciado deve aceitar; Caso não aceite, o país denunciante pode recorrer direitamente à corte;
COMISSÃO X CORTE
COMISSÃO - ORGAO EXECUTIVO/ INVESTIGATIVO (COMO SE FOSSE UM MP)
CORTE - ORGAO JUDICIAL/ CONSULTIVO
PAÍS PODE PEDIR OPINIÃO CONSULTIVA À CORTE SOBRE DETERMINADO TEMA;
Comissão e corte são compostas por 7 membros
Comissão: mandato de 4 anos, podendo ter 1 reeleição.
Corte: mandato de 6 anos, podendo ter 1 reeleição.
Sobre a corte: não basta o Estado parte ser membro da OEA para estar vinculado à corte. Além de ser membro da OAE, é preciso aceitar a competência da corte num documento apartado. (Br isso fez isso em 98)
obs: Um documento apartado é um documento que foi anexado a outro, para que ambos tramitam juntos
São atribuições da comissão internacional de direitos humanos:
- Apresentar relatório anual à assembleia geral
- Recebimento e processamento das petições individuais e das comunicações; (PRINCIPAL)
- Responder às consultas formuladas pelos Estados - partes
- Solicitar informação dos Estados- partes
- Preparar estudos e relatórios
- Efetuar recomendações
Obs: A indenização de maria da penha, a prisão do agressor e a criação da lei decorrem de recomendações da comissão;
Quando se tratar de situação urgente, e já houver processo em trâmite na corte, é possível que a vítima possa peticionar diretamente à corte para requerer medida de urgência;
V ou f
Verdadeiro
ARTIGO 63 - Convenção interamericana de DH (PSJCR)
- Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegido nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.
- Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Sua finalidade principal foi _________________
Implementar direitos de segunda dimensão
(Sociais, econômicos e culturais) no âmbito da OEA; uma vez que o PSJCR abordava mais direitos de primeira dimensão;
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
O PSJCR falava muito sobre a implementação progressiva de direitos de segunda dimensão. Esse direitos são implementos no protocolo de San salvador;
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
1988 - edição do protocolo de San salvador
1995 - aprovado pelo congresso nacional, por meio de decreto legislativo
1996- ratificação e depósito pelo PR
1999: promulgação interna pelo decreto do executivo
Esse protocolo tem natureza de ________________
natureza de norma supralegal
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Artigo 5
Alcance das Restrições e Limitações Os Estados-Partes só poderão estabelecer restrições e limitações ao gozo e exercício dos direitos estabelecidos neste Protocolo mediante leis promulgadas com o objetivo de preservar o bem estar geral dentro de uma sociedade democrática, na medida em que não contrariem o propósito e razão dos mesmos.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Direito ao Trabalho
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa através do desempenho de atividade lícita, livremente escolhida ou aceita. 2. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico-profissional, particularmente os destinados aos deficientes. Os Estados-Partes comprometem-se também a executar e a fortalecer programas que coadjuvem o adequado atendimento da família, a fim de que a mulher tenha real possibilidade de exercer o direito ao trabalho.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Condições Justas, Eqüitativas e Satisfatórias de Trabalho
Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze desse direito em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para que esses Estados garantirão em suas legislações internas, de maneira particular: a) remuneração que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção; b) o direito de todo o trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar-se à atividade que melhor atenda a suas expectativas, e a trocar de emprego, de acordo com regulamentação nacional pertinente; c) o direito do trabalhador a promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levados em conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço; d) estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as características das industrias e profissões e com as causas de justa dispensa. Nos casos de demissão injustificada, o trabalhador terá direito a indenização ou a readmissão no emprego, ou a quaisquer outros benefícios previstos pela legislação nacional; e) segurança e higiene no trabalho; f) proibição de trabalho noturno ou em atividades insalubres ou perigosas para os menores de 18 anos e, em geral, de todo o trabalho que possa pôr em perigo sua saúde, segurança ou moral. No caso dos menores de 16 anos, a jornada de trabalho deverá subordinar-se às disposições sobre ensino obrigatório e, em nenhum caso, poderá constituir impedimento à assistência escolar ou limitação para beneficiar-se da instrução recebida; g) limitação razoável das horas de trabalho, tanto diárias quanto semanais. As jornadas serão de menor duração quando se tratar de trabalhos perigosos, insalubres ou noturnos; h) repouso, gozo do tempo livre, férias remuneradas, bem como pagamento de salários nos dias feriados nacionais.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Artigo 8
Direitos Sindicais 1. Os Estados-Partes garantirão: a) o direito dos trabalhadores de organizar sindicatos e de filiar-se ao de sua escolha, para proteger e promover seus interesses. Como projeção deste direito, os Estados-Partes permitirão aos sindicatos formar federações e confederações nacionais e associar-se às já existentes, bem como formar organizações sindicais internacionais e associar-se à de sua escolha. Os Estados-Partes também permitirão que os sindicatos, federações e confederações funcionem livremente; b) o direito de greve. 2. O exercício dos direitos enunciados acima só pode estar sujeito às limitações e restrições previstas pela lei, que sejam próprias de uma sociedade democráticas e necessárias para salvaguardar a ordem pública e proteger a saúde ou a moral públicas, e os direitos ou liberdades dos demais. Os membros das forças armadas e da polícia, bem como de outros serviços públicos essenciais, estarão sujeitos às limitações e restrições impostas pela lei. 3. Ninguém poderá ser obrigado a pertencer a sindicato.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Direito à Previdência Social
1. Toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes. 2. Quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Direito à Saúde
1. Toda pessoa têm direito à saúde, compreendendo-se como saúde o gozo do mais alto nível de bem-estar físico, mental e social. 2. A fim de tomar efetivo o direito à saúde, os Estados-Partes comprometem-se a reconhecer a saúde como bem público e, especialmente, a adotar as seguintes medidas para garantir esse direito: a) assistência primária a saúde, entendendo-se como tal à assistência médica essencial ao alcance de todas as pessoas e famílias da comunidade; b) extensão dos benefícios dos serviços de saúde a todas as pessoas sujeitas à jurisdição do Estado; c) total imunização contra as principais doenças infecciosas; d) prevenção e tratamento das doenças endêmicas, profissionais e de outra natureza; e) educação da população com referência à prevenção e ao tratamento dos problemas da saúde; e f) satisfação das necessidades de saúde dos grupos de mais alto risco e que, por sua situação de pobreza, sejam mais vulneráveis.
Direito ao Meio Ambiente Sadio
1. Toda pessoa tem direito a viver em meio ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos. 2. Os Estados-Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
- Toda pessoa tem direito a nutrição adequada, que lhe assegure a possibilidade de gozar do mais alto nível de desenvolvimento físico, emocional e intelectual.
- A fim de tornar efetivo esse direito e de eliminar a desnutrição, os Estados-Partes comprometem-se a aperfeiçoar os métodos de produção, abastecimento e distribuição de alimentos, para o que se comprometem a promover maior cooperação internacional com vistas a apoiar as políticas nacionais referentes à matéria.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
- Toda pessoa tem direito à educação.
- Os Estados-Partes neste Protocolo convêm em que a educação deverá orientar-se para o pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade, e deverá fortalecer o respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo ideológico, pelas liberdades fundamentais, pela justiça e pela paz. Convêm também em que a educação deve tornar todas as pessoas capazes de participar efetivamente de uma sociedade democrática e pluralista e de conseguir uma subsistência digna; bem como favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos, e promover as atividades em prol da manutenção da paz.
- Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir o pleno exercício do direito à educação:
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Direito aos Benefícios da Cultura
1. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem o direito de toda pessoa a: a) participar na vida cultural e artística da comunidade; b) gozar dos benefícios do progresso científico e tecnológico; c) beneficiar-se da proteção dos interesses morais e materiais que lhe correspondam em virtude de produções científicas, literárias ou artísticas de sua autoria. 2. Entre as medidas que os Estados-Partes neste Protocolo deverão adotar para assegurar o pleno exercício deste direito, deverão figurar as necessárias para a conservação, o desenvolvimento e a divulgação da ciência, da cultura e da arte. 3. Os Estados-Partes neste Protocolo comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável para a pesquisa científica e a atividade criadora. 4. Os Estados-Partes neste Protocolo reconhecem os benefícios que decorrem da promoção e desenvolvimento da cooperação e das relações internacionais no que diz respeito a assuntos científicos, artísticos e culturais e, nesse sentido, comprometem-se a incentivar maior cooperação internacional nesses campos.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Direito à Constituição e Proteção da Família
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pelo Estado, que deverá velar pelo melhoramento de sua situação moral e material. 2. Toda pessoa tem direito a constituir família, direito esse que deverá exercer de acordo com as disposições da legislação interna correspondente. 3. Os Estados-Partes comprometem-se, mediante este Protocolo, a proporcionar adequada proteção ao grupo familiar e especialmente a: a) dispensar atenção e assistência especiais à mãe, por período razoável, antes e depois do parto; b) garantir às crianças alimentação adequada, tanto no período de lactação quanto durante a idade escolar; c) adotar medidas especiais de proteção dos adolescentes, a fim de assegurar o pleno amadurecimento de suas capacidades físicas, intelectuais e morais; d) executar programas especiais de formação familiar, a fim de contribuir para a criação de ambiente estável e positivo, no qual as crianças percebam e desenvolvam os valores de compreensão, solidariedade, respeito e responsabilidade.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Artigo 16
Direito da Criança Toda criança seja qual for sua filiação, tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado. Toda criança tem direito de crescer ao amparo e sob a responsabilidade de seus pais. Salvo em circunstâncias excepcionais, reconhecidas judicialmente, a criança de tenra idade não deve ser separada de sua mãe. Toda criança tem direito à educação gratuita e obrigatória, pelo menos no nível básico, e a continuar sua formação em níveis mais elevados do sistema educacional.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Artigo 17
Proteção de Pessoas Idosas Toda pessoa tem direito a proteção especial na velhice. Nesse sentido, os Estados-Partes comprometem-se a adotar, de maneira progressiva, as medidas necessárias a fim de por em prática este direito e, especialmente, a: a) proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada que não disponham delas e que não estejam em condições de adquiri-las por seus próprios meios; b) executar programas de trabalho específicos, destinados a proporcionar a pessoas idosas a possibilidade de realizar atividades produtivas adequadas às suas capacidades, respeitando sua vocação ou desejos; c) promover a formação de organizações sociais destinadas a melhorar a qualidade de vida das pessoas idosas.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Artigo 18
Proteção de Deficientes Toda pessoa afetada pela diminuição de suas capacidades físicas e mentais tem direito a receber atenção especial, a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua personalidade. Os Estados-Partes comprometem-se a adotar as medidas necessárias para esse fim e, especialmente, a: a) executar programas específicos destinados a proporcionar aos deficientes os recursos e o ambiente necessário para alcançar esse objetivo, inclusive programas de trabalho adequados a suas possibilidades e que deverão ser livremente aceitos por eles ou, quando for o caso, por seus representantes legais; b) proporcionar formação especial aos familiares dos deficientes, a fim de ajudá-los a resolver os problemas de convivência e a convertê-los em elementos atuantes do desenvolvimento físico, mental e emocional dos deficientes; c) incluir, de maneira prioritária, em seus planos de desenvolvimento urbano a consideração de soluções para os requisitos específicos decorrentes das necessidades desse grupo; d) promover a formação de organizações sociais nas quais os deficientes possam desenvolver uma vida plena.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Artigo 19
Meios de Proteção 1. Os Estados-Partes neste Protocolo comprometem-se a apresentar, de acordo com o disposto neste artigo e nas normas pertinentes que deverão ser elaboradas sobre o assunto pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, relatórios periódicos a respeito das medidas progressivas que tiverem adotado para assegurar o devido respeito aos direitos consagrados no Protocolo. 2. Todos os relatórios serão apresentados ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, que os transmitirá ao Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que os examinem de acordo com o disposto neste artigo. O Secretario-Geral enviará cópia desses relatórios à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 3. O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos transmitirá também aos organismos especializados do Sistema Interamericano, dos quais sejam membros os Estados-Partes neste Protocolo, cópias dos relatórios enviados ou das partes pertinentes desses relatórios, na medida em que tenham relação com matérias que sejam da competência dos referidos organismos, de acordo com seus instrumentos constitutivos. 4. Os organismos especializados do Sistema Interamericano poderão apresentar ao Conselho Interamericano Econômico e Social e ao Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura relatórios sobre o cumprimento das disposições deste Protocolo, no que se refere ao campo de suas atividades. 5. Os relatórios anuais que o Conselho Interamericano Econômico e Social e o Conselho Interamericano da Educação, Ciência e Cultura apresentarem à Assembléia Geral deverão conter um resumo de informação recebida dos Estados-Partes neste Protocolo e dos organismos especializados, sobre as medidas progressivas adotadas, a fim de assegurar o respeito dos direitos reconhecidos no Protocolo e das recomendações de caráter geral que a respeito considerarem pertinentes. 6. Caso os direitos estabelecidos na alínea "a" do artigo 8º, e no artigo 13, forem violados por ação que pode ser atribuída diretamente a um Estado-Parte neste Protocolo, essa situação poderia dar origem, mediante a participação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e, quando for cabível, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, à aplicação do sistema de petições individuais regulado pelos artigos 44 a 51 e 61 a 69 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 7. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos poderá formular as observações e recomendações que considerar pertinentes sobre a situação dos direitos econômicos, sociais e culturais estabelecidos neste Protocolo, em todos ou em alguns dos Estados-Partes, as quais poderá incluir no relatório anual a Assembléia-Geral ou num relatório especial, conforme considerar mais apropriado. 8. No exercício das funções que lhes confere este Artigo, os Conselhos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos deverão levar em conta a natureza progressiva da vigência dos direitos objeto da proteção deste Protocolo.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Artigo 20
Reservas Os Estados-Partes poderão formular reservas sobre uma ou mais disposições específicas deste Protocolo no momento de aprová-lo, assiná-lo, ratificá-lo ou de a ele aderir, desde que não sejam incompatíveis com o objetivo e o fim do Protocolo.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Artigo 21
Assinatura, Ratificação ou Adesão, Entrada em Vigor 1. Este Protocolo fica aberto à assinatura e à ratificação ou adesão de todo Estado-Parte na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 2. A ratificação deste Protocolo ou a adesão a ele será efetuada mediante depósito de um instrumento de ratificação ou de adesão, na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. 3. O Protocolo entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositados os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. 4. O Secretario-Geral informará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor do Protocolo.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Artigo 22
Inclusão de Outros Direitos e Ampliação dos Direitos Reconhecidos 1. Qualquer Estado-Parte e a Comissão Interamericana dos Direitos Humanos poderão submeter à consideração dos Estados-Partes, reunidos por ocasião da Assembléia-Geral, propostas de emenda para o reconhecimento de outros direitos e liberdades, ou outras propostas destinadas a estender ou ampliar os direitos e liberdades reconhecidos neste Protocolo. 2. As emendas entrarão em vigor para os Estados que ratificarem as mesmas na data em que houverem sido depositados os instrumentos de ratificação que correspondam a dois terços do número de Estados-Partes neste Protocolo. Quanto aos outros Estados-Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem eles os seus respectivos instrumentos de ratificação.
PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
(PROTOCOLO DE SAN SALVADOR 1988)
Mecanismos de fiscalização:
—-> Relatórios:
- Abrange todas as matérias
- Será apresentado ao Secretário- Geral da OEA, que encaminhará ao conselho interamericano econômico e social e ao conselho interamericano de educação, ciência e cultura;
—–> Petições individuais:
- Restringe-se à liberdade sindical e à educação
- Será apresentada à Comissão Interamericana de DH;
Não se aceita petições individuais para todas e quaisquer matérias do protocolo de San salvador. Aceita-se apenas:
- Liberdade sindical
- Educação
Será apresentada diretamente à Comissão Interamericana de DH;
Uma diferença importante entre o PSJCR e o Pacto de SAN SALVADOR no diz respeito às petições individuais:
PSJCR: Todas as petições individuais são encaminhadas à comissão;
Pacto de SAN SALVADOR: apenas petições que versam sobre liberdade sindical e educação são encaminhadas à comissão.
Principais documentos:
Sistema global:
DUDH
PIDCP
PIDSEC
Sistema interamericano:
convenção americana de DH (PSJCR)
SOBRE A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PSJCR)
- Toda pessoa tem deveres para com a família, comunidade a humanidade
V ou F
Verdadeiro
SOBRE A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PSJCR)
- O Sistema Interamericano é composto por dois órgãos competentes.
V ou F
Verdadeiro
Corte e Comissão.
SOBRE A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PSJCR)
A comissão é formada por 7 membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecimento saber em matéria de DH.
V ou F
Sim
Tanto corte como comissão tem 7 membros
(Numero cabalistico)
SOBRE A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PSJCR)
- A comissão representa todos os membros da organização dos estados americanos;
V ou f
verdadeiro
SOBRE A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PSJCR)
A comissão, a pedido de um estado membro da organização, poderá emitir parecer sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais;
V ou F
Falso.
- Não cabe a comissão emitir esses pareceres. (Competência consultiva);
- Quem tem competência consultiva e contenciosa é a corte;
- A comissão apenas pode emitir parecer consultivo com relação aos próprios documentos do sistema interamericano, nada além disso;
DUDH - Não é tratado, é resolução;
trata de direitos de primeira e segunda geração;
PIDCP e PIDSEC são tratados de primeira e segunda geração respectivamente;
PIDCP preve aplicação imediata
PIDSEC - Prevê aplicação progressiva, nas medidas da possibilidade de cada estado;
PIDCP:
- A pena de morte, nos países em que ainda exista, será respeitada com limitações, dentre elas a proibição de imposição em casos de crime cometidos por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em estado de gravidez.
V ou F
Verdadeiro
obs: Cuidado!
O PIDCP não fala nada sobre idade máxima para pena de morte!
Quem fala sobre idade máxima de 70 anos é o convenção americana de DH (PSJCR)
PIDCP:
- A liberdade de opinião sofrerá restrições não previstas em lei, desde que se façam necessárias para assegurar o respeito aos direitos de proteção à segurança nacional;
V ou F
Falso.
Pode estabelecer restrições, desde que previsto em lei necessárias para assegurar o respeito aos direitos de proteção à segurança nacional;
SOBRE O PIDCP:
Não se deve impor a pena de morte à pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de 18 anos, ou maior de 70, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
V ou F
falso!!!
PIDCP não fala sobre idade máxima!
Quem fala sobre isso é o PSJCR
SOBRE O PIDCP:
Ninguém deve ser detido por dívidas. Esse princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.
V ou F
Falso.
Isso é do PCSJ, versando sobre depositário infiel.
Não faz parte do PIDCP
SOBRE O PIDCP:
Toda pessoa que se ache legalmente no território de um estado terá o direito de nele livremente circular e escolher sua residência
V ou F
Verdadeiro.
Está no PIDCP
A Convenção Americana de DH, (PSJCR) só traz direitos de primeira geração;
V ou F
verdadeiro
Fazer uma comparação entre o artigo 6 do PIDCP, artigo 4 do PSJCR e sobre a pena de morte na CF 88
ARTIGO 6 DO PIDCP
PARTE III
Artigo 6o
§ 1. O direito à vida é inerente à pessoal humana. Este direito deverá ser protegido pela Leis. Ninguém poderá ser arbitrariamente privado de sua vida.
§2.Nos países em que a pena de morte não tenha sido abolida, esta poderá ser imposta apenas nos casos de crimes mais graves, em conformidade coma legislação vigente na época em que o crime foi cometido e que não esteja em conflito com as disposições do presente Pacto, nem com a Convenção sobre a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio. Poder-se-á aplicar essa pena em decorrência de uma sentença transitada em julgado e proferida por tribunal competente.
§3. Quando a privação da vida constituir crime de genocídio, entende-se que nenhuma disposição do presente artigo autorizará qualquer Estado-parte no presente Pacto s eximir-se, de modo algum, do cumprimento de qualquer das obrigações que tenham assumido, em virtude das disposições da Convenção sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio.
§4.Qualquer condenado à morte terá o direito de pedir indulto ou comutação da pena. A anistia, o indulto ou a comutação da pena poderão ser concedidos em todos os casos.
§5. Uma pena de morte não poderá ser imposta em casos de crimes por pessoas menores de 18 anos, nem aplicada a mulheres em caso de gravidez,
§6. Não se poderá invocar disposição alguma de presente artigo para retardar ou impedir a abolição da pena de morte por um Estado-parte no presente Pacto.
ARTIGO 4 DO PSJCR
Direito à Vida
- Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.
- Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
- Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.
- Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada por delitos políticos, nem por delitos comuns conexos com delitos políticos.
- Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
- Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.
ARTIGO 5 PSJCR
ARTIGO 5
Direito à Integridade Pessoal
- Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.
- Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
- A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.
- Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.
- Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.
- As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
ARTIGO 4, 5, 6, 7 E 8 SÃO OS MAIS IMPORTANTES DA PSJCR