9. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Flashcards

1
Q

Considera-se crime de Furto, quando o agente Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL. Contudo, desse conceito estampado no CP, no que consiste a elementar COISA? É possível coisa que detenha valor sentimental? Cabe o crime contra coisa ESQUECIDA ou PERDIDA?

A

o A doutrina conceitua “COISA” como “tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes, apontando como imprescindível que detenha algum valor econômico” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016).

o Coisa PERDIDA: sumiu por causa estranha à vontade do proprietário ou possuidor, que não mais encontra a coisa:

o Coisa ESQUECIDA: o proprietário ou legítimo possuidor da coisa, tem a chance de voltar no local em que esqueceu, para buscar o bem supostamente esquecido, porém, quem se apropria dessa coisa, tendo conhecimento dessa circunstancia, o faz, praticando o crime de furto.

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2
Q

Sobre a consumação do crime de furto, qual a corrente dominante?

A

o 4) TEORIA DA APPREHENSIO (AMOTIO) – consuma-se no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse (teoria da inversão da posse). Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não mantenha a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
APPREHENSIO – segura a coisa (apreensão).
AMOTIO – inversão da posse do bem (traslado de um lugar a outro).

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3
Q

No crime de furto, a retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, caracterizava a consumação do furto, uma vez que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
 A retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracterizava a consumação do furto (nesse caso em concreto). O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve de critério para a aplicação da pena no crime tentado. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.976.970/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/04/2022.

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4
Q

NÃO pode ser objeto do crime de FURTO, as COISAS perdidas, bem como aquelas que nunca tiveram dono, as coisas abandonadas e os CRIPTOATIVOS. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* COISA PERDIDA: sumiu por causa estranha à vontade do proprietário ou possuidor que não mais a encontra, crime de apropriação de coisa achada, caso não restitua em 15 dias;

  • COISA QUE NUNCA TEVE DONO - não pode ser objeto material do crime de furto.
  • COISA ABANDONADA - também não pode ser objeto material do crime de furto.
  • CRIPTOATIVOS - o art. 155, CP aduz que o crime de furto envolve COISA alheia móvel. Segundo o Professor Alexandre Brito, coisa é objeto corpóreo (matéria), sendo que bitcon são bens imateriais constituídos de valor econômico, logo criptoativos não podem ser furtados, roubados ou apropriados.
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5
Q

O furto possui como CAUSA DE AUMENTO DE PENA de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Damásio diz que repouso noturno é o período em que, à noite, pessoas se recolhem para descansar, não havendo um critério fixo para a conceituação dessa qualificadora, variando de local para local e dependo do caso concreto. Contudo, Para a caracterização da majorante, é necessário o CUMPRIMENTO CONCOMITANTE dos 2 requisitos, quais são eles?

A
  • 1) no período da noite: Não basta que o fato ocorra à noite (período de ausência de luz solar), exigindo o texto legal que ocorra durante o período em que os moradores de determinada localidade costumam estar dormindo, repousando, devendo a análise ser feita de acordo com as características de cada região (zonas rurais ou urbanas).
  • 2) em situação de repouso: Assim, haverá casos em que, mesmo o furto tendo sido praticado durante a noite, não incidirá a causa de aumento de pena porque não foi cometido “em situação de repouso”.
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6
Q

A causa de aumento de pena do FURTO de 1/3, aplica-se NAS HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO?

A
  • Para o STJ: NÃO incide: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
  • Para o STF: SIM, incide: A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.A posição topográfica do § 1º (vem antes dos §§ 4º e 4º-A) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado. STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
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7
Q

Qual a diferença entre o furto qualificado pela fraude e o Estelionato? Bem como, qual a inovação jurídica nesses casos?

A
  • No furto qualificado pela fraude (posse vigiada): a fraude e utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído sem que se perceba. Nesse caso, a vítima pode até entregar o bem ao autor, mas, espera a devolução da coisa (emprega a fraude pra subtrair sem o consentimento), o ardil e usado para iludir a vigilância ou atenção da vítima sobre a coisa;
  • No estelionato (posse desvigiada): a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida entrega a coisa voluntariamente ao agente. Aqui, a vítima entrega a coisa com falsa percepção da realidade, visto que foi enganada, ludibriada e não espera a devolução ou restituição da coisa (ilude para entregar voluntariamente); a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar a sua entrega;
  • QUALIFICADORA  §4º-B. Se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo - A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
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8
Q

Qual o crime no caso de GATO ou LIGAÇÃO CLANDESTINA? E qual o crime no caso de ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO?

A

(1) GATO ou LIGAÇÃO CLANDESTINA: O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede - FURTO MEDIANTE FRAUDE.

(2) ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO: A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria - ESTELIONATO.

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9
Q

No crime de roubo presente no Art. 157, no que consiste o ROUBO SIMPLES PRÓPRIO, praticado por meio de VIOLÊNCIA PRÓPRIA, bem como aquele praticado com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA e o ROUBO IMPRÓPRIO?

A

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
* ROUBO SIMPLES PRÓPRIO: VIOLÊNCIA PRÓPRIA – violência ou grave ameaça!
* ROUBO SIMPLES PROPRIO: VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA – reduzindo a impossibilidade de resistência!

ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1) - ROUBO POR APROXIMAÇÃO: Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

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10
Q

Em se tratando das majorantes do crime de ROUBO, como estão essas três majorantes no caso do emprego de ARMA após a mudança do pacote anticrime?

A
  • § 2 – A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2 - Se a Violência ou grave ameaça é exercida com ARMA BRANCA;
  • § 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 - Se a Violência ou ameaça é exercida com ARMA DE FOGO;
  • § 2º-B – aplica-se em dobro (2X) - Se a Violência ou grave ameaça é exercida com emprego de Arma de fogo de uso restrito ou proibido.
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11
Q

Tem-se no crime de roubo, a majorante da pena em que aumenta-se de 1/3 a 1/2, se o agente MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE, crime que é hediondo e crime que a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o criminoso permanece com o a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário a execução do roubo + evitar a ação da polícia. Contudo, qual a consequência caso a privação dure tempo superior ou não tenha relação direta com o crime de roubo?

A
  • Caso não haja relação com a execução do crime ou garantia de fuga - concurso de crimes (roubo + sequestro).
  • Sempre que a privação da liberdade durar além do necessário à garantia da subtração almejada, não caracterizará a majorante (CP, art. 157, § 2º, inciso V), mas restará o delito de sequestro e cárcere privado (CP, art. 148), em concurso material com o crime de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena). “Logo, se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade de locomoção da vítima, por qualquer outro motivo, fazendo-o depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148).” (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).
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12
Q

Adotando-se a TEORIA OBJETIVO-FORMAL (inicio do verbo contido na conduta), que no crime de roubo é subtrair por violência ou grave ameaça, consumando-se esse crime com a inversão da posse (teoria da amotio ou apprehensio), o ROMPIMENTO DE CADEADO e DESTRUIÇÃO DE FECHADURA DA PORTA DA CASA DA VÍTIMA, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram o crime em comento. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* Adotando-se a TEORIA OBJETIVO-FORMAL (inicio do verbo contido na conduta)  que no roubo é subtrair por violência ou grave ameaça, consumando-se esse crime com a inversão da posse (teoria da amotio ou apprehensio), o ROMPIMENTO DE CADEADO e DESTRUIÇÃO DE FECHADURA DA PORTA DA CASA DA VÍTIMA, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros ATOS PREPARATÓRIOS que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. Caso adaptado: João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto em uma das casas. Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no entanto, quando iam adentrar na residência, passou uma viatura da Polícia Militar. Os indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança. Os policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los. Com eles, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam porte de arma. Não se pode falar que houve roubo circunstanciado tentado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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13
Q

Rogério Sanches, diz que as circunstâncias majorantes dos §2º, §2º-A e §2º-B TEM EXCLUSIVA APLICAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO PRÓPRIO (CAPUT) E IMPRÓPRIO (§1º), NÃO SE ESTENDENDO ÁS HIPÓTESES TRATADAS NO §3º, seja por uma questão TOPOGRÁFICA – onde não se aplica preceito antecedente ao subsequente, salvo expressa disposição a respeito -, seja porque tal majoração não corresponde ao real anseio do legislador na repressão do delito em questão, pois que já tratado com toda severidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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14
Q

Se há 1 subtração patrimonial + 2 resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?

A

o STF: sendo atingido 1 único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. (STF — RHC 133575, Rel. Min. Marco Aurélio 1ª Turma, julgado em 21-2-2017, processo eletrônico DJe-101 divulg. 15-5-2017, public. 16-5-2017).

  • STJ: Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio (Overruling e adequação à jurisprudência do STF). AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 2ª Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Inf. 789).
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15
Q

A pessoa jurídica poderá figurar como vítima patrimonial do delito de EXTORSÃO e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?

A

SIM.
* O Sujeito passivo nesses crimes é comum (qualquer pessoa). Contudo, a pessoa jurídica poderá figurar como vítima patrimonial do delito. EX.: os sócios podem ser privados da sua liberdade para que se efetue pagamento de resgate por intermédio do patrimônio da pessoa jurídica a ele pertencente.

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16
Q

Qual a diferença entre os crimes de EXTORSÃO e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?

A
  • EXTORSÃO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
  • EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.

Logo, o crime de extorsão mediante sequestro, é uma forma qualificada da extorsão, onde busca-se proteger o patrimônio e a liberdade de locomoção da vítima e a sua integridade física, logo, é classificado como crime complexo, pois resulta da junção da extorsão (art. 158 do CP) com o sequestro (art. 148 do CP).

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17
Q

Qual crime comete o agente que pratica o Golpe do falso sequestro via celular?
Esse golpe, consiste em “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária. Obs.: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).

A
  • EXTORSÃO: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
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18
Q

Configura o crime de extorsão a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* De fato, o que é ridículo para uma pessoa pode constituir-se em grave ameaça para outrem. Certamente um ateu irá zombar daquele que ordenar a entrega de sua carteira, sob pena de após sua morte queimar no fogo do inferno. Por outro lado, uma pessoa supersticiosa poderá ceder à exigência de um feiticeiro, entregando-lhe dinheiro depois de ouvir que se não obedecê-lo terá contra si rogada uma praga. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Vol. 2. Parte Especial. 10ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 431).

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19
Q

O crime de EXTORSÃO se consuma no momento em que a vítima constrangida FAZ ou DEIXA DE FAZER o que o criminoso manda e após obtestem-se a vantagem indevida como como forma de consumar o crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da vantagem indevida.
  • O delito tipificado no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça. (STJ. HC 232.062/RJ — Rel. Min. Jorge Mussi — 5ª Turma — julgado em 11-3-2014 — DJe 25-3-2014).
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20
Q

O crime de EXTORSÃO, tem a pena aumentada de 1/3 – 1/2, Se o crime é cometido? Bem como a sua pena é qualificada se?

A
  • Cometido por 2 ou mais pessoas;
  • Com emprego de arma;
  • Lesão corporal grave ou Morte;
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21
Q

Em se tratando da QUALIFICADA da RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (SEQUESTRO RELÂMPAGO) - ART. 158, §3º: a pena é de 6 a 12 anos e multa. Para configuração desse crime, mostra-se necessário? Qual seria a diferença do roubo?

A
  • essa condição de restrição é necessária para a obtenção da vantagem econômica (por um curto período de tempo). Bem como, não há negociação quanto a liberdade da vítima, que se mostra essencial apenas à obtenção da indevida vantagem econômica.

o Prevalece que no roubo a contribuição da vitima é irrelevante, podendo o agente retirar o bem da esfera de domínio da vítima. Já na extorsão o agente depende da participação da vitima para a obtenção da vantagem econômica, sendo essa participação indispensável para a obtenção da vantagem, logo no caso sem a senha do gerente o agente não terá acesso ao dinheiro.

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22
Q

Se o agente, ameaçando a vítima com uma arma, subtrai seu carro e dinheiro que ela tinha na bolsa. Em seguida, leva a vítima até um caixa eletrônico e exige, mediante grave ameaça, que ela diga a senha de seu cartão, conseguindo, então, efetuar saques em sua conta corrente. Haverá, nesse caso, qual crime?

A
  • Concurso material entre roubo e extorsão.

o De acordo com o STJ, vê-se claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima – roubo. Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em dinheiro – extorsão. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo, não se pode falar em ação única. (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).

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23
Q

O crime de EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, prevê que ao Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Contudo, A doutrina diverge acerca da expressão “VANTAGEM”, nesse tipo, no que ela consiste?

A

 Para Rogério Greco, a natureza da vantagem tem que ser econômica, já que o tipo penal em exame está inserido no título referente aos crimes contra o patrimônio. Ainda segundo Greco, citando HUNGRIA, a vantagem exigida deve ser indevida, pois caso fosse devida, restaria caracterizado crime de exercício arbitrário das próprias razões em concurso formal com o crime de sequestro (art. 345, c/c art. 148, n/f art. 70, CP).

 Para Cezar Roberto Bittencourt e Damásio, entretanto, o próprio tipo penal trouxe como elementar a expressão QUALQUER VANTAGEM. Quando o legislador quer limitar o espectro de interpretação do tipo em casos semelhantes, ele o faz utilizando de elementares como indevida, injusta, sem justa causa, o que não foi o caso. Assim, para estes, independente da espécie ou da natureza, nas situações em que o agente sequestra com o intuito de obter vantagem, para si ou para outrem, como condição ou preço de resgate, restará configurado o crime do art. 159 do CP.

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24
Q

Quais são as 5 formas QUALIFICADAS do crime de EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?

A
  • 1 - O sequestro dura mais de 24 horas;
  • 2 - O sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos;
  • 3 - Se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
  • 4 - LESÃO GRAVE;
  • 5 - MORTE;
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25
Q

Na extorsão mediante sequestro, tem-se o instituto previsto de forma expressa da DELAÇÃO PREMIADA, que consiste no fato de o crime sendo cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida pela 1/2. Bem como, dependerá da avalição e critério do juiz. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* ART. 159, § 4º: Em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
* Se presente os requisitos cumulativamente a redução da pena é direito subjetivo do delator, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

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26
Q

O crime de EXTORSÃO INDIRETA, consiste em EXIGIR (formal) ou RECEBER (material), como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro. Pois, caso, depois de obter o documento, o agente efetivamente dá início ao procedimento criminal do qual sabe ser a vítima inocente, há concurso material do crime de extorsão indireta com denunciação caluniosa (art. 399 do CP). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

27
Q

O crime de ALTERAÇÃO DE LIMITES (Art. 161, CP – ESBULHO POSSESSÓRIO), consiste em Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de ????, assegurando como bem tutelado a ??? e a ????. Por fim, no caso do Esbulho possessório é necessário?. Sendo que, consumando-se quando há o desvio ou represamento da água alheia, independentemente de um real proveito por quem represou ou desviou OU no momento da invasão, que consiste no ingresso à força, independentemente do titular ficar privado da posse. Isto é, a partir do momento que os invasores ingressam à força na propriedade, ainda que sejam repelidos imediatamente e ainda que o titular não fique privado da posse, o crime já estará consumado. Portanto, é crime formal. E conclui-se ser a ação?

A
  • Objeto material - BEM IMOVEL.
  • Bem jurídico - propriedade e a posse.
  • violência a pessoa ou grave ameaça, OU mediante concurso de mais de 2 pessoas.
  • Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa
28
Q

Qual crime pratica o agente que, na prestação dos serviços de entregas domiciliares, no momento da entrega do pedido cobrar um valor em uma máquina que impossibilita que os valores debitados sejam conferidos, logo, a vítima não percebe que em vez de pagar 5 reais, está pagando 5000 reais?
Bem como, qual crime pratica o agente que, na prestação dos serviços de entregas domiciliares, no momento da entrega emprega fraude para cobrar um valor adicional que não existe e caso a vítima acredite, o debito ocorre no valor anunciado?

A

1) Furto mediante fraude.

2) Estelionato.

29
Q

Qual crime pratica o agente que emprega algum tipo de fraude para obter o cartão bancário da vítima e, em seguida, faz saques não autorizados em caixas eletrônicos, utilizando o cartão da vítima e a respectiva senha obtidos fraudulentamente ou faz uso de algum programa espião para obter os dados da vítima e, na sequência, subtrai valores de sua contracorrente?

A

1) Furto mediante fraude, podendo ser qualificado por ser comedido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

30
Q

No crime de dano, será de ação penal privada os casos de?

A

1) Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

2) Art. 163, IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.

31
Q

No crime de DANO, consistente em Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, somente pode ser praticado na forma dolosa, contudo a doutrina diverge sobre a exigência de elemento subjetivo especial do tipo, logo é necessário ou não? Exemplifique.

A
  • 1C - é indispensável o elemento subjetivo especial do tipo (implícito), consistente na intenção de causar prejuízo à vítima. Preso que danifica a cela para fugir: STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido. CP, art. 163, parag. Único. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico” (HC 73189).
  • 2C – não é necessário o dolo especifico, porque está compreendido na própria ação criminosa. Preso que danifica a cela para fugir: STJ - Não resta configurado o delito previsto no art. 163, parágrafo único, IlI, do Código Penal na hipótese em que os presos serram as grades da cadeia com o intuito de fugir, porque ausente o animus nocendi (imprescindibilidade do dolo específico). (STJ, HC 135.188/ MS, 5ª T, j. 15/10/2009).
32
Q

São figuras qualificadas do dano, conforme o seu Parágrafo único, Se o crime é cometido?

A
  • I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
  • II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
  • III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
  • IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima.
33
Q

Existe previsão de DANO CULPOSO?

A

Em regra no CP é fato atípico no Brasil.
* Exceções: crime ambiental (art. 62, par. único, da Lei n.0 9.605/98) e crime militar (art. 266 do CPM -Decreto-lei n.0 i.001/69)

34
Q

O ato de pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento em área rural caracteriza crime da Lei dos Crimes Ambientais, no tipo de PICHAÇÃO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* PICHAÇÃO na Lei dos Crimes Ambientais em seu artigo 65, há previsão de um crime específico para as pichações ou conspurcações efetuadas em edificações ou monumentos urbanos. Portanto, se conduta for praticada em imóveis rurais, estará caracterizado o crime de dano do CP.

35
Q

O crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, consiste em Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Contudo, em tal crime, como se pode dar a conduta? Quais os 4 requisitos?

A
  • Atos de disposição sobre a coisa como própria;
  • Atos de negativa de restituição da coisa ao proprietário;
  • Requisitos:
    1. Entrega voluntária do bem pela vítima (quebra de confiança);
    2. Posse ou detenção desvigiada;
    3. Boa fé do agente ao tempo do recebimento do bem;
    4. Alteração posterior do comportamento do agente (dolo sucessivo);
36
Q

Qual a distinção entre o crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA e o crime de estelionato?

A
  • Importa fazer a distinção quanto ao estelionato (art. 171 do CP), considerando o momento em que desponta o dolo.

1 - Na apropriação indébita, o dolo é subsequente ou sucessivo, vez que o sujeito recebe a coisa de boa-fé e dispõe da coisa como própria ou se recusa a restituir.

2- No estelionato, o dolo é antecedente (pretérito) ou ab initio. O fim de se apropriar da coisa já estava presente antes mesmo da posse ou detenção da coisa, EX.: um contrato de locação como artificio para cometer a apropriação, porem comete o crime de estelionato.

37
Q

Qual o local de competência no caso do crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA, onde recebido valor indevido por meio de PIX foi transferido pela vitima de SP, para o possível autor da apropriação no RJ, qual o juízo competente?

A
  • No caso em tela, será competente o juízo de SP.

A apropriação indébita se consuma no ato da inversão da propriedade do bem (CRIME MATERIAL). A inversão da propriedade ocorreu com a transferência dos recursos da conta bancária da vítima. STF. 1ª Turma. Inq 4619 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).

38
Q

No crime de Apropriação indébita, a pena é aumentada de ?????, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Ademais, o depositário judicial que vende os bens sob sua guarda comete o crime de peculato?

A

1) 1/3

2) Falso. Pois, o depositário judicial não é funcionário público para fins penais, porque não ocupa cargo público, mas a ele é atribuído um munus, pelo juízo, em razão do fato de que determinados bens ficam sob sua guarda e zelo. STJ. 6ª Turma. HC 402949-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/03/2018 (Info 623).

39
Q

João, sócio-administrador da empresa, foi nomeado como depositário judicial do faturamento bruto da empresa. Logo, todos os meses, quando fosse calculado o percentual, ele deveria ser o responsável por transferir a quantia. Após alguns meses, João começou a não mais transferir os 5% para a conta judicial. No presente caso, SÓCIO-ADMINISTRADOR, NOMEADO DEPOSITÁRIO JUDICIAL, QUE DEIXA DE DEPOSITAR, EM JUÍZO, PARTE DO FATURAMENTO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COMETE O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA?

A
  • Para a 6ª Turma do STJ: SIM. O fiel depositário de penhora judicial sobre o faturamento está sujeito às penas previstas no art. 168, § 1º, II, do Código Penal. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.871.947/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/4/2022. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.853.281/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/3/2023.
  • Para a 2ª Turma do STF: NÃO. Não comete o crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, II, CP), pois ausente a elementar “coisa alheia”, o sócio-administrador, nomeado depositário judicial, que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução. STF. 2ª Turma. HC 203217, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2021. STF. 2ª Turma. HC 215.102/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 17/10/2023 (Info 1113).
40
Q

O crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, consiste em Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo. Logo, o crime em comento se trata de uma espécie de crime tributário, tipificado no Código Penal, ademais assim como esses crimes em comento, trata-se de um crime tributário de natureza material e portanto, aplica-se a ele também a SV 24. Entretanto, o crime de apropriação indébita tributária não pode ocorrer tanto em operações próprias. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
o Súmula 658 do STJ – O crime de apropriação indébita tributária pode ocorrer tanto em operações próprias como em razão de substituição tributária. Aprovada em 13/9/2023.

Enquanto na apropriação indébita exige-se prévia posse ou detenção e comportamento posterior de legítimo dono, na figura do art. 168-A é dispensável o locupletamento do agente com as quantias das contribuições previdenciárias, bastando que não sejam repassadas aos cofres públicos. O crime é omissivo próprio ou puro, pois o tipo descreve um comportamento negativo, um deixar de fazer. A omissão já está contida no tipo penal.

41
Q

O crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, tem possibilidade de extinção da punibilidade?

A
  • SIM. É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
42
Q

No crime de APROPRIAÇÃO INDÉBITA COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO, FORÇA NATUREZA, possui um inciso em que descreve a conduta de APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA, configurando essa modalidade quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 dia (crime a prazo). Nesse caso, quando o tipo descreve a expressão “coisa”, engloba segundo a doutrina tanto a Coisa PERDIDA, quanto a Coisa ESQUECIDA como seu objeto material?

A

Nucci: coisa perdida e coisa esquecida não se confundem:

  • Coisa PERDIDA: sumiu por causa estranha à vontade do proprietário ou possuidor que não mais a encontra: Não é furto e sim apropriação de coisa achada observado o lapso temporal de 15 dias para devolução.
  • Coisa ESQUECIDA: o proprietário ou legítimo possuidor tem a chance de voltar para buscá-lo e quem se apropria dessa coisa e tendo conhecimento, comete furto. Ex.: esquecido um casaco em um restaurante. Ex.: esquecido um celular sobre a poltrona da sala de cinema.

o Apesar de haver divergência doutrinária, a maioria entende que para que configure o crime do art. 169, II o encontro da coisa deve ser ocasional (encontrada por um acaso) não se considerando perdida a coisa que fora simplesmente esquecida. Portanto, quem subtraiu para sí coisa alheia móvel, esquecida o que configura o crime de furto.

43
Q

O crime de ESTELIONATO, consiste em Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, sendo que, a competência será em regra do local onde ocorreu a OBTENÇÃO DA VANTAGEM em prejuízo alheio. Logo, da JUSTIÇA ESTADUAL, como regra, salvo se praticado contra bens, patrimônio e interesse da União, autarquia ou empresas públicas federais. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

44
Q

O estelionato é instantâneo e um CRIME MATERIAL de DUPLO RESULTADO, pois exige para sua consumação, a Obtenção de uma vantagem ilícita, bem como o Prejuízo alheio, devendo o sujeito passivo, pode ser PF ou PJ, mas, deve ser pessoa certa e determinada (sob pena de configurar crime contra a economia popular - lei 1251/51. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

45
Q

O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade Material, necessitando para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
* Conforme dispõe a doutrina e também a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, §2°, inciso V, do CP), é crime formal, ou seja, é prescindível que que haja a obtenção do seguro ou indenização, que são mero exaurimento do delito. Os crimes formais ou de consumação antecipada, podem ou não apresentar resultado material sendo irrelevante na sua caracterização.

46
Q

No crime de estelionato, qual crime pratica o agente que Emite dolosa do cheque sem provisão de fundos, bem como o agente que Frustrar o pagamento do cheque e o agente que mediante falsificação (material), falsifica cheque? E quais as suas respectivos juízos competentes?

A

1) Nas duas primeiras condutas, pratica o agente o crime do Art. 171, VI - EMITE CHEQUE, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou LHE FRUSTRA O PAGAMENTO.
* Nesses casos, aplica-se o novo dispositivo do CPP, previsto em seu Art. 70. § 4º do CPP - quando praticados mediante depósito (envelope), mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado (sabendo da insuficiência) ou com o pagamento frustrado (susta o cheque depois de emitido) ou mediante transferência de valores (TED), a COMPETÊNCIA será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção.

2) Já na ultima conduta, pratica o agente o crime do Art. 171, caput, pois se o cheque fosse materialmente falso seria o crime de estelionato do caput.
* Nesse caso, aplica-se a súmula 48-STJ: Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.

47
Q

O crime de estelionato será majorado quando praticado por intermédio eletrônico, como redes socias ou envio de correio eletrônico. Bem como, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • A FRAUDE ELETRÔNICA, qualifica o crime de estelionato, conforme o § 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
      * Sendo certo que majora-se a pena de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
    
       * OBS --> aplica-se de forma idêntica ao Furto.
48
Q

São formas de praticar o Estelionato CIRCUNSTANCIADO ou com CAUSA DE AUMENTO DE PENA, se cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência aumentando-se de ???. Bem como, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso, aumentando-se de ??? a ???;

A

1) 1/3;

2) 1/3 ao 2X;

49
Q

Qual é a ação penal no caso do crime de estelionato antes e após o Pacote Anticrime?

A
  • Antes tinha-se como Regra geral a ação penal pública INCONDICIONADA e havendo como exceções art. 182 do CP (Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita).
  • Depois do pacote anticrime, Regra geral passou a ação pública CONDICIONADA à representação, tendo como exceções previsto no próprio tipo em seu Art. 171, § 5º, que será de ação penal incondicionada quando a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
50
Q

A mudança na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei 13.964/2019, RETROAGE PARA ALCANÇAR OS PROCESSOS PENAIS QUE JÁ ESTAVAM EM CURSO? Mesmo que já houvesse denúncia oferecida, será necessário intimar a vítima para que ela manifeste interesse na continuidade do processo?

A
  • *NÃO. É o entendimento do STJ e da 1ª Turma do STF: se baseia nos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. A exigência de representação da vítima no crime de estelionato NÃO retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida. STJ. 3ª Seção. HC 610201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).
    • SIM. É a posição da 2ª Turma do STF: se alinha com a visão da tendência de humanização do direito penal internacional. A alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019, que introduziu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, ao condicionar o exercício da pretensão punitiva do Estado à representação da pessoa ofendida, deve ser aplicada de forma retroativa a abranger tanto as ações penais não iniciadas quanto as ações penais em curso até o trânsito em julgado. STF. Plenário. HC 180421 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/6/2021.
51
Q

Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, constitui crime de estelionato?

A

o NÃO. Comete o crime tipificado contra o sistema financeiro nacional previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86O, aqui o legislador criminalizou a conduta do agente que obtém um financiamento em instituição financeira (pública ou particular) mediante a utilização de fraude. A DOUTRINA DIZ QUE O CRIME É UMA MODALIDADE ESPECIAL DE ESTELIONATO DO CP.

  • A pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.
52
Q

Constitui novo crime do CP, a FRAUDE COM A UTILIZAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS, VALORES MOBILIÁRIOS OU ATIVOS FINANCEIROS, onde consiste em Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. entretanto, se por exemplo, alguém pratica fraude em negociações diretas de ativos virtuais sem que esteja presente essa característica de gestão, comete esse crime em comento?

A

o NÃO, comete estelionato do Art. 171 do CP e não o crime do Art. 171-A do CP, pois transaciona um ativo, não organiza, gere, oferta ou distribui carteiras, nem intermedeia operações, mas as promove por si mesmo. Em quaisquer espécies dos núcleos, o tipo pressupõe uma espécie de atividade dedicada a gestão fraudulenta do patrimônio alheio, ainda que não haja uma pessoa jurídica constituída formalmente. Logo, pressupõe que o sujeito ativo agindo por meio de empresa ofereça serviços referentes a operações de ativos virtuais.

53
Q

Qual a diferença da consumação do crime de Estelionato x FRAUDE COM A UTILIZAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS?

A
  • A consumação, no momento que o agente organiza, gere, oferta, distribui carteiras ou intermedia operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros. Logo, se trata de CRIME FORMAL (basta a operação fraudulenta), diferentemente do estelionato que consiste em crime de duplo resultado (vantagem + prejuízo), a fraude de ativos financeiros dispensa a vantagem e a correlata lesão patrimonial.
54
Q

No crime de ABUSO DE INCAPAZES, o tipo consiste em Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiros. Contudo, o pacote Anticrime, com a alteração no crime de estelionato do Art. 171, § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: II - criança ou adolescente; III - pessoa com deficiência mental, essa alteração em tese revogou ao menos tacitamente o crime de Abuso de Incapazes em estudo, porém em se tratando de vítima menor, prevê como circunstância especial em se tratando dos menores, que o crime seja cometido mediante necessidade, paixão ou inexperiência, do menor, logo continua em vigor em se tratando desses sujeitos ativos no crime em tela. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

55
Q

Qual a diferença entre o crime de RECEPTAÇÃO PRÓPRIA, IMPRÓPRIA e a QUALIFICADA?

A
  • RECEPTAÇÃO PRÓPRIA: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe (dolo direto apenas) ser produto de crime: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. TRATA-SE DE CRIME MATERIAL
  • RECEPTAÇÃO IMPRÓPRIA: Art. 180 - Influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. TRATA-SE DE CRIME FORMAL
  • RECEPTAÇÃO QUALIFICADA: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber (dolo direito e eventual) ser produto de crime: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos, e multa. TRATA-SE DE CRIME MATERIAL
    o A receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial. STJ. 5ª Turma.AgRg no AREsp 2.259.297-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/4/2023 (Info 771).
56
Q

O elemento subjetivo na receptação do caput é o dolo direto apenas “coisa que sabe” ser produto de crime (CRIME ACESSÓRIO ou VASSALO ). O tipo penal exige um especial fim de agir, pois é necessário que a conduta se dê em proveito próprio ou alheio. Se o indivíduo age para simplesmente auxiliar o autor do delito antecedente (crime anterior à receptação), e não há proveito algum para esse indivíduo ou para outrem, o crime não é de receptação e sim de favorecimento real (art. 349 do CP). Em se tratando do Bem jurídico tutelado por esse crime, protege-se o Patrimônio primariamente, sendo que secundariamente se busca proteger a administração e justiça, uma vez que o dano a justiça é um acidente na receptação, que na maior parte das vezes ela repete a violação patrimonial antecedente e que sobretudo o dolo especifico do receptador é conseguir um proveito próprio ou de outrem e não estorvar a função da autoridade judiciaria e muito menos favorecer ao autor do crime praticado anteriormente. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

57
Q

A RECEPTAÇÃO CULPOSA, consiste em Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. Trata-se de um crime CULPOSO PREVISTO EM UM TIPO PENAL FECHADO, fugindo à regra do nosso ordenamento, que prevê os crimes culposos em TIPOS PENAIS ABERTOS, que dependem de conteúdo valorativo a ser conferido pelo operador do direito. A lei traz, expressamente, as formas pelas quais a culpa pode se manifestar, pois especifica as circunstâncias indicativas da previsibilidade a respeito da origem da coisa. Ademais, é ônus da defesa demonstrar a licitude da posse ou a conduta culposa do bem. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

58
Q

Presente uma escusa absolutória, o delegado de polícia NÃO PODERÁ INSTAURAR O IP, pois não existe interesse estatal a justificar o início da persecução penal. Não há JUSTA CAUSA (a presença de escusa absolutória impedirá o início do processo penal). Logo, o delegado tem o poder-dever de analisar o fato e com base em sua análise técnico jurídica sobre os fatos, não deve lavrar o flagrante se existir e não instaura inquérito policial, apenas lavrando boletim de ocorrência circunstanciado e encaminhando ao juiz para arquivamento. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

59
Q

No crime de Furto, Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa. Contudo, em quais outros crimes são aplicados esse beneficio?

A

O privilégio do Furto aplica-se: F.E.R.A –> Furto; Estelionato; Receptação; Apropriação indébita.

60
Q

Visando furtar uma residência, um indivíduo pulou o muro que a circunda e a invadiu. Antes de levar consigo os bens que já tinha separado na residência, ele ouviu o barulho de pessoas na calçada, que estavam suspeitando da ocorrência de algo errado na residência, motivo pelo qual fugiu do local, para não ser capturado. Nessa situação hipotética, a conduta do indivíduo, não configura nenhum crime, em razão da desistência voluntária. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - configura furto qualificado tentado.

       * Na desistência voluntária, o agente decide interromper a empreitada criminosa, por uma causa intrínseca - poderia continuar, mas resolve internamente não prosseguir. Já na tentativa imperfeita, o agente é obstado de progredir na execução do crime, por impedimento físico ou psicológico, como, por exemplo, é contido fisicamente ou avista uma viatura policial. Entende o STJ que, para reconhecer a desistência voluntária, exige-se examinar o iter criminis e o elemento subjetivo da conduta, a fim de avaliar se os atos executórios foram iniciados e se a consumação não ocorreu por circunstância inerente à vontade do agente, tarefa indissociável do arcabouço probatório. Na hipótese, inviável o restabelecimento da sentença que reconhecera a desistência voluntária do crime de furto, aplicando a pena do delito de invasão de domicílio, pois o motivo mencionado pelas instâncias ordinárias para o abandono da conduta - a presença de transeuntes na calçada -, não decorre de voluntariedade, mas de coação. STJ. 6ª Turma. REsp 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), julgado em 15/02/2022.
61
Q

É possível o reconhecimento do furto qualificado-privilegiado (furto híbrido), isto é, é possível aplicar o art. 155, §2º, às hipóteses de furto qualificado?

A

SIM, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva (DIREITO SUBJETIVO do réu).

     * Ex1: se o furto for qualificado por concurso de pessoas (qualificadora de índole objetiva), será possível o privilégio. (STJ. 6ª Turma. REsp 1370395/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 12/11/2013).

     * Ex2: se o furto for qualificado por abuso de confiança (qualificadora subjetiva), não será possível o privilégio. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1392678/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/12/2013).

                          * OBS.: Com base nessa argumentação, o STF rejeita a tese da posição topográfica no furto e aplica A causa de aumento de pena do FURTO (1/3), aplica-se NAS HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO.
62
Q

João pulou o muro de uma residência. Como era uma casa de dois andares, ele escalou a parede e chegou até a varanda, conseguindo assim entrar em um dos quartos. De lá subtraiu joias e dinheiro, fugindo em seguida. Toda essa conduta foi registrada pelas diversas câmeras que existem na casa. Além disso, quando a polícia foi chamada, a perícia coletou as impressões digitais deixadas na parede, na varanda e no quarto. Passados alguns dias, João foi preso por força de um mandado de prisão preventiva. As impressões digitais e as imagens confirmaram a autoria do delito. João foi denunciado por furto qualificado por escalada, delito previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. O réu interpôs apelação alegando que houve mero furto simples. Isso porque para o reconhecimento da qualificadora da escalada é indispensável a realização de prova pericial, o que não foi feito, no caso. A qualificadora da escalada foi revogada pelo STJ. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - foi mantida.

     * Excepcionalmente, presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, a prova pericial torna-se prescindível. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1.895.487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735).
63
Q

O pagamento do débito oriundo de FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (art. 155, § 3º do CP) antes do oferecimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.684/2003?

A
  • 5ª Turma do STJ: NÃO - No caso de furto de energia elétrica mediante fraude, o adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia não extingue a punibilidade. RHC 101.299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, por unanimidade, julgado em 13/03/2019.
           * NOTA: o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado ao inadimplemento tributário. O pagamento do débito antes do recebimento da denúncia não configura causa extintiva de punibilidade, mas causa de redução de pena relativa ao arrependimento posterior (art. 16, CP). 
  • 6ª Turma do STJ: SIM - O valor fixado como contraprestação de serviços públicos essenciais como a energia elétrica e a água, conquanto não seja tributo, possui NATUREZA JURIDICA DE PREÇO PUBLICO, aplicando-se, por analogia, as causas extintivas da punibilidade previstas para os crimes tributários. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 796250/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 26/09/2017.
64
Q

Por que o crime de roubo é considerado um crime complexo?

A
  • O crime de roubo é um CRIME COMPLEXO, pois a sua unidade jurídica que resulta da fusão de 2 crime.
          * O crime de roubo é considerado um crime complexo porque envolve a combinação de dois ou mais crimes distintos. Especificamente, o roubo combina o crime de furto (subtração de um bem) com o crime de constrangimento ilegal (uso de violência ou grave ameaça contra a vítima). Logo, são dois bens jurídicos violados em conjuntamente, sendo eles o patrimônio e a liberdade individual da vítima. Essa junção de crimes faz com que o roubo não possa ser desmembrado em seus componentes individuais, ou seja, não se pode separar a violência ou ameaça do ato de subtrair o bem. Além disso, o roubo ofende não apenas o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física e moral.