9. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Flashcards
Considera-se crime de Furto, quando o agente Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia MÓVEL. Contudo, desse conceito estampado no CP, no que consiste a elementar COISA? É possível coisa que detenha valor sentimental? Cabe o crime contra coisa ESQUECIDA ou PERDIDA?
o A doutrina conceitua “COISA” como “tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes, apontando como imprescindível que detenha algum valor econômico” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016).
o Coisa PERDIDA: sumiu por causa estranha à vontade do proprietário ou possuidor, que não mais encontra a coisa:
o Coisa ESQUECIDA: o proprietário ou legítimo possuidor da coisa, tem a chance de voltar no local em que esqueceu, para buscar o bem supostamente esquecido, porém, quem se apropria dessa coisa, tendo conhecimento dessa circunstancia, o faz, praticando o crime de furto.
Sobre a consumação do crime de furto, qual a corrente dominante?
o 4) TEORIA DA APPREHENSIO (AMOTIO) – consuma-se no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse (teoria da inversão da posse). Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não mantenha a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).
APPREHENSIO – segura a coisa (apreensão).
AMOTIO – inversão da posse do bem (traslado de um lugar a outro).
No crime de furto, a retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, caracterizava a consumação do furto, uma vez que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
A retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracterizava a consumação do furto (nesse caso em concreto). O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve de critério para a aplicação da pena no crime tentado. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.976.970/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/04/2022.
NÃO pode ser objeto do crime de FURTO, as COISAS perdidas, bem como aquelas que nunca tiveram dono, as coisas abandonadas e os CRIPTOATIVOS. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* COISA PERDIDA: sumiu por causa estranha à vontade do proprietário ou possuidor que não mais a encontra, crime de apropriação de coisa achada, caso não restitua em 15 dias;
- COISA QUE NUNCA TEVE DONO - não pode ser objeto material do crime de furto.
- COISA ABANDONADA - também não pode ser objeto material do crime de furto.
- CRIPTOATIVOS - o art. 155, CP aduz que o crime de furto envolve COISA alheia móvel. Segundo o Professor Alexandre Brito, coisa é objeto corpóreo (matéria), sendo que bitcon são bens imateriais constituídos de valor econômico, logo criptoativos não podem ser furtados, roubados ou apropriados.
O furto possui como CAUSA DE AUMENTO DE PENA de 1/3, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Damásio diz que repouso noturno é o período em que, à noite, pessoas se recolhem para descansar, não havendo um critério fixo para a conceituação dessa qualificadora, variando de local para local e dependo do caso concreto. Contudo, Para a caracterização da majorante, é necessário o CUMPRIMENTO CONCOMITANTE dos 2 requisitos, quais são eles?
- 1) no período da noite: Não basta que o fato ocorra à noite (período de ausência de luz solar), exigindo o texto legal que ocorra durante o período em que os moradores de determinada localidade costumam estar dormindo, repousando, devendo a análise ser feita de acordo com as características de cada região (zonas rurais ou urbanas).
- 2) em situação de repouso: Assim, haverá casos em que, mesmo o furto tendo sido praticado durante a noite, não incidirá a causa de aumento de pena porque não foi cometido “em situação de repouso”.
A causa de aumento de pena do FURTO de 1/3, aplica-se NAS HIPÓTESES DE FURTO QUALIFICADO?
- Para o STJ: NÃO incide: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
- Para o STF: SIM, incide: A causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática. STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.A posição topográfica do § 1º (vem antes dos §§ 4º e 4º-A) não é fator que impede a sua aplicação para as situações de furto qualificado. STF. 2ª Turma. HC 130952/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/12/2016 (Info 851).
Qual a diferença entre o furto qualificado pela fraude e o Estelionato? Bem como, qual a inovação jurídica nesses casos?
- No furto qualificado pela fraude (posse vigiada): a fraude e utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído sem que se perceba. Nesse caso, a vítima pode até entregar o bem ao autor, mas, espera a devolução da coisa (emprega a fraude pra subtrair sem o consentimento), o ardil e usado para iludir a vigilância ou atenção da vítima sobre a coisa;
- No estelionato (posse desvigiada): a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida entrega a coisa voluntariamente ao agente. Aqui, a vítima entrega a coisa com falsa percepção da realidade, visto que foi enganada, ludibriada e não espera a devolução ou restituição da coisa (ilude para entregar voluntariamente); a fraude antecede o apossamento da coisa e é causa para ludibriar a sua entrega;
- QUALIFICADORA §4º-B. Se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo - A pena é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
Qual o crime no caso de GATO ou LIGAÇÃO CLANDESTINA? E qual o crime no caso de ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO?
(1) GATO ou LIGAÇÃO CLANDESTINA: O bem é retirado sem que a vítima perceba que está sendo despojada de sua posse. A concessionária não sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele indivíduo. Ele está desviando (subtraindo) a energia da rede - FURTO MEDIANTE FRAUDE.
(2) ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO: A concessionária sabe que está fornecendo energia elétrica para aquele consumidor, mas a fraude faz com que ela não perceba que ele está pagando menos do que deveria - ESTELIONATO.
No crime de roubo presente no Art. 157, no que consiste o ROUBO SIMPLES PRÓPRIO, praticado por meio de VIOLÊNCIA PRÓPRIA, bem como aquele praticado com VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA e o ROUBO IMPRÓPRIO?
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
* ROUBO SIMPLES PRÓPRIO: VIOLÊNCIA PRÓPRIA – violência ou grave ameaça!
* ROUBO SIMPLES PROPRIO: VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA – reduzindo a impossibilidade de resistência!
ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1) - ROUBO POR APROXIMAÇÃO: Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Em se tratando das majorantes do crime de ROUBO, como estão essas três majorantes no caso do emprego de ARMA após a mudança do pacote anticrime?
- § 2 – A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2 - Se a Violência ou grave ameaça é exercida com ARMA BRANCA;
- § 2º-A – A pena aumenta-se de 2/3 - Se a Violência ou ameaça é exercida com ARMA DE FOGO;
- § 2º-B – aplica-se em dobro (2X) - Se a Violência ou grave ameaça é exercida com emprego de Arma de fogo de uso restrito ou proibido.
Tem-se no crime de roubo, a majorante da pena em que aumenta-se de 1/3 a 1/2, se o agente MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE, crime que é hediondo e crime que a restrição da liberdade deve perdurar por tempo juridicamente relevante, isto é, o criminoso permanece com o a vítima em seu poder por tempo superior ao necessário a execução do roubo + evitar a ação da polícia. Contudo, qual a consequência caso a privação dure tempo superior ou não tenha relação direta com o crime de roubo?
- Caso não haja relação com a execução do crime ou garantia de fuga - concurso de crimes (roubo + sequestro).
- Sempre que a privação da liberdade durar além do necessário à garantia da subtração almejada, não caracterizará a majorante (CP, art. 157, § 2º, inciso V), mas restará o delito de sequestro e cárcere privado (CP, art. 148), em concurso material com o crime de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena). “Logo, se restar caracterizada a privação da liberdade, isto é, se o agente, além da subtração do bem, desejar ainda cercear a liberdade de locomoção da vítima, por qualquer outro motivo, fazendo-o depois da consumação do roubo, sem nenhuma conexão com sua execução, não se estará diante da causa de aumento de pena. Haverá, sim, concurso material entre os crimes de roubo (na forma simples ou com outra causa de aumento de pena) e de sequestro ou cárcere privado (CP, art. 148).” (Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018).
Adotando-se a TEORIA OBJETIVO-FORMAL (inicio do verbo contido na conduta), que no crime de roubo é subtrair por violência ou grave ameaça, consumando-se esse crime com a inversão da posse (teoria da amotio ou apprehensio), o ROMPIMENTO DE CADEADO e DESTRUIÇÃO DE FECHADURA DA PORTA DA CASA DA VÍTIMA, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram o crime em comento. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Adotando-se a TEORIA OBJETIVO-FORMAL (inicio do verbo contido na conduta) que no roubo é subtrair por violência ou grave ameaça, consumando-se esse crime com a inversão da posse (teoria da amotio ou apprehensio), o ROMPIMENTO DE CADEADO e DESTRUIÇÃO DE FECHADURA DA PORTA DA CASA DA VÍTIMA, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros ATOS PREPARATÓRIOS que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado. Caso adaptado: João e Pedro caminhavam nas ruas de um bairro e decidiram praticar assalto em uma das casas. Eles arrombaram o cadeado e destruíram a fechadura da porta da casa, no entanto, quando iam adentrar na residência, passou uma viatura da Polícia Militar. Os indivíduos correram quando perceberam a presença das autoridades de segurança. Os policiais perseguiram a dupla, conseguindo prendê-los. Com eles, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido. Vale ressaltar, contudo, que não possuíam porte de arma. Não se pode falar que houve roubo circunstanciado tentado. STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
Rogério Sanches, diz que as circunstâncias majorantes dos §2º, §2º-A e §2º-B TEM EXCLUSIVA APLICAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO PRÓPRIO (CAPUT) E IMPRÓPRIO (§1º), NÃO SE ESTENDENDO ÁS HIPÓTESES TRATADAS NO §3º, seja por uma questão TOPOGRÁFICA – onde não se aplica preceito antecedente ao subsequente, salvo expressa disposição a respeito -, seja porque tal majoração não corresponde ao real anseio do legislador na repressão do delito em questão, pois que já tratado com toda severidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Se há 1 subtração patrimonial + 2 resultados morte, haverá concurso formal de latrocínios ou um único crime de latrocínio?
o STF: sendo atingido 1 único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. (STF — RHC 133575, Rel. Min. Marco Aurélio 1ª Turma, julgado em 21-2-2017, processo eletrônico DJe-101 divulg. 15-5-2017, public. 16-5-2017).
- STJ: Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime único de latrocínio (Overruling e adequação à jurisprudência do STF). AgRg no AREsp 2.119.185-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 2ª Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Inf. 789).
A pessoa jurídica poderá figurar como vítima patrimonial do delito de EXTORSÃO e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?
SIM.
* O Sujeito passivo nesses crimes é comum (qualquer pessoa). Contudo, a pessoa jurídica poderá figurar como vítima patrimonial do delito. EX.: os sócios podem ser privados da sua liberdade para que se efetue pagamento de resgate por intermédio do patrimônio da pessoa jurídica a ele pertencente.
Qual a diferença entre os crimes de EXTORSÃO e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?
- EXTORSÃO - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Pena - reclusão, de 8 a 15 anos.
Logo, o crime de extorsão mediante sequestro, é uma forma qualificada da extorsão, onde busca-se proteger o patrimônio e a liberdade de locomoção da vítima e a sua integridade física, logo, é classificado como crime complexo, pois resulta da junção da extorsão (art. 158 do CP) com o sequestro (art. 148 do CP).
Qual crime comete o agente que pratica o Golpe do falso sequestro via celular?
Esse golpe, consiste em “A” (de um presídio em SP) liga para “B” (em Brasília) e afirma que sua filha foi sequestrada exigindo, por meio de ameaças, depósito de dinheiro em determinada conta bancária. Obs.: o juízo competente é o do local onde estava a pessoa que recebeu os telefonemas (STF ACO 889/RJ).
- EXTORSÃO: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena - reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
Configura o crime de extorsão a conduta do agente que submete vítima à grave ameaça espiritual que se revelou idônea a atemorizá-la e compeli-la a realizar o pagamento de vantagem econômica indevida. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* De fato, o que é ridículo para uma pessoa pode constituir-se em grave ameaça para outrem. Certamente um ateu irá zombar daquele que ordenar a entrega de sua carteira, sob pena de após sua morte queimar no fogo do inferno. Por outro lado, uma pessoa supersticiosa poderá ceder à exigência de um feiticeiro, entregando-lhe dinheiro depois de ouvir que se não obedecê-lo terá contra si rogada uma praga. (MASSON, Cleber. Direito Penal. Vol. 2. Parte Especial. 10ª ed., São Paulo: Método, 2017, p. 431).
O crime de EXTORSÃO se consuma no momento em que a vítima constrangida FAZ ou DEIXA DE FAZER o que o criminoso manda e após obtestem-se a vantagem indevida como como forma de consumar o crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- Súmula 96-STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da vantagem indevida.
- O delito tipificado no artigo 158 do Código Penal se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, bastando que a vítima faça, deixe de fazer ou tolere que o agente faça alguma coisa mediante violência ou grave ameaça. (STJ. HC 232.062/RJ — Rel. Min. Jorge Mussi — 5ª Turma — julgado em 11-3-2014 — DJe 25-3-2014).
O crime de EXTORSÃO, tem a pena aumentada de 1/3 – 1/2, Se o crime é cometido? Bem como a sua pena é qualificada se?
- Cometido por 2 ou mais pessoas;
- Com emprego de arma;
- Lesão corporal grave ou Morte;
Em se tratando da QUALIFICADA da RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (SEQUESTRO RELÂMPAGO) - ART. 158, §3º: a pena é de 6 a 12 anos e multa. Para configuração desse crime, mostra-se necessário? Qual seria a diferença do roubo?
- essa condição de restrição é necessária para a obtenção da vantagem econômica (por um curto período de tempo). Bem como, não há negociação quanto a liberdade da vítima, que se mostra essencial apenas à obtenção da indevida vantagem econômica.
o Prevalece que no roubo a contribuição da vitima é irrelevante, podendo o agente retirar o bem da esfera de domínio da vítima. Já na extorsão o agente depende da participação da vitima para a obtenção da vantagem econômica, sendo essa participação indispensável para a obtenção da vantagem, logo no caso sem a senha do gerente o agente não terá acesso ao dinheiro.
Se o agente, ameaçando a vítima com uma arma, subtrai seu carro e dinheiro que ela tinha na bolsa. Em seguida, leva a vítima até um caixa eletrônico e exige, mediante grave ameaça, que ela diga a senha de seu cartão, conseguindo, então, efetuar saques em sua conta corrente. Haverá, nesse caso, qual crime?
- Concurso material entre roubo e extorsão.
o De acordo com o STJ, vê-se claramente a existência de duas ações praticadas pelo criminoso. A primeira consistiu no ato de tomar para si os pertences encontrados em posse da vítima – roubo. Logo em seguida, com desígnio distinto, obrigou-lhe a revelar a senha de sua conta bancária e dirigir-se a um caixa eletrônico para sacar quantia em dinheiro – extorsão. Muito embora as ações tenham ocorrido em um curto espaço de tempo, não se pode falar em ação única. (HC 182.477/DF, Min. Jorge Mussi, julgado em 07/08/2012).
O crime de EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, prevê que ao Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Contudo, A doutrina diverge acerca da expressão “VANTAGEM”, nesse tipo, no que ela consiste?
Para Rogério Greco, a natureza da vantagem tem que ser econômica, já que o tipo penal em exame está inserido no título referente aos crimes contra o patrimônio. Ainda segundo Greco, citando HUNGRIA, a vantagem exigida deve ser indevida, pois caso fosse devida, restaria caracterizado crime de exercício arbitrário das próprias razões em concurso formal com o crime de sequestro (art. 345, c/c art. 148, n/f art. 70, CP).
Para Cezar Roberto Bittencourt e Damásio, entretanto, o próprio tipo penal trouxe como elementar a expressão QUALQUER VANTAGEM. Quando o legislador quer limitar o espectro de interpretação do tipo em casos semelhantes, ele o faz utilizando de elementares como indevida, injusta, sem justa causa, o que não foi o caso. Assim, para estes, independente da espécie ou da natureza, nas situações em que o agente sequestra com o intuito de obter vantagem, para si ou para outrem, como condição ou preço de resgate, restará configurado o crime do art. 159 do CP.
Quais são as 5 formas QUALIFICADAS do crime de EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?
- 1 - O sequestro dura mais de 24 horas;
- 2 - O sequestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos;
- 3 - Se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
- 4 - LESÃO GRAVE;
- 5 - MORTE;
Na extorsão mediante sequestro, tem-se o instituto previsto de forma expressa da DELAÇÃO PREMIADA, que consiste no fato de o crime sendo cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida pela 1/2. Bem como, dependerá da avalição e critério do juiz. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* ART. 159, § 4º: Em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 a 2/3.
* Se presente os requisitos cumulativamente a redução da pena é direito subjetivo do delator, conforme jurisprudência pacífica do STJ.