18. DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Flashcards

1
Q

A fé pública consiste na crença ou convicção geral na autenticidade e valor dos documentos e atos prescritos para as relações coletivas. Nesses crimes, quais são os TRÊS REQUISITOS NECESSÁRIOS?

A
    1. DOLO: Os crimes contra a fé pública são dolosos. A lei não abriu espaço para figuras culposas, ou seja, não existe nenhum crime de falso punido a título de culpa.
    1. IMITAÇÃO DA VERDADE: a. Alteração da verdade – immutatio veri: altera-se o conteúdo do documento ou da moeda, sendo esses verdadeiros; b. Imitação da verdade propriamente dita – imutatio veritatis: o sujeito cria documento ou moeda falsos, formando-os ou fabricando-os.
    1. DANO POTENCIAL: O prejuízo não precisa ser efetivo, basta a potencialidade da sua ocorrência. E, o dano não há de ser necessariamente patrimonial. Para reconhecimento do dano potencial, a imitação da verdade deve revestir-se de idoneidade, ou seja, é fundamental que o documento falsificado seja capaz de iludir ou enganar as pessoas em geral.
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2
Q

A fé pública consiste na crença ou convicção geral na autenticidade e valor dos documentos e atos prescritos para as relações coletivas. Nesses crimes, eles consistem em MODALIDADES DE FALSIDADE, sendo a falsidade MATERIAL OU EXTERNA é aquela que incide materialmente sobre a coisa, bem como a IDEOLÓGICA, onde tem-se um documento verdadeiro, mas com conteúdo falso e por fim a PESSOAL, onde a falsidade pessoal relaciona-se à qualificação da pessoa física, à identidade civil. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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3
Q

A fé pública consiste na crença ou convicção geral na autenticidade e valor dos documentos e atos prescritos para as relações coletivas. Nesses crimes, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese de crimes praticados contra a fé pública, não havendo exceção. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • Excepcionalmente, admite-se o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública (USO DE ATESTADO FALSO) em casos que o dolo do réu revela, de plano, “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, a demonstrar a atipicidade material da conduta e afastar a incidência do direito penal, sendo suficientes as sanções previstas na Lei trabalhista. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1816993/B1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/11/2021.
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4
Q

Em regras, a Competência para julgar documentos falsos é do ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO DOCUMENTO. Se é falsificado um documento “federal”, mas para ser usado em prejuízo de particular, a competência é, em regra, da Justiça Estadual. O STJ possui entendimento no sentido de que a competência para julgar esse crime é da Justiça Estadual. Isso porque o prejuízo da União será apenas reflexo (indireto). No entanto, o STJ já julgou um (DISTINGUISHING) em relação à diretriz jurisprudencial acima mencionada, pois NÃO ESTAVAM USANDO O DOCUMENTO, NEM SE TEVE UM PARTICULAR EM PREJUÍZO. Dessa forma, nessa hipótese a vítima primária é a UNIÃO, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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5
Q

Em se tratando do crime de MOEDA FALSA, a conduta consiste em Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. Nesse crime, há a previsão de crime também para quem Introduz a moeda falsa e quem desvia e faz circular moeda. Ademais, é uma forma PRIVILEGIADA de Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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6
Q

Em se tratando do crime de MOEDA FALSA, aplica-se o principio da insignificância se o agente portar poucas notas de baixo valor. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

o Entende a jurisprudência pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime em tela, sendo irrelevante o número de cédulas, seu valor ou o número de pessoas eventualmente lesadas. Segundo o STF, a fé pública é bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material nela representado.

 STF - A Turma indeferiu HC em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP, por guardar em sua residência 2 notas falsas no valor de R$ 50,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado.

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7
Q

Em se tratando do crime de Moeda Falsa, Aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, desde que o agente tenha reparado o prejuízo ao credor antes do recebimento da denúncia. Tal como no caso de o réu tenha utilizado uma nota de R$ 100 falsificada para pagar uma dívida. Após alguns dias, descobriu-se que a cédula era falsa e, antes que houvesse denúncia, o agente ressarciu o credor por seus prejuízos. O réu praticou o crime de moeda falsa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

 Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).

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8
Q

Em se tratando do crime de PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, a conduta consiste em Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar (permanentes) maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Logo, pune-se o simples porte desse maquinário. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

o Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim. STJ. 6ª Turma. REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018. (Info 633).

o O maquinário deve ser Especialmente destinado a esse fim –> não se refere-se a uma característica intrínseca do ou inerente do objeto. Se assim fosse, só a posse ou a guarda de maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a inviolabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela CASA da MOEDA nacional são direcionados exclusivamente para a fabricação de moedas. O termo “especialmente destinado” está relacionado ao uso que o agente pretende dar a esse objetivo, ou seja, a consumação depende da analise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que se o agente detêm a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre em crime.

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9
Q

Em se tratando do crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293, CP), consiste em uma FALSIDADE MATERIAL, configura-se quando o agente Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município. Ademais, Incorre na mesma pena quem: Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados; Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria que tenha sido aplicado selo ou sem selo oficial. Ademais, custa ressaltar que Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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10
Q

Em se tratando do crime de PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO, a conduta consiste em Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. O tipo incrimina atos preparatórios. Por isso, é chamado de crime obstáculo. Nas modalidades “possuir” e “guardar”, o crime é permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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11
Q

Em se tratando do crime de FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito, quando a falsificação do selo ou sinal público (art. 296, § 1º, II, do CP) foi utilizada para dar aparência de regularidade a produtos, em prejuízo às RELAÇÕES DE CONSUMO. O fato de o selo ser submetido a inspeção federal não acarreta, por si, só, a competência da Justiça Federal. No caso, não há falar-se em lesão ou prejuízo aos interesses, bens ou serviços da união, o que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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12
Q

Em se tratando do crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CP), a FALSIDADE aqui é MATERIAL, logo, a conduta consiste em Falsificar (contrafação), no todo ou em parte, documento público, ou alterar (Substituição de uma foto) documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Nesse crime, Equiparam-se a documento público: O emanado de entidade paraestatal; O título ao portador ou transmissível por endosso; As ações de sociedade comercial; Os livros mercantis; O testamento particular. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir, bem como quem omite: folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social; Carteira de Trabalho e Previdência Social; documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

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13
Q

Em se tratando do crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 297, CP), a FALSIDADE aqui é MATERIAL, logo, a conduta consiste em Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Ademais, A Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) inseriu a Falsificação de CARTÃO (credito ou debito) como forma de documento particular, previsto no Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o CARTÃO DE CRÉDITO ou CARTÃO DE DÉBITO, ou o Cheque devolvido pelo banco por insuficiência de fundos; O contrato de arrendamento mercantil; A emissão de nota fiscal é de iniciativa exclusiva de particular, ausente participação de funcionário público; O contrato social de uma sociedade empresária. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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14
Q

Em se tratando do crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, aqui a FALSIDADE é do seu CONTEÚDO em si, pois o documento em si é autentico. A conduta consiste em Omitir (omissivo próprio ou puro), em DOCUMENTO PÚBLICO ou DOCUMENTO PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir (comissivo) declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, submetendo-se a uma Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o DOCUMENTO É PÚBLICO ou a uma Pena - reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o DOCUMENTO É PARTICULAR. Ademais, a falsidade ideológica é punida apenas se praticada com dolo, exigindo-se também um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), sendo, o “fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. E o crime de falsidade ideológica é também chamado de falso ideal, falso moral ou falso intelectual, pois o DOCUMENTO É FORMALMENTE VERDADEIRO, mas o seu conteúdo, ou seja, a ideia nele lançada por pessoa devidamente autorizada a fazê-lo, é divergente da realidade, logo, a falsidade ora tratada é a ideológica ou intelectual. O documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo é divergente da realidade. É também chamado de falso moral ou falso ideal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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15
Q

Em se tratando do crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, aqui a FALSIDADE é do seu CONTEÚDO em si, pois o documento em si é autentico. A conduta consiste em Omitir (omissivo próprio ou puro), em DOCUMENTO PÚBLICO ou DOCUMENTO PARTICULAR. Esse crime possui 3 verbos Omitir (omissivo próprio ou puro) ou nele inserir ou fazer inserir (ambos os núcleos comissivos), sendo praticado de 2 formas, quais são?

A

o IMEDIATA OU DIRETA  É aquela em que o sujeito, por conta própria, insere no documento público ou particular a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. A mesma pessoa que elabora o documento lança em seu conteúdo a declaração falsa ou, ainda que verdadeira, diferente da que deveria constar.

o MEDIATA OU INDIRETA  É aquela em que o agente se vale de um terceiro para fazer inserir no documento público ou particular a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. A conduta criminosa pode ser praticada verbalmente ou por escrito.

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16
Q

Em se tratando do crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, aqui a FALSIDADE é do seu CONTEÚDO em si, pois o documento em si é autentico. A conduta consiste em Omitir (omissivo próprio ou puro), em DOCUMENTO PÚBLICO ou DOCUMENTO PARTICULAR. Esse crime possui 3 verbos Omitir (omissivo próprio ou puro) ou nele inserir ou fazer inserir (ambos os núcleos comissivos). Contudo, a Simulação do Código Civil (Art. 167), não incide nesse tipo, visto que, o direito penal é a ultima ratio da punição. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

o Simulação do Código Civil (Art. 167)  EX.: o agente com o proposito de transmitir por doação determinado imóvel a sua amante, simula com terceiro um contrato de compra e venda, sobre o qual é lavrada escritura publica e posteriormente o bem é transmitido gratuitamente a quem efetivamente se destinava. Esse negocio é nulo, devido ao instituto da simulação, contudo, é possível falar em crime de falsidade ideológica nesse caso. No ato em que foi lavrada a escritura, inseriu-se em documento público declaração falsa da compra e venda simulada, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (que dava a transmissão a titulo gratuito a pessoa que não poderia receber o bem naquela condição.

17
Q

No PAPEL ASSINADO EM BRANCO e cujo conteúdo é preenchido por terceiro, contra a vontade de quem o assinou? O terceiro pratica falsidade ideológica?

A

o Obtido o papel de forma licita: que o preenche de maneira diversa da pactuada com o titular da assinatura, estará configurado o crime de falsidade ideológica. Se o papel chegou às mãos do terceiro de forma legítima, tem-se a falsidade ideológica.

o Obtido o papel de forma ilícita: no caso de obter-se por meio de contrafação (falsificação), respondendo o agente pelo crime de falsificação material de documento particular. Se, todavia, o papel foi obtido de forma ilícita (furto, roubo), o crime será de falsificação de documento (art. 297 ou 298, conforme se trate de documento público ou particular).

18
Q

Em se tratando do crime de falsidade ideológica é CRIME FORMAL e INSTANTÂNEO, cujos efeitos podem se protrair no tempo. A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta, logo, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

19
Q

José, testando suas habilidades com um programa de edição digital, produziu uma carteira de estudante com seu nome e de instituição na qual não estudou. Após a produção, guardou a carteira de estudante no seu armário, já que atestou sua refinada habilidade. Nessa situação, José responde pelo crime de falsidade ideológica. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  • Sobre o crime de falsidade ideológica, destaca-se que a falsa declaração prestada pelo agente, por si só, não é suficiente para configurar o tipo penal incriminador previsto no art. 299 do Código Penal, uma vez que A NORMA EXIGE QUE A AÇÃO PERPETRADA TENHA UM FIM ESPECIAL, consistente em prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 97.300/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/11/2018.
20
Q

Em se tratando do crime de CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO, aqui a FALSIDADE e do CONTEÚDO em si, incorrendo na conduta o ato de Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano. Ademais, qualifica o crime o ato de Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

 EX  Matheus fornecendo atestado advindo de um órgão público (prefeitura) para minha mãe obter isenção de ônus, serviço ou qualquer outra vantagem. No caso, ambos responderam pelo crime do Artigo 301, sendo a maria autora e o Matheus participe nesse crime mais grava por conhecer tal circunstância.

21
Q

Em se tratando do crime de USO DE DOCUMENTO FALSO, a conduta consiste em Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 (crime remetido e acessório): Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. Nesse crime , quais as consequências de o Documento falso consistir na Permissão para Dirigir ou na Carteira Nacional de Habilitação + o agente encontrar-se na condução de veículo automotor + portando tal documento ? Bem como e no caso de a FALSIFICAÇÃO + USO POSTERIOR DO DOCUMENTO PELA MESMA PESSOA?

A

1) estará caracterizado o crime de uso de documento falso em face da regra contida no art. 159, CTB, que dispõe ser obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver na direção do veículo.

2) O sujeito responderá apenas pelo uso do documento. Nesse caso, aplica-se o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime é meio necessário, fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só é responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Na relação de consunção entre o crime meio e o crime fim, o crime de uso de documento falso (crime-fim), prevalece sobre o crime de falsidade ideológica (delito-meio).

       * Na relação de consunção, PREVALECE O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio. STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no AREsp 2.077.019-RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. para o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/3/2024 (Info 815).
       * Como demonstrado, é impossível, na espécie, se reconhecer concurso material entre as figuras dos arts. 299 e 304 do Código Penal, pelo princípio da consunção. Visto que o delito de uso de documento falso absorve o de falsidade ideológica, é incabível a imputação de ambos os crimes aos agentes, permanecendo apenas a de uso de documento falso (art. 304, CP), STF. Plenário. AO 2411/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/04/2023.
22
Q

Em se tratando do crime de FALSA IDENTIDADE, aqui a FALSIDADE é PESSOAL, logo não está relacionada a um documento materialmente falso ou ideologicamente falso. A conduta, constitui-se de Atribuir-se ou atribuir a terceiro, falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

23
Q

Em se tratando do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, a conduta consiste em ADULTERAR (modifica), REMARCAR (coloca uma nova marca) ou SUPRIMIR (retirar) número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo AUTOMOTOR, veículo ELÉTRICO, veículo HÍBRIDO, veículo REBOQUE, e veículo SEMIRREBOQUE ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente. Nesse crime, É possível que a autoridade policial ARBITRE FIANÇA ao agente preso em flagrante em razão da prática de crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 caput). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

NÃO É POSSÍVEL. Em nenhuma das modalidades do art. 311 é possível que se arbitre fiança pelo Delegado de Polícia. Art. 322 do CPP. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos.

24
Q

Em se tratando do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SUPRESSÃO dos chassis por raspagem constitui o crime do Art. 311?

A
  • SIM. A SUPRESSÃO dos chassis por raspagem. Ato comum do agente criminoso é o de suprimir por raspagem o número de chassi, dificultando a identificação original do veículo. Entendeu Mirabete (Manual de direito penal, v. 3, parte especial, p. 290) que tal conduta seria atípica, eis que ato preparatório. Mas atualmente com a redação promovida pela Lei nº 14.562/2.023, a raspagem dos chassis é abrangida. Ao introduzir o verbo “suprimir” está se falando em eliminar o chassi e a raspagem do chassi definitivamente elimina essa numeração. (NOVATIO LEGIS IN PEJUS)
25
Q

Em se tratando do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo O funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

26
Q

Em se tratando do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, tem-se uma Modalidade especial de PETRECHOS PARA ADULTERAÇÃO, na conduta daquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo;

A
27
Q

Em se tratando do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, tem-se uma Modalidade especial de RECEPTAÇÃO, onde aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que DEVESSE SABER estar ADULTERADO ou REMARCADO. [ou seja, engloba até mesmo o DOLO EVENTUAL, conforme preleciona doutrina]. Nesse caso, e o núcleo SUPRIMIR (retirar)?

A

o Note-se que o inciso III menciona a ciência da “ADULTERAÇÃO” e da “REMARCAÇÃO”, mas NÃO DA “SUPRESSÃO” de sinal identificador. Aqui, a lei por LACUNA LEGISLATIVA e não por SILENCIO ELOQUENTE não reproduziu o verbo SUPRIMIR (ou retirar), logo, com isso, conclui-se que um condutor de VEÍCULO SEM PLACAS não estaria cometendo o delito, não podendo, portanto, gerar interpretação extensiva pelo interprete. Neste caso, em se tratando do verbo SUPRIMIR, (em exemplo no caso de conduzir um veículo em que as placas tenham sido retiradas, suprimidas para evitar a identificação por radar, ou por exemplo no carro zero km que ainda não possui placa) não pode ser considerado crime, sendo que o motorista só poderá ser punido na forma do caput se comprovado que ele foi o autor da supressão, mas não caberia prisão em flagrante a não ser que fosse surpreendido logo após suprimir.

28
Q

Em se tratando do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, a simples SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS de um veículo pelas de outro (sem ADULTERAR, REMARCAR ou SUPRIMIR o número) configura o crime?

A

Novamente, se o tipo penal se refere apenas a adulterar, remarcar ou suprimir caracteres da placa, não se tipifica expressamente a SUBSTITUIÇÃO. Rogerio Sanches diz, a retirada das placas para EVITAR A IDENTIFICAÇÃO EM RADARES, por exemplo, também é criminosa, pois se insere no núcleo típico SUPRIMIR.

29
Q

Em se tratando do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, a simples ALTERAÇÃO DE PLACA COM FITA ADESIVA é crime?

A

 A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar, com FITA ADESIVA, a placa do automóvel, ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública. (STJ – AgRg no REsp 2.009.836/MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado Do TRF1, j. 20/03/2023).

30
Q

Em se tratando do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A Manipulação dos locais em que se encontram a numeração de identificação pelos proprietários dos veículos sem comunicar a autoridade competente para tanto é crime?

A

o NÃO…..Aqui, configura-se mera infração administrativa prevista no CTB, pois carece de dolo em praticar o delito do 311 e com a sua conduta lesionar a fé publica.
 EX.: proprietário de veículo que substitui motor de um carro pelo motor de outro sem observância de procedimento junto ao DETRAN (princípio da subsidiariedade do direto penal).
 EX.: funileiro que comprou metade de outra carcaça de um carro para efetuar o reparo necessário e cortou o numero do chassi ao soldar, sem levar ao DETRAN para vistoria.

31
Q

Em se tratando do crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, O Veículo que tem a o numero de chassi adulterado para passar a existir como “clone” de outro, é crime?

A

o Nesse caso, o agente que adulterou reponde pelo 311 e quem está conduzindo o veículo adulterado ou remarcado responde por receptação dolosa ou culposa. Caso figure o mesmo agente adquirindo e remarcando, respondera apenas pela receptação (crime fim).

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Q

Em se tratando do crime de FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO, constitui-se crime a conduta de Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: Concurso público; Avaliação ou exame públicos; Processo seletivo para ingresso no ensino superior; Exame ou processo seletivo previstos em lei. Nesse crime, o Modos de execução pode ser 1) Nos casos em que o envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, este individuo pratica junto com o candidato beneficiário, o crime do Art. 311-A, caput (quem a utilizar ou divulgar) ou 2) Nos casos em que o candidato utilizando equipamento eletrônico (câmera e ponto auditivo) exibe a prova a terceiro expert para em seguida receber as respostas corretas, a conduta se insere no Art. 311-A, § 1° (quem a permite ou facilita).
Contudo, Não há crime se 1) Provas escolares e em universidades, ainda que em instituições públicas ou se 2) Passada a prova, haja a divulgação do resultado a determinadas pessoas antes da formal publicação, ainda que a divulgação seja indevida, não haverá crime, pois encerrada a fase de avaliação dos candidatos, não existe possibilidade de alguém beneficiar a si ou a outrem, ou mesmo comprometer a credibilidade do certame. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO