18. DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Flashcards
A fé pública consiste na crença ou convicção geral na autenticidade e valor dos documentos e atos prescritos para as relações coletivas. Nesses crimes, quais são os TRÊS REQUISITOS NECESSÁRIOS?
- DOLO: Os crimes contra a fé pública são dolosos. A lei não abriu espaço para figuras culposas, ou seja, não existe nenhum crime de falso punido a título de culpa.
- IMITAÇÃO DA VERDADE: a. Alteração da verdade – immutatio veri: altera-se o conteúdo do documento ou da moeda, sendo esses verdadeiros; b. Imitação da verdade propriamente dita – imutatio veritatis: o sujeito cria documento ou moeda falsos, formando-os ou fabricando-os.
- DANO POTENCIAL: O prejuízo não precisa ser efetivo, basta a potencialidade da sua ocorrência. E, o dano não há de ser necessariamente patrimonial. Para reconhecimento do dano potencial, a imitação da verdade deve revestir-se de idoneidade, ou seja, é fundamental que o documento falsificado seja capaz de iludir ou enganar as pessoas em geral.
A fé pública consiste na crença ou convicção geral na autenticidade e valor dos documentos e atos prescritos para as relações coletivas. Nesses crimes, eles consistem em MODALIDADES DE FALSIDADE, sendo a falsidade MATERIAL OU EXTERNA é aquela que incide materialmente sobre a coisa, bem como a IDEOLÓGICA, onde tem-se um documento verdadeiro, mas com conteúdo falso e por fim a PESSOAL, onde a falsidade pessoal relaciona-se à qualificação da pessoa física, à identidade civil. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
A fé pública consiste na crença ou convicção geral na autenticidade e valor dos documentos e atos prescritos para as relações coletivas. Nesses crimes, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância na hipótese de crimes praticados contra a fé pública, não havendo exceção. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- Excepcionalmente, admite-se o princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública (USO DE ATESTADO FALSO) em casos que o dolo do réu revela, de plano, “a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, a demonstrar a atipicidade material da conduta e afastar a incidência do direito penal, sendo suficientes as sanções previstas na Lei trabalhista. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1816993/B1, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/11/2021.
Em regras, a Competência para julgar documentos falsos é do ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO DOCUMENTO. Se é falsificado um documento “federal”, mas para ser usado em prejuízo de particular, a competência é, em regra, da Justiça Estadual. O STJ possui entendimento no sentido de que a competência para julgar esse crime é da Justiça Estadual. Isso porque o prejuízo da União será apenas reflexo (indireto). No entanto, o STJ já julgou um (DISTINGUISHING) em relação à diretriz jurisprudencial acima mencionada, pois NÃO ESTAVAM USANDO O DOCUMENTO, NEM SE TEVE UM PARTICULAR EM PREJUÍZO. Dessa forma, nessa hipótese a vítima primária é a UNIÃO, pois o falso atinge direta e essencialmente a fé pública e a presunção de veracidade de documento cuja expedição atribui-se à Administração Pública Federal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando do crime de MOEDA FALSA, a conduta consiste em Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. Nesse crime, há a previsão de crime também para quem Introduz a moeda falsa e quem desvia e faz circular moeda. Ademais, é uma forma PRIVILEGIADA de Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando do crime de MOEDA FALSA, aplica-se o principio da insignificância se o agente portar poucas notas de baixo valor. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o Entende a jurisprudência pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao crime em tela, sendo irrelevante o número de cédulas, seu valor ou o número de pessoas eventualmente lesadas. Segundo o STF, a fé pública é bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material nela representado.
STF - A Turma indeferiu HC em que condenado pela prática do delito previsto no art. 289, § 1.º, do CP, por guardar em sua residência 2 notas falsas no valor de R$ 50,00, pleiteava a aplicação do princípio da insignificância. Enfatizou-se, ademais, que o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado.
Em se tratando do crime de Moeda Falsa, Aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa, desde que o agente tenha reparado o prejuízo ao credor antes do recebimento da denúncia. Tal como no caso de o réu tenha utilizado uma nota de R$ 100 falsificada para pagar uma dívida. Após alguns dias, descobriu-se que a cédula era falsa e, antes que houvesse denúncia, o agente ressarciu o credor por seus prejuízos. O réu praticou o crime de moeda falsa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de moeda falsa — cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a terceiros —, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. STJ. 6ª Turma. REsp 1242294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014 (Info 554).
Em se tratando do crime de PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, a conduta consiste em Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar (permanentes) maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Logo, pune-se o simples porte desse maquinário. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim. STJ. 6ª Turma. REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018. (Info 633).
o O maquinário deve ser Especialmente destinado a esse fim –> não se refere-se a uma característica intrínseca do ou inerente do objeto. Se assim fosse, só a posse ou a guarda de maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a inviolabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela CASA da MOEDA nacional são direcionados exclusivamente para a fabricação de moedas. O termo “especialmente destinado” está relacionado ao uso que o agente pretende dar a esse objetivo, ou seja, a consumação depende da analise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que se o agente detêm a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre em crime.
Em se tratando do crime de FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS (ART. 293, CP), consiste em uma FALSIDADE MATERIAL, configura-se quando o agente Falsificar, fabricando-os ou alterando-os, Selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; Papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município. Ademais, Incorre na mesma pena quem: Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados; Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria que tenha sido aplicado selo ou sem selo oficial. Ademais, custa ressaltar que Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando do crime de PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO, a conduta consiste em Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. O tipo incrimina atos preparatórios. Por isso, é chamado de crime obstáculo. Nas modalidades “possuir” e “guardar”, o crime é permanente, ou seja, a consumação se prolonga no tempo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando do crime de FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, Compete à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito, quando a falsificação do selo ou sinal público (art. 296, § 1º, II, do CP) foi utilizada para dar aparência de regularidade a produtos, em prejuízo às RELAÇÕES DE CONSUMO. O fato de o selo ser submetido a inspeção federal não acarreta, por si, só, a competência da Justiça Federal. No caso, não há falar-se em lesão ou prejuízo aos interesses, bens ou serviços da união, o que afasta a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando do crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CP), a FALSIDADE aqui é MATERIAL, logo, a conduta consiste em Falsificar (contrafação), no todo ou em parte, documento público, ou alterar (Substituição de uma foto) documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Nesse crime, Equiparam-se a documento público: O emanado de entidade paraestatal; O título ao portador ou transmissível por endosso; As ações de sociedade comercial; Os livros mercantis; O testamento particular. Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir, bem como quem omite: folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social; Carteira de Trabalho e Previdência Social; documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Em se tratando do crime de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 297, CP), a FALSIDADE aqui é MATERIAL, logo, a conduta consiste em Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Ademais, A Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann) inseriu a Falsificação de CARTÃO (credito ou debito) como forma de documento particular, previsto no Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o CARTÃO DE CRÉDITO ou CARTÃO DE DÉBITO, ou o Cheque devolvido pelo banco por insuficiência de fundos; O contrato de arrendamento mercantil; A emissão de nota fiscal é de iniciativa exclusiva de particular, ausente participação de funcionário público; O contrato social de uma sociedade empresária. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando do crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, aqui a FALSIDADE é do seu CONTEÚDO em si, pois o documento em si é autentico. A conduta consiste em Omitir (omissivo próprio ou puro), em DOCUMENTO PÚBLICO ou DOCUMENTO PARTICULAR, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir (comissivo) declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, submetendo-se a uma Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, se o DOCUMENTO É PÚBLICO ou a uma Pena - reclusão de 1 a 3 anos, e multa, se o DOCUMENTO É PARTICULAR. Ademais, a falsidade ideológica é punida apenas se praticada com dolo, exigindo-se também um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), sendo, o “fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. E o crime de falsidade ideológica é também chamado de falso ideal, falso moral ou falso intelectual, pois o DOCUMENTO É FORMALMENTE VERDADEIRO, mas o seu conteúdo, ou seja, a ideia nele lançada por pessoa devidamente autorizada a fazê-lo, é divergente da realidade, logo, a falsidade ora tratada é a ideológica ou intelectual. O documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo é divergente da realidade. É também chamado de falso moral ou falso ideal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando do crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA, aqui a FALSIDADE é do seu CONTEÚDO em si, pois o documento em si é autentico. A conduta consiste em Omitir (omissivo próprio ou puro), em DOCUMENTO PÚBLICO ou DOCUMENTO PARTICULAR. Esse crime possui 3 verbos Omitir (omissivo próprio ou puro) ou nele inserir ou fazer inserir (ambos os núcleos comissivos), sendo praticado de 2 formas, quais são?
o IMEDIATA OU DIRETA É aquela em que o sujeito, por conta própria, insere no documento público ou particular a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. A mesma pessoa que elabora o documento lança em seu conteúdo a declaração falsa ou, ainda que verdadeira, diferente da que deveria constar.
o MEDIATA OU INDIRETA É aquela em que o agente se vale de um terceiro para fazer inserir no documento público ou particular a declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. A conduta criminosa pode ser praticada verbalmente ou por escrito.