16. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA Flashcards
Aplica-se o disposto sobre as CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NOS CRIMES DE CRIME DE PERIGO COMUM, Se do crime DOLOSO de perigo comum e resulta (crimes preterdolosos) com LESÃO corporal de natureza grave aumenta-se de 1/2 ou com MORTE, é aplicada em dobro. Já se o crime for CULPOSO de perigo comum e resulta (Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal / Corrupção ou poluição de água potável / Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios / Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais / Outras substâncias nocivas à saúde pública; Medicamento em desacordo com receita médica), e causar LESÃO corporal, a pena aumenta-se de 1/2 ou se causar MORTE, aplica-se a pena do homicídio culposo, aumentada de 1/3. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de EPIDEMIA, que consiste em Causa-la mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de 10 a 15 anos. Nesse crime, devido a pena, não se majora, bem como, não possui modalidade culposa e não cabe prisão temporária. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- § 1º - Se do fato resulta MORTE, a pena é aplicada em dobro (delito preterdoloso) — Art. 1, III da lei de prisão temporária - i) epidemia com resultado de morte.
- § 2º - No caso de CULPA, a pena é de detenção, de 1 a 2 anos, ou, no caso de CULPA e se resulta morte, de 2 a 4 anos.
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de EPIDEMIA, sendo essa um surto de doença, que tem caráter transitório, atacando simultaneamente um número indeterminado de indivíduos de certa localidade. Exemplo: febre amarela, poliomielite, influenza, raiva, Covid-19. Contudo, qual crime responde o agente que, propaga doenças que a moléstia atinge plantas ou animais ou que atinja Pessoa certa, determinada (dolo de dano) ?
1) Art. 61 da Lei n.º 9.605/1998 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
2) Perigo de contágio de moléstia grave: Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA, consistindo esse em Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa. Ademais, a sua pena é aumentada de 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, qual o crime, comete o agente que faz dolosamente a reutilização de agulhas hipodérmicas em hospital ou realiza dolosamente o abate irregular de gado?
- 3) INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA — Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de Envenenamento de água ou de substância alimentícia ou medicinal, tal crime, consiste em Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou substância medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de 10 a 15 anos. Em tal crime, Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. Contudo, não cabe a prisão temporária, bem como, não se tem figura culposa. E por fim, nesse crime, tem-se tipo especial na lei de crimes Ambientais, sendo o agente punido pelo crime do art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, que se volta a punir a poluição e subsidiariamente pelo CP. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
o Art. 1 da prisão temporária - j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285):
o Modalidade culposa - § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
o Segundo a doutrina majoritária, não há incompatibilidade com o art. 54 da Lei n.º 9.605/1998, que se volta a punir a poluição de qualquer natureza, sendo um tipo genérico. A figura descrita no CP tem potencialidade lesiva muito maior, pois adicionar substancia venenosa na água fornecida para o consumo humano tem, concretamente, potencialidade lesiva muito maior de danos as pessoas que o ato genérico de poluição.
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de FALSIFICAR, CORROMPER, ADULTERAR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, consistindo a sua conduta em Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Ademais, incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. E por fim, deve o produto não possuir TEOR ALCOÓLICO, sob pena de não configuração do tipo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
- § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, COM OU SEM TEOR ALCOÓLICO.
o OBS.: O tipo penal exige que a conduta torne a substância ou produto alimentício nocivo à saúde ou reduza o seu valor nutritivo.
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, consistindo esse crime no caput, sendo aquele praticado pelo FALSIFICADOR, que Falsificando, corrompendo, adulterando ou alterando produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa. Ademais, nesse tipo, criminaliza-se a conduta do “VENDEDOR” DO PRODUTO FALSIFICADO e do “VENDEDOR” DO PRODUTO EQUIPARADO A FALSIFICADO. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. Nesse crime, existe uma norma penal explicativa previsto no § 1º-A, que Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo: medicamentos de fins terapêuticos ou medicinais; As matérias-primas; Os insumos farmacêuticos (substâncias utilizadas para produzir medicamentos); Os cosméticos (ex.: batons, sombra, cremes de beleza etc.); Os saneantes (substâncias destinadas à higienização, desinfecção etc., como é o caso de detergentes, alvejantes, desinfetantes, inseticida, entre outros); Os de uso em diagnóstico (substâncias utilizadas para detecção de doenças). Contudo, tal equiparação é constitucional?
Apesar da crítica doutrinária, não existe julgado do STJ ou do STF declarando inconstitucional dessa equiparação do § 1º-A. logo, continua válido e aplicável a equiparação legal.
- 1C — O § 1º-A do art. 273 foi inserido ao Código pela Lei nº 9.677/98 e muitos autores afirmam que essa inclusão foi inconstitucional por afrontar o princípio da proporcionalidade. Alberto Silva Franco, por exemplo, sustenta que não há como equiparar a falsificação de MEDICAMENTOS com a de COSMÉTICOS, sendo a primeira conduta muito mais grave que a segunda, recebendo, no entanto, a mesma punição. Haveria, portanto, uma violação ao princípio da proporcionalidade.
- 2C — A justificativa para o legislador ter incluído outros produtos como cosméticos e alvejantes nesta expressão é a de que tais substâncias direta ou indiretamente poderão afetar a saúde humana, assim como os medicamentos. Se uma mulher utiliza um creme facial falsificado, por exemplo, isso poderá causar efeitos nocivos em sua pele e até outros problemas de saúde mais graves, como infecções etc. O mesmo pode acontecer com alvejantes que tenham sido adulterados. Daí o motivo de o legislador ter punido com o mesmo rigor quem falsifica tais produtos.
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de de FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. Nesse crime, o seu § 1º-B, pune a conduta de quem pratica a “VENDEDA” DO PRODUTO EQUIPARADO AO FALSIFICADO, estando sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º (Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa). Contudo, pune-se com essa pena quem vende produto Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente (ANVISA), nesse caso, qual foi a decisão do STF sobre essa conduta? E para o STJ?
o O STJ tinha a seguinte posição: deve-se aplicar a pena do tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (lei de drogas) O STJ, há muitos anos, já possui entendimento consolidado no sentido de que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal é INCONSTITUCIONAL. Neste ponto, dois Tribunais estão de acordo. O STJ, contudo, possui (ou, pelo menos, possuía) conclusões que são diferentes daquilo que o STF decidiu no Tema 1003: A declaração de inconstitucionalidade se aplicava para outros incisos do § 1º-B do art. 273. Afirmava que deveria ser utilizada a pena do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com base em aplicação analógica.
o É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, FICA REPRISTINADO O PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA , consistindo a conduta em Empregar processo proibido, no fabrico de produto destinado a consumo (comestíveis ou de higiene), revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa, nesse crime, se incluem roupas, calçados, brinquedos, itens de higiene. Devem ter por destinatários a coletividade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO, onde a conduta do tipo, consiste em Inculcar (gravar, imprimir), em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos artigos 274 (emprego ou processo de fabricação proibido) e 275 (invólucro ou recipiente com indicação falsa). Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime do agente que tem em depósito sulfito de sódio , substancia conservante comumente usada na falsificação ou alteração de carne, com o fim de mascarar o estado de putrefação já iniciado, cuja adição ao produto in natura é expressamente vedada pela legislação vigente do ministério da saúde, caracteriza crime contra a saúde publica. Nesse caso, qual crime cometeu o agente?
SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO - Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa.
Em se tratando DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, tem-se o crime de EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, DENTISTA OU FARMACÊUTICA, onde o agente Exerce (exigindo-se a habitualidade atos reiterados), ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. Nesse crime, o agente acredita em tese no tratamento ofertado. Esse crime, pode ser exercido de duas formas, quais são?
o 1) O exercício da profissão sem autorização legal é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Pode-se exemplificar com o estudante de medicina ou odontologia que, mesmo não concluída a graduação, começa a atender pacientes.
o 2) Já o exercício excedendo os limites legais é crime próprio, pois o sujeito já é médico, dentista ou farmacêutico, mas excede os limites legais.