20. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR (ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) Flashcards
Dentro do capítulo II, do TÍTULO XI (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), tem-se os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo) contra a administração em geral (sujeito passivo).
Em dos crimes desse título, o ART. 327, CAPUT, DO CP, Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo uma NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA, bem como uma NORMA INTERPRETATIVA do DIREITO PENAL (AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA), logo, devido a Teoria do Órgão de Otto Gierke (Teoria da Imputação volitiva), considera-se esse conceito, sendo o agente publico sujeito ativo (CAPÍTULO I) ou sujeito passivo (CAPÍTULO II).
Contudo, nesse artigo 327, o seu §1º equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nesses casos, qual a abrangência dessa equiparação, ela abrange tanto os funcionários como sendo o agente publico sujeito ativo (CAPÍTULO I) ou sujeito passivo (CAPÍTULO II) tal qual no Caput?
1ª C. – Doutrina majoritária – adota a TEORIA RESTRITIVA: de modo que, só pode aplicar o conceito de funcionário público equiparado quando este for SUJEITO ATIVO do crime.
* Rogerio Sanches: Essa corrente fundamenta-se na posição topográfica que se encontra o art. 327, pois essa norma não incriminadora e interpretativa quanto ao sujeito, está inserido dentro do capítulo dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, logo, não se permite sua ampliação aos demais capítulos como (crimes praticados por particulares contra a administração em geral). * Nelson Hungria: “necessário, entretanto, é observar que essa equiparação é feita exclusivamente tendo em vista os efeitos penais, quanto aqueles empregados forem SUJEITOS ATIVOS do crime. Destarte, se alguém, ofender um epregado de entidade para estatal no exercício da função, não comete desacato”.
2ª C. – STF e STJ – adota a TEORIA EXTENSIVA ou AMPLIATIVA: de modo que, a equiparação do conceito de funcionário público se estende ou amplia-se tanto para o SUJEITO ATIVO como para o SUJEITO PASSIVO do crime. Logo, o conceito de funcionário público para fins penais, se estende a toda a parte especial, bem como, a própria leis penais extravagantes, sendo uma característica geral, logo, pratica corrupção ativa quem por exemplo oferece vantagem indevida ao gerente do banco do brasil. Nesse sentido:
* STF: “O artigo 327 do Código Penal equipara a funcionário público servidor de sociedade de economia mista. Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo”. (HC 79823, 1ª T, j. 28/03/2000). * STJ: “A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o ESTAGIÁRIO de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime”. (STJ, 5ª T., HC 402.964, j. 21/11/2017)
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (Invasão indébita da função), onde a conduta consiste em USURPAR o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. Nesse crime, configura-se uma causa de aumento de pena de 1/3 se Se do fato o agente aufere vantagem e acaba por exaurir o crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* O exaurimento constitui forma QUALIFICA do crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, conforme o Art. 328, Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem (natureza material, política, dentre outras): Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. * Para a caracterização do crime, é essencial que o usurpador exerça atos inerentes à função pública. Não basta que o indivíduo se arrogue na função. Deve praticar atos de ofício como se legitimado fosse. * 1) Desempenhar indevidamente determinada função pública. * 2) Praticando atos de ofício sem ser aprovado no concurso público.
Qual a diferença entre as condutas de: Fingir-se funcionário público, falsa identidade, usurpação de função pública e exercício funcional ilegal função pública?
- Contravenção Penal - Art. 45 - Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis. Na contravenção, em regra, ele atua por vaidade ou para OBTER PEQUENAS VANTAGENS MORAIS. Se o agente se limita a se passar por funcionário público, sem assumir especificamente a função de qualquer funcionário e sem praticar atos inerentes ao cargo, responde pela contravenção. Ex.: Sujeito que se passa por policial para receber atendimento prioritário em hospital público (particular apenas se “INTITULA” funcionário público).
- Falsa identidade - Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceira falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Se a INTENÇÃO DO AGENTE, AO SE PASSAR POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É A DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA OU CAUSAR PREJUÍZO a outrem, incorre no crime de falsa identidade do art. 307 do Código Penal. Ex.: ao ser parado por policial rodoviário por excesso de velocidade, o sujeito mente que é promotor de justiça e diz que está atrasado para uma audiência, a fim de que o policial não lavre a multa.
- Usurpação de função pública - Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. (PRATICADO POR PARTICULARES). Se vai além, chegando a REALIZAR ATOS PRÓPRIOS E EXCLUSIVOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, comete crime de usurpação de função pública, Pratica o crime, por exemplo, quem, passando-se por policial de trânsito, começa a parar veículos em via pública e revistar os automóveis e as pessoas.
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.(PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS). Tutela-se aqui a administração pública (é o patrimônio e moralidade da Administração Pública). É a QUALIDADE DO AGENTE, PESSOA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que vai distinguir o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado do crime de usurpação de função pública (art. 328). Isso porque no crime de usurpação de função pública o sujeito é um particular, alheio e sem qualquer ligação com a Administração
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos. Nesse crime, QUALIFICA-SE a ocorrência do (exaurimento), onde em razão da resistência, não se executa o ato legal. Bem como, prevê o CONCURSO MATERIAL OBRIGATÓRIO para as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Qual forma de concurso?
Neste caso a doutrina diverge:
* Fernando Capez concurso material. * Rogerio Sanches - concurso formal improprio.
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de o RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Nesse crime, a Embriagues exclui o dolo de resistência?
Neste caso a doutrina diverge:
* 1C - Não afasta o dolo necessário a caracterização do crime de resistência / desobediência, nos termos do disposto no Art. 28, II do CP, que diz a embriagues só exclui a imputabilidade (e não o dolo), quando completa proveniente de caso fortuito e força maior. * 2C - Se eliminar totalmente a sua capacidade intelectiva e volitiva, exclui o crime. * 3C - a embriagues é incompatível com o dolo da resistência / desobediência.
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de o RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Nesse crime, 1) A violência deve ser dirigida à pessoa (funcionário público ou particular que o auxilia). 2) A resistência passiva, como a inação, a fuga, a manifestação oral de recalcitrância, não tipificam a resistência, mas a desobediência; 3) A Ameaça é a promessa de mal injusto factível, apta a amedrontar o homem médio (comum); 4) A violência ou ameaça devem ocorrer durante a prática do ato; 5) É possível que a resistência seja exteriorizada por terceira pessoa, como um amigo ou parente do destinatário da ordem. Ademais, trata-se de crime formal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de o RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Nesse caso as Abordagens policiais que acabam por gerar o crime de RESISTÊNCIA e o crime de DESACATO?
o 1ªC. (Nucci) - uma vez cometida a ofensa verbal em conjunto com a conduta positiva de resistir a execução do ato legal, a primeira conduta deve ser absorvida pela segunda (ainda que a pena desta seja menor), porque afinal tudo se insere na finalidade de não se ver submetido ao ato legal executado pelo agente público.
* “Pode o agente durante a prisão resistir ativamente contra os policiais e ainda valer-se de ofensas verbais contra os mesmos, deixando de cumprir suas ordens. Todo esse contexto faz parte da intenção nítida do agente de não se deixar prender de modo que deve absorver os demais delitos. AQUI SOMENTE QUANDO O AGENTE JÁ ESTÁ PRESO, CESSANDO A RESISTÊNCIA, PODE CONFIGURAR CRIME DE DESACATO, nos casos em que, por exemplo o crime é cometido posteriormente contra o delegado de polícia que lavra o auto de prisão em flagrante”.
o 2ªC. (Rogério Greco) - acredita ser possível o concurso em virtude de o desacato não ser um meio de execução da resistência.
* “Um concurso real de crimes, havendo mais de uma conduta, com produção de mais de um resultado. O agente pretende com a pratica da resistência (impedir a execução de um ato legal), ao contrario no desacato (sua finalidade é o desprestigiar, menoscabar a função pública)”.
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de o RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Nesse caso, em se tratando de Resistência ANTES da consumação do roubo: 1ªC. se a violência ou grave ameaça do roubo é a mesma em relação a oposição do ato legal a resistência será absorvida. 2ªC. não se deve confundir os meios de execução dos crimes, sendo do roubo (violência ou grave ameaça – assegurar a posse) e da resistência (violência ou ameaça – afastar o funcionário público), sendo formas diversas de violência. Já se a Resistência DEPOIS da consumação do roubo concurso de crimes - EX.: Atirar em policiais na fuga após consumado o crime de roubo configura-se TENTATIVA DE HOMICIDIO e não crime de resistência. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESOBEDIÊNCIA, consiste em DESOBEDECER (não cumprir) à ORDEM LEGAL de funcionário público. Deve-se: 1) funcionário publico emita uma ordem (por escrito, palavra ou gestos), diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou soletração; 2) Ordem emanada seja individualizada (dirigida a pessoa determinada); 3) O destinatário tenha o dever de atende-la (comissiva – ordem de fazer) ou omissiva (ordem de não fazer); 4) Não haja sanção especial para o seu não cumprimento (EX.: Comete o crime do Art. 330 do CP testemunha faltosa - Art. 219 do CPP. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência) e que 5) Seja a ordem materialmente ou formalmente legal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESOBEDIÊNCIA, consiste em DESOBEDECER (não cumprir) à ORDEM LEGAL de funcionário público. A Questão da ordem de parada em blitz, em REGRA, Haverá crime de desobediência se, a Lei, mesmo prevendo sanção civil ou administrativa, tiver uma ressalva expressa dizendo que tais sanções não excluem (não afastam) a responsabilidade penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* REGRA: Se a pessoa descumprir uma ordem legal de funcionário público e na lei houver a previsão de sanção civil ou administrativa para esse descumprimento, não haverá crime de desobediência. * EXCEÇÃO: Haverá crime de desobediência se, a Lei, mesmo prevendo sanção civil ou administrativa, tiver uma ressalva expressa dizendo que tais sanções não excluem (não afastam) a responsabilidade penal.
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. O funcionário público pode ser SUJEITO ATIVO?
1ª posição: Sim. O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime, pois ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular, respondendo pelo crime.
* Pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido. (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).
2ª posição: O funcionário público não pode praticar desacato, já que se trata de crime praticado por particular contra a administração. Entretanto, essa posição admite que, se o funcionário não estiver agindo no exercício das suas funções, pode responder pelo delito. Deve-se lembrar de que, uma vez despedido da qualidade de funcionário, o agente público equipara-se ao particular para fins legais.
3ª posição: Bittencourt e Hungria: Funcionário Público pode figurar como sujeito ativo se for inferior hierárquico. Se for superior, não.
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. Desacatar, significa menosprezar, humilhar, desrespeitara função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa. Tem como Meio de Execução, a forma livre, com intenção de ofender, sendo a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em (palavras injuriosas / difamatórias / caluniosas, agressão física, vias de fato, ameaça, gritos, gestos, expressões corporais injuriosas etc.), compatível com os mais diversos meios de execução. Contudo, o Estado anímico do agente no momento do crime influencia?
- 1C - deve o agente estar calmo, pois o dolo do agente nesse crime é incompatível com um estado de exaltação ou ira.
- 2C - o fato de o agente estar nervoso e ter perdido o autocontrole não é suficiente para afastar o dolo do crime, principalmente considerando que ninguém desacata outrem estando em ser perfeito estado de controle e com animo refletido.
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. É essencial para a configuração do delito que o funcionário público?
1) No exercício da função (in officio / propter officium), sob pena de se configurar crime contra a honra (injúria): As ofensas não precisam guardar relação com a função, podendo ser motivo particular, logo qualquer tipo de ofensa que implique em prejuízo a honra subjetiva do agente – sentimento pessoal da pessoa sobre si mesmo. EX.: gordo, burro;
2) Em razão dela (ex officio / extra officium), que a ofensa seja empregada em razão dela (propter officium): As ofensas devem estar diretamente ligadas à função exercida, havendo o chamado nexo funcional entre a ofensa e a profissão exercida pelo agente. EX.: funcionário público de férias e o agente diz que ele é muito rum de serviço; é uma decepção para o estado um servidor de tão baixo padrão.
* Exposição de motivos 85 da parte especial do CP - O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium.
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. A Manifestação contra a instituição ou A crítica ou a censura sem excessos, configuram?
NÃO.
* Manifestação contra a instituição - não configuram em regra. Contudo caso o agente de forma indireta tente humilhar o funcionário público configurará. EX.: fulano a sua instituição é corrupta porque reflete o comportamento dos seus membros. * A crítica ou a censura sem excessos, por sua vez, não constituem desacato, ainda que veementes.
Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. É crime formal, (não depende da produção de resultado naturalístico). Consumando-se no momento em que o agente toma conhecimento do ato, não importando como se sentiu quanto a ofensa. Se Praticado por meio de ação (xingando) ou omissão (não respondendo a cumprimento). E Cometerá apenas um crime de desacato, porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez. A descrição feita pela denúncia denota que a acusada, dentro do mesmo contexto fático, desacatou os agentes de trânsito que atuavam na ocasião, razão pela qual responde por um único delito. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO