20. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR (ADMINISTRAÇÃO EM GERAL) Flashcards

1
Q

Dentro do capítulo II, do TÍTULO XI (DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), tem-se os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo) contra a administração em geral (sujeito passivo).
Em dos crimes desse título, o ART. 327, CAPUT, DO CP, Considera-se FUNCIONÁRIO PÚBLICO, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, sendo uma NORMA PENAL NÃO INCRIMINADORA, bem como uma NORMA INTERPRETATIVA do DIREITO PENAL (AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA), logo, devido a Teoria do Órgão de Otto Gierke (Teoria da Imputação volitiva), considera-se esse conceito, sendo o agente publico sujeito ativo (CAPÍTULO I) ou sujeito passivo (CAPÍTULO II).
Contudo, nesse artigo 327, o seu §1º equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Nesses casos, qual a abrangência dessa equiparação, ela abrange tanto os funcionários como sendo o agente publico sujeito ativo (CAPÍTULO I) ou sujeito passivo (CAPÍTULO II) tal qual no Caput?

A

1ª C. – Doutrina majoritária – adota a TEORIA RESTRITIVA: de modo que, só pode aplicar o conceito de funcionário público equiparado quando este for SUJEITO ATIVO do crime.

                  * Rogerio Sanches: Essa corrente fundamenta-se na posição topográfica que se encontra o art. 327, pois essa norma não incriminadora e interpretativa quanto ao sujeito, está inserido dentro do capítulo dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral, logo, não se permite sua ampliação aos demais capítulos como (crimes praticados por particulares contra a administração em geral).
                  * Nelson Hungria: “necessário, entretanto, é observar que essa equiparação é feita exclusivamente tendo em vista os efeitos penais, quanto aqueles empregados forem SUJEITOS ATIVOS do crime. Destarte, se alguém, ofender um epregado de entidade para estatal no exercício da função, não comete desacato”.

2ª C. – STF e STJ – adota a TEORIA EXTENSIVA ou AMPLIATIVA: de modo que, a equiparação do conceito de funcionário público se estende ou amplia-se tanto para o SUJEITO ATIVO como para o SUJEITO PASSIVO do crime. Logo, o conceito de funcionário público para fins penais, se estende a toda a parte especial, bem como, a própria leis penais extravagantes, sendo uma característica geral, logo, pratica corrupção ativa quem por exemplo oferece vantagem indevida ao gerente do banco do brasil. Nesse sentido:

                  * STF: “O artigo 327 do Código Penal equipara a funcionário público servidor de sociedade de economia mista. Essa equiparação não tem em vista os efeitos penais somente com relação ao sujeito ativo do crime, mas abarca também o sujeito passivo”. (HC 79823, 1ª T, j. 28/03/2000).
                  * STJ: “A teor do disposto no art. 327 do Código Penal, considera-se, para fins penais, o ESTAGIÁRIO de autarquia funcionário público, seja como sujeito ativo ou passivo do crime”. (STJ, 5ª T., HC 402.964, j. 21/11/2017)
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Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA (Invasão indébita da função), onde a conduta consiste em USURPAR o exercício de função pública: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. Nesse crime, configura-se uma causa de aumento de pena de 1/3 se Se do fato o agente aufere vantagem e acaba por exaurir o crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * O exaurimento constitui forma QUALIFICA do crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, conforme o Art. 328, Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem (natureza material, política, dentre outras): Pena - reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

      *  Para a caracterização do crime, é essencial que o usurpador exerça atos inerentes à função pública. Não basta que o indivíduo se arrogue na função. Deve praticar atos de ofício como se legitimado fosse. 
      *  1) Desempenhar indevidamente determinada função pública. 
      *  2) Praticando atos de ofício sem ser aprovado no concurso público.
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Q

Qual a diferença entre as condutas de: Fingir-se funcionário público, falsa identidade, usurpação de função pública e exercício funcional ilegal função pública?

A
  • Contravenção Penal - Art. 45 - Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis. Na contravenção, em regra, ele atua por vaidade ou para OBTER PEQUENAS VANTAGENS MORAIS. Se o agente se limita a se passar por funcionário público, sem assumir especificamente a função de qualquer funcionário e sem praticar atos inerentes ao cargo, responde pela contravenção. Ex.: Sujeito que se passa por policial para receber atendimento prioritário em hospital público (particular apenas se “INTITULA” funcionário público).
  • Falsa identidade - Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceira falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Se a INTENÇÃO DO AGENTE, AO SE PASSAR POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, É A DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA OU CAUSAR PREJUÍZO a outrem, incorre no crime de falsa identidade do art. 307 do Código Penal. Ex.: ao ser parado por policial rodoviário por excesso de velocidade, o sujeito mente que é promotor de justiça e diz que está atrasado para uma audiência, a fim de que o policial não lavre a multa.
  • Usurpação de função pública - Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. (PRATICADO POR PARTICULARES). Se vai além, chegando a REALIZAR ATOS PRÓPRIOS E EXCLUSIVOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, comete crime de usurpação de função pública, Pratica o crime, por exemplo, quem, passando-se por policial de trânsito, começa a parar veículos em via pública e revistar os automóveis e as pessoas.
  • Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado - Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.(PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS). Tutela-se aqui a administração pública (é o patrimônio e moralidade da Administração Pública). É a QUALIDADE DO AGENTE, PESSOA LIGADA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que vai distinguir o crime de exercício funcional ilegalmente antecipado do crime de usurpação de função pública (art. 328). Isso porque no crime de usurpação de função pública o sujeito é um particular, alheio e sem qualquer ligação com a Administração
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4
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos. Nesse crime, QUALIFICA-SE a ocorrência do (exaurimento), onde em razão da resistência, não se executa o ato legal. Bem como, prevê o CONCURSO MATERIAL OBRIGATÓRIO para as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Qual forma de concurso?

A

Neste caso a doutrina diverge:

             * Fernando Capez  concurso material.

             * Rogerio Sanches - concurso formal improprio.
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5
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de o RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Nesse crime, a Embriagues exclui o dolo de resistência?

A

Neste caso a doutrina diverge:

             * 1C - Não afasta o dolo necessário a caracterização do crime de resistência / desobediência, nos termos do disposto no Art. 28, II do CP, que diz a embriagues só exclui a imputabilidade (e não o dolo), quando completa proveniente de caso fortuito e força maior.

             * 2C -  Se eliminar totalmente a sua capacidade intelectiva e volitiva, exclui o crime.

             * 3C - a embriagues é incompatível com o dolo da resistência / desobediência.
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6
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de o RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Nesse crime, 1) A violência deve ser dirigida à pessoa (funcionário público ou particular que o auxilia). 2) A resistência passiva, como a inação, a fuga, a manifestação oral de recalcitrância, não tipificam a resistência, mas a desobediência; 3) A Ameaça é a promessa de mal injusto factível, apta a amedrontar o homem médio (comum); 4) A violência ou ameaça devem ocorrer durante a prática do ato; 5) É possível que a resistência seja exteriorizada por terceira pessoa, como um amigo ou parente do destinatário da ordem. Ademais, trata-se de crime formal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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7
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de o RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Nesse caso as Abordagens policiais que acabam por gerar o crime de RESISTÊNCIA e o crime de DESACATO?

A

o 1ªC. (Nucci) - uma vez cometida a ofensa verbal em conjunto com a conduta positiva de resistir a execução do ato legal, a primeira conduta deve ser absorvida pela segunda (ainda que a pena desta seja menor), porque afinal tudo se insere na finalidade de não se ver submetido ao ato legal executado pelo agente público.

               * “Pode o agente durante a prisão resistir ativamente contra os policiais e ainda valer-se de ofensas verbais contra os mesmos, deixando de cumprir suas ordens. Todo esse contexto faz parte da intenção nítida do agente de não se deixar prender de modo que deve absorver os demais delitos. AQUI SOMENTE QUANDO O AGENTE JÁ ESTÁ PRESO, CESSANDO A RESISTÊNCIA, PODE CONFIGURAR CRIME DE DESACATO, nos casos em que, por exemplo o crime é cometido posteriormente contra o delegado de polícia que lavra o auto de prisão em flagrante”. 

o 2ªC. (Rogério Greco) - acredita ser possível o concurso em virtude de o desacato não ser um meio de execução da resistência.

               * “Um concurso real de crimes, havendo mais de uma conduta, com produção de mais de um resultado. O agente pretende com a pratica da resistência (impedir a execução de um ato legal), ao contrario no desacato (sua finalidade é o desprestigiar, menoscabar a função pública)”.
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8
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de o RESISTÊNCIA, consistindo em Opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Nesse caso, em se tratando de Resistência ANTES da consumação do roubo: 1ªC. se a violência ou grave ameaça do roubo é a mesma em relação a oposição do ato legal a resistência será absorvida. 2ªC. não se deve confundir os meios de execução dos crimes, sendo do roubo (violência ou grave ameaça – assegurar a posse) e da resistência (violência ou ameaça – afastar o funcionário público), sendo formas diversas de violência. Já se a Resistência DEPOIS da consumação do roubo  concurso de crimes - EX.: Atirar em policiais na fuga após consumado o crime de roubo configura-se TENTATIVA DE HOMICIDIO e não crime de resistência. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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9
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESOBEDIÊNCIA, consiste em DESOBEDECER (não cumprir) à ORDEM LEGAL de funcionário público. Deve-se: 1) funcionário publico emita uma ordem (por escrito, palavra ou gestos), diretamente ao destinatário, não bastando simples pedido ou soletração; 2) Ordem emanada seja individualizada (dirigida a pessoa determinada); 3) O destinatário tenha o dever de atende-la (comissiva – ordem de fazer) ou omissiva (ordem de não fazer); 4) Não haja sanção especial para o seu não cumprimento (EX.: Comete o crime do Art. 330 do CP testemunha faltosa - Art. 219 do CPP. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência) e que 5) Seja a ordem materialmente ou formalmente legal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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10
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESOBEDIÊNCIA, consiste em DESOBEDECER (não cumprir) à ORDEM LEGAL de funcionário público. A Questão da ordem de parada em blitz, em REGRA, Haverá crime de desobediência se, a Lei, mesmo prevendo sanção civil ou administrativa, tiver uma ressalva expressa dizendo que tais sanções não excluem (não afastam) a responsabilidade penal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * REGRA: Se a pessoa descumprir uma ordem legal de funcionário público e na lei houver a previsão de sanção civil ou administrativa para esse descumprimento, não haverá crime de desobediência.

     * EXCEÇÃO: Haverá crime de desobediência se, a Lei, mesmo prevendo sanção civil ou administrativa, tiver uma ressalva expressa dizendo que tais sanções não excluem (não afastam) a responsabilidade penal.
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11
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. O funcionário público pode ser SUJEITO ATIVO?

A

1ª posição: Sim. O funcionário público pode ser sujeito ativo do crime, pois ao ofender o outro, se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular, respondendo pelo crime.

          *  Pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive, funcionário público, seja ele superior ou inferior hierárquico à vítima. Isto porque o bem jurídico a ser tutelado é o prestígio da função pública, portanto, o sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o funcionário ofendido. (HC 104.921/SP, j. 21/05/2009).

2ª posição: O funcionário público não pode praticar desacato, já que se trata de crime praticado por particular contra a administração. Entretanto, essa posição admite que, se o funcionário não estiver agindo no exercício das suas funções, pode responder pelo delito. Deve-se lembrar de que, uma vez despedido da qualidade de funcionário, o agente público equipara-se ao particular para fins legais.

3ª posição: Bittencourt e Hungria: Funcionário Público pode figurar como sujeito ativo se for inferior hierárquico. Se for superior, não.

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12
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. Desacatar, significa menosprezar, humilhar, desrespeitara função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa. Tem como Meio de Execução, a forma livre, com intenção de ofender, sendo a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em (palavras injuriosas / difamatórias / caluniosas, agressão física, vias de fato, ameaça, gritos, gestos, expressões corporais injuriosas etc.), compatível com os mais diversos meios de execução. Contudo, o Estado anímico do agente no momento do crime influencia?

A
  • 1C - deve o agente estar calmo, pois o dolo do agente nesse crime é incompatível com um estado de exaltação ou ira.
  • 2C - o fato de o agente estar nervoso e ter perdido o autocontrole não é suficiente para afastar o dolo do crime, principalmente considerando que ninguém desacata outrem estando em ser perfeito estado de controle e com animo refletido.
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13
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. É essencial para a configuração do delito que o funcionário público?

A

1) No exercício da função (in officio / propter officium), sob pena de se configurar crime contra a honra (injúria): As ofensas não precisam guardar relação com a função, podendo ser motivo particular, logo qualquer tipo de ofensa que implique em prejuízo a honra subjetiva do agente – sentimento pessoal da pessoa sobre si mesmo. EX.: gordo, burro;

2) Em razão dela (ex officio / extra officium), que a ofensa seja empregada em razão dela (propter officium): As ofensas devem estar diretamente ligadas à função exercida, havendo o chamado nexo funcional entre a ofensa e a profissão exercida pelo agente. EX.: funcionário público de férias e o agente diz que ele é muito rum de serviço; é uma decepção para o estado um servidor de tão baixo padrão.

  * Exposição de motivos 85 da parte especial do CP - O desacato se verifica não só quando o funcionário se acha no exercício da função (seja, ou não, o ultraje infligido propter officium), senão também quando se acha extra officium, desde que a ofensa seja propter officium.
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14
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. A Manifestação contra a instituição ou A crítica ou a censura sem excessos, configuram?

A

NÃO.

  * Manifestação contra a instituição - não configuram em regra. Contudo caso o agente de forma indireta tente humilhar o funcionário público configurará. EX.: fulano a sua instituição é corrupta porque reflete o comportamento dos seus membros.

  * A crítica ou a censura sem excessos, por sua vez, não constituem desacato, ainda que veementes.
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15
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. É crime formal, (não depende da produção de resultado naturalístico). Consumando-se no momento em que o agente toma conhecimento do ato, não importando como se sentiu quanto a ofensa. Se Praticado por meio de ação (xingando) ou omissão (não respondendo a cumprimento). E Cometerá apenas um crime de desacato, porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez. A descrição feita pela denúncia denota que a acusada, dentro do mesmo contexto fático, desacatou os agentes de trânsito que atuavam na ocasião, razão pela qual responde por um único delito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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16
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. Contudo, o Estatuto da OAB prevê, em seu art. 7º, §2º, a imunidade profissional para o advogado em relação aos crimes de injúria, difamação e desacato, quando praticados no exercício da sua função (em juízo ou fora dele) e isso é constitucional. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  * Entretanto, tal dispositivo foi alvo de ADI (ADI 127/DF), que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "desacato", por entender que a lei ordinária extrapolou o permissivo constitucional (art. 133). Permaneceu, portanto, a imunidade profissional do advogado, em virtude de ofensa irrogada em juízo ou fora dele, no exercício da profissão, apenas por fato tipificado como injúria ou difamação (art. 142, I, de CP).
17
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESACATO, que consiste em DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função ou em razão dela. A COMISSÃO (não a corte) Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica (liberdade de expressão). Em 2000, a CIDH aprovou a Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão, onde reafirmou sua posição sobre a invalidade da tipificação do desacato: “11. Os funcionários públicos estão sujeitos a um maior controle por parte da sociedade. As leis que punem a manifestação ofensiva dirigida a funcionários públicos, geralmente conhecidas como ‘leis de desacato’, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.” Em suma, para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal(desacato) é inválido, por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Corte IDH, Caso Palamara Iribarne vs. Chile. Sentença de 22.11.2005. Mérito, reparações e custas. Contudo, qual foi a posição do STF sobre essa decisão?

A

A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi RECEPCIONADA pela Constituição de 1988. Trata-se de ADPF em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.” (STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992 – clipping).

18
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, onde consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR (formais) ou OBTER (material), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Caso, o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (palavra, carta, gesto) qualifica o crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Não qualifica;

    * Parágrafo único - A pena é aumentada 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário (palavra, carta, gesto).
19
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, onde consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR (formais) ou OBTER (material), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Nesse crime, responde o agente que se diz influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Comete TRÁFICO DE INFLUÊNCIA se alega influir em DELEGADO.

 *  Exploração de prestígio - Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em JUIZ, JURADO, MP, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE ou TESTEMUNHA: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de 1/3, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
20
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, onde consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR (formais) ou OBTER (material), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É Aquele que “compra” o prestígio de alguém que alegava ter influência junto a um órgão público e que poderia impedir a realização de um ato de ofício da Administração Pública, a despeito de praticar uma ato antiético e imoral não praticou nenhum ato ilícito, pois, no caso, o ato administrativo foi realizado e o “COMPRADOR DE FUMAÇA” recebeu uma autuação fiscal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

21
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, onde consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR (formais) ou OBTER (material), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Nesse caso é necessário a Fraude bilateral tal qual no estelionato (má-fé do agente e da vítima). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  * 1C - Não possui condão de excluir o crime, pois não é um elementar do crime, ser necessário a boa-fé da vítima para configuração do crime (dolo enantiomórfico ou dolo bilateral ou reciproco). Logo, ainda que constatada a torpeza bilateral, isto é, ainda que o comprador da falsa influência objetivasse um fim ilícito, não deixará a condição de vítima (por mais que a sua conduta seja imoral). EX.: se o ofendido se deixou enganar pelo engodo de outrem, ainda que movido por ganancia, nem por isso, apaga a conduta criminosa do tráfico de influência. Uma vez que a resposta estatal desse crime não se condiciona a moralidade do sujeito passivo.

  * 2C (minoritária) - Possui condão de excluir o crime, pois o direito não ampara a má-fé da vítima.
22
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, onde consiste em SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR (formais) ou OBTER (material), para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. TRATA-SE DE UMA FORMA ESPECIAL DE ESTELIONATO  O agente não irá influenciar o funcionário público, mas passa a informação que irá, vale dizer, simula uma situação. O sujeito usa manobras fraudulentas, como a MENTIRA, para induzir a vítima em erro, e assim auferir vantagem ou promessa de vantagem, de qualquer natureza, como preço dessa suposta mediação. O agente, portanto, visa obter uma vantagem negociando algo que não possui (condições de levar um funcionário a agir desta ou daquela forma), por tal razão, a doutrina costuma dizer que neste delito pune-se a “VENDA DE FUMAÇA” (venditio fumi). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  * Aqui no CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, busca-se proteger o prestigio da administração pública, que está sendo violado devido a “venda de fumaça” do sujeito ativo, que por meio de execução “fraude”, visa enganar o sujeito passivo, devido a uma suposta influência em funcionário público que ele não exerce. Aqui, via de regra trata-se de um crime formal, (não depende da produção de resultado naturalístico), que se consuma com a oferta ou promessa da vantagem indevida, independentemente da aceitação pelo funcionário público. Ex.: conduta de vender suposta influência em uma pessoa a conseguir que uma autoridade publica a coloque em um cargo da justiça federal sem concurso, obtendo a vantagem e não realizando a influência.

  * Já no CRIME DE ESTELIONATO, busca-se proteger a norma o patrimônio do sujeito ativo, que pelo meio de execução do delito no uso da “fraude”, visa um duplo resultado (obtenção da vantagem + prejuízo alheio). Aqui, via de regra trata-se de um crime material, (depende da produção de resultado naturalístico), que se consuma com a obtenção da vantagem. Ex.: conduta de vender um serviço que sabe que não irá prestar ao comprador, obtendo vantagem econômica em prejuízo alheio.

o Ponto convergente dos delitos –> Meio de execução “fraude”.

23
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de CORRUPÇÃO ATIVA, onde OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO. Constitui-se em Causa de aumento de pena de 1/3, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. (EXAURIMENTO). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

24
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de CORRUPÇÃO ATIVA, onde OFERECER ou PROMETER vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ATO DE OFÍCIO. Esse crime tem como Elemento subjetivo, o dolo, consistente na consciência e vontade de praticar o fato. Determinar o funcionário com a finalidade de ver praticado, omitido ou retardado, ATO DE OFÍCIO (elemento subjetivo específico). Lembrando que, esse ato deve ser ilegal, não configurando o crime, nos casos em que o particular se limita a pedir ao servidor que ele “de um jeitinho” ou que ele “quebre um galho”. Pedir ao funcionário para “dar um jeitinho” / “quebrar o galho”, configura?

A

Não configura o crime de corrupção ativa, pois o sujeito ativo não ofereceu vantagem indevida. O particular que pede ao funcionário público que “dê um jeitinho” não pratica crime se não há o oferecimento ou promessa de vantagem indevida. Se o funcionário “der o jeitinho”, violando dever funcional, poderá incidir no art. 317, § 2º (“ceder a pedido de outrem” – corrupção passiva privilegiada, pena de detenção), sendo o particular partícipe. Porém, se o funcionário nada faz, a conduta será atípica para ambos.

             * Configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio. Caso concreto: João foi surpreendido por policiais com drogas para consumo próprio. Ele ofereceu um aparelho celular para os policiais com a finalidade de não ser preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia. O MP alegou que João praticou corrupção ativa. STJ. 5ª Turma. AREsp 2007599-RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 03/05/2022 (Info 735).
25
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de CORRUPÇÃO ATIVA, Consiste em OFERECER (apresentar) ou PROMETER (obrigar-se a dar) vantagem indevida a funcionário público para determina-lo (ao contrário da corrupção ativa, só pune a corrupção ativa antecedente ao ato do agente e não subsequente, é o que resulta a locução “para determina-lo”). A conduta deste tipo penal é do particular. Se o funcionário público pede a vantagem indevida e o particular dá a vantagem a ele, não haverá crime, pois o tipo fala apenas em “oferecer” ou “prometer”. Nesse caso, o particular será vítima da corrupção passiva (art. 317 do CP), uma vez inviável a analogia in malam partem. O particular só comete a corrupção ativa se ele OFERECE ou PROMETE. A existência da corrupção ativa independe da corrupção passiva e vice-versa. A BILATERALIDADE não é um requisito indispensável. Há uma relativa independência entre os tipos penais. Conforme já estudado, os tipos representam exceção pluralística à teoria unitária ou monista quanto ao concurso de agentes (art. 29 do CP): corrupção passiva, prevista no art. 317 CP, praticada por funcionário público e corrupção ativa, estabelecida no art. 333 CP, quando praticada por particular. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

26
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de CORRUPÇÃO ATIVA, onde o crime de CORRUPÇÃO ATIVA (não é elementar o ato de oficio) consuma-se ainda que a vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público. Ao contrário do que ocorre no crime de CORRUPÇÃO PASSIVA , o tipo penal de corrupção passiva (tem como elementar o ato de oficio). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

*  O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (não é elementar o ato de oficio) consuma-se ainda que a vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público. Ao contrário do que ocorre no crime de CORRUPÇÃO ATIVA, o tipo penal de corrupção passiva (tem como elementar o ato de oficio). STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635). 

*  Não há corrupção ativa quando o ato de ofício negociado não pode ser praticado por aquele funcionário público. Trata-se de crime impossível. EX.: sujeito ativo paga policial militar para que este não instaure IP contra ele, não haverá corrupção passiva, visto que tal atribuição é exclusiva do delegado de polícia.
27
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESCAMINHO e o de CONTRABANDO, quais as suas diferenças?

A

Art. 334. ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela ENTRADA, pela SAÍDA ou pelo CONSUMO de MERCADORIA (PERMITIDA).

   * DESCAMINHO - o agente age fraudulentamente com intuito de se furtar ao recolhimento de tributos inerentes a circulação de mercadorias. Aqui o agente busca iludir, mediante artificio, ardil ou outro meio fraudulento o pagamento de direito ou imposto devido em face da entrada ou saída de mercadoria NÀO PROIBIDA.

Art. 334-A. IMPORTAR ou EXPORTAR MERCADORIA PROIBIDA. Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

   * CONTRABANDO - são importadas ou exportadas mercadorias absolutamente ou relativamente proibida de circular no país.
28
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESCAMINHO, que consiste em ILUDIR, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela ENTRADA, pela SAÍDA ou pelo CONSUMO de MERCADORIA (PERMITIDA). Nesse crime, A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, contudo, Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do CP, é necessário que o TRANSPORTE SEJA CLANDESTINO?

A
  • 5ª e 6ª Turma STJ e 1ª Turma do STF –> NÃO.
             * Incide a causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do Código Penal quando se tratar de descaminho praticado em transporte aéreo, NÃO SENDO RELEVANTE O FATO DE O VOO SER REGULAR OU CLANDESTINO. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2197959-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/2/2023 (Info 765).
  • 2ª Turma do STF –> SIM.
             * Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º é necessária a condição de clandestinidade. A majorante somente pode ser aplicada quando houver uma maior reprovabilidade da conduta, caracterizada pela atuação do imputado no sentido de dificultar a fiscalização estatal, por meio da clandestinidade. STF. Plenário. HC 162553 AgR/CE, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/9/2021 (Info 1030).
29
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESCAMINHO, que Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade?

A
  • NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue 89 a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555). STJ. 6ª Turma. HC 271650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016.
30
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de DESCAMINHO, nesses caos, Admite-se a aplicação do PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?

A

SIM. É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei nº 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do CP). O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art. 334 do Código Penal e não na Lei nº 8.137/90. O montante do tributo que deixou de ser pago for igual ou inferior a R$ 20 mil, é possível, em tese, aplicar o princípio da insignificância.

31
Q

Em 25/05/2017, durante fiscalização de rotina na rodovia interestadual, João foi preso em flagrante transportando mercadorias de origem estrangeira introduzidas clandestinamente no território nacional. Os impostos devidos pela entrada dos referidos bens no país totalizavam o valor de R$ 5 mil. João foi denunciado pelo crime de descaminho previsto no art. 334 do Código Penal. A defesa pediu a aplicação do princípio da insignificância. O juiz, contudo, negou o pleito argumentando que João se estava diante de uma situação de reiteração da conduta delitiva. Isso porque João já tinha sido preso em quatro oportunidades distintas praticando descaminho: em 2010, 2013, 2014 e 2016. Logo, para o magistrado, houve uma contumácia, isto é, a repetição de uma conduta criminosa. O réu recorreu alegando que em nenhum desses quatro casos mencionados (2010, 2013, 2014 e 2016) houve condenação criminal transitada em julgado. Logo, esses episódios não poderiam ser utilizados para se caracterizar a reiteração da conduta delitiva (contumácia), sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Esse argumento foi acolhido pelo STJ?

A

NÃO. Não se exige condenações anteriores para caracterização da contumácia. Basta que tenham sido instaurados procedimentos penais ou fiscais por descaminho. Isso já é suficiente para configurar contumácia e impedir, em regra, a aplicação do princípio da insignificância.

 * A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade. STJ. 3ª Seção. REsps 2.083.701-SP, 2.091.651-SP e 2.091.652-MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/2/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1218) (Info 802).
32
Q

Diferentemente do crime de descaminho, no crime de contrabando NÃO é admitida a aplicação do princípio da insignificância, não importando o valor da mercadoria proibida. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     *  O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão a o contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. REsp 1.971.993-SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 19/9/2023 (Inf. 787).
33
Q

Configura CONTRABANDO (e não descaminho) a conduta de importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola. Não é possível aplicar o princípio da insignificância mesmo que a arma de ar comprimido importada seja de calibre inferior a 6 mm, já que este postulado é incabível para contrabando. Bem como, configura crime de contrabando (art. 334-A do CP) a importação de colete à prova de balas sem prévia autorização do Comando do Exército. . (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

34
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, onde consiste em SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Omissão de informações; Omissão no lançamento e a Omissão de receitas. Nesse crime, É EXTINTA A PUNIBILIDADE se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Trata-se do crime de Apropriação indébita previdenciária - Art. 168-A, § 2º.

* § 1° É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
35
Q

Dentre os crimes praticados por PARTICULARES (sujeito ativo), contra a administração pública, tem-se o crime de SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, onde consiste em SUPRIMIR ou REDUZIR contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: Omissão de informações; Omissão no lançamento e a Omissão de receitas. Nnos anos de 2000 a 2003, a empresa Beta prestou declaração falsa às autoridades fazendárias fazendo com que pagasse menos do que era devido a título de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL e contribuição previdenciária. Neste caso, o sócio dirigente da empresa pode ser condenado pelos seguintes delitos: Art. 1º, I, da Lei 8.137/90: praticado quatro vezes a cada exercício por conta da sonegação de quatro tributos federais distintos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL); e Art. 337-A, III, do Código Penal: praticado uma só vez a cada exercício por conta da redução da contribuição previdenciária. Será possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal. É possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva, sonega o pagamento de diversos tributos, reiterando a conduta por determinado período, além de concorrer para a prática do delito previsto no art. 337-A, do CP. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

 * É possível a cumulação das causas de aumento de pena da continuidade delitiva e do concurso formal, quando, em delitos fiscais, o sujeito ativo, mediante uma conduta, sonega diversos tributos, reiterando a conduta ao longo de certo período. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.018.231-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 30/10/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).