1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA Flashcards
No caso de caso de diminuição de pena no homicídio o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3?
VERDADEIRO - 1/6 a 1/3 no caso de homicídio privilegiado.
A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:
I - ? até ? se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - ? se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
III - ? se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:
I - 1/3 até 1/2;
II - 2/3;
III - 2/3;
No homicídio culposo, a pena é aumentada de ?, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
No doloso o homicídio, a pena é aumentada de ? se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3;
No doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3.
Se praticado o homicídio por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, a pena é aumentada de ?até ? .
1/3 até 1/2.
No homicídio, § 7 - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
A PREMEDITAÇÃO QUALIFICA O HOMICÍDIO?
NÃO. Pois, não há previsão legal. * Premeditar – significa decidir com antecipação e refletidamente. A premeditação não tem previsão no Código Penal: como agravante genérica, causa de aumento de pena ou qualificadora.
OBS.: não confundir com a qualificadora da traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
A premeditação, conforme o caso concreto, pode ser levada em consideração para agravar a pena base. Funciona como circunstância judicial (CP, art. 59).
É possível haver HOMICÍDIO QUALIFICADO praticado com DOLO EVENTUAL, caso das qualificadoras de MOTIVAÇÃO (I e II – ambas de ORDEM SUBJETIVAS): mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe // por motivo fútil?
SIM. Tema pacificado em se tratando das qualificadoras de ordem subjetiva, diferentemente das qualificadoras de ordem objetiva que os tribunais divergem na compatibilização. Logo, segundo a 6ª Turma no HC 307.617, que os meios de execução que qualificam o crime de homicídio não são compatíveis com o dolo eventual, ao contrário da motivação do crime, que está inserida no dolo do agente desde o momento da prática da conduta.
* O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta (qualificadoras subjetivas). STJ. 6ª Turma.13/06/2017.
É possível haver HOMICÍDIO QUALIFICADO praticado com DOLO EVENTUAL, caso das qualificadoras de MEIO ou MODO DE EXECUÇÃO (III e IV – ambas de ORDEM OBJETIVAS): com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum // à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido?
Tema não pacificado em se tratando das qualificadoras de ordem objetiva, diferentemente das qualificadoras de ordem subjetiva.
* PARA a 5ª TURMA DO STJ – É COMPATIVEL: O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas, pois, serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1836556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701). * PARA O STF – NÃO É COMPATIVEL: O dolo eventual não se compatibiliza com essas qualificadoras de ondem objetivas. Para que incida a qualificadora da SURPREZA do inciso IV é indispensável que fique provado que o agente teve a VONTADE DE SUREPREENDER a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa). STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677). * PARA a 6ª TURMA DO STJ – NÃO É COMPATIVEL: A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de PREMEDITAÇÃO, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assume o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021. STJ. 6ª Turma. REsp 1.987.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9/8/2022.
A qualificadora do homicídio “ I - paga ou promessa de recompensa” é aplicada, sem dúvidas, ao EXECUTOR do crime (pessoa quem recebeu o valor para praticar o crime). No entanto, indaga-se: essa qualificadora também se comunica ao MANDANTE do crime (pessoa quem pagou para o crime ocorrer)?
O tema é divergente nos tribunais.
- 1ª Posição: não há comunicabilidade da qualificadora ao mandante, pois a qualificadora não é um elementar do crime, mas sim uma circunstância de natureza subjetiva, (art. 30 do CP: “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”).
* A qualificadora da paga não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).
- 2ª Posição: há comunicabilidade da qualificadora, pois essa corrente afirma duas especiais de circunstancias, as não elementares e as elementares.
* No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.
No homicídio por motivo torpe (I) não se confunde com o motivo fútil (II): O motivo do homicídio NÃO pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil. Segundo a doutrina, de exemplo deles? Podem ser simultâneos em um mesmo caso?
o O motivo fútil é aquele em que traz uma desproporção entre o crime e sua causa moral (ex.: matou a mulher por servir comida fria).
o O motivo torpe é aquele que causa repugnância, nojo (ex.: matar os pais para ficar com a herança ou matar o indivíduo por ser homossexual).
o Um motivo não pode ser simultaneamente torpe e fútil, vez que não há identidade entre as expressões.
Se o Tribunal do Júri tenha reconhecido o homicídio por meio TORPE, bem como, a DISSIMULAÇÃO usada para entrar na casa da vítima e o USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, deve incidir mais de uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV?
NÃO. Apenas uma, a FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1918273/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/2/2023 (Info 764).
Quais as são as 2 novas qualificadoras do homicídio?
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
IX - Homicídio contra menor de 14 anos;
No crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, quais são as suas formas qualificadas?
Qual a consequência de ser cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência?
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte;
responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código!
responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código!
No crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, A pena é ??, se ocorrer:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 3º - Duplicada
No crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:
§ 4º A pena é aumentada até ??? se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena em ??? se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (2024)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro.
§ 5º Aplica-se a pena em dobro.
No crime de Infanticídio, admite-se a COAUTORIA e PARTICIPAÇÃO, mas e o CONCURSO DE PESSOAS?
1ªC - é possível, considerando que os dados pessoais (qualidade da mãe e estado puerperal) são elementares do crime, e se comunicam ao coautor ou participe desde que seja de seu conhecimento tal circunstância (Art. 30 CP) - “as circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam aos terceiros, salvo quando forem elementares do crime”.
EX.: Mãe e pai executam juntos o verbo “matar”. (Mãe: infanticídio; Pai: coautor do infanticídio).
EX.: Mãe, auxiliada pelo pai, executa o verbo “matar”. (Mãe: infanticídio; Pai: partícipe do infanticídio).
2ªC - não é possível, tendo em vista que o estado puerperal não é circunstância pessoal, mas sim personalíssima, de sorte que não se aplica artigo 30 do CP, assim o participe e o coautor respondem por homicídio.
3ªC - o agente responde por infanticídios e for participe, mas se praticar ato executório responde por homicídio.
No crime de Aborto: As penas cominadas ao (Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento e Aborto provocado por terceiro) são aumentadas de 1/3, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, ????. E são 2X (duplicadas) , se ????.
1) a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
2) lhe sobrevém a morte;
No crime de homicídio, é possível a tentativa (conatus), pois crime material, sendo admitido a forma tentata inclusive se praticado com dolo eventual. É viável o fracionamento do iter criminis (= crime plurissubsistente). A figura tentada ocorre quando o agente dá início à execução do homicídio, mas a morte não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Sabe-se que a pena do crime tentado é a mesma do consumado, reduzida de 1/3 a 2/3. Quanto mais próximo da consumação, menor deverá ser a diminuição da sanção. Nos crimes de homicídio, a tentativa branca ou incruenta enseja a aplicação da fração de REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO, isto é, deve ser aplicada em 2/3. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Os disparos foram efetuados pelo recorrente em direção ao local onde se encontrava a vítima (o que, a princípio, afasta a ideia de que os disparos foram efetuados a esmo ou para o alto), tratando-se da figura da " tentativa branca ou incruenta. (STJ, REsp 689913, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/05/2015, DJ 22/05/2015).
No crime de homicídio, é possível a figura do Crime continuado, consistindo esse segundo o Art. 71, Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. Contudo, quais são os seus Requisitos?
1) Pluralidade de condutas;
2) Pluralidade de crimes da MESMA ESPÉCIE;
3) Elo de continuidade (mesmas condições de tempo, lugar, execução ou outras condições);
4) Crimes dolosos;
5) Contra vítimas diferentes;
6) Cometidos com violência ou grave ameaça.
No crime de homicídio, é Privilegiado segundo § 1º, Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou relevante valor moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz PODE reduzir a pena de 1/6 a 1/3. Logo, provado o privilégio, o juiz pode diminuir a pena. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* O parágrafo fala em “PODE”, mas é UM DEVER, o seu percentual de diminuição (3ª fase de aplicação de pena). É de CARÁTER SUBJETIVO, logo, é relevante atentar-se ao fato de que a circunstância prevista no art. 121, § 1º, do CP não se comunica aos demais concorrentes da infração penal, aproveitando somente aquele que age movido pelos fatores descritos na norma (cf. art. 30 do CP). Assim, por exemplo, se alguém se encontra dominado por violenta emoção, depois de ser injustamente provocado pela vítima e, para reagir, pede a terceiro que forneça arma, utilizando-a, só o executor comete homicídio privilegiado.
No crime de homicídio, é Privilegiado (natureza subjetiva), qual é a diferença entre o relevante VALOR SOCIAL, o relevante VALOR MORAL e o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (reação impulsiva imediata)?
1) O relevante VALOR SOCIAL - é aquele pertinente a um interesse de toda a coletividade, logo, nobre e altruístico. O valor social diz respeito ao motivo nobre ligado a questões de interesse coletivo, como matar alguém que tenha traído a pátria. Ex. Matar um perigoso estuprador que assolava uma cidade ou matar um traidor da pátria.
2) O relevante VALOR MORAL - se relaciona a um interesse individual ou particular do homicida, entre eles o sentimento de piedade, misericórdia e compaixão. Por valor moral entende-se aquele que diz respeito aos interesses pessoais do agente e merece apoio da moralidade média das pessoas. É o que ocorre, por exemplo, quando o pai mata o agente que estuprou sua filha. O ato não é lícito, obviamente, mas sem dúvida faz jus a uma redução de pena. Ex. Matar o estuprador de sua filha, Eutanásia (morte piedosa) - expressamente indicado na exposição de motivos (item 39) da parte especial do CP.
3) Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (reação impulsiva imediata). Depende de 03 requisitos cumulativos: a) Domínio de violenta emoção; b) Injusta provocação da vítima; c) Reação imediata.
* Emoção x paixão: art. 28, CP. Emoção é transitória (estado súbito e passageiro), a paixão é algo duradouro (sentimento crônico). Homicídio emocional: o sujeito ativo reage logo após injusta provocação da vítima, sob o domínio de violenta emoção.
No crime de homicídio, é possível a COEXISTÊNCIA DE 2 ou MAIS QUALIFICADORAS?
Quando se fala em homicídio “duplamente qualificado”, em verdade apenas uma qualificadora será utilizada para tipificação do delito, enquanto a segunda poderá configurar uma circunstância agravante se prevista no rol (taxativo) do art. 61 do CP e, em não havendo previsão, residualmente poderá majorar a pena-base, como circunstância judicial negativa do art. 59 do CP.
* Nos moldes da jurisprudência desta Corte, no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o TIPO QUALIFICADO, enquanto as demais poderão indicar uma CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no REsp n. 1.644.423/MG, Sexta Turma, Rel.. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 17/3/2017). [...]. (STJ, AgRg no HC 680.097/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)”
Em se tratando de homicídio qualificado, A VINGANÇA (HOMICÍDIO TESEUNIANO), por si só, torna torpe o motivo do delito. Análise do contexto fático-probatório. Ainda que reprovável a conduta do réu, mostra-se desarrazoado imputar a torpeza a ela na situação dos autos, uma vez que o agente haveria praticado o delito para vingar as ameaças da vítima à vida dele e de sua família, bem como as agressões físicas e a tentativa de golpes de faca que ele teria sofrido na noite anterior ao crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* O Superior Tribunal de Justiça já afastou a vingança como motivo torpe no caso do agente que cometeu homicídio contra o sujeito que havia matado seu pai, pois embora seja reprovável a vingança, não se considerou repugnante o sentimento que moveu o agente no caso concreto.
Se for vida humana INTRAUTERINA (antes do início do parto) tem-se o crime de ABORTO. Do início DO PARTO EM DIANTE, tem-se o crime de INFANTICÍDIO, presentes aqui, as elementares do crime, consistentes em estado puerperal + o próprio filho + durante o parto ou logo após. Contudo, se for vida humana EXTRAUTERINA, desde que ausente a elementar do estado puerperal, tem-se o crime de HOMICÍDIO. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO