1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA Flashcards
No caso de caso de diminuição de pena no homicídio o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3?
VERDADEIRO - 1/6 a 1/3 no caso de homicídio privilegiado.
A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:
I - ? até ? se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II - ? se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
III - ? se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:
I - 1/3 até 1/2;
II - 2/3;
III - 2/3;
No homicídio culposo, a pena é aumentada de ?, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
No doloso o homicídio, a pena é aumentada de ? se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 ou maior de 60 anos.
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3;
No doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3.
Se praticado o homicídio por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio, a pena é aumentada de ?até ? .
1/3 até 1/2.
No homicídio, § 7 - A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência
A PREMEDITAÇÃO QUALIFICA O HOMICÍDIO?
NÃO. Pois, não há previsão legal. * Premeditar – significa decidir com antecipação e refletidamente. A premeditação não tem previsão no Código Penal: como agravante genérica, causa de aumento de pena ou qualificadora.
OBS.: não confundir com a qualificadora da traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
A premeditação, conforme o caso concreto, pode ser levada em consideração para agravar a pena base. Funciona como circunstância judicial (CP, art. 59).
É possível haver HOMICÍDIO QUALIFICADO praticado com DOLO EVENTUAL, caso das qualificadoras de MOTIVAÇÃO (I e II – ambas de ORDEM SUBJETIVAS): mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe // por motivo fútil?
SIM. Tema pacificado em se tratando das qualificadoras de ordem subjetiva, diferentemente das qualificadoras de ordem objetiva que os tribunais divergem na compatibilização. Logo, segundo a 6ª Turma no HC 307.617, que os meios de execução que qualificam o crime de homicídio não são compatíveis com o dolo eventual, ao contrário da motivação do crime, que está inserida no dolo do agente desde o momento da prática da conduta.
* O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte, não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta (qualificadoras subjetivas). STJ. 6ª Turma.13/06/2017.
É possível haver HOMICÍDIO QUALIFICADO praticado com DOLO EVENTUAL, caso das qualificadoras de MEIO ou MODO DE EXECUÇÃO (III e IV – ambas de ORDEM OBJETIVAS): com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum // à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido?
Tema não pacificado em se tratando das qualificadoras de ordem objetiva, diferentemente das qualificadoras de ordem subjetiva.
* PARA a 5ª TURMA DO STJ – É COMPATIVEL: O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas, pois, serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. STJ. 5ª Turma. REsp 1836556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701). * PARA O STF – NÃO É COMPATIVEL: O dolo eventual não se compatibiliza com essas qualificadoras de ondem objetivas. Para que incida a qualificadora da SURPREZA do inciso IV é indispensável que fique provado que o agente teve a VONTADE DE SUREPREENDER a vítima, impedindo ou dificultando que ela se defendesse. Ora, no caso do dolo eventual, o agente não tem essa intenção, considerando que não quer matar a vítima, mas apenas assume o risco de produzir esse resultado. Como o agente não deseja a produção do resultado, ele não direcionou sua vontade para causar surpresa à vítima. Logo, não pode responder por essa circunstância (surpresa). STF. 2ª Turma. HC 111442/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2012 (Info 677). * PARA a 6ª TURMA DO STJ – NÃO É COMPATIVEL: A qualificadora de natureza objetiva prevista no inciso III do § 2º do art. 121 do Código Penal não se compatibiliza com a figura do dolo eventual, pois enquanto a qualificadora sugere a ideia de PREMEDITAÇÃO, em que se exige do agente um empenho pessoal, por meio da utilização de meio hábil, como forma de garantia do sucesso da execução, tem-se que o agente que age movido pelo dolo eventual não atua de forma direcionada à obtenção de ofensa ao bem jurídico tutelado, embora, com a sua conduta, assume o risco de produzi-la. STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1848841/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/2/2021. STJ. 6ª Turma. REsp 1.987.786/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9/8/2022.
A qualificadora do homicídio “ I - paga ou promessa de recompensa” é aplicada, sem dúvidas, ao EXECUTOR do crime (pessoa quem recebeu o valor para praticar o crime). No entanto, indaga-se: essa qualificadora também se comunica ao MANDANTE do crime (pessoa quem pagou para o crime ocorrer)?
O tema é divergente nos tribunais.
- 1ª Posição: não há comunicabilidade da qualificadora ao mandante, pois a qualificadora não é um elementar do crime, mas sim uma circunstância de natureza subjetiva, (art. 30 do CP: “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”).
* A qualificadora da paga não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. STJ. 5ª Turma. REsp 1973397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 748).
- 2ª Posição: há comunicabilidade da qualificadora, pois essa corrente afirma duas especiais de circunstancias, as não elementares e as elementares.
* No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado, comunicando-se ao mandante do delito. STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1681816/GO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/05/2018.
No homicídio por motivo torpe (I) não se confunde com o motivo fútil (II): O motivo do homicídio NÃO pode ser ao mesmo tempo torpe e fútil. Segundo a doutrina, de exemplo deles? Podem ser simultâneos em um mesmo caso?
o O motivo fútil é aquele em que traz uma desproporção entre o crime e sua causa moral (ex.: matou a mulher por servir comida fria).
o O motivo torpe é aquele que causa repugnância, nojo (ex.: matar os pais para ficar com a herança ou matar o indivíduo por ser homossexual).
o Um motivo não pode ser simultaneamente torpe e fútil, vez que não há identidade entre as expressões.
Se o Tribunal do Júri tenha reconhecido o homicídio por meio TORPE, bem como, a DISSIMULAÇÃO usada para entrar na casa da vítima e o USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, deve incidir mais de uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2º, IV?
NÃO. Apenas uma, a FIM DE EVITAR BIS IN IDEM. STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1918273/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/2/2023 (Info 764).
Quais as são as 2 novas qualificadoras do homicídio?
VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;
IX - Homicídio contra menor de 14 anos;
No crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, quais são as suas formas qualificadas?
Qual a consequência de ser cometido contra menor de 14 anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência?
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima;
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte;
responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código!
responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código!
No crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, A pena é ??, se ocorrer:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
§ 3º - Duplicada
No crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação:
§ 4º A pena é aumentada até ??? se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.
§ 5º Aplica-se a pena em ??? se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável. (2024)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro.
§ 5º Aplica-se a pena em dobro.