22. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Flashcards
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é AUMENTADA de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto e é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de contravenção. (VERDADEIRO ou FALSO?
VERDADEIRO
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Não pode ser sujeito ativo do crime a própria autoridade responsável pela instauração do procedimento investigatório ou pela propositura da ação penal, desde que essa autoridade tenha agido com fim de prejudicar outrem, obter benefício indevido para si ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal, por que?
Nesse caso, em face do princípio da especialidade, deverá ela responder pelo crime de abuso de autoridade, previsto no art. 30 da Lei n. 13.869/2019 (“dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”), apenado com detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto. Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. (VERDADEIRO ou FALSO?
VERDADEIRO.
* O legislador teve a sensata preocupação de limitar o alcance do tipo às situações em que o denunciante age com inegável má-fé, tendo conhecimento da mentira que deduz. Não fosse esse cuidado na descrição da conduta típica, se uma pessoa delatasse alguém, que supõe ser criminoso, embora não tivesse certeza disso, seria ela punida caso o delatado fosse, ao final, comprovadamente inocente. Punir-se-ia quem agiu sem a necessária má-fé. Criar-se-ia, com isso, um efeito pernicioso, consistente em inibir as pessoas de modo geral a delatarem criminosos, agentes públicos ímprobos ou profissionais que violam os preceitos éticos de sua atividade, salvo quando absolutamente certas de sua culpa.
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. No que consistia à INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, divergia a doutrina quanto à necessidade de que se procedesse à efetiva instauração de inquérito policial ou se, por outro lado, a realização de diligências preliminares à efetiva instauração deste procedimento já configurava delito consumado. Como se encontra esse tema?
SUPERADO.
* Tendo o legislador substituído no caput do art. 339 do Código o termo “investigação penal” por “INQUÉRITO POLICIAL”, não há mais como admitir que a realização de diligências investigatórias preliminares, que antecedem a efetiva instauração de um inquérito policial, dão ensejo ao crime consumado. * Se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente NÃO TER SIDO INDICIADO no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340. STJ. 6ª Turma. REsp 1482925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016. (Info 592).
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é indispensável que a IMPUTAÇÃO SEJA OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE FALSA, vale dizer, que, além de a suposta vítima ser inocente, o sujeito ativo tenha inequívoca ciência dessa inocência, elementos presentes na situação dos autos, em que se apurou, no decorrer das investigações, que, além de um dos denunciados ter sido supostamente induzido pelos recorrentes a atribuir condutas correspondentes ao crime de abuso de autoridade à vítima, perante a autoridade policial, ensejando a instauração de inquérito policial, eles tinham ciência de que a imputação era falsa. A alegação de que seria indispensável o arquivamento formal do inquérito policial indevidamente instaurado, para só depois se processar o crime de denunciação caluniosa, não merece prosperar, quando evidenciado que foi no próprio inquérito policial instaurado para apurar o crime de abuso de autoridade, indevidamente imputado à vítima, que se verificou tratar-se de atribuição falsa de crime a pessoa sabidamente inocente. (VERDADEIRO ou FALSO?
VERDADEIRO
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Qual a diferença desse tipo penal, para os crimes de Colaboração caluniosa e Colaboração inverídica da Lei de Organizações Criminosas?
Denunciação caluniosas (Art. 339) - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
* Colaboração caluniosa - Imputar falsamente a alguém, acusando pessoa inocente de pertencer a organização criminosa sob o pretexto de colaboração com a justiça; * Colaboração inverídica - Imputar falsamente, informações falsas sobre uma organização criminosa que sabe ser inverídica;
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de COMUNICAÇÃO FALSA de crime ou contravenção, a conduta de Provocar a ação de autoridade (delegado), comunicando-lhe a ocorrência de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. A comunicação falsa pode ser desdobrada em dois momentos (de modo similar à denunciação caluniosa – art. 339): 1) primeiro corresponde àquele em que o agente realiza a conduta e se dá com a comunicação do fato criminoso ou contravencional não verificado; 2) segundo consiste na produção do resultado naturalístico e decorre da ação da autoridade provocada pela notitia mentirosa. O comportamento delitivo pressupõe a conduta de provocar (estimular, incitar) a ação de autoridade (delegado de polícia, representante do MP, magistrado, policial militar). (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* A doutrina majoritária entende que a comunicação falsa de crime perante policiais militares NÃO CONFIGURA o delito em questão, eis que não são autoridade para estes fins, já que instauração de investigação compete à Polícia Judiciária.
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de AUTOACUSAÇÃO FALSA, consiste em Acusar-se, perante a autoridade (delegado), de crime (doloso, culposo, tentado) inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa. Embora o tipo mencione acusar-se “perante a autoridade”, não é preciso que a conduta seja praticada na presença dela. Exige-se, isto sim, que o fato chegue a seu conhecimento. Entendem-se como “autoridade” os agentes estatais encarregados de dar início à atividade persecutória do Estado: delegado de polícia (a quem incumbe instaurar e presidir o inquérito policial e o termo circunstanciado), representante do Ministério Público (o qual pode deflagrar uma investigação penal ou ingressar a ação penal em juízo) e o juiz de direito (que tem o poder de requisitar investigações criminais e, obviamente, de julgar pessoas acusadas de delito). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, consistindo em Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (crime de mão própria), em processo judicial, ou processo administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. O Compromisso de dizer a verdade como elementar do crime de falso testemunho?
- 1ª C. Majoritária - não é elementar do delito, uma vez que o código penal não faz qualquer distinção entre ser ou não compromissada para a incidência do crime. Ademais, ao contrário do réu, a testemunha que comparece em juízo para depor tem a obrigação de dizer a verdade (servindo o compromisso como mera formalidade para alerta-la das consequências do crime). Por esta razão, há quem entenda que o informante poderá cometer o crime.
* STJ vem reiteradamente decidindo que o compromisso de dizer a verdade não é elementar ou pressuposto do crime de falso testemunho. STJ, 6ª T., AgRg HC 190.766, j. 25/06/2013; 5ª T., HC 192659, j. 06/12/2011.
- 2ªC. Minoritária - a testemunha não compromissada é uma simples informante, não possuindo dever de dizer a verdade.
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, consistindo em Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (crime de mão própria), em processo judicial, ou processo administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (em CPI há crime próprio): Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante: 1) Suborno, 2) Prova destinada a produzir efeito em processo penal ou 3) Prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte a Administração pública direta e indireta. Porém nesse crime, não exclusão da punibilidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* EXTINÇÃO DEPUNIBILDADE (retratação) § 2° O fato deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. * É possível a participação no delito de falso testemunho, sendo a retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, extensível aos demais corréus ou partícipes. (STJ — HC 36.287/SP — Rel. Min. Felix Fischer — 5ª Turma — julgado em 17-5-2005 — DJ 20-6-2005, p. 305).
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, consistindo em Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (crime de mão própria), em processo judicial, ou processo administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Trata-se de um Crime de mão própria. A coautoria e a participação são puníveis, seja mediante induzimento, seja por instigação ou auxílio. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* A participação é punível, seja mediante induzimento (p. ex., advogado sugere à testemunha que forneça álibi falso ao réu), seja por instigação (p. ex., alguém convence a testemunha, que pensava em mentir mas não se havia decidido a fazê-lo) ou auxílio (p. ex., fornecimento de documento escrito com o conteúdo de depoimento para que a testemunha o decore e minta em juízo). * Já a coautoria, evidentemente, mostra-se inadmissível, porquanto se trata de crime de mão própria ou atuação pessoal (posição pacífica). Se duas testemunhas combinam prestar depoimento falso, objetivando uma corroborar com a mentira da outra, cada uma comete um crime autônomo (em conexão – art. 76 do CPP).
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de CORRUPÇÃO ATIVA de testemunha ou perito, a conduta consiste em Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem (praticado por particular) a testemunha, perito (perito particular), contador, tradutor ou intérprete (crime de mão própria), para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de: 1) Prova destinada a produzir efeito em processo penal ou 2) Prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Cuida-se de crime formal, cuja consumação se dá com a oferta ou promessa, ainda que haja recusa por parte da testemunha, perito, tradutor, intérprete ou contador. * Na conduta de dar vantagem indevida, o crime é material.
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, onde se consiste em Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral (o tipo exige um procedimento em curso): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O momento consumativo corresponde ao instante em que se utiliza da ameaça ou violência contra a pessoa, independentemente da consecução do fim visado pelo agente, ou seja, da satisfação do interesse próprio ou alheio que procura favorecer (crime formal ou de consumação antecipada). O mero contato de familiares do réu com testemunhas do fato?
NÃO.
* STF diz que não configura crime de coação no curso do processo o simples contato de familiares do réu com testemunhas arroladas no processo criminal, inexistindo violência ou grave ameaça, sobretudo quando a testemunha rejeita, expressamente, ter-se sentido ameaçada. * Delito de intenção ou de tendência - já que o agente busca um resultado compreendido no tipo que não precisa ser alcançado para a sua consumação.
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de tem-se o crime de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, onde se consiste em Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral (o tipo exige um procedimento em curso): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Compare o crime que tipificou a VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL, previsto no artigo 15-A da Lei no 13.869/2019, com o crime de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO
COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:
* O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, visto que se trata de um crime comum. E o sujeito passivo é o estado como vítima direta, e a vítima mediata ou indireta a pessoa que sofre a coação (testemunha, perito, oficial de justiça, membro do MP, juiz). * O STF diz que não configura crime de coação no curso do processo o simples contato de familiares do réu com testemunhas arroladas no processo criminal, inexistindo violência ou grave ameaça, sobretudo quando a testemunha rejeita, expressamente, ter-se sentido ameaçada. * No delito do 344, o tipo prevê o uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. * No delito de coação no curso do processo, consiste no dolo caracterizado pela vontade de usar violência ou grave ameaça contra uma das pessoas determinadas no tipo, bem como, além do dolo, exige-se especial fim de agir caraterizado no interesse de favorecer interesse próprio ou alheio (delito de tendência ou intenção).
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL:
* A lei restringe o sujeito ativo ao agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Já o sujeito passivo, segundo previsão legal expressa no Art. 15-A, são as vítimas de infrações penais e testemunhas de crimes violentos. * O art. 15-A, o tipo pune em seu § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3. * O caput do art. 15-A pune submeter (sujeitar, subjugar) a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência (inc. I) ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização (inc. II). O tipo penal traz elementos normativos que merecem atenção. O crime pressupõe a prática de procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos. * No crime de violência institucional, é punido a título de dolo, consistente na vontade consciente de submeter a vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, ACRESCIDA DA FINALIDADE ESPECÍFICA DE prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, a conduta consiste em Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (excludentes de ilicitude EX.: possuidor turbado ou esbulhado): Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. O crime é de ação penal incondicionada. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Parágrafo único - Se não há emprego de violência (QUEIXA).