22. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Flashcards

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Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. A pena é AUMENTADA de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto e é diminuída de 1/2, se a imputação é de prática de contravenção. (VERDADEIRO ou FALSO?

A

VERDADEIRO

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Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Não pode ser sujeito ativo do crime a própria autoridade responsável pela instauração do procedimento investigatório ou pela propositura da ação penal, desde que essa autoridade tenha agido com fim de prejudicar outrem, obter benefício indevido para si ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal, por que?

A

Nesse caso, em face do princípio da especialidade, deverá ela responder pelo crime de abuso de autoridade, previsto no art. 30 da Lei n. 13.869/2019 (“dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”), apenado com detenção, de 1 a 4 anos, e multa.

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Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Para que seja configurado o crime de denunciação caluniosa exige-se dolo direto. Não há crime de denunciação caluniosa caso o agente tenha agido com dolo eventual. (VERDADEIRO ou FALSO?

A

VERDADEIRO.

     * O legislador teve a sensata preocupação de limitar o alcance do tipo às situações em que o denunciante age com inegável má-fé, tendo conhecimento da mentira que deduz. Não fosse esse cuidado na descrição da conduta típica, se uma pessoa delatasse alguém, que supõe ser criminoso, embora não tivesse certeza disso, seria ela punida caso o delatado fosse, ao final, comprovadamente inocente. Punir-se-ia quem agiu sem a necessária má-fé. Criar-se-ia, com isso, um efeito pernicioso, consistente em inibir as pessoas de modo geral a delatarem criminosos, agentes públicos ímprobos ou profissionais que violam os preceitos éticos de sua atividade, salvo quando absolutamente certas de sua culpa.
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Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. No que consistia à INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL, divergia a doutrina quanto à necessidade de que se procedesse à efetiva instauração de inquérito policial ou se, por outro lado, a realização de diligências preliminares à efetiva instauração deste procedimento já configurava delito consumado. Como se encontra esse tema?

A

SUPERADO.

     * Tendo o legislador substituído no caput do art. 339 do Código o termo “investigação penal” por “INQUÉRITO POLICIAL”, não há mais como admitir que a realização de diligências investigatórias preliminares, que antecedem a efetiva instauração de um inquérito policial, dão ensejo ao crime consumado.

      *  Se, em razão da comunicação falsa de crime, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o delito cometido é o de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do CP. O fato de o indivíduo apontado falsamente como autor do delito inexistente NÃO TER SIDO INDICIADO no curso da investigação não é motivo suficiente para desclassificar a conduta para o crime do art. 340. STJ. 6ª Turma. REsp 1482925-MG, Rel. Min. Sebastião Reis, julgado em 6/10/2016. (Info 592).
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Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.  Para a configuração do crime de denunciação caluniosa, é indispensável que a IMPUTAÇÃO SEJA OBJETIVA E SUBJETIVAMENTE FALSA, vale dizer, que, além de a suposta vítima ser inocente, o sujeito ativo tenha inequívoca ciência dessa inocência, elementos presentes na situação dos autos, em que se apurou, no decorrer das investigações, que, além de um dos denunciados ter sido supostamente induzido pelos recorrentes a atribuir condutas correspondentes ao crime de abuso de autoridade à vítima, perante a autoridade policial, ensejando a instauração de inquérito policial, eles tinham ciência de que a imputação era falsa. A alegação de que seria indispensável o arquivamento formal do inquérito policial indevidamente instaurado, para só depois se processar o crime de denunciação caluniosa, não merece prosperar, quando evidenciado que foi no próprio inquérito policial instaurado para apurar o crime de abuso de autoridade, indevidamente imputado à vítima, que se verificou tratar-se de atribuição falsa de crime a pessoa sabidamente inocente. (VERDADEIRO ou FALSO?

A

VERDADEIRO

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Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, que consiste em DAR CAUSA À INSTAURAÇÃO DE inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa. Qual a diferença desse tipo penal, para os crimes de Colaboração caluniosa e Colaboração inverídica da Lei de Organizações Criminosas?

A

Denunciação caluniosas (Art. 339) - Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

          * Colaboração caluniosa - Imputar falsamente a alguém, acusando pessoa inocente de pertencer a organização criminosa sob o pretexto de colaboração com a justiça;

          * Colaboração inverídica - Imputar falsamente, informações falsas sobre uma organização criminosa que sabe ser inverídica;
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Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de COMUNICAÇÃO FALSA de crime ou contravenção, a conduta de Provocar a ação de autoridade (delegado), comunicando-lhe a ocorrência de CRIME ou de CONTRAVENÇÃO que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. A comunicação falsa pode ser desdobrada em dois momentos (de modo similar à denunciação caluniosa – art. 339): 1) primeiro corresponde àquele em que o agente realiza a conduta e se dá com a comunicação do fato criminoso ou contravencional não verificado; 2) segundo consiste na produção do resultado naturalístico e decorre da ação da autoridade provocada pela notitia mentirosa. O comportamento delitivo pressupõe a conduta de provocar (estimular, incitar) a ação de autoridade (delegado de polícia, representante do MP, magistrado, policial militar). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * A doutrina majoritária entende que a comunicação falsa de crime perante policiais militares NÃO CONFIGURA o delito em questão, eis que não são autoridade para estes fins, já que instauração de investigação compete à Polícia Judiciária.
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8
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de AUTOACUSAÇÃO FALSA, consiste em Acusar-se, perante a autoridade (delegado), de crime (doloso, culposo, tentado) inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa. Embora o tipo mencione acusar-se “perante a autoridade”, não é preciso que a conduta seja praticada na presença dela. Exige-se, isto sim, que o fato chegue a seu conhecimento. Entendem-se como “autoridade” os agentes estatais encarregados de dar início à atividade persecutória do Estado: delegado de polícia (a quem incumbe instaurar e presidir o inquérito policial e o termo circunstanciado), representante do Ministério Público (o qual pode deflagrar uma investigação penal ou ingressar a ação penal em juízo) e o juiz de direito (que tem o poder de requisitar investigações criminais e, obviamente, de julgar pessoas acusadas de delito). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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9
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, consistindo em Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (crime de mão própria), em processo judicial, ou processo administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. O Compromisso de dizer a verdade como elementar do crime de falso testemunho?

A
  • 1ª C. Majoritária - não é elementar do delito, uma vez que o código penal não faz qualquer distinção entre ser ou não compromissada para a incidência do crime. Ademais, ao contrário do réu, a testemunha que comparece em juízo para depor tem a obrigação de dizer a verdade (servindo o compromisso como mera formalidade para alerta-la das consequências do crime). Por esta razão, há quem entenda que o informante poderá cometer o crime.
               * STJ vem reiteradamente decidindo que o compromisso de dizer a verdade não é elementar ou pressuposto do crime de falso testemunho. STJ, 6ª T., AgRg HC 190.766, j. 25/06/2013; 5ª T., HC 192659, j. 06/12/2011.
  • 2ªC. Minoritária - a testemunha não compromissada é uma simples informante, não possuindo dever de dizer a verdade.
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Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, consistindo em Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (crime de mão própria), em processo judicial, ou processo administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (em CPI há crime próprio): Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é praticado mediante: 1) Suborno, 2) Prova destinada a produzir efeito em processo penal ou 3) Prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte a Administração pública direta e indireta. Porém nesse crime, não exclusão da punibilidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * EXTINÇÃO DEPUNIBILDADE (retratação)  § 2° O fato deixa de ser punível se, ANTES DA SENTENÇA no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

      * É possível a participação no delito de falso testemunho, sendo a retratação de um dos acusados, tendo em vista a redação do art. 342, § 2º, extensível aos demais corréus ou partícipes. (STJ — HC 36.287/SP — Rel. Min. Felix Fischer — 5ª Turma — julgado em 17-5-2005 — DJ 20-6-2005, p. 305).
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Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA, consistindo em Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (crime de mão própria), em processo judicial, ou processo administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. Trata-se de um Crime de mão própria. A coautoria e a participação são puníveis, seja mediante induzimento, seja por instigação ou auxílio. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

        * A participação é punível, seja mediante induzimento (p. ex., advogado sugere à testemunha que forneça álibi falso ao réu), seja por instigação (p. ex., alguém convence a testemunha, que pensava em mentir mas não se havia decidido a fazê-lo) ou auxílio (p. ex., fornecimento de documento escrito com o conteúdo de depoimento para que a testemunha o decore e minta em juízo). 
        * Já a coautoria, evidentemente, mostra-se inadmissível, porquanto se trata de crime de mão própria ou atuação pessoal (posição pacífica). Se duas testemunhas combinam prestar depoimento falso, objetivando uma corroborar com a mentira da outra, cada uma comete um crime autônomo (em conexão – art. 76 do CPP).
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Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de CORRUPÇÃO ATIVA de testemunha ou perito, a conduta consiste em Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem (praticado por particular) a testemunha, perito (perito particular), contador, tradutor ou intérprete (crime de mão própria), para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de 3 a 4 anos, e multa. As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3, se o crime é cometido com o fim de: 1) Prova destinada a produzir efeito em processo penal ou 2) Prova destinada a produzir efeito em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

     * Cuida-se de crime formal, cuja consumação se dá com a oferta ou promessa, ainda que haja recusa por parte da testemunha, perito, tradutor, intérprete ou contador. 

     * Na conduta de dar vantagem indevida, o crime é material.
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Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, onde se consiste em Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral (o tipo exige um procedimento em curso): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. O momento consumativo corresponde ao instante em que se utiliza da ameaça ou violência contra a pessoa, independentemente da consecução do fim visado pelo agente, ou seja, da satisfação do interesse próprio ou alheio que procura favorecer (crime formal ou de consumação antecipada). O mero contato de familiares do réu com testemunhas do fato?

A

NÃO.

      * STF diz que não configura crime de coação no curso do processo o simples contato de familiares do réu com testemunhas arroladas no processo criminal, inexistindo violência ou grave ameaça, sobretudo quando a testemunha rejeita, expressamente, ter-se sentido ameaçada.

      * Delito de intenção ou de tendência - já que o agente busca um resultado compreendido no tipo que não precisa ser alcançado para a sua consumação.
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Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de tem-se o crime de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, onde se consiste em Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral (o tipo exige um procedimento em curso): Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Compare o crime que tipificou a VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL, previsto no artigo 15-A da Lei no 13.869/2019, com o crime de COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO

A

COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO:

           * O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, visto que se trata de um crime comum. E o sujeito passivo é o estado como vítima direta, e a vítima mediata ou indireta a pessoa que sofre a coação (testemunha, perito, oficial de justiça, membro do MP, juiz).
           * O STF diz que não configura crime de coação no curso do processo o simples contato de familiares do réu com testemunhas arroladas no processo criminal, inexistindo violência ou grave ameaça, sobretudo quando a testemunha rejeita, expressamente, ter-se sentido ameaçada.
           * No delito do 344, o tipo prevê o uso de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
           * No delito de coação no curso do processo, consiste no dolo caracterizado pela vontade de usar violência ou grave ameaça contra uma das pessoas determinadas no tipo, bem como, além do dolo, exige-se especial fim de agir caraterizado no interesse de favorecer interesse próprio ou alheio (delito de tendência ou intenção).

VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL:

           * A lei restringe o sujeito ativo ao agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Já o sujeito passivo, segundo previsão legal expressa no Art. 15-A, são as vítimas de infrações penais e testemunhas de crimes violentos. 
           * O art. 15-A, o tipo pune em seu § 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3.
           * O caput do art. 15-A pune submeter (sujeitar, subjugar) a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência (inc. I) ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização (inc. II). O tipo penal traz elementos normativos que merecem atenção. O crime pressupõe a prática de procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos.
           * No crime de violência institucional, é punido a título de dolo, consistente na vontade consciente de submeter a vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, ACRESCIDA DA FINALIDADE ESPECÍFICA DE prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
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Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, a conduta consiste em Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (excludentes de ilicitude EX.: possuidor turbado ou esbulhado): Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. O crime é de ação penal incondicionada. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * Parágrafo único - Se não há emprego de violência (QUEIXA).
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Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, a conduta consiste em Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite (excludentes de ilicitude EX.: possuidor turbado ou esbulhado): Pena - detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Há, contudo, situações excepcionais em que o Direito a autoriza, como se verifica nos casos de legítima defesa, estado de necessidade, no direito de retenção ou de compensação previstos na lei civil etc. Somente nestas é que se pode conceber alguém, manu militari, procurando a satisfação de seu direito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

17
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de FRAUDE PROCESSUAL OU ESTELIONATO PROCESSUAL, consiste em Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em PROCESSO PENAL, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

18
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de FRAUDE PROCESSUAL OU ESTELIONATO PROCESSUAL, consiste em Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
Incorrerá também nesse crime quem, Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade. Bem como, quem se Eximir de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência ou Omitir dados ou informações ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO. Figura específica: Art. 23 da lei de abuso de autoridade.

            * A Lei se aplica a qualquer agente público, servidor ou não, de todos os níveis federativos, da administração direta, indireta ou fundacional, ainda que exerça a função transitoriamente e sem remuneração (art. 2º da Lei n. 13.869/2019).
            * A Lei protege a administração pública e a moralidade administrativa, bem como os direitos fundamentais.
            * Exige-se, além disso, o especial estado de ânimo de agir com o fim de prejudicar outrem, obter benefício indevido para si ou terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal, como explicitado no § 1º do art. 1º. Em resumo, somente haverá o crime quando o agente público agir com o fim de abusar, ou seja, de utilizar com excesso ou de forma desviada a autoridade que lhe foi concedida, o que é revelado pelo próprio nomen juris: abuso (STF, Pet 9.052-AgR, Barroso, 1ª T., 30/11/2020).
19
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Favorecimento PESSOAL, esse consiste em Auxiliar (ação) a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa. É um PRIVILEGIO, Se ao crime não é cominada pena de reclusão e é ISENTO de PENA, Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena (CADI). Ademais, Ocorre a consumação do crime quando o criminoso se furta à ação da autoridade, mesmo que por breve período de tempo (crime material ou de resultado) e Considera-se, ainda, crime acessório, pois exige a comprovação de um delito antecedente, que é seu pressuposto (ambos deverão ser apurados no mesmo processo, porquanto há conexão instrumental ou probatória entre eles, nos termos do art. 76, III, do CPP). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

20
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Favorecimento REAL, a conduta de PRESTAR A CRIMINOSO, fora dos casos de coautoria ou de receptação, AUXÍLIO destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa. É de se indagar qual o tipo penal aplicável quando o agente auxilia a ocultar o instrumento do crime (v.g., alguém guarda uma faca utilizada pelo homicida, para ajudá-lo a evitar sua prisão)?

A

Nesse caso, há favorecimento pessoal. Note que tal conduta se traduz na ocultação do instrumento do crime, fato esse, não abrangido no art. 349 do CP (solução diversa importaria em ofensa ao princípio da legalidade).

           * No exemplo formulado, se o instrumento do crime fosse arma de fogo, entretanto, haveria posse irregular ou porte ilegal, nos termos dos arts. 12, 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento – Lei n. 10.826/2003.
21
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Favorecimento REAL, a conduta de PRESTAR A CRIMINOSO, fora dos casos de coautoria ou de receptação, AUXÍLIO destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa. É necessária a condenação por decisão transitada em julgado, pois a lei refere-se ao ato de prestar auxílio a criminoso?

A

1C - SIM, pois a lei refere-se ao ato de prestar auxílio a criminoso, logo, “criminoso” só é quem foi declarado autor de um crime por decisão irrecorrível, em face do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII).

2C - Essa exegese não se ajusta ao sentido da norma, que pretendeu com a expressão assinalada diferenciar o âmbito de extensão do tipo, de modo a não confundir casos de receptação (em que o benefício se dá em prol do agente ou de terceiro) com os de favorecimento real (no qual a conduta visa a auxiliar o próprio autor do crime pressuposto), além de afastar da incriminação ajudas fornecidas a “contraventores”.

22
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Favorecimento REAL, a conduta de PRESTAR A CRIMINOSO, fora dos casos de coautoria ou de receptação, AUXÍLIO destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa. Há favorecimento real quando já ocorreu a extinção da punibilidade quanto ao fato antecedente?

A

A resposta deve ser afirmativa, pois as causas que extinguem a punibilidade, desde que verificadas depois do trânsito em julgado da condenação, porque estas apenas atingem a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal, com exceção de duas: anistia e abolitio criminis (nestas hipóteses, bem como naquelas em que a extinção do direito de punir do Estado opera-se antes do trânsito em julgado de eventual condenação, não se poderá reconhecer o favorecimento real).

23
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Favorecimento REAL IMPRÓPRIO, consiste em Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel (celular), de rádio (Nextel) ou similar (ipad), sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. A coisa sobre a qual recai a conduta, é o aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar; v.g., o aparelho de telefonia móvel, os radiocomunicadores, walkie-talkies, dispositivos que permitam acesso à rede mundial de computadores (internet) etc. Estão incluídas na disposição, ainda, as partes essenciais do objeto, tais como seu chip, bateria ou antena. Não se trata de analogia in malam partem (vedada), mas de interpretação extensiva (permitida), já que a norma não é ampliada, nesse caso, para fora de seu âmbito, atingindo situação nela não prevista, mas estendida dentro do limite de seu próprio âmbito, porque se nota que o legislador disse menos do que queria (lex dixit minus quam voluit). A prevalecer solução diversa, a lei coibiria o ingresso do aparelho intacto, mas não puniria sua entrada fracionada, o que se mostra de todo absurdo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

24
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Favorecimento REAL IMPRÓPRIO. Pedro, agente penitenciário, se apresentou para mais um dia de trabalho no presídio. Ocorre que, logo na entrada, ele foi revistado por outros agentes penitenciários. Os agentes encontraram com Pedro dois quilos de maconha, além de sete aparelhos celulares. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro imputando-lhe a prática dos crimes de tráfico de drogas e de favorecimento real impróprio (art. 349-A do CP). O caso narrado se amolda a consumação de favorecimento real impróprio. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O caso narrado se amolda à TENTATIVA de favorecimento real impróprio, como o agente foi flagrado antes do efetivo ingresso no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há que se falar em consumação do delito.

    * Flagrado o agente ANTES DO EFETIVO INGRESSO no interior do estabelecimento prisional, ainda durante a revista, não há falar em consumação do crime do art. 349-A do Código Penal, mas apenas em tentativa. AREsp 2.104.638-RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023 (Inf. 794).
25
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Favorecimento REAL IMPRÓPRIO, consiste em Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel (celular), de rádio (Nextel) ou similar (ipad), sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano. Aparelhos quebrados ou impossibilitados de funcionar?

A

Como a finalidade do crime é impedir a conversação do preso com outras pessoas, valendo-se do aparelho móvel de comunicação, conclui-se pela atipicidade do fato nas situações em que o aparelho de comunicação esteja quebrado ou de qualquer modo absolutamente impossibilitado de funcionar, bem como quando tratar-se de réplica de tais aparelhos.

26
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, consiste em Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos. Esse crime, se QUALIFICA, caso seja praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, bem como se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado. Ademais, haverá o CUMULO MATERIAL Se há emprego de violência contra pessoa, não havendo previsão de forma culposa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * CULPA - § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
27
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Evasão mediante violência contra a pessoa, consiste em Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência. No caso de violência contra a coisa, por exemplo, a destruição de obstáculos físicos dispostos contra a fuga, discute-se se a conduta poderá ser considerada crime de dano (art. 163 do CP) ou se deverá ser considerada atípica à luz de tal disposição, já que o ânimo do preso ou internado não é destruir o patrimônio alheio, mas recobrar sua liberdade. Logo, PRESO QUE DANIFICA A CELA PARA FUGIR configura o crime?

A
  • STJ - Não resta configurado o delito previsto no art. 163, parágrafo único, IlI, do Código Penal na hipótese em que os presos serram as grades da cadeia com o intuito de fugir, porque ausente o animus nocendi (imprescindibilidade do dolo específico). (STJ, HC 135.188/ MS, 5ª T, j. 15/10/2009).
  • STF - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido. CP, art. 163, parag. Único. O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo genérico” (HC 73189).
28
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Arrebatamento de preso, consiste em Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, além da pena correspondente à violência. Trata-se de crime de conduta ou ação livre (admite qualquer meio executivo). A ação nuclear consiste no arrebatamento, isto é, no ato de retirada com violência, de modo a levar para longe, de modo súbito. A vis absoluta inerente ao arrebatamento é a empregada contra quem tem o preso sob sua responsabilidade (carcereiro, por exemplo). A conduta pode ser cometida intra ou extra muros, ou seja, dentro ou fora do estabelecimento prisional. A pena do art. 353 será obrigatoriamente cumulada com a referente à violência (salvo no caso de vias de fato, absorvidas pelo tipo). Ademais, trata-se de crime material. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  * Consumação -  Consuma-se com o arrebatamento (crime formal ou de consumação antecipada); não se exige que o preso venha a ser seviciado. Instantâneo (sua fase consumativa não se prolonga no tempo)
29
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de Motim de presos, consiste em Amotinarem-se presos (revolta conjunta), perturbando a ordem ou disciplina da prisão: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência. Pressupõe quantos presos que, amotinando-se, perturbem a ordem e disciplina da prisão?

A
  • Para Damásio, é preciso no mínimo 3 presos, pois quando a lei se contenta com apenas dois sujeitos ativos, o faz expressamente (p. ex.: arts. 155, § 4º, IV; 157, § 2º, II etc.).
  • Nucci, de sua parte, afirma serem necessários, no mínimo, 4 presos, pois não teria sentido falar em motim quando duas ou três pessoas sublevassem a ordem interna do estabelecimento, mas frisa que o correto é verificar caso a caso o agrupamento em vista do número total de indivíduos recolhidos no estabelecimento, de modo a constatar se o ajuntamento de presos foi relevante para perturbar a disciplina e ordem internas.
  • REGERIO GRECO, de sua parte, afirma serem necessários, no mínimo, 2 presos.
30
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, qual a diferença entre PATROCÍNIO INFIEL, de PATROCÍNIO SIMULTÂNEO e de TERGIVERSAÇÃO?

A
  • 1) Patrocínio INFIEL - O advogado trai, engana ou é desleal com o cliente patrocinado. E, a traição deve prejudicar o interesse que lhe fora confiado. Exige-se o prejuízo, que pode ser de ordem material ou moral. O crime só pode ser cometido em juízo, isto é, o interesse prejudicado deve ter sido levado a juízo e patrocinado pelo sujeito ativo.
               * 1 - Seu momento consumativo quando o advogado ou procurador traz prejuízo ao interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe foi confiado (crime material ou de resultado).  
  • 2) SIMULTÂNEO - Ocorre quando o sujeito ativo defende ao mesmo tempo partes contrárias e não importa se o seu propósito é prejudicar alguma delas ou mesmo um terceiro alheio à lide submetida à apreciação do Poder Judiciário.
  • 3) SUCESSIVO - O advogado ou procurador judicial, após deixar a causa do cliente, voluntariamente ou não, passa a defender os interesses da parte adversa na mesma causa. Há crime, pois o advogado pode possuir informações que lhe foram confiadas pelo antigo assistido, as quais poderão ser abusivamente utilizadas em favor da parte que ele passou a defender, em detrimento do antigo cliente.
               * 2 e 3  - No patrocínio simultâneo e na tergiversação, dá-se o summatum opus com a defesa, sucessiva ou simultânea de partes contrárias, ainda que não decorra prejuízo efetivo a quaisquer delas (crime formal ou de consumação antecipada).
31
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, onde se Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, A PRETEXTO DE INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete, testemunha ou delegado de policia: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - delegado não.

         * Caso a autoridade relacionada seja um Delegado de Polícia, aquele que explora a sua condição responderá pelo crime do art. 332, CP (tráfico de influência) que faz alusão somente ao funcionário público. Pois o delegado de polícia não está expressamente constando nas pessoas referidas pelo crime de exploração de prestigio (Art. 357).
32
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, onde se Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, A PRETEXTO DE INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. As penas aumentam-se de 1/2, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - As penas aumentam-se de 1/3.

33
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, onde se Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, A PRETEXTO DE INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. A conduta daquele que solicita ou recebe dinheiro ou qualquer outra utilidade (patrimonial ou não), alegando ter prestígio para influir no comportamento de juiz, jurado, órgão do Ministério Público, serventuário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, ofende o prestígio da administração da Justiça e constitui uma espécie de fraude (tal comportamento é conhecido como venditio fumi – “venda de fumaça”). O sujeito “vende fumaça”, alegando mentirosamente que detém prestígio junto às pessoas mencionadas no tipo ou que o utilizará (caso efetivamente o detenha) para beneficiar o interessado. Como dizia Carrara, o critério essencial deste crime é a falsidade do favor alardeado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

34
Q

Dos crimes contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, tem-se o crime de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, onde se Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, A PRETEXTO DE INFLUIR em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Há grande similitude entre a venditio fumi e o estelionato, qual a diferença?

A

TRATA-SE DE UMA FORMA ESPECIAL DE ESTELIONATO - O agente não irá influenciar o funcionário público, mas passa a informação que irá, vale dizer, simula uma situação.

         * No CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTIGIO, busca-se proteger a administração e justiça, que está sendo violado devido a “venda de fumaça” do sujeito ativo, que por meio de execução “fraude”, visa enganar o sujeito passivo, devido a uma suposta influência em funcionário público que ele não exerce. Aqui, via de regra trata-se de um crime formal, (não depende da produção de resultado naturalístico), que se consuma com a oferta ou promessa da vantagem indevida, independentemente da aceitação pelo funcionário público.
         * Na exploração de prestígio, o sujeito ativo alega fraudulentamente que detém poder de influência junto ao intraneus ou que o utilizará (caso efetivamente o detenha) para beneficiar o interessado. É o que se dessume da elementar “a pretexto de influir”. Daí reside a proximidade com o estelionato, o qual está implícito no modo de agir do venditor fumi. 

         * No CRIME DE ESTELIONATO, busca-se proteger a norma o patrimônio do sujeito ativo, que pelo meio de execução do delito no uso da “fraude”, visa um duplo resultado (obtenção da vantagem + prejuízo alheio). Aqui, via de regra trata-se de um crime material, (depende da produção de resultado naturalístico), que se consuma com a obtenção da vantagem.
         * O delito patrimonial mencionado, entretanto, não subsiste como ilícito autônomo, em razão de sua subsidiariedade tácita em relação ao art. 357 do CP (se alguma elementar deste delito não se caracterizar, remanesce a possibilidade de enquadramento no art. 171, caput, do CP, o qual opera, neste caso, como norma subsidiária ou famulativa).