5. DOS CRIMES CONTRA A HONRA Flashcards
Qual a diferença entre Honra OBJETIVA e a SUBJETIVA?
- “A honra divide-se em OBJETIVA relacionada com a reputação e a boa fama que o indivíduo desfruta no meio social em que vive e SUBJETIVA quando relacionada com a dignidade e o decoro pessoal da vítima, isto é, o juízo que cada indivíduo tem de si.” (Rogério Sanches Cunha – Manual de Direito Penal – Parte Especial – 2021).
1 - OBJETIVA: visão que a sociedade tem!
2 - SUBJETIVA: sentimento pessoal!
Nos crimes contra a honra pode-se falar em CRIME IMPOSSÍVEL?
SIM. Ocorre crime impossível na calúnia e na difamação quando o agente atribui a outrem um fato criminoso ou desabonador absolutamente destituído de credibilidade.
- Por exemplo, “Fulano assaltou o Vaticano e roubou a mitra papal”; “Siclano trapaceou no jogo de ontem, ganhando, porque usou de um artifício que lhe permitia ver através das cartas”; “Beltrano, com cheque sem fundo, conseguiu comprar um brilhante da Coroa inglesa” etc.
- Expressões utilizadas de caráter genérico, sem se referir objetivamente a nenhum fato concreto, tornam impossível a adequação típica dos delitos de difamação e injúria majoradas. Atipicidade das condutas com consequente absolvição sumária. STJ. Corte Especial. APn 968/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17/3/2021.
O mero compartilhamento de postagem consistente em charge elaborada por cartunista, sem agregar à conduta objetiva a intenção de ofender, injuriar ou vilipendiar a honra da suposta vítima não tem o condão de qualificar a prática de infração penal. Pois, os tipos de difamação e injúria exigem, além do dolo, direto ou eventual, o elemento subjetivo do injusto - propósito de ofender -, consubstanciado no animus diffamandi e animus injuriandi. Assim, não basta a consciência da prática de determinada conduta com a potência de ofender a honra alheia, é necessária a intenção de, com sua conduta, atingir efetivamente o bem jurídico protegido pela norma penal, conspurcando a reputação ou a honra da vítima. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 9/11/2023, DJe 21/11/2023.
- Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento da ADI 4.451: Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pela maioria.
As penas dos crimes contra a Honra, aumentam-se de ????, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado, da Câmara ou do STF; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria; IV - contra criança, adolescente, pessoa ?????? ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista de ??????.
1 - Art. 141 - 1/3.
2 - maior de 60 (sessenta) anos.
3 - Art. 140, § 3º - injuria preconceito.
As penas dos crimes contra a Honra, aumentam-se de ?????, se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa. Bem como, aumenta-se de ??????, se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores.
1 - § 1º - Aplica-se a pena em dobro;
2 - § 2º - Aplica-se em triplo a pena;
Não constituem Calunia ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos nos. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
O Art. 142 - EXCLUSÃO DO CRIME DE INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO. Pois, a calunia que é imputação de fato criminoso, há interesse público na sua elucidação, não se justificando a exclusão.
o Divergência sobre a natureza jurídica dessa imunidade:
1C - causa especial de exclusão da ilicitude (Damásio – Majoritária);
2C - causa de exclusão da punibilidade (Noronha);
3C - causa de exclusão do elemento subjetivo do tipo “propósito de ofender” (Fragoso, Sanches);
O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO. O Art. 143 prevê o instituto da RETRATAÇÃO. A retratação não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.
A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido. STJ. Corte Especial. APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/03/2021 (Info 687).
Já o seu Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
A PESSOA JURÍDICA pode ser Sujeito passivo dos crimes contra a honra?
o PESSOA JURÍDICA: pode figurar nos casos em que o bem jurídico violado é a Honra OBJETIVA: visão que a sociedade tem acerca das qualidades (logo, calunia e difamação), contudo sobre esses crimes a doutrina diverge:
1C - Com o advento da lei de crimes ambientais e reponsabilidade da pessoa jurídica, parcela da doutrina e da jurisprudência dizem ser a PJ autora de crime ambientais, logo, também podem figurar como vítimas em determinados crimes (calunia e difamação – honra objetiva). Pessoa jurídica, desde que lhe seja imputada a prática de crime ambiental (Jamil…, p. 863).
2C - A quem sustente não ser possível teoria da dupla imputação (funcionário em seu nome) – a empresa não pode ser vítima de calunia, apenas de difamação.
Já em se tratando do crime de INJURIA, onde se busca proteger o bem jurídico relacionado a Honra SUBJETIVA: sentimento pessoal acerca das próprias qualidades, não se cabe falar em responsabilidade da pessoa jurídica, uma vez que, essa é desprovida de honra subjetiva, pois é uma ficção jurídica.
É possível o agente responder por calúnia fazendo uma afirmação verdadeira?
SIM!
Nas hipóteses do § 3º, em que não se admite a exceção da verdade. ALVES, Jamil Chaim. Manual de direito penal. Juspodivm, 2020, p. 838.
* 1 - Crime de ação privada o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
* 2 - Fato é imputado contra o:
A - Presidente da república (senado, câmara, STF);
B - Funcionário público;
C - Na presença de várias pessoas ou meio que facilite divulgação;
D - Contra criança, adolescente, maior de 60, pessoa deficiente.
Para Caluniar alguém, o Fato deve ser determinado, fato específico, verossímil, sendo a imputação falsa é elementar do tipo penal. Logo, basta chamar de ladrão ou estuprador para configurar o crime. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
Não basta chamar de ladrão ou estuprador. Deve-se ter a narrativa completa do falso fato criminoso (data, local, modo de execução). Ex.: afirmar falsamente que João cometeu furto na casa X, no dia Y. Bem como, consiste na atribuição, a alguém, de fato definido em lei como crime, sabendo da inocência da pessoa.
No crime de Difamação, o verbo Difamar alguém, consiste na imputação é de fato específico (determinado) que macula a reputação da vítima, pouco importando se verdadeiro ou falso. Consiste, pois, em desacreditar publicamente uma pessoa, maculando os atributos que a tornam merecedora de respeito no convívio social. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Aqui a imputação de fato, apesar de necessário o conhecimento de terceiros (ainda que 1 só), tal qual, na calunia, não necessita o fato deter caráter criminoso, sendo apenas ofensivo.
A injúria (CP, art. 140) é crime contra a honra que ofende a honra subjetiva. Caracteriza-se o delito com a simples ofensa da dignidade ou do decoro da vítima, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa de ser este incompetente e ignorante. Ou seja, é o ataque à honra como meio de reduzir a reputação de uma pessoa para si mesma. Haverá, portanto, injúria quando se atribuam ao sujeito más qualidades ou contra ele se emitam juízos de valor negativos, que possam menoscabá-lo como pessoa, tanto em seu aspecto individual quanto social. Como esse crime atinge a honra subjetiva, dá-se sua consumação quando a ofensa à dignidade ou ao decoro chega ao conhecimento da vítima. É irrelevante tenha sido a injúria proferida na presença da vítima (injúria imediata) ou que tenha chegado ao seu conhecimento por intermédio de terceira pessoa (injúria mediata). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Ofender alguém sobre a sua condição de portadora de AIDS X segregar alguém por sua condição de portadora de AIDS?
OFENDER –> Art. 140 do CP;
SEGREGAR –> Art. 1º, da lei Nº 12.984/14: Constitui crime punível com reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:.
Qual a diferença entre os crimes de INJÚRIA POR PRECONCEITO e INJÚRIA RACIAL?
- Qualificada (injuria preconceito) - § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou condição de com deficiência: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. (Lei nº 14.532/23);
- INJURIA RACIAL - Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional (origem). Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/2 se o crime for cometido mediante concurso de 2 ou mais pessoas.
No que diz respeito ao artigo 140, § 3º do CP (injuria preconceito), após alteração trazida pela lei do Racismo, segue sendo imprescritíveis devido a decisão prolatada pelo STF?
- 1) O artigo 140, § 3º., CP, após as alterações da Lei 14.532/23, deixou de ser uma modalidade de crime de racismo, mesmo diante das posições jurisprudenciais do STJ e do STF. Isso porque tais decisões foram tomadas num contexto em que não havia ainda o transplante efetivo da “Injúria Racial” para a Lei 7.716/89. Com a mudança topográfica parcial do conteúdo do artigo 140, § 3º., CP, somente serão considerados como crimes de racismo os casos elencados no artigo 2º. – A, da Lei 7.716/89, voltando o artigo 140, § 3º., a ser um simples crime contra a honra. Dessa forma, a injúria qualificada do § 3º. do artigo 140, CP não é inafiançável e nem imprescritível, seguindo também como um crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido, nos termos do artigo 145, Parágrafo Único, “in fine”, CP.
- 2) Independentemente do advento da Lei 14.532/23 e da cisão dos dispositivos legais, a “Injúria Preconceito” prevista no artigo 140, § 3º., CP, embora com pena diversa do artigo 2º.-A da Lei 7.716/89, conserva sua característica de crime de racismo, mantendo-se o reconhecimento de seu caráter imprescritível e inafiançável. A ação penal deve ser pública incondicionada, como nos demais crimes de racismo e não sujeita a prazos decadenciais. Isso tudo porque embora tenha havido a cisão do tratamento, o crime do artigo 140, § 3º., CP continua com as mesmas características quanto aos casos de idade, religião e capacitismo, que embasaram as decisões do STF e do STJ, não havendo motivo material para qualquer forma de “distinguishing” relativo aos precedentes jurisprudenciais enfocados. A mudança operada pela Lei 14.532/23 não teve o condão de alterar o conteúdo ou a natureza da infração penal do artigo 140, § 3º., CP, ou seja, não a atingiu materialmente, mas apenas formalmente, com relação à topografia de parte da norma, que migrou para a Lei 7.716/89.