24. DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Flashcards
A antiga Lei de Segurança Nacional, foi revogada pela Lei 14.197/2021 de forma expressa, porém enquanto ainda era vigente, considerava-se que para a configuração de crime contra a segurança nacional, não basta a mera adequação típica da conduta, objetivamente considerada, sendo aplicado um critério misto, pelo qual o enquadramento de um delito como político reclamava a união de um critério objetivo (lesão ou perigo de lesão a bem jurídico outrora tutelado pelo art. 1º da Lei de Segurança Nacional), bem com, a presença do critério subjetivo, (consistente na intenção de ofender a soberania nacional e a estrutura política do Brasil). Contudo com a criação dos novos “CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”, esses podem ser considerados como CRIMES POLÍTICOS?
Nesse ponto a doutrina diverge:
* 1ª Corrente (NÃO): a Lei 14.197/2021 não trata de crimes políticos, pois o agente não busca reestabelecer valores democráticos, mas sim prejudicar os valores democrático já existentes, logo, o agente não busca combater um regime ditatorial, mas, sim combater um regime democrático (regime esse que vivemos), devendo ser tratado esse criminoso, como um criminoso comum, que busca perturbar a ordem já instaurada. Nesse sentido: Rogério Sanches Cunha, Ricardo Silvares, Cleber Masson e Cezar Roberto Bitencourt. *Considerando não ser crime político, em se tratando da competência para julgamento, é necessário verificar se a conduta foi praticada fere bens, serviços ou interesses da União ou é em seu detrimento (art. 109, IV, segunda parte, CF). * 2ª Corrente (SIM): Eugênio Pacelli e Douglas Fischer sustentam que a Lei 14.170/2021 trata de crimes políticos, pois a Lei 7.170/1983 (de viés político) foi substituída pela Lei 14.170/2021. Entende, portanto, que ainda subsiste a classificação de crimes políticos e crimes comuns. Ademais, Em pesquisa feita nas decisões do STF, percebe-se que a expressão “CRIME POLÍTICO” ainda é utilizada nas decisões (mesmo depois da Lei 14.197/2021). Portanto, em uma primeira análise, o STF ainda aplica a classificação de crime político – que nos leva à segunda corrente. *Para a 2ª Corrente, considerando ser crime político, em se tratando da competência para julgamento, verifica-se a conduta com base no art. 109, IV, primeira parte, da CF/88, sempre da justiça federal.
Dentre os novos “CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”, a lei diz que Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. Qual é a natureza jurídica do art. 359-T?
Rogério Sanches e Ricardo Silvares defendem que se trata de uma EXCLUDENTE DE TIPICIDADE por AUSÊNCIA DE DOLO. O dolo do agente, um dos elementos para a caracterização do fato típico, não é o de atentar contra o Estado Democrático de Direito. CUNHA, Rogério Sanches da; SILVARES, Ricardo. Crimes contra o Estado democrático de direito. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 178.
- Há, no dispositivo, duas hipóteses de exclusão da tipicidade:
* a) a manifestação crítica aos poderes constitucionais; * b) a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ATENTADO À SOBERANIA, que consiste em NEGOCIAR com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar ATOS TÍPICOS DE GUERRA contra o País ou INVADI-LO: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos. Nesse crime, será uma CAUSA DE AUMENTO de pena 1/2 até o 2X, se DECLARADA GUERRA em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo, bem como, uma QUALIFICADORA do crime, se o agente participa de OPERAÇÃO BÉLICA com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ATENTADO À SOBERANIA, que consiste em NEGOCIAR com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar ATOS TÍPICOS DE GUERRA contra o País ou INVADI-LO: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos. Nesse crime, é competente a Justiça federal e Muito embora a pena mínima da figura simples seja compatível com o ANPP, a gravidade do fato e a natureza do bem jurídico atingido demonstra tratar-se de comportamento incompatível com semelhante medida despenalizadora. Ademais, Para que haja o crime, é indispensável que a negociação seja realizada com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes. Exige-se, ainda, que o comportamento seja dirigido a provocar atos típicos de guerra contra o Brasil ou a provocar a invasão de nosso território, Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL, que consiste em PRATICAR violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, além da pena correspondente à violência. Nesse crime, é competente a Justiça federal e Muito embora a pena mínima da figura simples seja compatível com o ANPP, a gravidade do fato e a natureza do bem jurídico atingido demonstra tratar-se de comportamento incompatível com semelhante medida despenalizadora. Qual a sua diferença para com o crime de ATENTADO À SOBERANIA?
- Enquanto se tutela, no art. 359-I, a SOBERANIA EXTERNA, o valor protegido no art. 359-J é a SOBERANIA INTERNA do Estado brasileiro, ou seja, a integridade do território nacional. Deve-se frisar que a Federação brasileira, nos termos da Constituição Federal, é formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal (art. 1º, caput), e qualquer tentativa de secessão, por violar a lógica do princípio federativo, autoriza a intervenção federal prevista no art. 34, I, da Constituição.
Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ESPIONAGEM, que consiste em ENTREGAR a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: Pena - reclusão, de 3 a 12 anos. Incorre na mesma pena quem PRESTA AUXÍLIO a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. Destaca-se que entre o crime do art. 348 (favorecimento pessoal - O tipo geral é o delito contra a administração da Justiça) e o descrito no art. 359-K, § 1º (favorecimento a espião - Já o tipo especial é a infração contra a soberania nacional), há evidente relação de gênero-espécie, isto é, os tipos apresentam as mesmas elementares, mas um deles é acrescido de “elementos especializantes”. Contudo, É desnecessário que a conduta tenha como propósito subtrair o espião à ação da autoridade pública. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* É NECESSÁRIO que a conduta tenha como propósito subtrair o espião à ação da autoridade pública. Em razão disso, é necessário que exista algum procedimento formal (investigação, ação ou execução penal em curso) no qual se busque localizar o paradeiro do agente para impor em face dele medidas de caráter pessoal, como cautelares subjetivas ou executar mandado de prisão.
- Há dois pressupostos necessários para que o fato se configure:
* a) Que o agente não esteja preso, pois, nesse caso, há o crime de facilitação de fuga (art. 351 do CP);
* b) Que o auxílio seja posterior à consumação do ato de espionagem, uma vez que, em sendo concomitante ou anterior à consecução do ato de entrega da informação ou documento secreto ou ultrassecreto, o agente responde pelo caput, na condição de coautor ou partícipe da própria espionagem.
Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ESPIONAGEM, que consiste em ENTREGAR a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: Pena - reclusão, de 3 a 12 anos. Nesse crime, será QUALIFICADA a conduta, Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo, bem como, será PRIVILEGIADA a conduta se Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, porém nesse crime, não há a EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* EXCLUDENTE DE TIPICIDADE § 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
Em se tratando dos CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, tem-se o crime de ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, esse consiste em TENTAR, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência. Trata-se de crime de Competência da Justiça federal, contudo, como pode ser classificado esse crime?
- A consumação do delito se dá com a mera tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, realizada mediante violência ou grave ‐ ameaça. É preciso, porém, que o atentado contra o Estado de Direito ou o Regime Democrático tenha sido praticado impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. O crime é formal ou de consumação antecipada, porque, embora o agente vise abolir o Estado Democrático de Direito, o atingimento deste fim não é necessário para a realização integral do tipo.
* Cuida-se de crime de atentado ou empreendimento, em que a consumação se dá com a tentativa de realização do comportamento nuclear. Qualquer delito relacionado com ataques ao Estado Democrático de Direito deve ser construído pelo legislador sob a forma de crime de atentado, pois, do contrário, o fato, consumando-se, jamais será punido. Note: se o agente, com seu comportamento, logrou abolir o Estado de Direito ou a democracia, instala-se um regime ditatorial em que o responsável, nesta nova ordem, ficará impune (a não ser que se restabeleça o ordenamento jurídico anterior ou o regime democrático).
Em se tratando dos CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, Tem-se o caso concreto do dia 08/01/2023, milhares de pessoas invadiram as sedes do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal e destruíram diversos bens do patrimônio da União. Pena imposta foi fixada foi de 17 anos (15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado e um ano e seis meses de detenção em regime aberto) e a 100 dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo. A título de ressarcimento de danos morais e materiais coletivos, o réu terá de pagar R$ 30 milhões, de forma solidária com todos os demais condenados. Contudo, é possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M)?
SIM, na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo. STF. Plenário. AP 1060/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2023 (Info 1108).
* Não é qualquer manifestação crítica que poderá ser tipificada pela presente imputação penal, pois a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático, merecendo a devida proteção. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também de opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. Contudo, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas ora imputadas ao denunciado.
Em se tratando dos CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, tem-se o crime de GOLPE DE ESTADO, esse crime consiste em CONSUMAR a depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência. A noção de golpe de Estado alude a uma ideia de RUPTURA INSTITUCIONAL ABRUPTA, ao arrepio do ordenamento jurídico e em franca violação aos preceitos constitucionais, levando determinado conjunto de pessoas ao exercício do poder político, depondo o governo constituído. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* TENTAR depor, por meio de violência ou grave ameaça. O verbo nuclear consiste em tentar depor, é dizer, procurar derrubar, destituir, retirar do poder, destronar. O objeto material é o governo legitimamente constituído, isto é, aquele estabelecido através da soberania popular por meio do sufrágio universal e em observância aos preceitos constitucionais. Só se pune a tentativa de golpe de Estado violenta ou exercida com emprego de grave ameaça.
Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL, Trata-se de crimes eleitorais. É de se destacar que os crimes eleitorais se dividem em: a) PRÓPRIOS, quando específicos do contexto eleitoral (como, por exemplo, inscrição fraudulenta de eleitor – art. 289 do Código Eleitoral – ou embaraço a exercício de sufrágio – art. 297 do Código Eleitoral) ou em b) IMPRÓPRIOS, quando tipificados na legislação penal comum e na eleitoral (caso da corrupção – arts. 317 do Código Penal e 299 do Código Eleitoral). Os delitos descritos nos arts. 359-N a 359-P, por sua descrição típica, são crimes eleitorais impróprios (ainda que não previstos no corpo da legislação específica no código eleitoral). (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Os delitos descritos nos arts. 359-N a 359-P, por sua descrição típica, são crimes eleitorais próprios (ainda que não previstos no corpo da legislação específica no código eleitoral). * Competência --> Justiça eleitoral.
Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL, tem-se o crime de INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, que consiste em IMPEDIR ou PERTURBAR a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. Nesse novo crime, o Bem jurídico tutelado é a Integridade das eleições, sendo o seu Objeto material o Sistema eletrônico de votação da Justiça Eleitoral (= urna eletrônica) - a eleição ou a aferição de seu resultado. Ademais, mostra-se IMPRESCINDÍVEL a violação indevida de mecanismos de segurança, que pode ser representado por senha, certificado digital, código criptografado ou qualquer outro dispositivo análogo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Cuida-se de crime material ou de resultado (uma vez que exige, para sua consumação, que o sujeito efetivamente perturbe ou atrapalhe a realização do pleito ou a apuração do resultado da votação).
Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL, tem-se o crime de VIOLÊNCIA POLÍTICA, que consiste em RESTRINGIR, IMPEDIR ou DIFICULTAR, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Esse refere ao pleno exercício dos direitos políticos. Estes são “direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania”. Assim como a interrupção do processo eleitoral e a comunicação enganosa em massa, trata-se de crime eleitoral próprio, já que específico do contexto eleitoral. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* É crime material (porque exige a efetiva restrição, impedimento ou dificultação do exercício do direito político), de dano ou lesão (porquanto a realização integral está vinculada à lesão ao bem jurídico), plurissubsistente (pois o iter criminis pode ser fracionado) e instantâneo (consuma-se instantaneamente, sem que tal fase se prolongue no tempo; se, contudo, a violência for empregada com mecanismo de natureza permanente – como o sequestro –, o delito terá essa natureza).
Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL, tem-se o crime de VIOLÊNCIA POLÍTICA. O crime do art. 326-B do código eleitoral (violência política contra a mulher) foi revogado tacitamente pelo art. 359-P do código penal (violência política contra qualquer pessoa). Logo, com a entrada em vigor do art. 359-P, o dispositivo do Código Eleitoral encontra-se tacitamente revogado, pois superado por aquele, de maior abrangência, o qual abarca, além das condutas descritas no art. 326-B, atos similares cometidos não apenas contra a mulher, mas igualmente contra qualquer pessoa, em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Note, inclusive, que a pena da violência política do Código Penal é bem mais severa que a do Código Eleitoral (reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, além da correspondente à violência versus reclusão, de 1 a 4 anos, e multa). A se entender subsistente a figura especial, a violência política contra homem, por exemplo, seria punida de maneira mais grave do que a perpetrada contra mulher, o que se revela injustificável. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, tem-se o crime de SABOTAGEM, que consiste em DESTRUIR ou INUTILIZAR meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos. A objetividade jurídica do crime de sabotagem é a incolumidade pública, relacionada à preservação do Estado Democrático de Direito. É interessante perceber que há relativa proximidade entre o objeto jurídico da sabotagem (art. 359-R) e o dos delitos tipificados nos arts. 260 a 266 do Código Penal, mais especificamente nos crimes de Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública) e ao crime de Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento). Contudo, quais as suas diferenças?
- O crime de sabotagem difere dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a 266 do CP), em razão da OBJETIVIDADE JURÍDICA e da exigência de ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO, qual seja, extinguir o Estado Democrático de Direito.
* A configuração do delito requer que a conduta seja dirigida contra meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com a finalidade específica de abolir o Estado Democrático de Direito. (STF. Plenário. RC 1475, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2022). * É um crime formal ou de consumação antecipada (porque se consuma com a destruição ou inutilização do estabelecimento, instalação, serviço ou meio de comunicação, ainda que não se atinja o propósito almejado de abolir o Estado Democrático de Direito), de perigo ou ameaça (porquanto a realização integral se dá pelo fato de se colocar em perigo o Estado Democrático de Direito) e instantâneo (consuma-se instantaneamente, sem que tal fase se prolongue no tempo; a depender do dano produzido, pode ser instantâneo de efeitos permanentes).