24. DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Flashcards

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Q

A antiga Lei de Segurança Nacional, foi revogada pela Lei 14.197/2021 de forma expressa, porém enquanto ainda era vigente, considerava-se que para a configuração de crime contra a segurança nacional, não basta a mera adequação típica da conduta, objetivamente considerada, sendo aplicado um critério misto, pelo qual o enquadramento de um delito como político reclamava a união de um critério objetivo (lesão ou perigo de lesão a bem jurídico outrora tutelado pelo art. 1º da Lei de Segurança Nacional), bem com, a presença do critério subjetivo, (consistente na intenção de ofender a soberania nacional e a estrutura política do Brasil). Contudo com a criação dos novos “CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”, esses podem ser considerados como CRIMES POLÍTICOS?

A

Nesse ponto a doutrina diverge:

     * 1ª Corrente (NÃO): a Lei 14.197/2021 não trata de crimes políticos, pois o agente não busca reestabelecer valores democráticos, mas sim prejudicar os valores democrático já existentes, logo, o agente não busca combater um regime ditatorial, mas, sim combater um regime democrático (regime esse que vivemos), devendo ser tratado esse criminoso, como um criminoso comum, que busca perturbar a ordem já instaurada. Nesse sentido: Rogério Sanches Cunha, Ricardo Silvares, Cleber Masson e Cezar Roberto Bitencourt. 
                    *Considerando não ser crime político, em se tratando da competência para julgamento, é necessário verificar se a conduta foi praticada fere bens, serviços ou interesses da União ou é em seu detrimento (art. 109, IV, segunda parte, CF).

     * 2ª Corrente (SIM): Eugênio Pacelli e Douglas Fischer sustentam que a Lei 14.170/2021 trata de crimes políticos, pois a Lei 7.170/1983 (de viés político) foi substituída pela Lei 14.170/2021. Entende, portanto, que ainda subsiste a classificação de crimes políticos e crimes comuns. Ademais, Em pesquisa feita nas decisões do STF, percebe-se que a expressão “CRIME POLÍTICO” ainda é utilizada nas decisões (mesmo depois da Lei 14.197/2021). Portanto, em uma primeira análise, o STF ainda aplica a classificação de crime político – que nos leva à segunda corrente.
                    *Para a 2ª Corrente, considerando ser crime político, em se tratando da competência para julgamento, verifica-se a conduta com base no art. 109, IV, primeira parte, da CF/88, sempre da justiça federal.
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Q

Dentre os novos “CRIMES CONTRA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO”, a lei diz que Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. Qual é a natureza jurídica do art. 359-T?

A

Rogério Sanches e Ricardo Silvares defendem que se trata de uma EXCLUDENTE DE TIPICIDADE por AUSÊNCIA DE DOLO. O dolo do agente, um dos elementos para a caracterização do fato típico, não é o de atentar contra o Estado Democrático de Direito. CUNHA, Rogério Sanches da; SILVARES, Ricardo. Crimes contra o Estado democrático de direito. Salvador: Juspodivm, 2021, p. 178.

  • Há, no dispositivo, duas hipóteses de exclusão da tipicidade:
      * a) a manifestação crítica aos poderes constitucionais;    * b) a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.
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Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ATENTADO À SOBERANIA, que consiste em NEGOCIAR com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar ATOS TÍPICOS DE GUERRA contra o País ou INVADI-LO: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos. Nesse crime, será uma CAUSA DE AUMENTO de pena 1/2 até o 2X, se DECLARADA GUERRA em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo, bem como, uma QUALIFICADORA do crime, se o agente participa de OPERAÇÃO BÉLICA com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ATENTADO À SOBERANIA, que consiste em NEGOCIAR com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar ATOS TÍPICOS DE GUERRA contra o País ou INVADI-LO: Pena - reclusão, de 3 a 8 anos. Nesse crime, é competente a Justiça federal e Muito embora a pena mínima da figura simples seja compatível com o ANPP, a gravidade do fato e a natureza do bem jurídico atingido demonstra tratar-se de comportamento incompatível com semelhante medida despenalizadora. Ademais, Para que haja o crime, é indispensável que a negociação seja realizada com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes. Exige-se, ainda, que o comportamento seja dirigido a provocar atos típicos de guerra contra o Brasil ou a provocar a invasão de nosso território, Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ATENTADO À INTEGRIDADE NACIONAL, que consiste em PRATICAR violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente: Pena - reclusão, de 2 a 6 anos, além da pena correspondente à violência. Nesse crime, é competente a Justiça federal e Muito embora a pena mínima da figura simples seja compatível com o ANPP, a gravidade do fato e a natureza do bem jurídico atingido demonstra tratar-se de comportamento incompatível com semelhante medida despenalizadora. Qual a sua diferença para com o crime de ATENTADO À SOBERANIA?

A
  • Enquanto se tutela, no art. 359-I, a SOBERANIA EXTERNA, o valor protegido no art. 359-J é a SOBERANIA INTERNA do Estado brasileiro, ou seja, a integridade do território nacional. Deve-se frisar que a Federação brasileira, nos termos da Constituição Federal, é formada pela união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal (art. 1º, caput), e qualquer tentativa de secessão, por violar a lógica do princípio federativo, autoriza a intervenção federal prevista no art. 34, I, da Constituição.
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Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ESPIONAGEM, que consiste em ENTREGAR a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: Pena - reclusão, de 3 a 12 anos. Incorre na mesma pena quem PRESTA AUXÍLIO a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública. Destaca-se que entre o crime do art. 348 (favorecimento pessoal - O tipo geral é o delito contra a administração da Justiça) e o descrito no art. 359-K, § 1º (favorecimento a espião - Já o tipo especial é a infração contra a soberania nacional), há evidente relação de gênero-espécie, isto é, os tipos apresentam as mesmas elementares, mas um deles é acrescido de “elementos especializantes”. Contudo, É desnecessário que a conduta tenha como propósito subtrair o espião à ação da autoridade pública. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     *  É NECESSÁRIO que a conduta tenha como propósito subtrair o espião à ação da autoridade pública. Em razão disso, é necessário que exista algum procedimento formal (investigação, ação ou execução penal em curso) no qual se busque localizar o paradeiro do agente para impor em face dele medidas de caráter pessoal, como cautelares subjetivas ou executar mandado de prisão. 
  • Há dois pressupostos necessários para que o fato se configure:
    * a) Que o agente não esteja preso, pois, nesse caso, há o crime de facilitação de fuga (art. 351 do CP);
    * b) Que o auxílio seja posterior à consumação do ato de espionagem, uma vez que, em sendo concomitante ou anterior à consecução do ato de entrega da informação ou documento secreto ou ultrassecreto, o agente responde pelo caput, na condição de coautor ou partícipe da própria espionagem.
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Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL, tem-se o crime de ESPIONAGEM, que consiste em ENTREGAR a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional: Pena - reclusão, de 3 a 12 anos. Nesse crime, será QUALIFICADA a conduta, Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo, bem como, será PRIVILEGIADA a conduta se Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações, porém nesse crime, não há a EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

     * EXCLUDENTE DE TIPICIDADE  § 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.
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8
Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, tem-se o crime de ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, esse consiste em TENTAR, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência. Trata-se de crime de Competência da Justiça federal, contudo, como pode ser classificado esse crime?

A
  • A consumação do delito se dá com a mera tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, realizada mediante violência ou grave ‐ ameaça. É preciso, porém, que o atentado contra o Estado de Direito ou o Regime Democrático tenha sido praticado impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais. O crime é formal ou de consumação antecipada, porque, embora o agente vise abolir o Estado Democrático de Direito, o atingimento deste fim não é necessário para a realização integral do tipo.
         * Cuida-se de crime de atentado ou empreendimento, em que a consumação se dá com a tentativa de realização do comportamento nuclear. Qualquer delito relacionado com ataques ao Estado Democrático de Direito deve ser construído pelo legislador sob a forma de crime de atentado, pois, do contrário, o fato, consumando-se, jamais será punido. Note: se o agente, com seu comportamento, logrou abolir o Estado de Direito ou a democracia, instala-se um regime ditatorial em que o responsável, nesta nova ordem, ficará impune (a não ser que se restabeleça o ordenamento jurídico anterior ou o regime democrático).
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Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, Tem-se o caso concreto do dia 08/01/2023, milhares de pessoas invadiram as sedes do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal e destruíram diversos bens do patrimônio da União. Pena imposta  foi fixada foi de 17 anos (15 anos e seis meses de reclusão em regime fechado e um ano e seis meses de detenção em regime aberto) e a 100 dias-multa, cada um no valor de 1/3 do salário mínimo. A título de ressarcimento de danos morais e materiais coletivos, o réu terá de pagar R$ 30 milhões, de forma solidária com todos os demais condenados. Contudo, é possível o concurso material pela prática dos crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (CP/1940, art. 359-L) e de golpe de Estado (CP/1940, art. 359-M)?

A

SIM, na medida em que são delitos autônomos e que demandam “animus” distintos do sujeito ativo. STF. Plenário. AP 1060/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2023 (Info 1108).

    * Não é qualquer manifestação crítica que poderá ser tipificada pela presente imputação penal, pois a liberdade de expressão e o pluralismo de ideias são valores estruturantes do sistema democrático, merecendo a devida proteção. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também de opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.  Contudo, tanto são inconstitucionais as condutas e manifestações que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático, quanto aquelas que pretendam destruí-lo, juntamente com suas instituições republicanas, pregando a violência, o arbítrio, o desrespeito à Separação de Poderes e aos direitos fundamentais, em suma, pleiteando a tirania, o arbítrio, a violência e a quebra dos princípios republicanos, como se verifica pelas manifestações criminosas ora imputadas ao denunciado.
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10
Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS, tem-se o crime de GOLPE DE ESTADO, esse crime consiste em CONSUMAR a depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído: Pena - reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência. A noção de golpe de Estado alude a uma ideia de RUPTURA INSTITUCIONAL ABRUPTA, ao arrepio do ordenamento jurídico e em franca violação aos preceitos constitucionais, levando determinado conjunto de pessoas ao exercício do poder político, depondo o governo constituído. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

   * TENTAR depor, por meio de violência ou grave ameaça. O verbo nuclear consiste em tentar depor, é dizer, procurar derrubar, destituir, retirar do poder, destronar. O objeto material é o governo legitimamente constituído, isto é, aquele estabelecido através da soberania popular por meio do sufrágio universal e em observância aos preceitos constitucionais. Só se pune a tentativa de golpe de Estado violenta ou exercida com emprego de grave ameaça.
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11
Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL, Trata-se de crimes eleitorais. É de se destacar que os crimes eleitorais se dividem em: a) PRÓPRIOS, quando específicos do contexto eleitoral (como, por exemplo, inscrição fraudulenta de eleitor – art. 289 do Código Eleitoral – ou embaraço a exercício de sufrágio – art. 297 do Código Eleitoral) ou em b) IMPRÓPRIOS, quando tipificados na legislação penal comum e na eleitoral (caso da corrupção – arts. 317 do Código Penal e 299 do Código Eleitoral). Os delitos descritos nos arts. 359-N a 359-P, por sua descrição típica, são crimes eleitorais impróprios (ainda que não previstos no corpo da legislação específica no código eleitoral). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * Os delitos descritos nos arts. 359-N a 359-P, por sua descrição típica, são crimes eleitorais próprios (ainda que não previstos no corpo da legislação específica no código eleitoral).

    * Competência  --> Justiça eleitoral.
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Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL, tem-se o crime de INTERRUPÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL, que consiste em IMPEDIR ou PERTURBAR a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa. Nesse novo crime, o Bem jurídico tutelado é a Integridade das eleições, sendo o seu Objeto material o Sistema eletrônico de votação da Justiça Eleitoral (= urna eletrônica) - a eleição ou a aferição de seu resultado. Ademais, mostra-se IMPRESCINDÍVEL a violação indevida de mecanismos de segurança, que pode ser representado por senha, certificado digital, código criptografado ou qualquer outro dispositivo análogo. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

       * Cuida-se de crime material ou de resultado (uma vez que exige, para sua consumação, que o sujeito efetivamente perturbe ou atrapalhe a realização do pleito ou a apuração do resultado da votação).
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Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL, tem-se o crime de VIOLÊNCIA POLÍTICA, que consiste em RESTRINGIR, IMPEDIR ou DIFICULTAR, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Esse refere ao pleno exercício dos direitos políticos. Estes são “direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania”. Assim como a interrupção do processo eleitoral e a comunicação enganosa em massa, trata-se de crime eleitoral próprio, já que específico do contexto eleitoral. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

    * É crime material (porque exige a efetiva restrição, impedimento ou dificultação do exercício do direito político), de dano ou lesão (porquanto a realização integral está vinculada à lesão ao bem jurídico), plurissubsistente (pois o iter criminis pode ser fracionado) e instantâneo (consuma-se instantaneamente, sem que tal fase se prolongue no tempo; se, contudo, a violência for empregada com mecanismo de natureza permanente – como o sequestro –, o delito terá essa natureza).
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Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL, tem-se o crime de VIOLÊNCIA POLÍTICA. O crime do art. 326-B do código eleitoral (violência política contra a mulher) foi revogado tacitamente pelo art. 359-P do código penal (violência política contra qualquer pessoa). Logo, com a entrada em vigor do art. 359-P, o dispositivo do Código Eleitoral encontra-se tacitamente revogado, pois superado por aquele, de maior abrangência, o qual abarca, além das condutas descritas no art. 326-B, atos similares cometidos não apenas contra a mulher, mas igualmente contra qualquer pessoa, em razão de sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Note, inclusive, que a pena da violência política do Código Penal é bem mais severa que a do Código Eleitoral (reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, além da correspondente à violência versus reclusão, de 1 a 4 anos, e multa). A se entender subsistente a figura especial, a violência política contra homem, por exemplo, seria punida de maneira mais grave do que a perpetrada contra mulher, o que se revela injustificável. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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15
Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, tem-se o crime de SABOTAGEM, que consiste em DESTRUIR ou INUTILIZAR meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos. A objetividade jurídica do crime de sabotagem é a incolumidade pública, relacionada à preservação do Estado Democrático de Direito. É interessante perceber que há relativa proximidade entre o objeto jurídico da sabotagem (art. 359-R) e o dos delitos tipificados nos arts. 260 a 266 do Código Penal, mais especificamente nos crimes de Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública (Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública) e ao crime de Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento). Contudo, quais as suas diferenças?

A
  • O crime de sabotagem difere dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos (arts. 260 a 266 do CP), em razão da OBJETIVIDADE JURÍDICA e da exigência de ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO, qual seja, extinguir o Estado Democrático de Direito.
          * A configuração do delito requer que a conduta seja dirigida contra meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com a finalidade específica de abolir o Estado Democrático de Direito. (STF. Plenário. RC 1475, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2022). 
    
          * É um crime formal ou de consumação antecipada (porque se consuma com a destruição ou inutilização do estabelecimento, instalação, serviço ou meio de comunicação, ainda que não se atinja o propósito almejado de abolir o Estado Democrático de Direito), de perigo ou ameaça (porquanto a realização integral se dá pelo fato de se colocar em perigo o Estado Democrático de Direito) e instantâneo (consuma-se instantaneamente, sem que tal fase se prolongue no tempo; a depender do dano produzido, pode ser instantâneo de efeitos permanentes).
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16
Q

Em se tratando dos CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, tem-se o crime de SABOTAGEM, qual a sua diferença entre o crime do verbo SABOTAR em crime de terrorismo?

A
  • Art. 359-R. É SABOTAGEM, a conduta de DESTRUIR ou INUTILIZAR meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.
       * Bem jurídico (INCOLUMIDADE PÚBLICA à luz da preservação do Estado Democrático de Direito);  Especial fim de agir (o ato deve ser perpetrado com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito); Objeto material (meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional).
  • Art. 2, § 1º São atos de terrorismo: IV - SABOTAR o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
       * Bem jurídico (paz pública); Especial fim de agir (necessária a demonstração de que o agente terrorista agiu com a finalidade de provocar terror social ou terror generalizado ou que agiu por motivo especifico, qual seja: por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião); Objeto material (controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento).