21. DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

O presente Capítulo disciplina os crimes em licitações e contratos administrativos. A licitação, ou procedimento licitatório, constitui – via de regra – o antecedente lógico e necessário para que a Administração Pública possa celebrar contratos administrativos, por força do comando constitucional expresso (art. 37, inciso XXI) que impõe à Administração Pública o dever de licitar, bem como se prestam a dar eficácia aos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e probidade administrativas, no contexto de licitações e contratos administrativos. O legislador, em 2020, optou por transpor esses tipos penais, quase que os reproduzindo literalmente ao corpo do Código Penal, aumentando, na maior parte dos casos, a pena cominada. O Capítulo em estudo compreende os arts. 337-E a 337-P, perfazendo, ao todo, onze tipos penais. É importante frisar que não se trata de abolitio criminis, pois as condutas nele descritas (na sua quase totalidade) já possuíam caráter criminoso sob a égide da Lei n. 8.666/93. Nessa mudança de diplomas legislativos, observou-se o PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

       * Licitação para Maria Sylvia Zanella di Pietro, trata-se do “procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitam às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”. 

       * A licitação, como regra, precede o contrato administrativo e, desse modo, propicia à Administração Pública, em tese, a celebração do contrato mais vantajoso; de outro lado, assegura aos administrados a possibilidade, impessoal e isonômica, de contratar com o Poder Público.
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2
Q

A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos não se aplique a empresas públicas e sociedades de economia mista, por estarem estas sujeitas a regime jurídico próprio (Lei n. 13.303/ 2016), logo, não se aplica nesses casos o CP. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * O legislador teve o cuidado de declarar expressamente a incidência dos crimes dos arts. 337-E a 337-O do Código a procedimentos licitatórios instaurados por tais entidades (vide art. 1º, § 1º, parte final e art. 186 da Lei n. 14.133/2021).
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3
Q

O Capítulo em análise tem sua proteção voltada à Administração Pública, em particular, à salvaguarda dos princípios e objetivos da licitação (a impessoalidade, a isonomia, a moralidade e a probidade administrativas), bem como a tutela do caráter competitivo e a lisura do procedimento licitatório. Como regra, o aperfeiçoamento dos delitos em licitação e contratos administrativos não demanda efetivo danos ao erário. São, portanto, CRIMES DE PERIGO. Casos há, contudo, em que a lesão ao patrimônio público é reclamada, como no caso do art. 337-H do Código. Os crimes em licitações e contratos administrativos são, todos eles, CRIMES PLURIOFENSIVOS, pois dizem respeito a comportamentos que, além de constituírem ilícitos penais, também consubstanciam infrações administrativas e, muitos deles, ilícitos civis. O art. 155 da Lei n. 14.133/2021 enumera as infrações administrativas no contexto das licitações e contratos administrativos e o art. 156 da lei comina as sanções correspondentes: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, sendo está a mais grave dentre as estipuladas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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4
Q

De forma geral, houve um recrudescimento da resposta penal quanto a esses crimes. A maioria dos crimes licitatórios eram antes punidos com pena de DETENÇÃO (logo, eram vedados o regime inicial fechado na execução da pena) e passam a ser a sua maioria, apenados com RECLUSÃO (logo, viável o regime inicial fechado). Exceção ainda punidos com DETENÇÃO – Art. 337-I (perturbação de processo licitatório) e Art. 337-J (violação de sigilo em licitação). Ademais, A pena de MULTA cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Não poderá ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado

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5
Q

Na CONTRATAÇÃO DIRETA E ILEGAL, o crime consiste em Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. O dolo, como elemento genérico, traduzido na vontade e consciência de contratar sem licitação, fora dos casos previstos na Lei n. 14.133/2021. O crime exige danos ao erário (finalidade especifica)?

A

Segundo entendimento pacífico dos tribunais superiores, requer-se um elemento subjetivo específico (implícito no tipo penal), consistente no “fim de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito dos acusados”; do contrário, há apenas ilícito administrativo.

                * O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 não é de mera conduta, sendo necessária a demonstração do dolo específico de causar danos ao erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. STJ. 6ª Turma. HC 377.711/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/03/2017.

                * Exige a demonstração do dolo específico de causar danos ao erário, bem como efetivo prejuízo aos cofres públicos. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 13/12/2021 (Info 723).
  • Conforme Rogério Sanches, a doutrina majoritária discorda dessa posição do STJ, pois, em crimes que exigem finalidade especial, essa finalidade específica tem que estar descrita no tipo penal e não está.
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6
Q

Na CONTRATAÇÃO DIRETA E ILEGAL, o crime consiste em Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. A Contratação direta é gênero, do qual são espécies a dispensa e a inexigibilidade. Trata-se de norma penal em branco, pois é necessário completar o sentido do art. 337-E com as hipóteses de contratação direta admitidas em lei. Com a nova Lei de Licitações, e os critérios diferentes para dispensa e inexigibilidade, certas situações poderão ser descriminalizadas (abolitio criminis). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  *  Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I - Aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - Contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - Aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
      
  *  Art. 75. É dispensável a licitação, sendo alguns casos citado por Rogério Sanches: Fracionamento ilegal de despesas cujos valores globais excedem o limite legal previsto para dispensa de licitação; Emergência ou calamidade pública forjada; Licitação deserta ou fracassada de forma proposital.
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7
Q

Na CONTRATAÇÃO DIRETA E ILEGAL, o crime consiste em Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Trata-se de crime contra a administração pública, mais especialmente contra a moralidade administrativa no qual o agente admite, possibilita ou dá causa à realização de contratação direta fora das hipóteses legalmente previstas de dispensa e inexigibilidade. A contratação legal direta constitui crime de forma ou ação livre (admite qualquer meio executivo). Contudo, a legislação poderá prever casos excepcionais em que será possível a contratação direta sem licitação?

A

De acordo com o STF, quando o administrador realiza a contratação direta amparado por parecer jurídico interno, não incorre no delito, ainda que se considere ilegal a inexigibilidade ou dispensa de licitação, salvo se houver elementos que apontem claro desvio de finalidade ou conluio com o parecerista.

     *  Não haverá crime se a decisão do administrador de deixar de instaurar licitação para a contratação de determinado serviço foi amparada por argumentos previstos em pareceres (técnicos e jurídicos) que atenderam aos requisitos legais, fornecendo justificativas plausíveis sobre a escolha do executante e do preço cobrado e não houver indícios de conluio entre o gestor e os pareceristas com o objetivo de fraudar o procedimento de contratação direta. STF. 1ª Turma.Inq 3962/DF, Rel. Min Rosa Weber, julgado em 20/2/2018 (Info 891).
      
      *  Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89: 1º) existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário. 2º) a denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito. 3º) a denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes. STF. 1ª Turma. Inq 3674/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
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8
Q

Na CONTRATAÇÃO DIRETA E ILEGAL, o crime consiste em Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. A consumação ocorre com a publicação do ato administrativo autorizando a Administração Pública a realizar a contratação direta, notadamente nos verbos nucleares “admitir” e “possibilitar” (a contratação direta ilegal). Nestes casos, portanto, não é necessária a efetiva celebração do contrato administrativo não precedido por licitação ou, quando o caso, por instrumento equivalente, como carta-contrato, nota de empenho ou autorização de compra ou ordem de execução do serviço. No verbo “dar causa”, porém, é necessário que tenha ocorrido a celebração da contratação direta ilegal; afinal, “dar causa” significa concorrer para que algo ocorra, de maneira que a realização da contratação direta é necessária, nessa hipótese, para a consumação do fato. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * Crime formal ou de consumação antecipada (pois, embora dependa da efetiva celebração do contrato, não exige a demonstração de prejuízo ao erário; salvo, contudo, no verbo “dar causa”, que dá ensejo a crime material ou de resultado). É um crime instantâneo, pois sua fase consumativa não se prolonga no tempo.
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9
Q

Em se tratando dos crimes de corrupção passiva e ativa e o crime de contratação direta ilegal, no caso de o particular oferecer ou prometer propina ao agente público responsável pela contratação, responderá apenas por qual crime?

A

APENAS PELO CRIME DE CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL.

        * O crime de contratação direta ilegal exige, para sua configuração, o elemento subjetivo específico (implícito no tipo), referente ao fim de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito dos agentes, do contrário, há apenas infração administrativa. Bem por isso, sua prática envolve necessariamente uma atitude que visa à obtenção de alguma vantagem indevida. Em razão disso, ainda que o particular ofereça ou prometa propina ao agente público responsável pela contratação, responderá apenas pelo crime do art. 337-E, não se podendo imputar, em concurso, o crime de corrupção ativa (art. 333 do Código), sob pena de verificar-se um bis in idem, pois a mesma conduta, do ponto de vista formal e material, daria ensejo a dois delitos diversos.

        * O mesmo raciocínio se aplica à corrupção passiva (art. 317 do Código). Vale dizer, quando se cuidar do agente público que, tomando a iniciativa, solicitar ao potencial contratante a vantagem indevida para realizar contrato administrativo com dispensa ou inexigibilidade ilegais de licitação, ou, recebendo a proposta nesse sentido, a receber ou a aceitar a vantagem indevida, cometerá apenas o delito de contratação direta ilegal.
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10
Q

EM se tratando da FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, o crime consiste em Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa. Trata-se de crime comum, o qual pode ser cometido por qualquer pessoa, particular ou agente público. A frustração do caráter competitivo de licitação possui, como elemento subjetivo genérico, o dolo, que se dá com a consciência e vontade de frustrar ou fraudar a natureza competitiva do processo licitatório. Há, ainda, o elemento subjetivo especial, expresso no tipo. A consumação do crime ocorre com a efetiva retirada do caráter competitivo da licitação, ainda que seu objeto não venha a ser adjudicado ao licitante. Cuida-se, portanto, de crime formal que se consuma com a simples manobra de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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11
Q

EM se tratando da FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO, o crime consiste em Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa. Caso a conduta atinja o objetivo e realmente o sujeito consiga, com tal atitude, retirar a natureza competitiva do certame, responde somente pelo delito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Caso a conduta atinja o objetivo e realmente o sujeito consiga, com tal atitude, retirar a natureza competitiva do certame, responde somente pelo delito do art. 337-F, funcionando o art. 337-K como ante factum impunível, dada a relação de meio-fim entre ambos. Será ele o crime consunto e a frustração do caráter competitivo de licitação, o delito consuntivo.

          * Se o agente afasta ou tenta afastar outro licitante, com emprego de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, com o intuito de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, mas não consegue frustrar a competitividade do certame (seja porque o licitante-vítima não se afastou da concorrência ou porque, apesar de afastado, havia outros licitantes), responde pelo crime do art. 337-K (afastamento de licitante).
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12
Q

No caso de PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA, consiste em Patrocinar, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa. O dispositivo incrimina aquele que, valendo-se de sua condição de agente público, patrocina (i.e., defende, postula, pleiteia etc.) interesse privado perante a Administração Pública, de modo a contribuir para a deflagração de procedimento licitatório ou a realização de contrato administrativo irregulares. Qual a sua diferença para com o crime de Advocacia administrativa?

A
  • O crime de PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA, cuida-se de uma forma especial de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, delito previsto no art. 321 do Código (“patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário” – pena, detenção de 1 a 3 meses, ou multa e, se o interesse patrocinado for ilegítimo, a pena é de detenção 3 meses a 1 ano, e multa).
         * Na ADVOCACIA ADMINISTRATIVA - não se tem Condição de punibilidade e pertence aos CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL;
    
         * No PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA - tem Condição de punibilidade que o certame ou a avença venham a ser anuladas pelo Poder Judiciário e pertence aos CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS;
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13
Q

No caso de PATROCÍNIO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA, consiste em Patrocinar, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário: Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa. Importante assinalar que o tipo penal exige, como condição que o certame ou a avença venham a ser anuladas pelo Poder Judiciário, qual seria a natureza jurídica dessa decisão?

A
  • 1C - Condição OBJETIVA DE PUNIBILIDADE: Embora a consumação já tenha se verificado, a punição dependerá da invalidação da licitação ou contrato pelo Poder Judiciário.
  • 2C - a invalidação pelo Judiciário é ELEMENTAR DO TIPO.
                     * Segundo André Estefan, não há qualquer impedimento de que uma condição desta natureza seja inserida no preceito primário. O tipo penal pode conter, dentre suas elementares, condições postas como necessárias à punibilidade do fato. Significa dizer que a invalidação, nos termos do art. 337-G, é ao mesmo tempo elementar do tipo e condição objetiva de punibilidade, com as repercussões jurídicas daí decorrentes.
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14
Q

No caso da MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR CONTRATO, figura que consiste em Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa. O crime é punidos unicamente na forma dolosa, o que demanda consciência e vontade de dar azo à modificação contratual ou vantagem, no curso da execução do contrato, ao arrepio da lei, do edital, dos respectivos instrumentos contratuais ou pagar fatura preterindo sua ordem cronológica de exigibilidade. O crime somente é compatível com o dolo direto, não se admitindo, portanto, o dolo eventual; Possui um elemento subjetivo especial, implícito no tipo, a intenção de causar danos ao erário. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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15
Q

No caso da MODIFICAÇÃO OU PAGAMENTO IRREGULAR CONTRATO, figura que consiste em Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade: Pena - reclusão, de 4 anos a 8 anos, e multa. O art. 337-H constitui tipo misto cumulativo, por conter 2 comportamentos criminosos distintos: a modificação irregular em contrato administrativo e o pagamento irregular em contrato administrativo. A consumação ocorre, no caso de modificação ilegal de contrato, com a produção de efetivos danos ao erário, decorrente da indevida alteração ou vantagem contratuais e, na hipótese de pagamento irregular de contrato, com a realização deste em detrimento da ordem cronológica. Cuida-se, em ambos os casos, de crime material. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

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16
Q

No caso de PERTURBAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, o crime consiste em Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório: Pena - detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. As condutas devem se dirigir a (qualquer) ato de procedimento licitatório, compreendem-se, portanto, desde o ato de abertura do processo, os subsequentes, como o edital, a apresentação de propostas, a habilitação e os atos finais, como o julgamento e a adjudicação. Exemplo de fraude é o caso em que o sujeito apresenta uma certidão de regularidade fiscal falsa. Se a fraude consiste em concessão de vantagem ao contratado, o crime será do art. 337-F. Para caracterizar a fraude do artigo em comento, não poderá gerar vantagem ao contratado. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

       * A consumação dar-se-á quando o ato componente do procedimento licitatório for efetivamente impedido, turbado ou fraudado. Crime material ou de resultado (pois exige a produção do resultado naturalístico para efeito de consumação)
17
Q

A regra, na Administração Pública, é a publicidade, inclusive sendo expressamente elencada na Constituição Federal como um dos princípios da Administração. Contudo, em sede de processo licitatório admite-se a publicidade diferida quanto ao conteúdo das propostas, isto para preservar a impessoalidade e a competitividade. Contudo, no caso de VIOLAÇÃO DE SIGILO EM LICITAÇÃO, o crime consiste em Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: Pena - detenção, de 2 anos a 3 anos, e multa. O delito pode ser cometido por qualquer meio executivo (EXECUÇÃO LIVRE), embora, via de regra, se dê mediante o descerramento do envelope, sendo irrelevante que, após, seja este novamente selado. A 1ª conduta: devassar o sigilo de proposta (crime é comum) e a 2ª conduta: proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo (crime próprio). Não se exige a produção de dano efetivo à Administração Pública (crime formal) e Não é preciso que se divulgue a informação, tampouco que haja prejuízo ou proveito para os sujeitos. Por isso, parcela da doutrina entende ser crime de mera conduta. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

18
Q

No caso de AFASTAMENTO DE LICITANTE POR VIOLÊNCIA ou FRAUDE, o crime consiste em Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 anos a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. Verifica-se que o legislador criou uma exceção pluralista à teoria unitária ou monista no concurso de pessoas. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

   * 1- Aquele que oferece a vantagem responderá pela conduta do caput;

   * 2 - Aquele que aceita a vantagem e desiste responderá pela conduta prevista no §único.
19
Q

No caso de AFASTAMENTO DE LICITANTE POR VIOLÊNCIA ou FRAUDE, o crime consiste em Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena - reclusão, de 3 anos a 5 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida. Qual a peculiaridade de uma dessas condutas na analise dos verbos núcleos do tipo?

A
  • Observa-se que o caput é um exemplo de crime de atentado (ou de mero empreendimento), pois apresenta os núcleos “afastar” e “tentar afastar”, punindo a tentativa com a mesma pena da forma consumada. O afastamento do licitante poderá ocorrer por quatro diferentes formas: violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo (não necessariamente financeira).
20
Q

No crime de FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO, consiste a conduta em Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente. Tal crime, possui execução livre. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - Trata-se de tipo de forma vinculada, pois os incisos estabelecem as diferentes maneiras de se praticar o crime. O ato fraudulento deve consistir:

    *  I - Entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidades diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;   

    *  II - Fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;     

    *  III - entrega de uma mercadoria por outra;      

    *  IV - Alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;       

    *  V - Qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato;
21
Q

No crime de FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO, consiste a conduta em Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente. Tal crime, possui o dolo, como elemento subjetivo genérico, consiste na vontade e consciência de fraudar a licitação ou contrato administrativo dela decorrente. Há, ainda, elemento subjetivo específico, traduzido no propósito de gerar prejuízo à Administração Pública. Bem como, trata-se de crime MATERIAL. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

        * Súmula 645: DIREITO PENAL - FRAUDE À LICITAÇÃO  O crime de fraude à licitação é FORMAL, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)
22
Q

João é sócio administrador da empresa Alfajor Suprimentos para Informática Ltda. Em 2014, a empresa participou de uma licitação, na modalidade de pregão eletrônico, para fornecer cartuchos de toner para impressoras da marca XXX, utilizadas na Administração Pública. A Alfajor foi a vencedora do certame e entregou à Administração Pública 100 cartuchos de tinta, no valor total de R$ 18 mil. Antes de efetuar o pagamento, a Administração realizou um procedimento interno e encaminhou amostras dos cartuchos à fabricante XXX, a fim de confirmar a autenticidade dos produtos. Para a surpresa da Administração, a fabricante XXX constatou que os produtos eram remanufaturados e estavam acondicionados em embalagens falsificadas. Logo, nesse caso existe crime CONSUMADO de FRAUDE EM LICITAÇÃO OU CONTRATO. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - TENTADO (O réu praticou todos os atos relativos ao fornecimento da mercadoria (tentativa perfeita), porém, em razão exclusivamente de circunstâncias alheias à sua vontade, o delito não se consumou já que não houve prejuízo à Fazenda Pública. Diante desse cenário, não se pode falar em conduta atípica, mas sim em crime tentado. A não consumação do crime em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes configura crime tentado e não atipicidade da conduta).

 * Se o delito previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93 (revogado pela Lei nº 14.133/2021, atual art. 337-L, II, do CP) prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante fornecimento, como verdadeira, de mercadoria falsificada, e, se, ao final da instrução penal, se constata não ter havido o prejuízo, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se como caracterizada a tentativa. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.935.671-RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).
23
Q

Se a Administração Pública adquire 100 unidades de um produto, e, embora o fornecedor entregue o produto, ele forneceu apenas 90. Porém, o contratado insere a quantidade real na nota fiscal (ou seja, as noventa unidades), existe crime?

A

Conforme Sanches, NÃO, pois não há fraude.

24
Q

No crime de CONTRATAÇÃO INIDÔNEA, O art. 337-M do Código contém dois delitos distintos, embora relacionados, descritos respectivamente no caput e no § 1º; este, portanto, não é uma figura qualificada, mas uma infração penal autônoma e diversa da contida no topo da norma.
Logo, na conduta do caput, consiste em Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 1 ano a 3 anos, e multa. Já na figura do § 1º em Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - reclusão, de 3 anos a 6 anos, e multa. Nesses casos, trata-se de ser o agente público responsável por admitir ao procedimento licitatório ou celebrar o contrato administrativo com a empresa ou profissional declarado inidôneo. Trata-se de crime próprio, portanto. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

            * Na FIGURA EQUIPARADA do § 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

            * No § 2º, o autor do fato é o profissional declarado inidôneo. A pessoa jurídica declarada inidônea que participa de licitação ou contrata com o Poder Público não comete delito, nem os seus administradores ou dirigentes, ainda que tenham ciência da existência da punição administrativa. Note que no § 2º estamos diante de um crime de mão própria ou atuação pessoal, o qual não admite coautoria (apenas participação); só o profissional declarado inidôneo pode figurar como autor.
25
Q

No crime de IMPEDIMENTO INDEVIDO, esse consiste em Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito: Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. A primeira parte, Impedimento indevido (em sentido estrito)  As ações nucleares são obstar (proibir, vetar), impedir (sinônimo de obstar) ou dificultar (impor dificuldade, criar embaraços ou exigências desarrazoadas). Já a segunda, consiste em Alteração indevida de registro, no preceito primário do art. 337-N também inclui o fato de promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento do registro do inscrito. Como se consomem o primeiro e o segundo?

A

o O impedimento indevido em sentido estrito (art. 337-N, primeira parte) consuma-se com a imposição do obstáculo de modo desarrazoado. Trata-se de crime de mera conduta ou simples atividade. Não é necessário, portanto, para sua realização integral, que o profissional ou empresa tenha sua inscrição indeferida em caráter definitivo. Do mesmo modo, se houve a imposição injusta (e dolosa) de alguma barreira, ainda que esta venha a ser superada, por exemplo, com a interposição de recurso administrativo ou medida judicial, efetuando-se a inscrição, o delito não deixa de existir.

o A alteração indevida de registro, por sua vez, é crime material ou de resultado, porque requer a efetiva modificação do cadastro, sua suspensão ou cancelamento da inscrição do profissional ou empresa.

26
Q

No novo crime de OMISSÃO DE DADO OU INFORMAÇÃO POR PROJETISTA, consiste em Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa. O dispositivo constitui uma forma especial de falsidade ideológica, o que, por óbvio, afasta a incidência do art. 299 do Código (princípio da especialidade). A consumação do fato se dá quando o levantamento cadastral ou condição de contorno é formalmente entregue à Administração ou, depois de entregue, é alterado. Não é necessário que haja efetivo prejuízo ao Poder Público. O crime é formal, bastando que o agente, com a conduta, busque induzir a erro a Administração Pública, efetuando substancial mudança da realidade dos fatos, com o escopo de burlar o caráter competitivo do procedimento licitatório ou fazendo com que a contratação não se realize com a proposta mais vantajosa do ponto de vista do ente estatal. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

27
Q

No novo crime de OMISSÃO DE DADO OU INFORMAÇÃO POR PROJETISTA, consiste em Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse: Pena - reclusão, de 6 meses a 3 anos, e multa. Não possui uma CAUSA DE AUMENTO DE PENA. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * CAUSA DE AUMENTO DE PENA do § 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. 

      *  É crime material - pois consuma-se com a efetiva frustração ao caráter competitivo da licitação ou com prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.