9. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Art.37 + 38) Flashcards
Qual a diferença entre os CARGOS / FUNÇÃO DE CONFIANÇA e os CARGOS EM COMISSÃO?
Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
* CARGOS DE CONFIANÇA, exige-se que sejam preenchidos apenas por servidores que possuam cargo efetivo na administração. E para isso, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL IMPÕE, COMO REGRA, O CONCURSO PÚBLICO como forma de resguardar o interesse público, a isonomia e a eficiência na formação de seus quadros de pessoal.
- CARGOS EM COMISSÃO, por sua vez, representam exceção à regra e devem ter suas atribuições adequadas ao princípio da livre nomeação e investidura, bem como ao vínculo de confiança entre os seus ocupantes e aqueles que o nomeiam, sendo destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, guardando proporcionalidade em relação aos cargos efetivos.
O STF, ao analisar o Tema 1010, fixou as seguintes teses (REQUESITOS) para os CARGOS EM COMISSÃO: (VERDADEIRO ou FLASO)?
1) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento. O desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais só poderá ser exercido desde que devidamente motivado pela autoridade nomeante.
2) Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
3) O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar;
4) As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
1) FALSO - A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
2) VERDADEIRO;
3) VERDADEIRO;
4) VERDADEIRO;
Art. 37, IX diz que a lei estabelecerá os casos de CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Logo, é possível que, com fundamento no inciso IX, a Administração Pública contrate servidores temporários para o exercício de atividades de caráter regular e permanente ou isso somente é permitido para atividades de natureza temporária (eventual)?
O STF entende que é permitido, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. STF. Plenário. ADI 3247/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/3/2014 (Info 740).
- Para saber se é legítima a contratação com base no art. 37, IX, deverão ser analisados 2 aspectos:
o a) a necessidade da contratação deve ser transitória (temporária).
o b) deve haver um excepcional interesse público que a justifique.
Os Subteto nos Estados/DF Existem 2 opções e quem define se o Estado adotará subtetos diferentes ou único é a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, sendo eles: Opção 1 - MODELO GERAL (subtetos DIFERENTES para cada um dos Poderes) e a Opção 2 - MODELO FACULTATIVO (subteto único e geral para todos os Poderes). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Opção 1 - MODELO GERAL (subtetos DIFERENTES para cada um dos Poderes): EXECUTIVO: subsídio do GOVERNADOR. LEGISLATIVO: subsídio dos DEPUTADOS ESTADUAIS. JUDICIÁRIO: (inclui MP, Defensoria e Procuradoria): subsídio dos DESEMBARGADORES do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. Esse critério estipula: um teto remuneratório a ser observado em âmbito nacional (correspondente ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF) e define limites setoriais, conhecidos como subtetos, aplicáveis a cada um dos Poderes estatais, sendo, nos Estados-membros e no Distrito Federal, o subsídio mensal dos Governadores, no Poder Executivo; dos Deputados estaduais ou distritais, no Poder Legislativo; e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, no Poder Judiciário, limitados a 90,25% do Subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, inclusive para os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias estaduais.
- Opção 2 - MODELO FACULTATIVO (subteto único e geral para todos os Poderes): O valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos Desembargadores mesmo que se adote está 2ª opção. Esse modelo opcional consiste: na estipulação de um limite único, aplicável aos agentes públicos estaduais de todos os Três Poderes, com exceção apenas dos Deputados estaduais (incluídos, portanto, os demais servidores vinculados ao Poder Legislativo estadual), correspondente ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.