6. PODER CONSTITUINTE Flashcards

1
Q

O poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo”, e que deve ser concebido “como uma ‘grandeza pluralística’ (Peter Häberle), ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de ‘opiniões’, ‘vontades’, ‘correntes’ ou ‘sensibilidades’ políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes”. Nesse sentido, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição

A

VERDADEIRO!
* VISÃO MODERNA (SÉC. XX) - A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo.

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2
Q

A natureza do poder constituinte é: jurídica ou extrajurídica?

A
  • POSITIVISTAS (CARL SCHMITT): o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político ou ne natureza política (EXTRAJURÍDICO ou PODER DE FATO) resultante da força social responsável por sua criação.
  • JUSNATURALISTAS ou NÃO POSITIVISTAS (ABADE SIEYÈS): o Poder Constituinte é um poder jurídico (ou de direito). Os defensores da existência de um direito eterno, universal e imutável, preexistente e superior ao direito positivado, sustentam que o Poder Constituinte, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior, estaria subordinado aos princípios do direito natural.
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3
Q

A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna (majoritária – a partir da revolução burguesa), pertence ao ?

A

POVO.
Art. 1º, parágrafo único, CF/88 estabelece que todo poder emana do povo, adotando assim a teoria da soberania popular.

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4
Q

O que é o TERCEIRO ESTADO?

A

Joseph Sieyès sustentava que o Terceiro Estado seria a NAÇÃO, titular do poder constituinte.

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5
Q

Poder constituinte originário, é: INICIAL; AUTÔNOMO; ILIMITADO JURIDICAMENTE; INCONDICIONADO; SOBERANO; PODER DE FATO; POLÍTICO; PERMANENTE, verdadeiro ou falso?

A

VERDADEIRO!

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6
Q

O QUE É RECEPÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS?

A

O ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado recepção. A Constituição considerava que uma determinada matéria podia ser regulada por lei ordinária, sendo certo que a nova Constituição exige lei complementar. Nesse caso, a lei ordinária votada sob a vigência do anterior texto constitucional é considerada, havendo compatibilidade com o texto atual, recepcionada, agora com status de lei complementar, tanto que só poderá ser revogada por uma lei desse tipo.

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7
Q

O QUE É DERROTABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS?

A

É o ato pelo qual uma norma constitucional deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto”.

No Brasil, a “derrotabilidade” da norma constitucional pode ocorrer em razão de significativas mudanças sociais que fazem com que órgãos jurisdicionais, sobretudo o STF (responsável pela guarda da Constituição), possam considerar a norma inaplicável em algumas situações concretas.

Pode-se mencionar como exemplo, ainda que parcial, a não aplicação do art. 5º, caput, da Constituição Federal (no que tange ao direito à vida) aos casos de interrupção da gravidez quando há anencefalia (ADPF 54), utilizando-se, dentre outros argumentos, da dignidade da pessoa humana.

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8
Q

“O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”?

A

VERDADE!

Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: a nova lei constitucional atinge apenas os efeitos dos atos anteriores, verificados após a data em que entra em vigor.

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9
Q

Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura?

A

ERRADO! –> MESMA SESSÃO LEGISLATIVA!!

Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.
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