6. PODER CONSTITUINTE Flashcards
O poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo”, e que deve ser concebido “como uma ‘grandeza pluralística’ (Peter Häberle), ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de ‘opiniões’, ‘vontades’, ‘correntes’ ou ‘sensibilidades’ políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes”. Nesse sentido, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* VISÃO MODERNA (SÉC. XX) - A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo.
A natureza do poder constituinte é: jurídica ou extrajurídica?
- A primeira escola que disputa a natureza do poder é a JUSNATURALISTA, em cuja moldura filosófica Sieyés formulou a teoria geral sobre o poder. Está o considera UM PODER DE DIREITO, haja vista admitir a existência de um direito natural (proveniente da natureza humana e dos ideais de Justiça), prévio ao direito positivo. Nesses termos, mesmo que o poder originário anteceda a formação do Estado, tem uma base normativa que lhe confere fundamentação jurídica e o afirma enquanto um poder de direito, que é o direito natural. Assim, o poder constituinte é anterior ao Estado e existe exatamente para organizá-lo, por meio da Constituição; como, no entanto, a noção de direito já existe antes mesmo de o Estado surgir, o poder “criador” já pode ser lido nesses termos, como um poder jurídico.
- Em contraposição, temos a linha de pensamento JUSPOSITIVISTA, cuja filosofia central baseia-se na regra de que não há como pensar o direito antes de se aferir a existência de um Estado (o direito só existe depois que o Estado é fundado). Deste modo, se o poder constituinte funda o Estado, que é quem cria o direito, impossível é identificarmos alguma base normativa para a fundamentação do poder, haja vista ele ser anterior ao próprio direito.
* Uadi Bullos, para quem: “O poder constituinte originário é um poder de fato. Sua natureza, pois, é fática. Não é um poder jurídico, sujeito aos desígnios do mundo do Direito, e sim meta jurídico ou extrajurídico. Brota das relações político-sociais, porque seu fundamento reside nas necessidades econômicas, culturais, antropológicas, filosóficas e, até religiosas, da vida em sociedade. O poder constituinte originário não tem como referencial nenhuma norma jurídica que o precedeu. Posta-se acima do plano legislativo; afinal, é a produção legiferante do Estado que se lastreia nele. Resultado: o ordenamento jurídico nasce a partir do momento em que ele cria a constituição. Então o poder constituinte originário é um poder preexistente à ordem jurídica, sendo desnecessário haver preceitos normativos para regulamentá-lo”.
A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna (majoritária – a partir da revolução burguesa), pertence ao ?
POVO.
* Art. 1º, parágrafo único, CF/88 estabelece que todo poder emana do povo, adotando assim a teoria da soberania popular.
O que é o TERCEIRO ESTADO?
Joseph Sieyès sustentava que o Terceiro Estado seria a NAÇÃO, titular do poder constituinte.
Poder constituinte originário, é: INICIAL; AUTÔNOMO; ILIMITADO JURIDICAMENTE; INCONDICIONADO; SOBERANO; PODER DE FATO; POLÍTICO; PERMANENTE. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
O QUE É RECEPÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS?
O ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado recepção. A Constituição considerava que uma determinada matéria podia ser regulada por lei ordinária, sendo certo que a nova Constituição exige lei complementar. Nesse caso, a lei ordinária votada sob a vigência do anterior texto constitucional é considerada, havendo compatibilidade com o texto atual, recepcionada, agora com status de lei complementar, tanto que só poderá ser revogada por uma lei desse tipo.
O QUE É DERROTABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS?
É o ato pelo qual uma norma constitucional deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto”.
* No Brasil, a “derrotabilidade” da norma constitucional pode ocorrer em razão de significativas mudanças sociais que fazem com que órgãos jurisdicionais, sobretudo o STF (responsável pela guarda da Constituição), possam considerar a norma inaplicável em algumas situações concretas. * Pode-se mencionar como exemplo, ainda que parcial, a não aplicação do art. 5º, caput, da Constituição Federal (no que tange ao direito à vida) aos casos de interrupção da gravidez quando há anencefalia (ADPF 54), utilizando-se, dentre outros argumentos, da dignidade da pessoa humana.
“O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.” (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: a nova lei constitucional atinge apenas os efeitos dos atos anteriores, verificados após a data em que entra em vigor.
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO. É na mesma SESSÃO LEGISLATIVA!!
* Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.
O poder constituinte é a energia (ou força) política que se funda em si mesma, a expressão sublime da vontade de um povo em estabelecer e disciplinar as bases organizacionais da comunidade política. O Precursor dos estudos sobre referido poder foi Emmanuel Joseph Sieyés, da obra a “a constituinte burguesa - Que é o terceiro estado”. Nesta obra, ele apresentou as reivindicações do TERCEIRO ESTADO contestando as benesses dos nobres e do alto clero, sendo que esse Terceiro Estado era o responsável pelas atividades de produção que culminavam na formação da riqueza do país; todavia, nada obstante, era completamente alijado do processo político. Logo, foi Sieyés o primeiro a romper com o ideal rousseauniano de participação popular direta para se chegar à vontade geral. Precisamente no momento em que esta terceira fase de uma sociedade é alcançada, o autor preconiza ser essencial a organização desse corpo de indivíduos por uma Constituição. Esta, segundo o abade francês, deveria ser criada pelo poder constituinte, titularizado pela nação, entidade que sintetizaria a unidade política do povo, e que, em sua percepção, existiria antes de tudo e seria a origem de tudo. A nação, enquanto titular do poder originário, seria soberana “para ordenar o seu próprio destino e o da sua sociedade, expressando-se por meio da Constituição”. Segundo Sieyés, portanto, a Constituição seria produto dos trabalhos do poder constituinte originário e estruturaria os poderes (constituídos) do Estado, se diferenciando destes por sua superioridade e capacidade criadora. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente. Poder constituinte originário, é o poder cujo exercício ocasiona a instauração de novas ordens constitucionais, seja por meio da criação de uma primeira constituição ou mediante rompimento da ordem constitucional anterior. O poder constituinte originário pode ser subdividido em?
- HISTÓRICO: seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
- REVOLUCIONÁRIO: seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando um novo Estado.
Poder constituinte originário, é o poder cujo exercício ocasiona a instauração de novas ordens constitucionais, seja por meio da criação de uma primeira constituição ou mediante rompimento da ordem constitucional anterior. Tem por características:
Poder constituinte originário, é o poder cujo exercício ocasiona a instauração de novas ordens constitucionais, seja por meio da criação de uma primeira constituição ou mediante rompimento da ordem constitucional anterior. Tem por características: Ser um Poder jurídico. (VERDADEIRO ou FALSO?
FALSO.
* ILIMITADO JURIDICAMENTE, Esta ausência de vinculação é apenas de caráter jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão. Todos estes grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente. O Poder Constituinte deve acatar, aqui, ‘a voz do reino dos ideais promulgados pela consciência jurídica’. * Como o Brasil adotou a corrente POSITIVISTA, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado sob a vontade do POVO.
Poder constituinte originário, é o poder cujo exercício ocasiona a instauração de novas ordens constitucionais, seja por meio da criação de uma primeira constituição ou mediante rompimento da ordem constitucional anterior. Tem por características: Ser INICIAL, pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior. Segundo Canotilho, sobre o poder constituinte, “não existe, antes dele, nem de facto nem de direito, qualquer outro poder. É nele que se situa, por excelência, a vontade do soberano (instância jurídica-política dotada de autoridade suprema)”. (VERDADEIRO ou FALSO?
VERDADEIRO
É POSSÍVEL A CONVOCAÇÃO DE UMA CONSTITUINTE PARCIAL?
- 1ª Corrente tradicional: não admite tal possibilidade. A primeira corrente entende que não é possível a convocação de uma constituinte parcial para uma assembleia nacional constituinte para tratar de só uma parte do tema, só de alguns determinados temas constitucionais.
- 2ª Corrente: Autores como Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto admitem a convocação de uma constituinte parcial desde que esta convocação surja com apoio popular.
* Corrente majoritária, a assembleia nacional constituinte, obra do poder constituinte tem que ser una, porque ela é indivisível, então não é possível convocar uma constituinte parcial e se essa eventualmente for convocada, não vai ser um momento constitucional que dá aso a uma constituição nova ou a um texto constitucional ilimitado, mas sim, uma expressão do poder constituinte de reforma, é o poder de emenda.