6. PODER CONSTITUINTE Flashcards
O poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo”, e que deve ser concebido “como uma ‘grandeza pluralística’ (Peter Häberle), ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas tais como partidos, grupos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras da formação de ‘opiniões’, ‘vontades’, ‘correntes’ ou ‘sensibilidades’ políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes”. Nesse sentido, seguindo a tendência moderna, o parágrafo único do art. 1.º da CF/88: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição
VERDADEIRO!
* VISÃO MODERNA (SÉC. XX) - A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo.
A natureza do poder constituinte é: jurídica ou extrajurídica?
- POSITIVISTAS (CARL SCHMITT): o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político ou ne natureza política (EXTRAJURÍDICO ou PODER DE FATO) resultante da força social responsável por sua criação.
- JUSNATURALISTAS ou NÃO POSITIVISTAS (ABADE SIEYÈS): o Poder Constituinte é um poder jurídico (ou de direito). Os defensores da existência de um direito eterno, universal e imutável, preexistente e superior ao direito positivado, sustentam que o Poder Constituinte, apesar de não encontrar limites no direito positivo anterior, estaria subordinado aos princípios do direito natural.
A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna (majoritária – a partir da revolução burguesa), pertence ao ?
POVO.
Art. 1º, parágrafo único, CF/88 estabelece que todo poder emana do povo, adotando assim a teoria da soberania popular.
O que é o TERCEIRO ESTADO?
Joseph Sieyès sustentava que o Terceiro Estado seria a NAÇÃO, titular do poder constituinte.
Poder constituinte originário, é: INICIAL; AUTÔNOMO; ILIMITADO JURIDICAMENTE; INCONDICIONADO; SOBERANO; PODER DE FATO; POLÍTICO; PERMANENTE, verdadeiro ou falso?
VERDADEIRO!
O QUE É RECEPÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS?
O ato que consiste no acolhimento que uma nova constituição posta em vigor dá às leis e aos atos normativos editados sob a égide da Carta anterior, desde que compatíveis consigo, é denominado recepção. A Constituição considerava que uma determinada matéria podia ser regulada por lei ordinária, sendo certo que a nova Constituição exige lei complementar. Nesse caso, a lei ordinária votada sob a vigência do anterior texto constitucional é considerada, havendo compatibilidade com o texto atual, recepcionada, agora com status de lei complementar, tanto que só poderá ser revogada por uma lei desse tipo.
O QUE É DERROTABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS?
É o ato pelo qual uma norma constitucional deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto”.
No Brasil, a “derrotabilidade” da norma constitucional pode ocorrer em razão de significativas mudanças sociais que fazem com que órgãos jurisdicionais, sobretudo o STF (responsável pela guarda da Constituição), possam considerar a norma inaplicável em algumas situações concretas.
Pode-se mencionar como exemplo, ainda que parcial, a não aplicação do art. 5º, caput, da Constituição Federal (no que tange ao direito à vida) aos casos de interrupção da gravidez quando há anencefalia (ADPF 54), utilizando-se, dentre outros argumentos, da dignidade da pessoa humana.
“O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manifestação do poder constituinte originário têm, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulgação, referentes a negócios passados.”?
VERDADE!
Retroatividade mínima, temperada ou mitigada: a nova lei constitucional atinge apenas os efeitos dos atos anteriores, verificados após a data em que entra em vigor.
Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma legislatura?
ERRADO! –> MESMA SESSÃO LEGISLATIVA!!
Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma SESSÃO LEGISLATIVA.