26. PODER JUDICIÁRIO Flashcards
A teoria clássica da separação dos poderes, idealizada por Montesquieu e segundo a qual cada Poder exerceria uma única função típica, inerente à sua natureza, foram substancialmente abrandadas nos Estados Modernos. Contemporaneamente, além do exercício das funções típicas, que são ínsitas ao Poder, cada órgão exercerá, também, outras funções de modo atípico (secundário) —que serão exatamente as funções típicas dos outros dois Poderes. Nesse contexto, a função típica do Poder Judiciário é a de julgar ou, em outros termos, exercer a função jurisdicional; todavia, irá o Poder exercer também funções que não são de sua natureza intrínseca, funções atípicas, tanto de natureza executivo-administrativa quanto de natureza legislativa. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Inquérito 4781 foi iniciado no dia 14/03/2019, pelo então Presidente do STF, Dias Toffoli, por intermédio da Portaria GP 69/2019, tendo sido instaurado para apurar FAKE NEWS, ofensas e ameaças contra os Ministros da Corte. Foi designado o Ministro Alexandre de Moraes para conduzir o inquérito.
É Constitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2024 (Info 1123). * Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (art. 24, XII, §§ 1º a 4º, CF/88), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.
O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador (Poder Legislativo) não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. Podemos, então, dizer que o papel de última instância decisória e a função de órgão soberano sobre a interpretação constitucional não foram conferidos constitucionalmente ao STF de forma isolada e absoluta. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* O STF, de fato, detém a última palavra no que se refere à interpretação da Constituição, imune a qualquer controle democrático. Contudo, essa afirmação vem sendo rediscutida (remodelada) pelos constitucionalistas. Entende-se atualmente que a decisão do STF em matéria constitucional deve ser compreendida como “ÚLTIMA PALAVRA PROVISÓRIA”, nas palavras do Min. Luiz Fux, inspirado pelas lições do Prof. Conrado Hubner Mendes (Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 116). Isso porque depois que o STF decidir, reiniciam-se as rodadas de debates entre as instituições e os demais atores da sociedade civil sobre o tema.
Sobre o Requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional — “filtro de relevância”, em caso de RECURSO ESPECIAL, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente para o julgamento.
Contudo, quando Haverá essa relevância citada pela lei?
- I - Ações penais;
- II - Ações de improbidade administrativa;
- III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos;
- IV - Ações que possam gerar inelegibilidade;
- V - Hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ;
- VI - Outras hipóteses previstas em lei.
Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar: As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - Art. 109, I
Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar: Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO - Art. 109, IV
Aos JUÍZES FEDERAIS compete processar e julgar, segundo o Art. 109, V-A – As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Quais os 3 REQUISITOS o STJ definiu no primeiro IDC julgado (IDC 1/PA – Caso Dorothy Stang)? E quais os 2 o STF definiu?
- STJ:
* 1) que seja caso de grave violação de direitos humanos; * 2) que haja a necessidade de se assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; * 3) que exista uma incapacidade - oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais, etc. - de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.
- STF:
* 1) a grave violação de direitos humanos; * 2) a finalidade de assegurar o cumprimento pelo Brasil de obrigações decorrentes de tratados internacionais.
Súmulas são enunciados que explicitam, de maneira concisa, a interpretação de um Tribunal a respeito de determinados temas. Têm por intuito descongestionar os trabalhos do Tribunal, por meio da fixação do entendimento acerca de assuntos que corriqueiramente se apresentam, e uniformizar as respostas estatais ofertadas aos jurisdicionados, fazendo valer o brocardo da isonomia que preceitua que casos semelhantes devam ser destinatários de soluções semelhantes. Foi, pois, num cenário de “crise do Poder Judiciário”, no qual a lentidão dos processos e o alto custo de obtenção de uma resposta institucional levaram à insegurança jurídica e à descrença na efetividade e correção das decisões, que ganhou força no direito brasileiro a pretensão por precedentes judiciais vinculantes. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Desenhava-se, assim, um favorável panorama à absorção de um instituto típico da common law (anglo-saião - precedentes judiciais têm força cogente), que causou estranheza e ensejou duras críticas quando de sua inserção no ordenamento pátrio, de tradição codificada em civil law (romano-germânica - o direito codificado possui nítida primazia), que surgiram as súmulas vinculantes.
É constitucional a EC 45/04 no ponto que tratou da súmula?
- 1ªC.: entendeu que seria INCONSTITUCIONAL a criação da súmula vinculante, por 2 motivos - Fossiliza o Direito, quando na verdade este é dúctil, plástico; Retira do Juiz a sua autonomia.
- 2ªC.: acolhida pelo STF, entendeu que a súmula vinculante é CONSTITUCIONAL, principalmente devido as decisões em:
* Overruling: Possibilidade de mudança do entendimento da jurisprudência, impedido a fossilização. Nossa Constituição claramente admite esse instituto no art. 103-A, §2º; *Distinguishing: O juiz faz a distinção do caso que julga e do caso que gerou a súmula, conservando a autonomia do magistrado. Implicitamente, a nossa Constituição permite esse instituto no art. 103-A, §3º. Se cabe Reclamação contra ato que não aplica a súmula é porque se entende que é possível a não aplicação em alguns casos.
A súmula vinculante tem por características a GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO e IMPERATIVIDADE, sendo COGENTE, ou seja, obrigatória. A súmula vinculante vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, cabendo reclamação ao próprio STF quando o verbete da súmula não for respeitado. Importante destacar que NÃO FICAM VINCULADOS À SÚMULA VINCULANTE?
o PODER LEGISLATIVO, o qual pode editar uma lei inclusive contrária ao teor da súmula; O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF. Isso tem como finalidade evitar a “fossilização da Constituição”. Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.
o O PLENÁRIO DO STF, o qual pode revisar ou cancelar o teor da súmula (obs.: a súmula vincula o Ministro em suas decisões monocráticas, bem como as Turmas).
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 1/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO - mediante decisão de 2/3 dos seus membros.
* APROVAÇÃO: A aprovação se dá pelo Plenário do STF (cláusula de reserva de plenário). Além disso, temos a necessidade de aprovação por 2/3 (8 votos em 11).
São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - O Presidente da República; II - A Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – O Procurador-Geral da República; V - O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - O Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – A Mesa de Assembleia Legislativa; X - O Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade. * A Lei criou mais 3 situações de legitimação ativa para a produção da súmula vinculante e que não estão no art. 103 da CF. Vejamos: * Defensor Público-Geral Federal (primeira menção em lei da participação da Defensoria Pública no controle de constitucionalidade abstrato); * Tribunais em geral (TJ, TRF, STJ); * Municípios, desde que de modo INCIDENTAL EM PROCESSO NO QUAL JÁ FIGURE COMO PARTE (isso para que se retire do Prefeito o requerimento, passando ao procurador do município).
Não cabe modulação dos efeitos em se tratando de súmula vinculante. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. (modulação dos efeitos)
O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. São PRESSUPOSTOS, Controvérsia atual; Multiplicação de processos sobre questão idêntica; Reiteradas decisões sobre matéria constitucional e a Grave insegurança jurídica. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Imaginemos que o STF edite uma súmula vinculante baseado na interpretação do art. XX da Lei. Se o Congresso Nacional revogar o art. XX ou alterá-lo, diante desse fato, será necessária a revisão ou o mesmo o cancelamento da súmula vinculante que havia sido editada?
Em regra, sim. Pois, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a alteração da legislação que lhe serviu de fundamento. Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais medidas. STF. Plenário. RE 1116485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477) (Info 1084).