4. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL Flashcards
Qual o conceito da INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL e a sua FINALIDADE?
Interpretação constitucional é a atividade que consiste em fixar o sentido das normas fundamentais – sejam essas normas regras ou princípios -, tendo em vista resolver problemas práticos, se e quando a simples leitura dos textos não permitir, de plano, a compreensão do seu significado e alcance.
A finalidade é manter o texto dentro do seu tempo, de maneira que ele não perca a sua eficácia, sua força normativa.
Uma das clivagens (ou distinções) mais importantes da teoria constitucional contemporânea é a que distingue as concepções PROCEDIMENTALISTAS das SUBSTANCIALISTAS. Com base nesse debate, aponte:
Como tais teorias discutem o papel da constituição na sociedade e o espaço adequado da jurisdição constitucional?
Qual seria a postura de um tribunal constitucional diante de um tema polêmico como o aborto (sem entrar na questão de mérito)?
Substancialistas e procedimentalistas têm visões diferentes acerca do papel da Constituição e do papel da jurisdição constitucional.
o Os SUBSTANCIALISTAS manifestam sua adesão explícita a esses valores e admitem o controle de resultado das deliberações políticas que supostamente os contravenham (EX.: legalização do aborto, das drogas). Logo, defendem um papel mais proeminente, proativo para a Constituição e para a jurisdição constitucional. Principalmente em se tratando de direitos e garantias fundamentais. (neoconstitucionalismo + constituição dirigente aquelas que estabelecem um projeto de estado)
o Os PROCEDIMENTALISTAS não concebem o papel do intérprete constitucional como o de um aplicador de princípios de justiça, mas como um fiscal do funcionamento adequado do processo político deliberativo. Logo, preconizará que estejam fora da Constituição os temas mais controvertidos do ponto de vista moral, econômico ou político, pois a decisão acerca de cada um deles deve ser tomada pelas maiorias políticas que se formam a cada tempo. Defende uma jurisdição constitucional mais modesta e autocontida, que não procura extrair da Constituição, mediante construção argumentativa, direitos ou pretensões que não resultem de clara decisão política do constituinte.
No que consiste a derrotabilidade (“defeseability”)?
Consiste na superação da lei, de forma justificada e casuística, diante de um caso ímpar que reclama uma análise que encontra resposta fora do texto legal para se buscar o valor da justiça.
* Fixação de tese jurídica ao Tema 944 da sistemática da repercussão geral: “Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos não gozam de imunidade de jurisdição.” 10. Recurso extraordinário com agravo a que se dá provimento. (ARE 954858, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021).
O método onde o papel do intérprete é descobrir o verdadeiro significado da norma, seu real sentido. Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. Utiliza-se os seguintes elementos de exegese, seria de?
FORSTHOFF - MÉTODO JURÍDICO ou HERMENÊUTICO CLÁSSICO!
* Elemento genético: busca a origem dos conceitos empregados no texto da Constituição. * Elemento gramatical ou filológico: análise literal do texto. * Elemento lógico: análise da lógica das normas. * Elemento sistemático: análise do todo. * Elemento histórico: análise do contexto, momento histórico, em que se desenvolveu o trabalho do constituinte. * Elemento teleológico ou sociológico: análise da finalidade da norma. * Elemento popular: análise da participação do povo na produção da norma. * Elemento doutrinário: análise da interpretação feita pela doutrina. * Elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
O método onde deve a interpretação partir da discussão do problema concreto para ao final identificar a norma adequada. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios, seria o?
THEODOR VIEHWEG - MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO!
O MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR – KONRAD HESSE, consiste em?
A análise aqui, ao contrário do anterior, parte-se da Constituição para o problema. Pressupostos:
* A) subjetivos: o intérprete se vale de suas pré-compreensões sobre o tema e sentido da norma;
* B) objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
* c) círculo hermenêutico: o intérprete vai do subjetivo para o objetivo, até chegar a uma compreensão da norma. É o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
O MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL – RUDOLF SMEND, consiste em a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade?
VERDADEIRO.
A Constituição, portanto, deve ser interpretada como algo dinâmico que se renova constantemente com as modificações da sociedade, consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração.
O MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE (FRIEDRICH MULLER) ou CONCRETISTA (PAULO BONAVIDES): reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque, o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social, a qual estruturará aquela em sua aplicação?
VERDADEIRO.
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo.
O PRINCÍPIO DO EFEITO/EFICACIA INTEGRADORA é um corolário do princípio da unidade da Constituição, aduzindo a ideia é de que?
Seja necessário promover uma interpretação que favoreça a integração política e social. O que se procura é a harmonização dos valores.
Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas, é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”. Em outras palavras, deve-se interpretar a norma constitucional no sentido que lhe conceda maior eficácia.
O PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL é aquele que o intérprete máximo (STF) não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional constitucionalmente estabelecido pelo constituinte?
VERDADEIRO!
O STF, ao concretizar a norma, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não pode alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas, a exemplo da separação dos poderes, no intuito de preservar o Estado de Direito.
* Lembrar de (justeza) “roupa justa”, no sentido de ser justo, porque não cabe ampliação, não se busca a “maior”, a “mais ampla” efetividade social. Visa limitar a discricionariedade interpretativa dos magistrados, de modo que estes não atuem como legisladores.
O PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO é uma decorrência do princípio da unidade da Constituição. É preciso que haja coordenação de bens jurídicos, quando houver um certo conflito entre eles. Com a situação de conflito, busca-se interpretar a constituição a fim de evitar o sacrifício dos direitos em colisão?
VERDADEIRO!
* Parte da ideia de unidade da constituição, deve ser interpretada em sua globalidade, assim, os bens jurídicos deverão coexistir de forma harmônica e, na ocorrência de um eventual conflito, busca-se evitar o sacrifício total de um princípio em relação ao outro. Decorre da ideia de inexistência de hierarquia entre os princípios.
Quais as duas acepções da INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO?
Atualmente, além de um princípio ou método interpretativo, é também técnica de decisão de controle de constitucionalidade (previsto em lei).
A interpretação conforme a Constituição nada mais é do que a possibilidade de salvar uma norma fazendo com que ela permaneça no ordenamento jurídico. Logo, é a possibilidade de o STF declarar a constitucionalidade de uma interpretação de norma jurídica, em virtude de ela estar em consonância ou estar compatível (adequada) com a Constituição.
As declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto guarda íntima relação com a interpretação conforme a Constituição, pois?
De exemplos e fale da diferença entre os institutos?
Ambas trabalham a partir de uma perspectiva hermenêutica. Ou seja, são dotadas de um viés hermenêutico.
A interpretação conforme busca salvar uma interpretação de uma norma;
(reconheceu a união homoafetiva como família)
A declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto opera ao contrário, pois visa declarar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, retirando-a do campo de atuação interpretativa.
(legitima defesa da honra nos casos de feminicídio é vedada);
A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL, é a atividade que consiste em fixar o sentido das normas fundamentais – sejam essas normas regras ou princípios -, tendo em vista resolver problemas práticos, se e quando a simples leitura dos textos não permitir, de plano, a compreensão do seu significado e alcance. Logo, a Hermenêutica constitucional, nada mais é que o estudo das regras de interpretação das normas constitucionais. Nesse sentido, a Constituição deve ser interpretada por todos aqueles que a vivenciam, é o que Peter Häberle denominou de sociedade aberta aos intérpretes da Constituição.
Sobre esse tema, qual o PAPEL DO JUIZ NA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (INTERPRETATIVISTA; REFRATARIO e NÃO INTERPRETATIVISTA)?
1) O papel INTERPRETATIVISTA do juiz, defende a interpretação originaria da constituição, considerando que os juízes ao interpretar a constituição devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expostos ou implícitos. O aplicador do texto constitucional não deve se prender à literalidade do texto normativo, mas não é admitido qualquer forma de interpretação que ultrapasse o alcance do seu significado linguístico possível, pois entendem que interpretar não é criar, é simplesmente aplicar a norma jurídica com o sentido e alcance que foi atribuído na sua criação.
2) O papel REFRATARIO do juiz, defendem a necessidade de autocontenção dos juízes em matéria interpretativa, por entender que os magistrados não podem a pretexto de zelar pela constituição, suprimir a vontade do poder político democrático. Logo, CRÍTICA AO ATIVISMO JUDICIAL, pois os juízes não tem legitimidade política para impor seus valores a sociedade.
3) O papel NÃO INTERPRETATIVISTA do juiz, O interprete ajuda a construir a norma, podendo recorrer a elementos externos ao texto (realidade social / valores morais). Os juízes devem aplicar ate mesmo contra atos legislativos, os valores e princípios substantivos que estejam em conformidade a um projeto de constituição que evolui e se mantém vivo no decorrer do tempo. Deve buscar-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores como a justiça, a igualdade, a liberdade e a evolução social e não apenas ao respeito ao princípio democrático. (CONSTITUIÇÃO VIVA, DÚCTIL). Para essa corrente, é legitimo o ativismo judicial, pois a interpretação não se limita a revelar o sentido do texto normativo.
Quais as diferenças entre as MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS e as REFORMAS CONSTITUCIONAIS propriamente ditas?
Segundo Lenza, as Constituições devem ser interpretadas, a fim de se buscar o real significado dos termos constitucionais e, a partir disso, verificar a validade das normas do ordenamento jurídico (Kelsen). A interpretação deverá levar em consideração todo o sistema. Em caso de antinomia de normas, deve-se buscar a solução do aparente conflito por meio de uma interpretação sistemática, orientada pelos princípios constitucionais.
* REFORMA CONSTITUCIONAL: modificação do texto constitucional, mediante mecanismos definidos pelo poder constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original. * MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS: não são alterações materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. Exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais, segundo Lenza, no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.