7. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Flashcards

1
Q

O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, não se presta à finalidade de embaraçar toda e qualquer inovação legislativa que se mostre indesejável ou inconveniente sob a perspectiva unilateral de quem o invoca. Sua função é obstar políticas públicas capazes de pôr em risco o núcleo fundamental das garantias sociais estabelecidas e o patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição. No nosso ordenamento, esse princípio tem Tendência intermediaria Forte – testes de razoabilidade e proporcionalidade além de respeitar o núcleo essencial e a dignidade da pessoa humana. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
o Tendência radical  são limite supra positivo a impedir até mesmo a atuação do constituinte originário.

o Tendência peremptória  apesar de não vincular o constituinte originário, é regra geral que limita tanto o constituinte derivado quanto o legislador originário.

o Tendência intermediaria: princípio geral constitucional. Forte – testes de razoabilidade e proporcionalidade além de respeitar o núcleo essencial e a dignidade da pessoa humana. Fraca – manter o núcleo essencial do próprio direito social.

o Tendência mitigada  é apenas regra excepcional de combate ao arbítrio.

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2
Q

Em que consiste o chamado “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL”?

A
  • Ocorre quando, verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar tal conjuntura; de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional”.
  • Origem: A ideia de que pode existir um Estado de Coisas Inconstitucional e que a Suprema Corte da Colômbia, em 1997.
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3
Q

A teoria da LIMITAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, consiste em a própria Constituição Federal, seja por normas explícitas, seja por seu arcabouço principiológico, estabelece como e quando pode haver alguma limitação no exercício dos direitos fundamentais. Desse modo, é possível que se restrinja o alcance de um direito fundamental em três situações?

A
  • 1) em razão de seu desenho constitucional, quando a própria Constituição Federal prevê limitação para seu exercício (Restrição imediata - direta);
  • 2) em razão da existência de expressa autorização, na Constituição, para que o legislador ordinário, ao expedir ato legal regulamentando seu exercício, limite-o (Restrição mediata ou indireta, por meio de reserva legal restritiva);
  • 3) na ausência de restrições constitucionais diretas e ante a inexistência de autorização de leis restritivas em decorrência de uma ponderação, em subserviência a critérios de proporcionalidade, de valores outros que ostentem igual proteção constitucional.
  • TEORIA DO LIMITE DOS LIMITES (Schranken-Schranken) - Essa tese surge na Alemanha, na Constituição de 1949. Os limites dos limites decorrem da própria Constituição Federal que o faz: Protegendo o núcleo essencial (núcleo duro) do direito fundamental; Impõe que as restrições sejam claras, determinadas, gerais e proporcionais.
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4
Q

O texto constitucional assegurou a liberdade de consciência (Art. VI), além de resguardar a chamada escusa de consciência, no que consiste essa escusa?

A

*A ESCUSA DE CONSCIÊNCIA é também chamada de “objeção de consciência” ou “alegação de imperativo de consciência”.

        * DIREITO CONSTITUCIONAL QUE PERMITE QUE UM INDIVÍDUO NÃO CUMPRA DETERMINADA OBRIGAÇÃO LEGAL (ou que não pratique certo ato) não condizente com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas, sem que com isso incida sobre ele qualquer represália quanto às suas garantias constitucionais.
        * Desde que, ao se recusar a satisfazer a obrigação legal, o sujeito cumpra a prestação alternativa prescrita em lei. Assim, toda vez que uma pessoa estiver seriamente impedida de acatar uma prescrição legal, em razão de forte e real crença/convicção, poderá se valer desse direito, que vai eximi-la da obrigação estipulada em lei, cujo cumprimento importaria grave violência à sua consciência. 

        * Há que se notar, todavia, que se o Estado houver fixado em lei uma prestação alternativa, consistente em um serviço administrativo que não abala crenças ou convicções, o sujeito deverá cumpri-la, sob pena de seus direitos políticos serem suspensos (art. 15, IV, CF/88) --> É vedada a CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
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5
Q

A Constituição de 1988 incorporou um sistema de proteção reforçado às LIBERDADES DE EXPRESSÃO, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie dessas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados. No que consiste o instituto chamado de “PREFERRED POSITION”?

A

“posição de preferência [preferred position]” da liberdade de expressão.

A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas. Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil. Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação. STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

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6
Q

O Plenário do STF decidiu em 29/11/2023 que A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
Contudo, na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se?

A

i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação;

ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.
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7
Q

A liberdade de expressão existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas e opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
MAS NÃO PARA opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia. Deputado Federal Daniel Silveira (PSL/RJ) publicou vídeo, no YouTube, no qual, além de atacar frontalmente os Ministros do STF, por meio de diversas ameaças e ofensas, expressamente propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte, bem como instigou a adoção de medidas violentas contra a vida e a segurança de seus membros, em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de Poderes. STF. Plenário. AP 1044/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).

  • A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório. Pet 8242 AgR/DF, Pet 8259 AgR/DF, Pet 8262 AgR/DF, Pet 8263 AgR/DF, Pet 8267 AgR/DF e Pet 8366 AgR/DF, relator Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.5.2022.
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8
Q

Em relação a Dupla dimensão do direito à liberdade de expressão É VERDADEIRO ou FALSO, que se dividem em:
Dimensão negativa (ou subjetiva) - o sujeito tem a sua liberdade de expressão protegida para que o Estado e terceiros não impeçam ou prejudiquem o exercício do seu livre discurso, no mercado de ideias.
Dimensão social (ou coletiva) - Trata-se de o direito e a liberdade de buscar e difundir informações e ideias de toda índole, motivo pelo qual tais liberdades têm uma dimensão individual e uma dimensão social.

A

VERDADEIRO.

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9
Q

No que consiste o EFEITO RESFRIADOR À LIBERDADE DE EXPRESSÃO (CHILLING EFFECT) e em qual decisão ele foi aplicado?

A
  • O efeito resfriador à liberdade de expressão consiste em uma AUTOCENSURA realizada pelos próprios agentes comunicativos que, receosos de políticas sancionatórias e seguidas de censura por parte do Estado, acabam EVITANDO adentrar assuntos polêmicos ou deixam de se expressar da forma que gostariam, o que ocasiona um “resfriamento”. do direito à liberdade de expressão. Política sancionatória não se trata somente de responsabilidade penal, sim penal, civil, responsabilidade administrativa com os funcionários públicos. Então com medo de proferir algum discurso, deixam de proferir o discurso no livre mercado de ideias, deixam de se expressar e deixam de falar assuntos polêmicos, ocasionando um resfriamento à liberdade de expressão.

o Um exemplo muito claro que a jurisprudência debateu por muito tempo, em 2020 na verdade, esse assunto chegou ao fim, existia uma corrente doutrinária, que entende que a existência e a manutenção, do CRIME DE DESACATO no ordenamento jurídico brasileiro causaria um efeito resfriador à sociedade, porque a sociedade não poderia fazer críticas mais ácidas aos funcionários públicos que estivessem de alguma forma desempenhando suas funções de maneira equivocada, de maneira aquém que deveriam desempenhar, já que essas pessoas ficariam com medo de sofrer uma retaliação criminal.

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10
Q

A liberdade de expressão (gênero) é um direito consagrado constitucionalmente no art. 5°, IV, por meio da liberdade de manifestação do pensamento. Além disso, essa liberdade de expressão é reforçada em termos de atividade intelectual e artística, livre de censura, conforme art. 5º, IX, da CF. Contudo, a liberdade de expressão é aplicada ilimitadamente? Se não, é aplicada a teoria do LIVRE MERCADO DE IDEIAS de John Stuart Mill ?

A

NÃO.
No brasil, não se aplica esse conceito de livre mercado de ideias, uma vez que a liberdade de expressão não é assegurada de forma absoluta. Prevalece a que não há liberdade de expressão quando o seu exercício puder resultar no próprio extermínio da liberdade de expressão. Resgato, no particular, a advertência de Munhoz Netto: “O Estado não pode tolerar, sem negar-se a si próprio, a atividade dos que, valendo-se das liberdades que ele assegura, queiram terminar com a própria liberdade”.
Logo, No Brasil, ao contrário dos EUA, prevalece que o hate speech não é protegido pela ordem constitucional. Isso porque o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo a pessoa que proferiu o discurso de ódio ser punida, inclusive criminalmente, em caso de abuso. (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 128).

  • O Parlamento é o local por excelência para o LIVRE MERCADO DE IDEIAS – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação. STF. 1ª Turma. PET 7.174, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020.
  • “O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.” (HC 82424, Rel. p/ Acórdão: Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. em 17/09/2003 – “Caso Ellwanger”).
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11
Q

Considerando que existe um regime de precedência da liberdade de informação “posição de preferência [preferred position]”, para que exista responsabilização da empresa jornalística é necessário que ocorra uma violação muito evidente de quais requisitos?

A

o a) a veracidade da notícia;

o b) a relevância social;

o c) a moderação expressiva.

  • No caso de divulgação, pela imprensa, de fatos criminosos ou de procedimentos criminais, o conflito potencial entre a liberdade de expressão e a proteção à honra dos acusados deve ser resolvido, em regra, com a prevalência da liberdade de expressão, já que há interesse público na divulgação de tais fatos. Para que não se inviabilize a circulação de informações jornalísticas, não se exige comprovação da veracidade da imputação para a publicação, mas apenas a diligência razoável na apuração dos fatos. Desse modo, ainda que posteriormente o acusado seja absolvido ou se verifique que a informação não era verdadeira, não se pode responsabilizar civilmente o veículo de comunicação, salvo quando comprovado o dolo efetivo ou culpa grave na apuração e divulgação do fato.
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12
Q

No contexto da liberdade de imprensa e liberdade de expressão, no que consiste a ideia por trás da doutrina do ACTUAL MALICE?

A
  • ACTUAL MALICE é a de que exigir a prova da verdade sobre declarações difamatórias pode desestimular as pessoas, em especial jornalistas, a publicarem declarações que elas julguem verdadeiras quando não puderem efetivamente comprovar sua veracidade, produzindo um efeito de inibição do discurso. Desse modo, segundo o Ministro, mesmo imputações falsas poderão estar protegidas pela liberdade de expressão. Embora seja sempre necessário distinguir fato objetivo e opinião, em uma democracia, a verdade é plural e não tem dono. Assim, em relação aos conteúdos produzidos pelos próprios meios de comunicação, não há dúvida de que existe o dever de apurar, com boa-fé e dentro de critérios de razoabilidade, a correção do fato ilícito ao qual darão publicidade. Não se trata de uma verdade objetiva, mas subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade e ao contexto e informações disponíveis no momento da divulgação.
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13
Q

A Liberdade religiosa na Constituição Federal de 1988 e sua tríplice dimensão, consiste segundo o artigo 5º, inciso VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, bem como, no inciso VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Contudo, JOSÉ GOMES CANOTILHO, idealizou a classificação da liberdade religiosa em 3dimensões fundamentais, sendo a regra dos 3C, que consistem em?

A
  • a.1) liberdade de CONSCIÊNCIA: é o direito que a pessoa possui de fazer suas próprias opções religiosas, escolher seus padrões de valoração ética ou moral. Possui grande amplitude, pois liberta o indivíduo de quaisquer interferências de ordem moral, filosófica, religiosa, política ou sociológica, permitindo que cada qual abrace juízos, ideias e opiniões de acordo com suas escolhas particulares.
  • a.2) liberdade de CRENÇA: é o direito de a pessoa se vincular ou não uma religião sem ser discriminada por isso. Também se inclui nesse direito, o direito de fazer proselitismo religioso (esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião). Mas não compreende a liberdade de embaraçar o livre exercício de qualquer religião, de qualquer crença, pois também a liberdade de alguém vai até onde não prejudique a liberdade dos outros.
              * A liberdade de crença é o mesmo que a liberdade de consciência, só que voltada para o aspecto religioso, transcendental. Possui dois aspectos diversos: a) positivo: o direito de escolher a própria religião; b) negativo: o direito de não seguir, de não professar qualquer religião. 

o a.3) liberdade de CULTO: é o direito, individual ou coletivo, de praticar atos externos de veneração próprios de uma determinada religião, como por exemplo a celebração de uma missa católica ou de um encontro evangélico, dentre outros (permissão para a exteriorização da crença).

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14
Q

No que consiste o Hate speech (discurso de ódio)?

A
  • São “manifestações de pensamento que ofendam, ameacem ou insultem determinado grupo de pessoas com base na raça, cor, religião, nacionalidade, orientação sexual, ancestralidade, deficiência ou outras características próprias.
      * No direito norte-americano, prevalece o entendimento de que até o discurso de ódio (hate speech) inclui-se no âmbito de proteção da liberdade de expressão (LIVRE MERCADO DE IDEIAS).” (BERNARDES, Juliano Taveira; FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Direito Constitucional. Tomo II. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 128). 
    
      * No Brasil, ao contrário dos EUA, prevalece que o hate speech não é protegido pela ordem constitucional. Isso porque o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo a pessoa que proferiu o discurso de ódio ser punida, inclusive criminalmente, em caso de abuso. EX.: Proselitismo religioso é um direito de propagar sua própria religião e inclusive defender que uma é melhor que a outra, desde que não propague crimes ou discurso de ódio ou hate speech, nos limites estipulados pelo princípio da proibição de abuso de direito fundamental.
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15
Q

Sobre a TEORIA DAS ESFERAS DA PERSONALIDADE (CÍRCULOS CONCÊNTRICOS DA PERSONALIDADE), se busca com essa teoria, analisar o grau de proteção proporcionado pelo direito a privacidade e seus subtipos é recomendado essa teoria. De modo que, quanto mais próxima da esfera central da personalidade, mais rígidos deverão ser os controles acerca das restrições admissíveis. Logo, qual a restrição quanto a PUBLICIDADE; PRIVACIDADE; INTIMIDADE e SEGREDO?

A
  • ESFERA DA PUBLICIDADE - não estão protegidos pelo direto a privacidade os fatos ocorridos em âmbito público. EX.: dados pessoais públicos, consentidos de sua publicação pelo particular ou por fim dados expostos pela própria pessoa (redes sociais).
  • ESFERA DA PRIVACIDADE (ÂMBITO PERIFÉRICO) - aspectos da vida pessoal que mesmo não abrangidos pela esfera da publicidade, são do conhecimento de pessoas sem grande intimidade com o titular, tais como colegas de trabalho, vizinhos, prestadores de serviço em geral. Logo, não abrangidos a reserva absoluta de jurisdição. (direito a intimidade em geral  Art. 5, X); EX.: dados de registros telefônicos, encomendas postais, medidas de buscas pessoais sem mandado, informações patrimoniais da administração em fiscalização tributarias, sigilo fiscal e bancário.
  • ESFERA DA INTIMIDADE - esse aspecto engloba tanto os ambientes reservados em que se desenvolve os atos da vida privada (domicilio, escritório profissional, computadores, tablets, smartphones) quanto aquelas informações e dados sensíveis compartilhados por um ciclo restrito de pessoas tais como empregados domésticos, amigos próximos, familiares, profissionais específicos. Logo, são abrangidos a reserva absoluta de jurisdição. EX.: conversas telefônicas.
  • ESFERA DO SEGREDO - campo mais intimo da vida pessoal, sendo aspectos da personalidade inteiramente subtraídos do conhecimento alheio e informações de conhecimentos apenas das pessoas mais intimas ou de profissionais cuja atividade envolva necessário acesso a esses aspectos confidenciais. EX.: sentimentos pessoais, quentões conjugais, orientação sexual, motivações intimas.
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16
Q

No que consiste a TEORIA DA PROTEÇÃO DÉBIL DAS PESSOAS PÚBLICAS?

A

Essa teoria, relativiza a proteção da honra e da privacidade de ocupante de cargo público (artistas, esportistas, políticos), porque, nesse caso, em relação ao acesso à informação, deve haver uma ponderação entre os interesses particulares e os coletivos. Logo, a honra dessas pessoas conta com espectro menor de proteção, sendo mais tolerante a ataques verbais e a críticas em geral.

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17
Q

No voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ele menciona o direito à direito à autodeterminação informativa (ou direito fundamental à autodeterminação informacional). O que é isso?

A
  • A proteção de dados pessoais tem como fundamento a autodeterminação informativa, de modo que a garantir ao indivíduo o controle/proteção sobre suas próprias informações. Sua base constitucional está prevista no art. 5º, X e LXXIX (EC 115/2022: direito fundamental à proteção dos dados pessoais), da CF/88. Além disso, o direito à autodeterminação informativa está expressamente previsto no art. 2º, II, da LGPD.
    o CF/88, art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CF/88, art. 5º, LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais; LGPD, art. 2º - A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: II - a autodeterminação informativa;
  • “Esse direito fundamental inclui o direito do indivíduo a decidir sobre a divulgação e utilização dos seus dados pessoais. Essa garantia de direitos fundamentais tornou-se a base para a estruturação mais detalhada do moderno Direito de proteção de dados na Alemanha, especialmente em resposta aos novos desenvolvimentos tecnológicos” (WOLFGANG, Hoffmann-Riem. Teoria Geral do Direito Digital. Forense, 2021, p. 73).
  • “O direito à autodeterminação informativa se constitui na faculdade que toda pessoa tem de exercer, de algum modo, controle sobre seus dados pessoais, garantindo-lhe, em determinadas circunstâncias, decidir se a informação pode ser objeto de tratamento (coleta, uso, transferência) por terceiros, bem como acessar bancos de dados para exigir correção ou cancelamento de informações. Objetiva-se, em última análise, assegurar que ‘right data are used by the right people for the right purposes’ (Paul Siehgart, Privacy and Computer, Londres: Latimer, 1976)” (BESSA, Leonardo. A Lei Geral de Proteção de Dados e o direito à autodeterminação informativa. Conjur, 2020).
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18
Q

No texto constitucional, de forma expressa no Art. 5, é assegurado, nos termos da lei, O DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, nada dizendo sobre dados digitais. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - inclusive nos MEIOS DIGITAIS.

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19
Q

Em sua dimensão subjetiva, os direitos fundamentais impacto dos direitos fundamentais sobre o ordenamento jurídico como um todo e sua respectiva interpretação. Já a ideia de dimensão objetiva procura enfatizar o impacto dos direitos fundamentais sobre o indivíduo, protegendo posições jurídicas individuais, desfrutáveis ou exigíveis por um titular determinado, para proveito próprio. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

      * DIMENSÃO OBJETIVA dos Direito fundamental como NORMA COGENTE E IRRADIANTE, como norte e limite considerando-se o direito de forma abstrata. A ideia de dimensão objetiva procura enfatizar o impacto dos direitos fundamentais sobre o ordenamento jurídico como um todo e sua respectiva interpretação.

      * DIMENSÃO SUBJETIVA dos Direito fundamental DENTRO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, considerando-se um titular e um destinatário, de forma concreta. Os direitos fundamentais conferem aos seus titulares o poder de exigir algo, seja ação ou omissão. Em sua dimensão subjetiva, os direitos fundamentais protegem posições jurídicas individuais, desfrutáveis ou exigíveis por um titular determinado, para proveito próprio.
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20
Q

No que consiste TEORIA DOS 4 STATUS DE JELLINEK, em seus Status PASSIVO; NEGATIVO; POSITIVO e ATIVO?

A
  • PASSIVO - sujeição do indivíduo perante o Estado.
  • NEGATIVO - liberdade diante das ingerências do Estado.
  • POSITIVO - direito de exigir do Estado determinadas prestações materiais ou jurídicas.
  • ATIVO - direito de participar, influenciar nas escolhas políticas do Estado incluindo, sobretudo, os direitos políticos.
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21
Q

A aplicação direta dos direitos fundamentais não se aplica às relações privadas, já que há a incidência da autonomia da vontade privada e o da livre-iniciativa. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * A eficácia horizontal dos direitos fundamentais consiste na aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. O STF tem se inclinado para a aplicação da teoria da eficácia direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Sendo assim, diante da “colisão” entre o princípio da autonomia da vontade privada e o da livre-iniciativa de um lado (arts. 1.º, IV, e 170, caput), ante ao da dignidade da pessoa humana e o da máxima efetividade dos direitos fundamentais (art. 1.º, III) de outro, indispensável será a “ponderação de interesses” à luz da razoabilidade e da concordância prática ou harmonização. Não sendo possível a harmonização, o Judiciário terá de avaliar qual dos interesses deverá prevalecer.
22
Q

Em se tratando dos SUJEITOS que se reconhecem como portadores dos DIREITOS FUNDAMENTAIS, qual corrente se aplica, a RESTRITIVA ou a AMPLIATIVA? E as PJ?

A
  • RESTRITIVA – interpretação literal do texto constitucional (não estendendo aos estrangeiros não residentes).
        * O caput do art. 5° da CF/88 somente referencia de modo expresso como  titulares dos direitos fundamentais, os brasileiros —natos ou naturalizados — e os estrangeiros residentes no país34. Segundo informa a doutrina, todavia, "o qualificativo `residentes no país' não é do substantivo `estrangeiro', mas do sujeito composto `brasileiros e estrangeiros'.
  • AMPLIATIVA – com base na dignidade da pessoa humana, desconsidera a literalidade do texto, ampliando os direitos fundamentais aos residentes e estrangeiros. O STF tem entendido, usando de interpretação sistemático-teleológica, que os estrangeiros não residentes também são protegidos pelos direitos fundamentais (RE 215267/SP).
        * Já para as PJ, os direitos fundamentais sob o ponto de vista material (relacionado à dignidade da pessoa humana), não é possível. Todavia, há no art. 5º da CF/88 direitos formalmente fundamentais de pessoas jurídicas privadas a exemplo do art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
23
Q

Em se tratando da LIBERDADE DE AÇÃO, essa constitui uma AUTONOMIA DE VONTADE, a liberdade de agir é garantida no inciso II do art. 5°, CF/88, quando este determina que “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer algo senão em virtude de lei”. Essa faceta da liberdade materializa-se como uma garantia constitucional, que assegura ao particular a prerrogativa de rechaçar qualquer injunção que lhe seja imposta por via diversa da legal.
Há que se dizer, porém, que a liberdade aqui em estudo exige mais do que unicamente o respeito formal ao processo legislativo na instituição dos comandos normativos, devendo também respeito?

A
  • Ao conteúdo da lei há de ser compatível com os valores expressados pelo texto constitucional e, especialmente, não deve afrontar direitos fundamentais. Leis que sejam produto de um abusivo poder de legislar não serão legítimas, de forma que o indivíduo terá, diante delas, o mesmo direito de resistência que possui diante de ordens que não tenham sido fundamentadas em atos normativos válidos.
24
Q

Em se tratando do direito a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, diz-se que em tempos de paz, é livre a locomoção em território nacional, podendo qualquer pessoa (nacional ou estrangeira), nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Há de se noticiar, contudo, que o direito de ir, vir ou permanecer no território nacional em tempo de paz não pode ser visto como absoluto, afinal trata-se de uma norma constitucional de eficácia CONTIDA (aplicabilidade imediata, direta, mas POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL) — o que possibilita que a própria Constituição, ou a legislação complementar, restrinja sua amplitude, a partir de critérios proporcionais e justificáveis. (VERDADEIRO OU FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • Existem 4 hipóteses de EXCEÇÃO A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO:
                 * (1) Em caso de PRISÃO EM FLAGRANTE ou PRISÃO POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar (art. 5º, LXI da CF).
    
                 * (2) Durante o ESTADO DE DEFESA (art. 136, 3º, I da CF) o decreto poderá estabelecer restrição ao direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações. 
    
                 * (3) Durante o ESTADO DE SÍTIO decretado com fundamento no art. 137, I, da CF, poderão ser tomadas contra as pessoas as medidas de obrigação de permanência em localidade determinada (art. 139, I da CF); detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns (art. 139, II da CF); suspensão da liberdade de reunião (art. 139, IV da CF).
    
                 * (4) Declaração de ESTADO DE GUERRA ou resposta a agressão armada estrangeira (hipóteses de decretação de estado de sítio – art. 137, II da CF), a liberdade de locomoção também poderá ser restringida ou suspensa (art. 138, caput da CF).
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Q

Em se tratando do direito a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, Uma questão acerca da compreensão da liberdade de locomoção no âmbito da nossa Corte Suprema é a discussão a respeito da importância da liberdade de locomoção e a definição dos limites referentes à sua possível restrição ganhou novos contornos em razão das sucessivas conduções coercitivas de investigados e réus que foram adotadas como prática padrão no âmbito da Operação Lava Jato. Qual foi a decisão do STF na ADPF 395 e 444?

A

No âmbito do Plenário, que confirmou por maioria o voto do Ministro Gilmar Mendes e julgou procedente ambas as ações (ADPF 395 e ADPF 444) para DECLARAR A NÃO RECEPÇÃO da expressão “para o interrogatório” constante do art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Considerando a sua natureza de medida de coação pessoal, o STF considerou que capturar o investigado ou o réu para levá-lo, sob custódia policial, à presença de autoridade viola a garantia constitucional de presunção de não culpabilidade (art. 5°, LVII).

         * Em sua decisão, o Ministro reconheceu que a liberdade de locomoção é indevidamente vulnerada pela condução coercitiva, ainda que temporariamente. Em suas precisas palavras, afirmou que: "a condução coercitiva para interrogatório representa uma restrição da liberdade de locomoção e da presunção de não culpabilidade, para obrigar a presença em um ato ao qual o investigado não é obrigado a comparecer. Daí sua incompatibilidade com a Constituição Federal" Disse mais: “Nossa Constituição enfatiza o direito à liberdade, no deliberado intuito de romper com práticas autoritárias como as prisões para averiguação. Assim, salvo as exceções nela incorporadas, exige-se a ordem judicial escrita e fundamentada para a prisão — art. 5°, LXI. Logo, tendo em vista que a legislação consagra o DIREITO DE AUSÊNCIA AO INTERROGATÓRIO, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no art. 5° caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federa).
26
Q

Em se tratando do direito fundamental a LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA e CULTO e da LIBERDADE RELIGIOSA, O texto constitucional assegurou a liberdade de consciência (Art. VI), além de resguardar a chamada escusa de consciência em favor daqueles que aleguem por motivos de crença religiosa ou convicção filosófica ou política para se escusarem do cumprimento de obrigação legal a todos imposta. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

       * Materializa a laicidade do Estado --> Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

       * Escusa de consciência --> Art. 5º, VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; 

       * Prestação de assistência religiosa --> Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
27
Q

Regina é freira e foi renovar sua Carteira Nacional de Habilitação. Como é do conhecimento geral, as freiras usam uma vestimenta chamada de “hábito religioso”. Essa roupa inclui um véu, que cobre a cabeça da freira. Regina pediu para tirar a foto de sua CNH usando seu hábito religioso, incluindo o véu. Contudo, os servidores do DETRAN afirmaram que isso não seria permitido porque existia uma Resolução do CONTRAN proibindo. Como decidiu o STF nesse caso?

A
  • Desde que viável a adequada identificação individual, é assegurada, nas fotografias de documentos oficiais, a utilização de vestimentas ou acessórios que representem manifestação da fé, à luz do direito à liberdade de crença e religião (art. 5º, VI, CF/88) e com amparo no princípio da proporcionalidade, de modo a excepcionar uma obrigação a todos imposta mediante adaptações razoáveis. STF. Plenário. RE 859.376/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 953) (Info 1133).
                * Tese fixada pelo STF:É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível.
    
                * A restrição ao uso dessas vestimentas ou acessórios sacrifica excessivamente a liberdade religiosa, com elevado custo para esse direito individual e com benefício de relevância pouco significativa em matéria de segurança pública, de modo que não há razoabilidade na medida, por ausência de proporcionalidade em sentido estrito. Ainda que a exigência fosse adequada para garantir a segurança pública, “é inequívoco que ela é exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”. A medida compromete a liberdade religiosa porque é sempre possível identificar a fisionomia de uma pessoa mesmo que esteja, por motivo religioso, com a cabeça coberta.
28
Q

Pode-se dizer que a imposição da vacinação obrigatória seria inconstitucional por violar a liberdade de consciência e de crença?

A

NÃO. O STF, ao analisar uma ADI proposta contra esse dispositivo afirmou que o Poder Público pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020.

     * O STF julgou parcialmente procedente ADI, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, “d”, da Lei nº 13.979/2020. Ao fazer isso, o STF disse que o Poder Público pode determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, prevista na Lei nº 13.979/2020. O Estado pode impor aos cidadãos que recusem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Também ficou definido que os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios têm autonomia para realizar campanhas locais de vacinação. . STF. Plenário. ADI 6586, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/12/2020 (Info 1003).

     * A decisão de vacinar, ou não, as crianças, não é individual ou de cada unidade familiar. Essa é uma obrigatoriedade que está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado. O direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. Quando se trata de criança e adolescente, o art. 14, § 1º, do ECA reforça a necessidade de proteção sanitária. A vacinação obrigatória de crianças já foi decidida pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.103 da repercussão geral (Info 1003). STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).
29
Q

O direito a liberdade religiosa é absoluto?

A

Obviamente, a liberdade religiosa não possui caráter absoluto, devendo ser exercitada de forma harmoniosa com os demais direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal, em atenção ao Princípio da Convivência das Liberdades Públicas. Um dos valores que a Constituição protege é o repúdio ao racismo (art. 4º, VIII e art. 5º, XLII). o Análise de possível colisão entre as liberdades de expressão e religiosa e o repúdio ao racismo. No caso concreto, para verificar se houve ou não crime, é necessário analisar uma possível colisão entre as liberdades de expressão e religiosa e o repúdio ao racismo. A religião professada pelo réu (catolicismo) tem como uma de suas características o objetivo de converter o maior número possível de pessoas (caráter universalista). Assim, impedir que o referido sacerdote exercesse o proselitismo seria o mesmo que impedir que ele exercesse sua liberdade religiosa. Vale ressaltar que é muito comum que o proselitismo religioso seja feito a partir da comparação entre as diversas religiões.

       * Situações em que o proselitismo transborda os limites da liberdade de expressão religiosa: Apesar de o proselitismo, por si só, não configurar crime, ainda que feito por meio de comparações entre as religiões, é preciso que isso seja feito dentro de limites que, se ultrapassados, podem sim configurar condutas discriminatórias e preconceituosas. É normal que no discurso proselitista defenda-se que uma religião é melhor que a outra, que uma está "certa" e a outra "errada". Até aqui não há qualquer ilícito na conduta. Se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos: aí teremos discriminação passível de ser punida criminalmente.
30
Q

A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o STF entendeu que o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. O ensino religioso é, então, encarado da seguinte forma: o Estado disponibiliza a estrutura física das escolas públicas, assim como já acontece com alguns hospitais e presídios, para que seja usada para que a religião que assim desejar possa fazer a livre disseminação de suas crenças e ideais para aqueles alunos que professam da mesma fé e que voluntariamente queriam cursar a disciplina. E não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

31
Q

Sendo dotado de um grau mínimo de discernimento e saúde mental, o indivíduo já possui a liberdade de pensamento, prerrogativa ínsita à própria existência. Como o teor desses pensamentos não são acessíveis a terceiros, pouco importa se são imorais, ilegais ou pecaminosos; são possíveis e livres, independentemente de qualquer proteção jurídica. Em nosso texto constitucional o art. 5°, IV explicita essa faculdade, assegurando-a tanto no aspecto positivo —proteção da exteriorização da opinião —, quanto no aspecto negativo — de vedação à censura prévia. Logo, ao titular dessa liberdade permite-se expressar sentimentos, ideias e impressões de variadas formas, seja por mensagens faladas ou escritas, como também por gestos, expressões corporais, imagens, etc. Até mesmo manter o silêncio é prerrogativa aqui assegurada, já que ninguém pode ser forçado por particulares ou pelo Estado a se manifestar sem vontade. Em suma, todas as maneiras que o indivíduo possui para se exprimir encontram guarida constitucional. O que a Constituição não resguarda é o anonimato da manifestação. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

     * A Relatoria para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos já concluiu que as leis nacionais que estabelecem CRIMES DE DESACATO são contrárias ao artigo 13 do Pacto de San Jose. No entanto, apesar de uma decisão isolada da Quinta Turma, em 2016, o STJ, em 2017 (3ª Seção. HC 379.269/MS, Rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 24/05/2017), e o STF, em 2018 (Informativo 894), entenderam que o desacato continua sendo crime e que sua tipificação (art. 333 do Código Penal) não viola a liberdade de expressão. (Percebam que a orientação dos nossos tribunais superiores contraria a orientação da Comissão Interamericana. Não é possível dizer que contrarie entendimento da Corte Interamericana. Ainda não temos nada expresso nesse sentido).
32
Q

Em se tratando do direito a liberdade de expressão, esse direito é um gênero, no qual a liberdade de expressão, situam-se todos os direitos ligados a manifestação do pensamento, liberdade de expressão intelectual, artística, cientifica e de comunicação. Contudo, quais são as suas Funções precípuas?

A
  • 1) garantir a autorrealização do indivíduo, além da busca e da propagação do conhecimento.
  • 2) fomentar a ampla discussão e esclarecimento de assuntos variados, de modo a garantir o direito difuso a informação.
  • 3) servir de instrumento a livre formação da opinião pública, sobretudo no âmbito do processo democrático, sem a interferência do poder político.
  • 4) contribuir ao bom funcionamento da solidariedade das instituições públicas, desautorizando sanções contra quem decida denunciar ilicitudes, crimes e abuso de poder.
33
Q

Em se tratando do direito a liberdade de expressão, esse direito é um gênero, no qual a liberdade de expressão, situam-se todos os direitos ligados a manifestação do pensamento, liberdade de expressão intelectual, artística, cientifica e de comunicação. Contudo, a Liberdade de expressão não é absoluta, vale ressaltar, que nenhum direito constitucional é absoluto e, portanto, a liberdade de expressão também não é. A própria Constituição impõe alguns limites ou qualificações à liberdade de expressão, como por exemplo?

A
  • a) vedação do anonimato (art. 5º, IV);
  • b) direito de resposta (art. 5º, V);
  • c) restrições à propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos e terapias (art. 220, § 4º);
  • d) classificação indicativa (art. 21, XVI); e
  • e) dever de respeitar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X).
         * A Corte ponderou que nos casos de conflito entre a liberdade de expressão e outros direitos fundamentais, tais como direito à honra e à vida privada, a liberdade deve prevalecer na maior parte dos casos. Isso porque a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial pela sua importância para a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível para a democracia e que depende da participação esclarecida das pessoas.
         * A Constituição de 1988 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie dessas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados (PREFERRED POSITION).
34
Q

Os contornos constitucionais da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa em concorrência com outros princípios que se aplicam, prima facie, ao caso, notadamente aqueles da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB/88), do direito à privacidade e à honra (art. 5º, X, da CRFB/88). Ainda que se possa falar de uma “posição de preferência [preferred position]” da liberdade de expressão no sistema constitucional brasileiro, implicando alto ônus argumentativo para afastá-la, o Poder Judiciário deverá determinar as balizas para, segundo as circunstâncias fáticas apresentadas, julgar a responsabilização civil e penal das pessoas naturais e jurídicas. Com esses fundamentos, concluiu que “a liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade”. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  * O artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos, inspirado no artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, também estabelece um regime de ponderação entre liberdade de expressão e as salvaguardas dos direitos da personalidade.
35
Q

O assédio judicial verifica-se quando inúmeras ações são ajuizadas sobre os mesmos fatos em comarcas diversas, com o objetivo de intimidar jornalistas, impedir sua defesa ou torná-la extremamente dispendiosa. É uma prática abusiva do direito de ação, com notório intuito de prejudicar o direito de defesa de jornalista ou órgão de imprensa. Quando identificado o assédio judicial, a proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, que é a regra geral do direito brasileiro (art. 46, caput, do CPC). Nos casos de assédio judicial a jornalistas, o que o STF decidiu?

A
  • Nos casos de assédio judicial a jornalistas, a parte ré poderá solicitar a reunião de todas as demandas judiciais para serem julgadas no foro de seu domicílio. STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024 (Info 1138).
  • A responsabilidade civil de jornalistas, ao divulgar notícias sobre figuras públicas ou assuntos de interesse social, só ocorre em casos de dolo ou culpa grave (manifesta negligência profissional na apuração dos fatos), não se aplicando a opiniões, críticas ou informações verdadeiras de interesse público. STF. Plenário. ADI 6.792/DF e ADI 7.055/DF, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 22/05/2024 (Info 1138).
        * TESES FIXADA PELO STF:  1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave (evidente negligência profissional na apuração dos fatos).
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Q

O regime democrático pressupõe um ambiente de livre trânsito de ideias, no qual todos tenham direito a voz. De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo. Nesse sentido, é esclarecedora a noção de ‘mercado livre de ideias’ (marketplace of ideas, a expressão em inglês, acrescente-se), oriunda do pensamento do célebre juiz da Suprema Corte Americana Oliver Wendell Holmes, segundo o qual ideias e pensamentos devem circular livremente no espaço público para que sejam continuamente aprimorados e confrontados em direção à verdade. Ademais, a liberdade de expressão alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - A liberdade de expressão não alcança a prática de discursos dolosos, com intuito manifestamente difamatório, de juízos depreciativos de mero valor, de injúrias em razão da forma ou de críticas aviltantes. É possível vislumbrar restrições à livre manifestação de ideias, inclusive mediante a aplicação da lei penal, em atos, discursos ou ações que envolvam, por exemplo, a pedofilia, nos casos de discursos que incitem a violência ou quando se tratar de discurso com intuito manifestamente difamatório.

  * A garantia da imunidade parlamentar não alcança os atos praticados sem claro nexo de vinculação recíproca entre o discurso e o desempenho das funções parlamentares. Isso porque as garantias dos membros do Parlamento são vislumbradas sob uma perspectiva funcional, ou seja, de proteção apenas das funções consideradas essenciais aos integrantes do Poder Legislativo, independentemente de onde elas sejam exercidas. No caso, os discursos proferidos pelo querelado teriam sido proferidos com nítido caráter injurioso e difamatório, de forma manifestamente dolosa, sem qualquer hipótese de prévia provocação ou retorsão imediata capaz de excluir a tipificação, em tese, dos atos descritos nas queixas-crimes. Com base nesses entendimentos, a Segunda Turma, por maioria, ao dar provimento a agravos regimentais, recebeu queixascrimes pelos delitos dos arts. 139 e 140 do Código Penal. Pet 8242 AgR/DF, Pet 8259 AgR/DF, Pet 8262 AgR/DF, Pet 8263 AgR/DF, Pet 8267 AgR/DF e Pet 8366 AgR/DF, relator Min. Celso de Mello, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3.5.2022.
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Q

O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. Pois a inviolabilidade material abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. E por fim, o Parlamento é o local por excelência para o LIVRE MERCADO DE IDEIAS. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO - O fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet.

     * O Parlamento é o local por excelência para o LIVRE MERCADO DE IDEIAS – não para o LIVRE MERCADO DE OFENSAS. 

     * A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação. STF. 1ª Turma. PET 7.174, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/3/2020.
38
Q

Em se tratando do direito de LIBERDADE DE REUNIÃO, É a consagração do direito de reunião, que possui ligação estreita com a LIBERDADE DE EXPRESSÃO e com o SISTEMA DEMOCRÁTICO DE GOVERNO, eis que a opinião pública manifestada em reuniões, de forma livre e independente, aproxima as pessoas da vida pública, permitindo um controle do exercício do poder por meio do banho cáustico a que são submetidas as deliberações políticas. Trata-se de um DIREITO INDIVIDUAL, mas de EXPRESSÃO COLETIVA. Representa, pois, um direito público subjetivo que cada pessoa, individualmente considerada, possui, mas que só pode ser exercido deforma coletiva, vale dizer, com a participação de uma pluralidade de sujeitos. Possui significativa abrangência, já que compreende não apenas ao direito de organizar e convocar a reunião, mas também o de participar ativamente, debatendo e apresentando ideias, vez que os integrantes não precisam se limitar ao direito de ouvir. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

39
Q

Em se tratando do direito de LIBERDADE DE REUNIÃO, Nos termos constitucionais (art. 5°, XVI), todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente. Ademais, detém previsão na Convenção Americana De Direitos Humanos ou Pacto de San Jose Da Costa Rica, em seu Artigo 15. Direito de reunião. Ademais, a Constituição Federal impõe, ainda, duas condicionantes para que haja um exercício genuíno e lícito do direito, quais sejam, (i) o aviso prévio e (ii) a não frustração de outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. Por fim, quais as duas formas em que a constituição afirma ser possível a suspensão desse direito?

A
  • Há que se recordar, também, que a Constituição autoriza a suspensão do direito de reunião — se houver decretação de estado de sítio (art. 139, IV) —, e sua restrição — em caso de decretação de estado de defesa (art. 136, g 1°, I, “a”).
            * Art. 136, § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; 
            *Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: IV - suspensão da liberdade de reunião;
40
Q

Em se tratando da LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, essa constitui-se em DIREITO INDIVIDUAL de EXPRESSÃO COLETIVA, o que significa que muito embora seja atribuído a cada pessoa individualmente considerada, somente poderá ser exercido de forma coletiva. Assim, é requisito para a configuração da associação a coligação de uma pluralidade de indivíduos. * Ressalte-se que, depois de criadas, as associações somente poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, para a dissolução compulsória, o trânsito em julgado (art. 5°, XIX). E por fim, que a liberdade de associação tem uma dimensão positiva, pois assegura a qualquer pessoa (física ou jurídica) o direito de associar-se e de formar associações. Também possui uma dimensão negativa, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida afiliar-se ou a desfiliar-se de determinada entidade. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

41
Q

Nosso texto constitucional garante a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; condiciona, no entanto, essa liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que eventualmente uma lei federal (art. 22, XVI) estabelecer. Estamos diante, pois, de uma norma constitucional de EFICÁCIA CONTIDA, possuidora de aplicabilidade direta e imediata, mas passível de restrição por disposição da própria Constituição ou de legislação infraconstitucional. Nas palavras do STF: “o art. 5°, XIII, da CF/88 é norma de aplicação imediata e eficácia contida que pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Inexistindo lei regulamentando o exercício da atividade profissional, é livre seu exercício”. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

42
Q

Em se tratando do Direito à PROPRIEDADE, esse abarca as prerrogativas de usar, gozar, dispor e possuir um bem (material ou não), bem como a de reavê-la diante de detenção indevida por outrem, o direito de propriedade é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5°, em variados incisos (XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXIX e XXX). Vê-se que nossa Constituição protege a propriedade de forma vasta, englobando qualquer direito de conteúdo patrimonial, sejam eles materiais ou mesmo imateriais, como os direitos autorais, a propriedade industrial (marcas) e o direito á herança. Como esse direito não se revela, por óbvio, absoluto, as relativizações trazidas pela Constituição Federal serão apresentadas nos itens a seguir, por intermédio de comentários referentes à função social da propriedade (art. 5°, XXIII), à desapropriação (art. 5°, XXIV; Art. 184 e Art. 243), à requisição (art. 5°, XXV, da CF/88), à expropriação (art. 243, CF/88), e também à usucapião (arts. 183 e 191, CF/88). Bem como, detém previsão na Convenção Americana De Direitos Humanos ou Pacto de San Jose Da Costa Rica, em seu Artigo 21. Direito à propriedade privada. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

43
Q

A CF/88 traz como GÊNERO A PRIVACIDADE (Art. 5º, XI), onde são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Logo, a privacidade representa a plena autonomia do indivíduo em reger sua vida do modo que entender mais correto, mantendo em seu exclusivo controle as informações atinentes à sua vida doméstica (familiar e afetiva), aos seus hábitos, escolhas, segredos, etc., sem se submeter ao crivo (e à curiosidade) da opinião alheia. Contudo, há, segundo Gilmar Mendes, 4 meios básicos de se afrontar à privacidade, quais são eles?

A
  • Nosso texto constitucional tutela a privacidade no inciso X do art. 5°, contemplando a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, direitos não referenciados de modo expresso no caput do dispositivo, mas que estão, sem dúvida, conectados ao direito à vida, especialmente na sua segunda acepção (direito a uma vida digna).
         * (i) intromissão na reclusão ou na solidão do indivíduo; 
    
         * (ii) exposição pública de fatos privados; 
    
         * (iii) exposição do indivíduo a uma falsa percepção do público (false ligth), que ocorre quando a pessoa é retratada de modo inexato ou censurável; 
    
         *(iv) apropriação do nome e da imagem da pessoa, sobretudo para fins comerciais.
44
Q

O Art. 5º, XI, CF: X, diz que São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Afinal, ao resguardar o direito genérico à privacidade, o constituinte destacou autonomamente a intimidade e a vida privada, nos indicando que representam diferentes e específicas manifestações do direito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - O direito à privacidade é gênero que engloba os seguintes direitos:

    * INTIMIDADE: é o direito de estar só; 
    * VIDA PRIVADA: é o direito do indivíduo de ser do modo que quiser, sem a intervenção de outrem. 
    * HONRA: Ligada à honra objetiva (visão da sociedade) e honra subjetiva (visão da própria pessoa). 
    * IMAGEM: É a representação da pessoa, por meio de desenhos, fotografias.
    * ESQUECIMENTO: É o direito que uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
45
Q

A Proteção da privacidade não é absoluto, mas qualificado, isso significa que a lei pode restringir esse direito ao prever as hipóteses em que o Poder Judiciário poderá afastá-lo e a finalidade para a qual a restrição é admitida é a de investigar as infrações à lei, pois as provas das infrações raramente ficam disponíveis publicamente. Por não ser um direito absoluto, pode ser LIMITADO por fundadas razões em outros bens: Vedação ao anonimato; Direito geral a informação; Liberdade de expressão; Por expressa disposição constitucional, apenas a lei pode determinar as hipóteses de investigação criminal que autorizam, mediante ordem judicial, o afastamento do sigilo que se espera das comunicações. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO

46
Q

Importante falar que antes mesmo da EC 115/2022 a doutrina brasileira já alertava para a existência do direto à proteção dos dados pessoais, ainda que implicitamente: “O direito à proteção dos dados pessoais é um dos direitos da personalidade, estando amparado na cláusula geral de tutela da personalidade, cujos fundamentos estão na CF/1988 (art. 1º, III, e art. 5º, § 2º) e no CC (arts. 12 e 21). A Constituição Federal de 1988 reconhece a existência de um direito material à proteção dos dados pessoais. É o que se extrai de uma interpretação conjunta e sistemática do disposto no art. 5º, X, XII, XXXIII e LXXII, cumulado com o art. 1º, III, e art. 5º, § 2º, do texto constitucional. Está, portanto, implícito na Constituição Federal. Tem fundamento constitucional e estatura de direito fundamental. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO - Emenda Constitucional nº 115, de 2022: Art. 5º, LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.

     * OBS.: Art. 1 da LGBD - Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
     * A LGPD tem o objetivo de proteger os direitos humanos de 1ª geração/dimensão, na classificação de Karel Vasak. Exemplo: o famoso escândalo da Cambrigde Analytica e o Facebook. Nesse escândalo, a privacidade foi violada, ou seja, a liberdade individual foi violada.
47
Q

Sobre as Teorias sobre a proteção aos dados proporcionada pelos incisos X e XII, ambos do Art. 5 da CF/88, tem-se 3, sendo compreendidas como TEORIA (da proteção ampla; da proteção restrita e a da proteção intermediaria). Qual delas prevalece?

A
  • Teoria da proteção ampla –> o sigilo está genericamente no (inciso X) e especificamente no (inciso XII), que protege não só a comunicação de dados, como também os dados sigilosos em si, incluindo os bancários e fiscais.
  • TEORIA DA PROTEÇÃO RESTRITA –> sigilo de dados só está protegido pelo inciso X (privacidade - clausula de reserva absoluta), pois o inciso XII (intimidade - clausula de reserva relativa) apenas refere ao sigilo das comunicações/ transferências de dados (fluxo de informações), e não aos dados propriamente ditos.
  • Teoria da proteção intermediaria –> defende que o inciso XII protege as comunicações pessoais, incluindo os dados deles decorrente. Porém, os dados constantes em arquivos pessoais ou privados (não transmitidos, tais como, os fiscais, bancários e telefônicos, só contam com a proteção genérica do inciso X.
48
Q

A autora pediu para que, se o seu nome fosse digitado no Google, sem qualquer menção à fraude, os resultados da busca não mostrassem justamente notícias de uma suposta fraude a respeito da qual ela foi investigada muitos anos atrás. A autora argumentou que a manutenção desses resultados acabava por retroalimentar o sistema, uma vez que, ao realizar a busca pelo nome da requerente e se deparar com a notícia, o usuário do Google acessaria o conteúdo - até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do link - reforçando, no sistema automatizado (algoritmo), a confirmação da relevância da página catalogada. Desse modo, a autora disse que não havia razoabilidade em se mostrar as notícias desse evento pelo simples fato de ter sido digitado seu nome no sistema de busca (desacompanhado de outros termos relacionados com a suposta fraude). Esse pedido foi indeferido pelo STJ porque afronta a decisão do STF no Tema 786, no qual ficou decidido que não existe direito ao esquecimento. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

    * A determinação para que os provedores de busca na internet procedam a desvinculação do nome de determinada pessoa, sem qualquer outro termo empregado, com fato desabonador a seu respeito dos resultados de pesquisa não se confunde com o direito ao esquecimento, objeto da tese de repercussão geral 786/STF. STJ. 3ª Turma. REsp 1660168/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/06/2022 (Info 743).
49
Q

É inconstitucional Lei estadual que institui cadastro de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

* É constitucional Lei estadual que institui cadastro de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou por crimes de violência contra a mulher, desde que (i) não haja publicização dos nomes das vítimas ou de informações que permitam a sua identificação e (ii) somente sejam incluídos no referido cadastro os condenados cuja sentença penal já tenha transitado em julgado. STF. Plenário. ADI 6.620/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/04/2024 (Info 1133).
50
Q

Em se tratando da Fundamentalidade dos direitos humanos, tem-se a fundamentalidade formal, porque está dentro da constituição, lembrar que nem sempre todos os direitos fundamentais vão estar dentro do catálogo de direitos fundamentais, e existem os chamados direitos fundamentais heterotópicos que estão dentro da constituição, mas fora do catalogo, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado, artigo 225 da constituição federal, e é também um direito dotado de fundamentalidade formal, já que a liberdade religiosa é um direito fundamental em sentido estrito. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

  • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
51
Q

No que consiste a classificação quanto as CORES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS por Costas Douzinas (autor grego muito utilizado na Europa)?

A
  • Costas Douzinas utiliza a METÁFORA DAS CORES para ilustrar diferentes aspectos dos direitos fundamentais. Ele não se refere literalmente a cores, mas usa essa ideia para destacar a diversidade e a complexidade dos direitos humanos. Aqui está uma interpretação simplificada de como ele pode categorizar esses direitos:
         * Direitos Civis e Políticos (Direitos de Primeira Geração): Representados pela cor azul, esses direitos incluem liberdades individuais, como liberdade de expressão, direito ao voto e direito a um julgamento justo.
    
         * Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Direitos de Segunda Geração): Representados pela cor vermelha, esses direitos abrangem o direito ao trabalho, à educação, à saúde e a um padrão de vida adequado.
    
         * Direitos de Solidariedade ou Coletivos (Direitos de Terceira Geração): Representados pela cor verde, esses direitos incluem o direito ao desenvolvimento, à paz, a um meio ambiente saudável e à autodeterminação dos povos.