18. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Flashcards
O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE visa garantir a supremacia e defesa das normas constitucionais, através de uma análise de compatibilidade de leis ou atos normativos em relação a uma Constituição. Ressalta-se, ainda, que a inconstitucionalidade é um vício que atinge o plano de validade do ato incompatível com a norma suprema, acarretando, em regra, nulidade de pleno direito. Ademais, tem por REQUISITOS que fundamenta o controle, o Princípio da Supremacia Constitucional, bem como ser a Constituição Rígida e possuir um órgão (STF) a Atribuição dessa Competência.
Já o CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE, refere-se a compatibilidade do direito nacional em face de normas superiores provenientes de tratados e convenções de direitos humanos, sendo essa compatibilidade feita de modo difuso, sempre que constatada em casos concretos antinomias. Possui essa função, a CORTE INTERAMERICANA de direitos humanos, de exercício JURISDICIONAL, que só pode ser solicitada pelos signatários da Convenção, que reconhecem a jurisdição da Corte, podendo EMITIR PARECERES sobre a COMPATIBILIDADE entre qualquer de suas LEIS INTERNAS e os INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS. (Competência jurisdicional solucionando CONFLITO ENTRE NORMAS – controle de convencionalidade). (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
Entre os sistemas de INCONSTITUCIONALIDADE, tem-se o AUSTRÍACO - Kelsen, onde se aplica a Teoria da ANULABILIDADE, possuindo decisões de eficácia constitutiva de vício aferido no plano da EFICÁCIA, bem como, sendo essa decisão de efeitos ex-nunc (prospectivos), onde a lei inconstitucional é considerada ato anulável, provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação e por fim, reconhecida a ineficácia da lei, essa produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro, sendo erga omnes, preservando os efeitos produzidos até então pelas partes. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Entre os sistemas de INCONSTITUCIONALIDADE, tem-se o sistema AMERICANO – Marshall, onde se aplica a Teoria da NULIDADE, possuindo decisões de eficácia declaratória de situação pré-existente, onde por regra o vício é aferido no plano da VALIDADE, sendo a decisão de efeitos ex-tunc (retroativos) e sendo a lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz desprovido de força vinculante. Nesse caso, a invalidação “ab-initio” dos atos praticados com base na lei inconstitucional, sendo a lei, por ser natimorta, nunca chegou a produzir efeitos, ou seja, embora exista, não entrou no plano da eficácia. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando das ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE, tem-se como PARÂMETRO DE ANALISE DA NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA, a inconstitucionalidade NOMODINÂMICA e a NOMOESTÁTICA. Na inconstitucionalidade NOMODINÂMICA , O vício se encontra na (MATÉRIA), no conteúdo do ato normativo propriamente dito, logo, é aquela incompatível com a constituição em vigor. O princípio que fundamenta esse tipo de inconstitucionalidade é o Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico, que impede a coexistência de normas contraditórias. Ex. Lei que viole o art. 5º da CF/88. (VERDADEIRO ou FALSO)?
FALSO.
* MATERIAL = NOMOESTÁTICA.
* FORMAL = NOMODINÂMICA.
Em se tratando das ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE, tem-se como PARÂMETRO DE ANALISE DA NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA, a inconstitucionalidade NOMODINÂMICA ou FORMAL, essa se divide em ORGÂNICA – decorre da inobservância de COMPETÊNCIA, em PROPRIAMENTE DITA – decorre da inobservância do devido PROCESSO LEGISLATIVO e por fim em POR VIOLAÇÃO A PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DO ATO NORMATIVO – decorre da inobservância de elementos LEGISLATIVOS. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando das ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE, tem-se como PARÂMETRO DE ANALISE DA NORMA CONSTITUCIONAL OFENDIDA, a inconstitucionalidade NOMODINÂMICA ou FORMAL, essa se constitui em PROPRIAMENTE DITA – decorre da inobservância do devido PROCESSO LEGISLATIVO, podendo se dar na fase de iniciativa ou nas fases posteriores. Logo, quando se tratar de Vício Formal SUBJETIVO, como ocorrerá? E quando se tratar de Vício Formal OBJETIVO, como ocorrerá?
- Vício Formal SUBJETIVO – verifica-se na fase de iniciativa ou introdutória do processo legislativo. Ex.: Deputado Federal que dá início ao trâmite de lei de iniciativa exclusiva do Pres. da República.
- Vício Formal OBJETIVO – verifica-se nas demais fases do processo, posteriores à fase de iniciativa. Ex.: Lei Complementar votada por um quórum de maioria relativa; lei ordinária aprovada sem o quórum mínimo de votação.
Lei ordinária que verse sobre tema reservado a lei complementar possui qual inconstitucionalidade?
- Será inconstitucionalidade formal (NOMODINAMICA), visto que, se o conteúdo da lei não contraria a constituição em vigor, a divergência está no processo legislativo escolhido para aprovação da lei e não na substancia em si do da lei (matéria).
Em se tratando das ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE, tem-se a INCONSTITUCIONALIDADE ORIGINÁRIA e a SUPERVENIENTE. Nessa ultima, a norma nasce constitucional, mas caminha por um processo de inconstitucionalização, em razão da alteração do parâmetro. Desse processo, quais são as 3 situações possíveis?
- 1) NÃO RECEPÇÃO: Quando há a incompatibilidade entre uma lei pré-constitucional (anterior à CF) e algum dos seus dispositivos constitucionais (constituição posterior ao ato), fala-se em não recepção, que tem natureza jurídica de revogação, e não em inconstitucionalidade (pois o STF não admite a declaração de inconstitucionalidade de normas pré-constitucionais).
- 2) INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA: Trata-se de norma infraconstitucional que, por circunstâncias fáticas, ainda é constitucional. Todavia, se houver mudanças nessas circunstâncias, será fulminada pela inconstitucionalidade. Ou seja: nesse caso não há alteração textual ou mudança de parâmetro, mas apenas alteração na realidade fática. Ex.: art. 68 do CPP, que prevê que o MP pode propor a ação civil EX delito quando o autor for hipossuficiente, sendo proposta contra o autor que foi condenado criminalmente.
- 3) MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE CONDIZ À INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA: Neste caso, a lei originariamente é considerada constitucional por ser compatível com a interpretação dada ao dispositivo no momento em que foi elaborada. No entanto em virtude de uma mutação constitucional (nova interpretação), aquela lei originariamente constitucional passa a ser incompatível com o novo sentido atribuído à norma constitucional.
Qual a diferença entre a NÃO RECEPÇÃO e a Declaração de inconstitucionalidade?
- Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE: visa garantir a supremacia e defesa das normas constitucionais, através de uma análise de compatibilidade de leis ou atos normativos em relação a Constituição. Opera efeitos ex tunc (em regra), ocorre no plano da validade da norma, adota um critério hierárquico, tendo em vista que a CF/88 é norma suprema que confere validade às demais normas jurídicas.
- Declaração de NÃO RECEPÇÃO: Quando há a incompatibilidade entre uma lei pré-constitucional (anterior à CF) e algum dos seus dispositivos constitucionais (constituição posterior ao ato), fala-se em não recepção, que tem natureza jurídica de revogação (opera efeitos ex nunc, ocorre no plano da existência da norma e adota um critério cronológico), e não em inconstitucionalidade, pois o STF não aceita a tese da inconstitucionalidade superveniente, por entender que toda antinomia entre normas constitucionais posteriores e normas infraconstitucionais anteriores é questão de direito intertemporal a ser resolvida pelo critério cronológico, o que leva ao reconhecimento da simples revogação do ato infraconstitucional.
No que consiste o FENÔMENO DA EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL (LOWENSTEIN)?
Em se tratando das CLASSIFICAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES, tem-se a Quanto AO TIPO DE CONDUTA (AÇÃO ou OMISSÃO). EM relação a POR OMISSÃO (CONDUTA NEGATIVA), tem-se uma inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada (necessita de lei para ter eficácia) necessárias para tornar plenamente efetiva a determinação de norma constitucional. Nesse cenário e que figura o FENÔMENO DA EROSÃO DA CONSCIÊNCIA CONSTITUCIONAL (LOWENSTEIN), onde nas palavras de Celso de Mello, é o preocupante processo de desvalorização funcional da Constituição escrita; Quando a Constituição impõe um dever ao Poder Público e ele se omite, o fato de a Constituição não ser atendida faz com que perca a sua credibilidade.
Pode haver declaração de inconstitucionalidade de apenas uma palavra ou uma expressão dentro de um artigo?
- Sim, desde que NÃO ALTERE O SENTIDO ORIGINÁRIO DA NORMA! Trata-se da aplicação do PRINCÍPIO DA PARCELARIDADE.
Aqui, em se tratando das CLASSIFICAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES, tem-se a Quanto À EXTENSÃO (TOTAL, PARCIAL). Caso TOTAL pode ser lei que não foi aprovada pela maioria exigida (inconstitucionalidade formal ou nomodinamica) ou artigo integralmente declarado integral no corpo da lei (inconstitucionalidade material ou nomoestatica). Já as PARCIAIS, Ocorre quando a inconstitucionalidade incide sobre parte do dispositivo, palavra ou expressão, sendo valido no controle.
Em se tratando das CLASSIFICAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES, tem-se a Quanto AOS MOMENTOS a serem realizados. Em se tratando do controle Prévio, a Priori, PREVENTIVO, onde se busca Evitar que um projeto de lei inconstitucional adentre no sistema jurídico, sendo realizado durante a tramitação do projeto de lei ou proposta de emenda constitucional, (de forma anterior a promulgação da norma, que ainda está em tramitação), quem pode realiza-lo?
- LEGISLATIVO: realizado na CCJ; ou pelo próprio plenário;
- EXECUTIVO: realizado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de sanção ou veto jurídico sobre leis (não há sanção ou veto em PEC).Excepcionalmente admite-se o controle judicial preventivo para defender a observância do devido processo legislativo;
- JUDICIÁRIO: parlamentar questiona a regularidade do devido processo legislativo constitucional, por meio de (Mandado de Segurança) - devido processo legislativo.
Em se tratando das CLASSIFICAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES, tem-se a Quanto AOS MOMENTOS a serem realizados. Em se tratando do controle Prévio, a Priori, PREVENTIVO:
1) É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?
2) A superveniência da aprovação parlamentar do projeto de lei ou da proposta de emenda a constituição?
3) Partidos políticos podem impetra?
4) Perda superveniente do mandato?
- 1) Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura: a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea (inconstitucionalidade material ou nomoestatica); b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo (inconstitucionalidade formal ou nomodinamica). STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).
- 2) implica a perda legitimidade ativa dos membros do CN.
- 3) NÃO. Segundo o STF (MS 24.642).
- 4) EXTINÇÃO DO MS.
Em se tratando das CLASSIFICAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES, tem-se a Quanto AOS MOMENTOS a serem realizados. Em se tratando do controle Posterior ou REPRESSIVO, esse Incide em lei ou emenda constitucional já existente, retirando do ordenamento jurídico normas que violam o texto constitucional. Em regra realizado exclusivamente pelo PODER JUDICIÁRIO em sua corte suprema, garantindo o princípio da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade dos atos do poder público. Tem exceção a ser realizado pelo LEGISLATIVO e EXECUTIVO?
SIM.
- LEGISLATIVO: Sustar os atos normativos do poder executivo que exorbitem do poder regulamentar; Sustar os atos normativos do presidente da república que exorbitem dos limites da delegação legislativa; Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Controle legislativo dos pressupostos constitucionais dos decretos de intervenção federal, estado de sitio e estado de defesa.
- EXECUTIVO: O Chefe do Poder Executivo pode realizar o controle de constitucionalidade pela negativa de cumprimento de lei considerada por ele inconstitucional.
O Bloco de constitucionalidade consiste no CONJUNTO DE NORMAS que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que servem para o confronto de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico, sendo composto o bloco por texto FORMALMENTE constitucional (formalmente escritos na CF/88), bem como os textos MATERIALMENTE constitucionais (regime de princípios adotados pela constituição e os tratados internacionais incorporados). A nossa CF/88 adotou a tese de Bloco amplo ou restrito?
- Art. 5, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (bloco amplo de constitucionalidade)
- Art. 5, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (EC nº 45, de 2004 – bloco restrito de constitucionalidade)
- OBS.: o STF adota o bloco de constitucionalidade restrito. O bloco de constitucionalidade restrito só abarca os tratados aprovados pelo rito especial do Art. 5, § 3º, introduzido pela EC 45, onde, para o reconhecimento desse status constitucional, deve-se ser aprovado a norma em 2 turnos e por 3/5 dos votos. Ou seja, apenas os tratados de direitos humanos com status de emenda constitucional seriam componentes do bloco restrito de constitucionalidade.
A expressão “estado de coisas inconstitucional” tem origem em decisões da Corte Constitucional COLOMBIANA. No Brasil, o primeiro reconhecimento de um estado de coisas inconstitucional ocorreu no julgamento da ADPF 347, onde a petição inicial, subscrita por Daniel Sarmento apontava que o SISTEMA CARCERÁRIO brasileiro vivia um estado de coisas inconstitucional caracterizado pelos seguintes pressupostos fáticos; políticos e jurídicos. A ação foi proposta contra a União e todos os Estados-membros. O Plenário, ao deferir a medida cautelar, reconheceu que no sistema prisional brasileiro realmente há uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas. Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados. No entanto, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias, não lhe incumbindo definir o conteúdo próprio das políticas públicas, os detalhes dos meios a serem empregados, sob pena de vulneração da separação de poderes e indevido ativismo judicial. Cabe ao Judiciário atuar como coordenador do diálogo institucional. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Quais as 3 decisões o STF aplicou o ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL?
1) O STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucional”, com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.
2) A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de BANHO QUENTE nos estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia. A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida.
3) POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO de rua no Brasil e estado de coisas inconstitucional.
Sobre o CONTROLE DIFUSO / via incidental/concreto por via de exceção ou de defesa, consiste na Modalidade de controle de constitucionalidade em que a avaliação da questão constitucional se efetiva de forma vinculada à incidência concreta do ato fiscalizado, diante das possíveis consequências jurídicas deste as relações jurídicas concretas examinadas no caso (fatos singulares no caso concreto). Surgiu nos Estados Unidos da América (EUA) no caso Marbury Vs. Madison em 1803, sendo uma forma de controle onde qualquer componente do Poder Judiciário poderá reconhecer a inconstitucionalidade de um ato normativo, em face de um caso concreto, logo, sendo a questão constitucional um fator incidental/prejudicial, causa de pedir. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Sobre a CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (full bench, full court ou julgamento en banc), esta exige como objetivo conferir maior segurança jurídica para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza (plenário ou corte especial). Segundo o Art. 97 da CF/88, somente pelo voto da ????? de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de ?????. Ademais, a ausência de um juízo de inconstitucionalidade sobre determinado fato, afasta a obrigatoriedade de se submeter a cláusula de reserva de plenário
1) MAIORIA ABSOLUTA;
2) lei ou ato normativo do Poder Público;
São efeitos da decisão no controle de constitucionalidade difuso, a produção de efeitos retroativos “EX TUNC”, a lei é considerada nula, porém, somente para as partes que alegaram a inconstitucionalidade. Contudo, o STF já entendeu que, mesmo diante do controle difuso, poderá ser adotado o efeito “EX NUNC” ou para o futuro – mediante a modulação dos efeitos, aplicando por analogia o art. 27, 9869/99. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
No que consiste o fenômeno da objetivação do controle difuso (ABSTRATIZAÇÃO ou EFEITOS TRANSCENDENTES DAS DECISÕES DO STF)?
O que se percebe é que as DECISÕES PROFERIDAS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS com repercussão geral e as proferidas em controle difuso têm adquirido gradativamente os mesmos efeitos das decisões proferidas em controle concentrado, seja pela atuação do próprio Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. Trata-se do fenômeno da objetivação do controle difuso. Logo, o STF definiu que a instituição da REPERCUSSÃO GERAL representou a consolidação do processo de ABSTRATIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.
- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. STF. Plenário. RE 955.227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 885) (Info 1082).
- Houve MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL do art. 52, X, da CF/88 (TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO). A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES?
NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. O STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal.
- Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos (fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante. Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante. STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).
O DELEGADO DE POLICIA REALIZA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO?
- O controle de constitucionalidade é a VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE das leis e atos normativos com a constituição (devido a supremacia formal desta ante as demais normas do ordenamento). Para a vertente defendida pelo constitucionalista PETER HABERLE em se tratando de (interpretação constitucional concretista da constituição aberta) e a sua TEORIA DA SOCIEDADE ABERTA DOS INTERPRETES DA CONSTITUIÇÃO, não é papel exclusivo do judiciário a interpretação constitucional e sim de todos os envolvidos por essas normas, sendo (órgãos, agentes públicos e cidadãos) que também devem atuar como interpretes do sistema normativo das leis constitucionais.
- Logo, tendo em vista a enorme relevância da função publica exercida pelo delegado de polícia, uma vez que, suas decisões repercutem diretamente em direitos e garantias fundamentais do indivíduo, fato que por conta disso o nosso ordenamento jurídico exige formação jurídica para desempenho dessa atividade. Ademais, ele atua como um interprete do sistema normativo em seu exercício funcional (realizando um juízo de tipicidade, ofertando representações, atos normativos internos e até mesmo externos bem como realizando controle de convencionalidade entre lei internas e tratados de direitos humanos). Tais fatos, demandam a conclusão de que se justifica dizer que se admite-se o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO por essa autoridade pública, sendo um importante interprete da constituição na fase inicial da persecução penal (especialmente em casos já tratados pelo STF ou leis inconstitucionais). Logo, o delegado não retira do ordenamento a norma do ordenamento jurídico, mas, em sua atividade de interprete das leis e tratados, deve aplicar a norma que entende ser compatível com a constituição ou tratados de direitos humanos, bem como dar interpretação conforme a constituição, deixando de aplicar alguma norma.
Entendimento de SAYEG: “(…) o delegado de polícia, enquanto obrigado a operar o direito no âmbito de suas funções, deverá, para o resguardo da supremacia da Constituição, reconhecer incidenter tantum e inter partes em decisão devidamente fundamentada, a inconstitucionalidade de lei flagrantemente inconstitucional, situação reconhecida quando houver uma (ou mais) decisões judiciais nesse sentido, nos casos em que a sobredita lei ainda não tiver sido excluída do ordenamento jurídico.”
Sobre o CONTROLE CONCENTRADO /via principal / controle abstrato), esse advém do sistema austríaco, criado por Kelsen, onde é um exercício ATÍPICO de jurisdição, pois não há litígio ou partes, nem um caso concreto, sendo destinado à proteção do próprio ordenamento. Sendo o controle exercido sob o prisma da defesa da supremacia constitucional no âmbito do sistema jurídico positivo, aferindo-se a constitucionalidade do ato fiscalizado sem situa-lo no plano concreto de incidência fática, desconsiderando os chamados fatos singulares da causa, expulsando do sistema jurídico o ato inconstitucional numa decisão dotada de efeitos gerais (erga omnes). É de competência originária do STF quando visa à aferição de leis em face da Constituição Federal, tornando-se a decisão, seja definitiva ou cautelar, obrigatória a partir da publicação da ata da sessão de julgamento no DOU ou DJU, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
Em se tratando do Sobre o CONTROLE CONCENTRADO, no que consiste o EFEITO BACKLASH?
É relacionado a uma REAÇÃO BRUSCA ou CONTRAGOLPE de uma roda ou conjunto de rodas conectadas em um mecanismo em razão de movimento não uniforme ou pressão súbita aplicada. Logo, consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico perante a sociedade (Lenza, alerta do risco que a decisão, sem o apoio popular, possa trazer à própria existência (e legitimidade) do Poder Judiciário).
* Constitucionalidade material da LEI DA FICHA LIMPA * Info. 842 do STF: É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada. (ADI 4983, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016). * EC 96/2017 no art. 225 da CF/88, inseriu o Art. 225, § 7º: Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.
Em se tratando do Sobre o CONTROLE CONCENTRADO, no que consiste o FENÔMENO DA FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO?
- Efeitos das decisões do STF em controle de constitucionalidade serão, em regra, vinculantes, de modo que vinculará os demais órgãos do Poder Judiciária, bem como da Administração Pública Direta e Indireta, incluindo-se, evidentemente, as três esferas, Federal, Estadual e Municipal. Contudo o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar, não ficará vinculado as decisões do STF proferidas em Controle de Constitucionalidade, pois se vincular o Poder Legislativo as decisões do STF significaria impedi-lo de exercer a função que lhe foi outorgada pela própria Constituição, configurando, desse modo, o inconcebível fenômeno da Fossilização da Constituição.
As SENTENÇAS TRANSITIVAS, intermediárias (transacionais), são tipos de decisões que são utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, com o objetivo de RELATIVIZAR O PADRÃO BINÁRIO do direito aplicados nessas cortes, em ser determinada norma constitucional ou inconstitucional apenas. Nesses moldes, o que são sentença de inconstitucionalidade SEM EFEITO ABLATIVO (ADO parcial)?
- Sentença de inconstitucionalidade SEM EFEITO ABLATIVO (ADO parcial) - Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Ou seja, apesar de entender a norma inconstitucional, o Poder Judiciário não declara a sua nulidade. Pois caso o faça, e retire a norma constitucional do ordenamento jurídico, acabaria por tornar ainda mais inconstitucional a situação desse caso legislado de forma não adequada. Ex.: O SALÁRIO-MÍNIMO É INSUFICIENTE para atender os direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos. No entanto, declarar que a norma é inconstitucional por uma omissão dos poderes públicos tornaria o ordenamento ainda mais inconstitucional.
As SENTENÇAS TRANSITIVAS, intermediárias (transacionais), são tipos de decisões que são utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, com o objetivo de RELATIVIZAR O PADRÃO BINÁRIO do direito aplicados nessas cortes, em ser determinada norma constitucional ou inconstitucional apenas. Nesses moldes, o que são sentença de inconstitucionalidade com ABLAÇÃO DIFERIDA (MODULAÇÃO DE EFEITOS) ?
- Sentença de inconstitucionalidade com ABLAÇÃO DIFERIDA (MODULAÇÃO DE EFEITOS) - Tal regra, inclusive, é prevista no nosso ordenamento jurídico, conforme o ART. 27 DA Lei 9.868/99, podendo a nulidade ser ponderada em razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social. Ex.: REGIME DOS PRECATÓRIOS.