5. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS Flashcards

1
Q

As Normas constitucionais de EFICÁCIA PLENA: São aquelas que desde a sua entrada em vigor, produz os seus efeitos, sem que para isso seja necessária a intervenção do legislador ordinário. Exatamente por essa sua “autossuficiência” elas são normas de APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA e INTEGRAL?

A

VERDADEIRO!

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2
Q

As Normas constitucionais de EFICÁCIA CONTIDA: São normas que possuem, inicialmente, as mesmas características das normas de eficácia plena, mas que guardam a peculiaridade de poderem ter sua eficácia restringida. Daí serem normas de APLICABILIDADE INDIRETA, IMEDIATA e NÃO INTEGRAL (podem ser restringidas). (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.

  * APLICABILIDADE DIRETA; IMEDIATA; NÃO INTEGRAL.
  • (A) por lei (ex.: art. 5°, XIII, da CF/88, que prevê as restrições ao exercício de trabalho, ofício ou profissão, que poderão ser impostas pela lei que estabelecer as qualificações profissionais, bem como o disposto no art. 5°, LXXVIII, da CF/88);
  • (B) por outras normas constitucionais (ex.: art. 139 da CF/88, que impõe restrições ao exercício de certos direitos fundamentais durante o período de estado de sítio);
  • (C) por conceitos ético-jurídicos geralmente pacificados na comunidade jurídica e, por isso, acatados (ex.: art. 5°, XXU, da CF/88, em que o conceito de “iminente perigo público” atua como uma restrição imposta ao poder do Estado de requisitar propriedade particular).
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3
Q

As Normas constitucionais de EFICÁCIA LIMITADA: Não conseguem produzir de imediato todos os seus efeitos. Será necessária uma força integrativa a ser exercida ou pelo legislador infraconstitucional ou por outro órgão a quem a norma atribua tal incumbência. Possuem, assim, APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA e REDUZIDA.?

A

VERDADEIRO!

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4
Q

As normas constitucionais de EFICÁCIA LIMITADA, podem ser divididas em?

A
  • PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO: são as linhas mestras de uma determinada instituição, delimitando sua estrutura e atribuições, as quais, contudo, só serão detalhadas por meio de lei. Essas normas podem ser impositivas ou facultativas.
  • PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: são normas nas quais o constituinte não regulou diretamente as matérias nelas traçadas, limitando-se a estabelecer diretrizes (programas) a serem implementados pelos poderes instituídos, visando à realização dos fins do Estado. Disciplinam interesses econômico-sociais de que são exemplos a realização da justiça social, a valorização do trabalho, o combate ao analfabetismo etc.
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5
Q

Quais são os exemplos da eficácia vertical dá ao Estado em seu duplo papel: garantista e efetivados dos direitos fundamentais?

A
  • O Estado, portanto, deverá respeitar as liberdades individuais (direitos negativos), tais como a liberdade de crença, de expressão, sexual, enfim, assuntos da esfera privada dos indivíduos.
  • No caso dos direitos fundamentais sociais, como a saúde, educação e outros, o Estado deve ter uma postura positiva no sentido de efetivar aqueles direitos.
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6
Q

A Eficácia HORIZONTAL: com o surgimento do Estado de Bem-Estar Social e, posteriormente, do Estado Democrático de Direito, e a redefinição da clássica distinção entre público e privado, surge a ideia de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Consiste na aplicação direta desses direitos nas relações entre particulares, sob o argumento de que as pessoas nas suas relações estariam situadas num patamar de horizontalidade, num mesmo nível. QUAIS OS CASOS EMBLEMATICOS?

A
  • Leading case de eficácia horizontal o famoso “caso Luth”, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão em 1958, no qual aquela Corte teorizou as ideias de dimensão objetiva e de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, no caso do filme que divulgava ideias nazistas. O boicote ao filme levou os empresários que investiram no filme a ingressar com ação indenizatória contra Luth que liderou esse boicote. Por fim o tribunal constitucional alemão afirmou que esse boicote estava dentro do âmbito da liberdade de expressão.
  • Leading case de eficácia horizontal o “caso Lebach”, na qual se reconheceu o direito de uma emissora de televisão de divulgar um documentário sobre um episódio de interesse público não poderia comprometer direitos fundamentais de uma pessoa que envolvia no episódio.
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7
Q

A Eficácia DIAGONAL: A eficácia diagonal é uma espécie de eficácia horizontal, aplicada em relações entre particulares nas quais uma das partes apresenta uma condição de vulnerabilidade. Essa situação, faz com que os direitos de uma das partes prevaleçam em relação à outra. Pode ser observada nas normas internacionais de proteção de direitos humanos, nas relações que envolvam, por exemplo?

A

O direito das crianças, pessoas com deficiência, trabalhadores.

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8
Q

A Eficácia VERTICAL COM REPERCUSSÃO LATERAL: refere-se à tutela jurisdicional ante a omissão do legislador em viabilizar direitos fundamentais. Surge então em relação aos particulares decorrente ausência da implementação do direito fundamental pelo estado, a tutela jurisdicional como medida que implique o efetivo cumprimento desse direito (tutela jurisdicional). Por exemplo ?

A

O ativismo judicial ao assegurar o direito a saúde.

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9
Q

Qual a diferença entre a EFETIVIDADE, a APLICABILIDADE e a EFICÁCIA da lei constitucional para JOSÉ AFONSO DA SILVA?

A
  • EFETIVIDADE: Capacidade de produzir efeito.
  • APLICABILIDADE: é a qualidade do que é aplicável, está relacionada à norma que tem capacidade de produzir efeitos jurídicos. Trata-se, portanto, de uma perspectiva jurídica.
  • EFICÁCIA: A norma está apta a cumprir a finalidade a que se destina, ou seja, cumprir a sua função social.
              * JOSÉ AFONSO DA SILVA ao classificar diz que: TODAS AS NORMAS constitucionais, tem 	APLICABILIDADE e a EFICÁCIA e se diferenciam no GRAU DE EFICÁCIA (grau de aptidão em cumprir sua função), indo da maior a menor eficácia. 
    
              * Porém nem todas possuem efetividade (capacidade de produção de efeitos).
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10
Q

Como regra, a Constituição Federal estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5°, g 1°, CF/88). Porém, afirmar que uma norma constitucional é dotada de aplicabilidade imediata não significa dizer que ela dispensa a atuação positiva por parte dos poderes públicos. Significa dizer, apenas, que o direito nela previsto poderá ser exigido pelo seu destinatário de imediato, sem necessidade de regulamentação por lei. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

      * Vejamos um exemplo: o inciso LXXIV do art. 5°, CF/88, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se, conforme já decidiu o STF, de norma de aplicabilidade imediata (eficácia plena), isto é, o indivíduo pode, com a simples promulgação da CF/88, pleitear essa assistência gratuita, sem necessidade de aguardar qualquer regulamentação por lei. Por outro lado, é norma que exige uma prestação positiva por parte do poder público, que deverá, por meio das defensorias públicas (art. 134, CF/88), concretizar essa determinação constitucional.
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5
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11
Q

No que consiste as NORMAS DE EFICÁCIA ABSOLUTA?

A

Normas com eficácia absoluta (ou supereficazes). São consideradas imutáveis, não podendo ser emendadas; São, enfim, os princípios constitucionais sensíveis e as chamadas cláusulas pétreas, a saber:
* (1) a forma federativa de Estado;
* (2) o voto direto, secreto, universal e periódico;
* (3) a separação dos Poderes;
* (4) os direitos e garantias individuais;

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