17. SEGURANÇA PÚBLICA Flashcards

1
Q

De quem é a COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR sobre SEGURANÇA PÚBLICA?

A

o STF: A competência para legislar sobre segurança pública é CONCORRENTE, devido a expressão contida no Art. 144 da CF/88 “DEVER DO ESTADO”, sendo essa utilizada para tratar dos temas de saúde, educação, desporto e segurança pública. Todas essas matérias estão dispostas como de competência legislativa concorrente (artigo 24, incisos XII e IX).

–> Ressalte-se que não se pode confundir a competência para legislar sobre segurança pública com a competência para legislar sobre as carreiras policiais. Quando se trata de competência para legislar sobre as carreiras policiais, cabe ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei ou de Emenda à Constituição.

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2
Q

A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39 (SUBSÍDIO). Contudo, os SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA PODEM SER REMUNERADOS POR MEIO DE TAXA?

A

NÃO.
O STF disse que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto. ADI 1.942, rel. min. Edson Fachin, P, j. 18-12-2015, DJE 27 de 15-2-2016.

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3
Q

Sobre o Direito a segurança, qual a diferença entre esse direito previsto como Direito fundamental; como Direito social e em seu meio de exercício?

A
  • Direito fundamental a segurança: no art. 5º está ligada à ideia de GARANTIA INDIVIDUAL:
  • Direito social à segurança: no art. 6º, aproxima-se do conceito de segurança pública, como dever do estado, direito e responsabilidade de todos:
  • Sendo exercida, nos moldes do art. 144, caput - A SEGURANÇA PÚBLICA, DEVER DO ESTADO, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
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4
Q

O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. É possível ao Poder Judiciário determinar a implementação pelo Estado, quando inadimplente, de políticas públicas constitucionalmente previstas, sem que haja ingerência em questão que envolve o poder discricionário do Poder Executivo. (VERDADEDIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
ATIVISMO JUDICIAL – derivado do NEOCONSTITUCIONALISMO: ARE 654.823 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2013, 1ª T, DJE de 5-12-2013.

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5
Q

A segurança pública não é só repressão e não é problema apenas de polícia, pois a Constituição, ao estabelecer que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, ACOLHEU A CONCEPÇÃO DO CICLO DE ESTUDOS SOBRE SEGURANÇA, segundo o qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade permanente de todos, Estado e população. (VERDADEDIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* Pedro Lenza: Tem razão José Afonso da Silva ao afirmar que “segurança pública não é só repressão e não é problema apenas de polícia, pois a Constituição, ao estabelecer que a segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144), acolheu a concepção do I Ciclo de Estudos sobre Segurança (realizado em out./1985, acrescente-se), segundo o qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade permanente de todos, Estado e população. Daí decorre também a aceitação de outras teses daquele certame, tal como a de que ‘se faz necessária uma nova concepção de ordem pública, em que a colaboração e a integração comunitária sejam os novos e importantes referenciais’; e a de que ‘(…) a amplitude da missão de manutenção da ordem pública, o combate à criminalidade deve ser inserido no contexto mais abrangente e importante da proteção da população’, o que requer a adoção de outro princípio ali firmado, de acordo com o qual é preciso ‘adequar a Polícia às condições e exigências de uma sociedade democrática, aperfeiçoando a formação profissional e orientando-a para a obediência aos preceitos legais de respeito aos direitos do cidadão, independentemente de sua condição social’”

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6
Q

A POLÍCIA OSTENSIVA OU POLÍCIA DE SEGURANÇA EM SENTIDO ESTRITO, são os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através do patrulhamento e ronda ostensivos. Em regra, sua atuação é PREVENTIVA e INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Tal função é atribuição das??????.

A

1) POLÍCIAS MILITARES dos Estados e do Distrito Federal.

2) POLÍCIAS RODOVIÁRIA e FERROVIÁRIA FEDERAIS.

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7
Q

A POLÍCIA JUDICIÁRIA, são os órgãos especializados na apuração de infrações penais, no que tange aos elementos relativos à autoria, materialidade e circunstâncias de crimes, e no auxílio e colaboração ao Poder Judiciário, realizando diligências e executando mandados judiciais, com a finalidade de reunir elementos de informação a serem utilizados nos processos criminais. Sua atuação é eminentemente ?????????? (pois só atua após a prática de uma infração penal) e recai somente SOBRE ?????? (supostos autores ou partícipes de tal infração). Essas funções são privativas de órgãos estatais, sendo de atribuição das Polícias Civis dos Estados, e da Polícia Federal, no âmbito da União. Excepcionalmente, as Polícias Militares dos Estados e os órgãos policiais das Forças Armadas, exercem a função de polícia judiciária, para a apuração de infrações penais de competência da Justiça Militar, no âmbito dos chamados “inquéritos policiais militares”.

A

1) REPRESSIVA ;

2) PESSOAS;

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8
Q

A POLÍCIA ADMINISTRATIVA, são os órgãos responsáveis pela aplicação do poder de polícia do Estado, restringindo e condicionando o uso de bens ou o exercício de direitos e atividades dos particulares, em prol do interesse público. Em regra, é de atuação ??????, podendo, de forma excepcional, ser ????? e ??????. Tal função não recai apenas sobre os órgãos elencados no art. 144 da CF, mas sim sobre os mais variados órgãos e entidades do Poder Público, inclusive aplicando também os órgãos do Art. 144. Ex.: Polícia Militar, vigilância sanitária, conselho tutelar (quando fiscaliza a presença de menores em eventos e espetáculos públicos), defesa civil, polícia civil, etc.
Por fim, qual a sua previsão legal?

A

1) PREVENTIVA - atos normativos, regulamentos, portarias que são disposições genéricas e abstratas que delimitam a atividade e o interesse particular em razão do interesse público. EX.: venda de bebidas alcoólicas.

2) REPRESSIVA - atos específicos praticados em obediência a lei e aos regulamentos. EX.: interdição de estabelecimento comercial.

3) FISCALIZADORA - visam prevenir eventuais lesões aos administrados. EX.: vistorias de segurança em veículos.

4) Art. 78 do CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

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9
Q

No julgado HC 830.530-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023 (Inf. 791), fez uma diferenciação, para que Não se confunda “PODER DE POLÍCIA” com “PODER DAS POLÍCIAS” ou “PODER POLICIAL”, bem como fez o uso da expressão que Todo órgão policial exerce poder de polícia, mas nem todo poder de polícia é necessariamente exercido por um órgão policial. Logo, explicado no julgado, no que consiste o PODER DE POLÍCIA e no que consiste o PODER DAS POLÍCIAS?

A

1) “Poder DE polícia” - é conceito de direito administrativo previsto no art. 78 do CTN e explicado pela doutrina como “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. EX.: Um agente de vigilância sanitária, por exemplo, quando aplica multa e autua um restaurante por descumprimento a normas de higiene, o faz em exercício de seu poder de polícia.

2) “Poder DAS polícias” ou “Poder policial” - típico dos órgãos policiais, é marcado pela possibilidade de uso direto da força física para fazer valer a autoridade estatal, o que não se verifica nas demais formas de manifestação do poder de polícia, que somente são legitimadas a se valer de mecanismos indiretos de coerção, tais como multas e restrições administrativas de direitos. EX.: Um agente policial que usa a força física para submeter alguém a uma revista pessoal.

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10
Q

É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (arts. 24, § 1º, e 144, § 4º, CF/88) — norma estadual que permite que o gestor de Delegacias Policia do interior seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* STF. Plenário. ADI 6847/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21/11/2023 (Info 1117). O STF entendeu que assiste razão ao requerente. Pois, atividades como o registro do boletim de ocorrência, a realização de diligências e oitivas e o contato com as autoridades judiciárias para prestar informações necessárias à instrução dos processos são nitidamente atos relacionados com a condução da investigação criminal.  Mesmo as atividades de apuração criminal que exigem a participação direta ou o apoio de outras carreiras policiais – como escrivão, investigador ou comissário - dependem da ordem do titular da delegacia e responsável pela condução do caso, o Delegado de Polícia. A realização de atividades paralelas a do Delegado pode potencialmente causar confusão e prejuízo à investigação, comprometendo a eficiência do trabalho policial como um todo. Mesmo as atividades de apuração criminal que exigem a participação direta ou o apoio de outras carreiras policiais – como escrivão, investigador ou comissário - dependem da ordem do titular da delegacia e responsável pela condução do caso, o Delegado de Polícia.

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11
Q

O parâmetro estabelecido no Art. 144, § 4º da CF/88 deverá ser seguido pelas Constituições Estaduais por força do princípio da simetria. Contudo, NORMA ESTADUAL PODE PREVER/EXIGIR QUE O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL SEJA UM DELEGADO INTEGRANTE DA CLASSE FINAL DA CARREIRA?

A

1) Se for uma previsão originária da CE estadual: SIM;

2) Se for uma previsão de iniciativa do Governador do Estado: SIM;

3) Se for uma previsão de projeto de iniciativa parlamentar: NÃO.

  • Os critérios restritivos da escolha do Diretor da Polícia Civil pelo Governador do Estado, para se mostrar válida no plano formal, deve observar a cláusula de reversa de iniciativa prevista no art. 61, § 1º, II, “c” e “e” (aplicáveis aos Estados por força do art. 25 da CF), motivo pelo qual somente o Chefe do Poder Executivo dispõe de legitimação para instaurar o processo legislativo pertinente ou propor o respectivo projeto de emenda à Constituição estadual quanto a esse específico tema. STF. Plenário. ADI 3922, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/10/2021.
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12
Q

A investigação criminal não é atribuição exclusiva dos órgãos de polícia judiciária e esta Corte já assentou a constitucionalidade da atribuição da atividade de perícia criminal por instituições independentes e autônomas em relação à Polícia Civil. Contudo, é inconstitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros.(VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
o É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM) competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros. Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza. ADI 2.575. ADI 2.776/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (Inf. 1107).

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13
Q

O Art. 144, § 7º diz que A LEI DISCIPLINARÁ (norma de eficácia contida) a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. Logo, para o STF é constitucional norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, em relação à carreira policial. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

FALSO.
o É inconstitucional (por ofender o princípio da simetria) norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (art. 144, § 7º, CF/88). (essa decisão decorre do fato de que o estado não pode criar restrições ao direito de legislar, impondo lei complementar, onde a constituição não reconheça como previsto). STF. Plenário. ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

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14
Q

Recentemente o STF julgou pelo enquadramento das guardas municipais como órgão de segurança pública. Segundo o STF, as guardas municipais são reconhecidamente órgãos de segurança pública e aquelas devidamente criadas e instituídas integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). O deslocamento topográfico da disciplina das guardas municipais no texto constitucional não implica a sua desconfiguração como agentes de segurança pública, de modo que não prevalece o argumento acerca de sua simples ausência em pretenso rol taxativo do art. 144 da CF/1988. Logo, o Plenário, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e julgou procedente a arguição para , nos termos do artigo 144, § 8º, da CF/1988, conceder INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/2014 e ao artigo 9º da Lei 13.675/2018, de modo a declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

o ADPF 995/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 25/8/2023 (Info 1105).

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15
Q

Recentemente o STF julgou pelo enquadramento das guardas municipais como órgão de segurança pública, dando INTERPRETAÇÃO CONFORME, de modo a declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que excluem as guardas municipais, de serem integrantes do Sistema de Segurança Pública.
Com a decisão do STF na ADPF 995/DF, o entendimento consolidado do STJ exposto no REsp. 1977119-SP foi superado?

A

NÃO.
* O fato de as guardas municipais não haverem sido incluídas nos incisos do art. 144, caput, da CF não afasta a constatação de que elas exercem atividade de segurança pública e integram o Sistema Único de Segurança Pública. Isso, todavia, não significa que possam ter a mesma amplitude de atuação das polícias. HC 830.530-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, DJe 4/10/2023 (Inf. 791).

o O STJ – e nenhum outro órgão jurisdicional – pode afirmar que a guarda municipal não é órgão de segurança pública. Isso porque o STF afirmou, com eficácia vinculante na ADPF, que a guarda municipal é sim órgão de segurança pública. Por outro lado, o STJ continua decidindo que a guarda municipal não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. A atuação da guarda municipal deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. Uma vez que o STF, porém, apesar de admitir que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública e exercem atividade dessa natureza, nunca as equiparou por completo aos órgãos policiais para todos os fins. Bombeiros militares, por exemplo, integram o rol de órgãos de segurança pública previsto nos incisos do art. 144, caput, da Constituição, mas nem por isso se cogita que possam realizar atividades alheias às suas atribuições, como fazer patrulhamento ostensivo e revistar pessoas em via pública à procura de drogas.

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16
Q

Existe a possibilidade de prisão em flagrante por Guardas Municipais?

A

SIM.
* A guarda municipal pode, e deve, prender quem se encontre em situação de flagrante delito, nos termos do art. 301 do CPP. Todavia, ultrapassando os limites próprios de uma prisão em flagrante, os agentes integrantes da Guarda Municipal não podem efetuar diligências típicas de uma investigação criminal para ingressar em residência ou propriedade de pessoa em cujo poder nada de ilícito foi encontrado. STF. 1ªTurma. RE 1281774 AgR-ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão: Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 13/06/2022, DJE 26/08/2022.

17
Q

CASO CONCRETO: dois guardas municipais estavam fazendo um patrulhamento nas ruas do bairro quando se depararam com Douglas sentado na calçada. Ao avistar a viatura, Douglas se levantou e colocou uma sacola plástica na cintura. Os guardas municipais desconfiaram da conduta e decidiram abordá-lo. Os agentes fizeram uma revista pessoal e encontraram drogas na posse de Douglas, que foi preso em flagrante. Para o STJ, essa busca pessoal foi ilegal e, portanto, a prova dela derivada também é ilícita. As guardas municipais não possuem competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais. A Constituição Federal de 1988 não atribui à guarda municipal atividades ostensivas típicas de polícia militar ou investigativas de polícia civil, como se fossem verdadeiras “polícias municipais”. O papel das guardas municipais é tão somente o de proteção do patrimônio municipal, nele incluídos os seus bens, serviços e instalações. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.
* Os guardas municipais até podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função está cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas. Os guardas municipais poderão realizar busca pessoal, mas apenas em situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais. É o caso, por exemplo, de alguém que seja visto tentando pular o muro para fora de uma escola municipal em situação que indique ser provável haver furtado um bem pertencente à instituição e ter consigo a res furtiva; ou, ainda, a hipótese de existir fundada suspeita de que um indivíduo esteja vendendo drogas dentro da sala de aula de uma escola municipal, o que, por certo, deve ser coibido pelos agentes incumbidos de resguardar a adequada execução do serviço público municipal de educação no local. Nessas situações extraordinárias, os guardas municipais estarão autorizados a revistar o suspeito para confirmar a existência do crime e efetuar a prisão em flagrante delito, se for o caso. STJ. 6ª Turma.REsp 1977119-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/08/2022 (Info 746).

18
Q

É possível que norma estadual veda como transgressões disciplinares a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral? Tal previsão é constitucional?

A

SIM. O Plenário, por unanimidade, considerou recepcionados pela CF/88 a Lei do regime jurídico dos policiais civis do Estado de Pernambuco e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido formulado na ADPF, fixando a seguinte tese:

  • É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral. STF. Plenário. ADPF 734/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/4/2023 (Info 1090).
19
Q

Liberdade de expressão dos policiais civis X a segurança e a ordem públicas, bem como a hierarquia e a disciplina que regem as organizações policiais?

A
  • O STF entende que a livre manifestação de ideias, quaisquer que sejam – mesmo que envolvam críticas e protestos –, é condição sine qua non para o amadurecimento do sistema democrático e para o desenvolvimento da sociedade pluralista pretendida pelo legislador constituinte.
  • No entanto, há que se atentar, em especial, para a singularidade das carreiras da área de segurança pública, uma vez que estão sujeitas aos princípios da hierarquia e da disciplina. Tais princípios regem a corporação e existem para que haja a manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social. A carreira policial é uma carreira diferenciada, como o próprio art. 144 da CF/88 reconhece ao afirmar que tem a função de exercer “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, com a finalidade de “preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, estando, inclusive, destacada do capítulo específico dos servidores públicos. Nesse contexto, as restrições da lei estadual impugnada são adequadas, necessárias e proporcionais. Isso porque os policiais civis são agentes públicos armados cujas manifestações de apreço ou desapreço relativamente a atos da Administração em geral e/ou a autoridades públicas em particular podem implicar ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/88, segundo o qual se reconhece a todos o direito de reunir-se pacificamente e “sem armas”.