1. ASPECTOS GERAIS DE DIREITO CONSTITUCIONAL Flashcards
A Carta de 1937, elaborada por Francisco Campos (segunda era vargas), foi apelidada de “POLACA” em razão da influência sofrida pela Constituição polonesa fascista?
VERDADEIRO. Pois não foi uma carta democrática. A Carta de 1937, conhecida como “Polaca” tem como característica o seu caráter autoritário e centralizador, traduzido pelo vasto rol de competências atribuídas ao Presidente da República.
A doutrina afirma, com tranquilidade, que o texto de 1934 (primeira era vargas) sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, evidenciando, portanto, os direitos humanos de 2.ª geração ou dimensão e a perspectiva de um Estado social de direito (democracia social)?
VERDADEIRO.
* Criação da Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho, de leis trabalhistas, instituindo jornada de trabalho de 8 horas diárias, repouso semanal e férias remuneradas;
Sobre os sentidos das constituições, Ferdinand Lassalle, em seu livro ¿Qué es una Constitución? defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassalle, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Logo, com base nisso, Lassalle defende qual sentido?
- SENTIDO SOCIOLÓGICO - A constituição é a soma dos fatores reais do poder, que regem a sociedade.
Sobre os sentidos das constituições, CARL SCHMITT através da sua obra “Teoria da Constituição”, conhecido pelo apelido de “jurista maldito”, tinha uma estreita ligação com o nazismo. Constituição é um conjunto de normas escritas ou não escritas que sintetizam as decisões políticas fundamentais, sendo essas, normas indispensáveis à construção de um modelo de Estado. A constituição é constituída por normas relacionadas à organização do Estado, organização dos poderes e Direitos e Garantias Fundamentais (Constituição Material). Logo, com base nisso, SCHMITT defende qual sentido?
- SENTIDO POLÍTICO OU DECISIONISTA - A constituição seria a decisão política que fundamentaria o fato de o Estado existir, motivo pelo qual diz-se que possui caráter decisionista. Para ele, a Constituição seria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, que é o povo.
Sobre os sentidos das constituições, HANS KELSEN, foi o percursor do SENTIDO JURÍDICO, através da obra “Teoria Pura do Direito”. Numa ótica altamente normativista, Kelsen via a constituição como norma pura suprema e positivada. A constituição deveria ser fruto da vontade racional do homem, e não fruto da realidade social. A constituição está no plano do dever-ser. A constituição como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Constituição se fundamenta no próprio Direito. Contudo, para ele a constituição era dividida em:
- A) SENTIDO LÓGICO-JURÍDICO - NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL: Uma constituição deve se fundamentar em uma norma hipotética fundamental.
- B) SENTIDO JURÍDICO-POSITIVO - NORMA POSITIVA SUPREMA: A constituição deve ser tida como o fundamento de todo o ordenamento jurídico.
Sobre os sentidos das constituições, KONRAD HESSE, diz que a Constituição escrita tanto sucumbe quanto prevalece em relação aos fatores reais de poder, pois possui força para conformar o contexto em que atua de acordo com suas normas, bastando existir o que o teórico denomina de “vontade de constituição”. Logo, com base nisso, KONRAD defende qual sentido?
- FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - a Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade.
Sobre os sentidos das constituições, a CONSTITUIÇÃO ABERTA - PETER HÄBERLE e Carlos Alberto Siqueira Castro diz?
Este conceito leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e admite emendas informais (mutações constitucionais) e está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF – no conceito de “casa” está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional.
* Para a vertente de PETER HABERLE e a sua teoria da sociedade aberta dos interpretes da constituição, não é papel exclusivo do judiciário a interpretação constitucional e sim de todos os envolvidos (órgãos, cidadãos) que também devem atuar como interpretes.
O Art. 1º Os FUNDAMENTOS da República Federativa do Brasil, quais sejam (SO-CI-DI-VA-PLU)?
- Soberania;
- Cidadania;
- Dignidade da pessoa humana;
- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
- Pluralismo político.
A regra do verbo contida no Art. 3º Constituem OBJETIVOS fundamentais da República Federativa do Brasil (CON- GA- E-R-PRO), constitui-se de?
- I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
- II - Garantir o desenvolvimento nacional;
- III - Erradicar a pobreza e a marginalização e Reduzir as desigualdades sociais e regionais;
- IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Independência nacional; Prevalência dos direitos humanos; autodeterminação dos povos; Não-intervenção; Igualdade entre os Estados; Defesa da paz; solução pacífica dos conflitos; repúdio ao terrorismo e ao racismo; Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; Concessão de asilo político, são na constituição?
Princípios que regem a constituição segundo o Art. 4.
Quais são os deveres decorrentes da consagração da dignidade como fundamentos da república federativa do Brasil? Quais as consequências jurídicas disso?
A consagração da dignidade da pessoa humana impõe aos poderes públicos e aos particulares três espécies de dever (respeito, proteção e promoção).
- Dever de respeito à dignidade da pessoa humana. É imposto tanto aos particulares como aos poderes públicos, esse dever confere aos indivíduos um caráter negativo, pois sua dignidade não pode sofrer ingerência de terceiros. Exige uma abstenção tanto dos particulares como dos poderes públicos.
- Dever de proteção, principalmente aos poderes públicos. Principalmente, não exclusivamente. O Estado deve adotar medidas voltadas à proteção da dignidade da pessoa humana. Criminalizar condutas, por exemplo. Os próprios direitos individuais protegem a dignidade.
- Dever de promoção de condições mínimas para uma vida humana. Dever imposto, sobretudo ao Estado e diretamente ligado ao chamado mínimo existencial, que veremos no tema dos direitos sociais. Mínimo existencial é um conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna.
Qual autor exemplifica a SENTIDOS ou CONCEPÇÕES da CONSTITUIÇÃO na consonância entre o texto escrito e a realidade fálica com uma interessante metáfora: Podem os meus ouvintes plantar no seu quintal uma macieira e segurar no seu tronco um papel que diga: “Esta árvore é uma figueira”. Bastará esse papel para transformar em figueira o que é macieira? Não, naturalmente. E embora conseguissem que seus criados, vizinhos e conhecidos, por uma razão de solidariedade, confirmassem a inscrição existente na árvore de que o pé plantado era uma figueira, a planta continuaria sendo o que realmente era e, quando desse frutos, destruiriam estes a fábula, produzindo maçãs e não figos.
SENTIDO SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALLE: Nascido na Polônia, mas desenvolveu os estudos na Alemanha, através da obra “o que é uma constituição? Essência da Constituição”. A CONSTITUIÇÃO É A SOMA DOS FATORES REAIS DO PODER, QUE REGEM A SOCIEDADE. A constituição deve corresponder à própria realidade social, e não fruto da razão humana. A constituição deve ser colocada no plano do “ser”, para que ela corresponda à realidade social.
Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e formal, critério esse que se aproxima da classificação proposta por qual SENTIDOS ou CONCEPÇÕES da CONSTITUIÇÃO?
SENTIDO POLÍTICO ou DECISIONISTA - CARL SCHMITT: A constituição seria a DECISÃO POLÍTICA que fundamentaria o fato de o Estado existir, motivo pelo qual diz-se que possui caráter decisionista. Para ele, a Constituição seria a decisão política fundamental do titular do poder constituinte, que é o povo, acerca de sua forma de organização social e, por isso, o conceito de Constituição restringe-se às disposições sobre estrutura e órgãos do Estado, direitos fundamentais e organização dos poderes. Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e formal, critério esse que se aproxima da classificação proposta por Schmitt.
* SENTIDO FORMAL (Lei constitucional) - e certa maneira, também englobaria o que Schmitt chamou de “lei constitucional”, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Trata-se do art. 242, § 2.º, da CF/88, que estabelece que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. * SENTIDO MATERIAL (Constituição) - o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. Será, então, aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.).
CONCEPÇÃO CULTURAL / TOTAL, pode-se dizer que a Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir. Ou, como destacou J. H. Meirelles Teixeira, trata-se de “… uma formação objetiva de cultura que encerra, ao mesmo tempo, elementos históricos, sociais e racionais, aí intervindo, portanto, não apenas fatores reais (natureza humana, necessidades individuais e sociais concretas, raça, geografia, uso, costumes, tradições, economia, técnicas), mas também espirituais (sentimentos, ideias morais, políticas e religiosas, valores), ou ainda elementos puramente racionais (técnicas jurídicas, formas políticas, instituições, formas e conceitos jurídicos a priori), e finalmente elementos voluntaristas, pois não é possível negar-se o papel de vontade humana, da livre adesão, da vontade política das comunidades sociais na adoção desta ou daquela forma de convivência política e social, e de organização do Direito e do Estado”. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO
CONSTITUIÇÃO ABERTA - PETER HÄBERLE, parte dos publicistas vem anunciando a ideia de uma Constituição aberta, no sentido de que ela possa permanecer dentro de seu tempo e, assim, evitar o risco de desmoronamento de sua “força normativa”. Este conceito leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e admite emendas informais (mutações constitucionais) e está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. 5º, XI, CF – no conceito de “casa” está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional. * Além disso, defendem os autores que se deve recusar a ideia de que a interpretação constitucional deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize é necessário que todos os cidadãos se envolvam em seu processo de interpretação e aplicação. Nesse sentido, se o titular do poder constituinte é a sociedade, deve ela se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Para a vertente de PETER HABERLE e a sua teoria da sociedade aberta dos interpretes da constituição, não é papel exclusivo do judiciário a interpretação constitucional e sim de todos os envolvidos (órgãos, cidadãos) que também devem atuar como interpretes. (VERDADEIRO ou FALSO)?
VERDADEIRO.
* Visto a enorme relevância da função pública exercida pelo delegado de polícia, uma vez que suas decisões repercutem diretamente em direitos e garantias fundamentais do indivíduo, fato que, por conta disso o nosso ordenamento jurídico exige formação jurídica para essa autoridade. Ademais, ele atua como um interprete do sistema normativo em seu exercício funcional (realizando um juízo de tipicidade, ofertando representações, atos normativos internos até mesmo externos bem como realizando CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE entre tratados de direitos humanos), se justifica dizer que admite-se o CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO por essa autoridade pública, sendo um importante interprete da constituição na fase inicial da persecução penal (especialmente em casos já tratados pelo STF ou leis inconstitucionais). Logo, o delegado não retira do ordenamento a norma, mas em sua atividade de interprete deve aplicar determinada norma por entende-la incompatível com a constituição ou tratados de direitos humanos, bem como dar interpretação conforme a constituição.