3. CONSTITUCIONALISMO Flashcards

1
Q

Qual o conceito de constitucionalismo?

A

CONSTITUCIONALISMO é o movimento político-social que pretende, em especial, limitar o poder estatal, logo, consiste em uma ideologia que busca respaldo no princípio do governo limitado (contraposto ao absolutismo). A ideia central é GARANTIR DIREITOS para LIMITAR O PODER ESTATAL.

         * Canotilho identifica vários constitucionalismos, como o inglês, o americano e o francês, preferindo falar em “movimentos constitucionais”. Em seguida, define o constitucionalismo como uma “teoria (ou ideologia) que ergue o PRINCÍPIO DO GOVERNO LIMITADO indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”. 

         *  André Ramos Tavares estabelece quatro sentidos para o constitucionalismo: “numa PRIMEIRA ACEPÇÃO, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa SEGUNDA ACEPÇÃO, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa TERCEIRA ACEPÇÃO possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa QUARTA ACEPÇÃO mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado”.
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2
Q

O Constitucionalismo significa, em essência, LIMITAÇÃO DO PODER e SUPREMACIA DA LEI (Estado de direito, rule of law, Rechtsstaat). O nome sugere, de modo explícito, a existência de uma Constituição, mas a associação nem sempre é necessária ou verdadeira. Há pelo menos um caso notório em que o ideal constitucionalista está presente independentemente de Constituição escrita, sendo esse?

A
  • Para o reconhecimento de do Constitucionalismo não exige uma constituição escrita, como é o caso do Reino Unido, que tem quanto a forma uma constituição (costumeira, não escrita, consuetudinária).
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3
Q

Em um Estado constitucional existem três ordens de limitação do poder: as limitações materiais, as limitações processuais e uma limitação específica de estrutura orgânica (checks and balances), defina as 3?

A
  • LIMITAÇÕES MATERIAIS: há valores básicos e direitos fundamentais que hão de ser sempre preservados, como a dignidade da pessoa humana, a justiça, a solidariedade e os direitos à liberdade de religião, de expressão, de associação.
  • LIMITAÇÃO DA ESTRUTURA ORGÂNICA EXIGÍVEL: as funções de legislar, administrar e julgar devem ser atribuídas a órgãos distintos e independentes, mas que, ao mesmo tempo, se controlem reciprocamente (CHECKS AND BALANCES).
  • LIMITAÇÕES PROCESSUAIS: os órgãos do poder, devem agir, não apenas com fundamento na lei, mas também observando o devido processo legal, que congrega regras tanto de caráter procedimental (contraditório, ampla defesa, inviolabilidade do domicílio, vedação de provas obtidas por meios ilícitos) como de natureza substantiva (racionalidade, razoabilidade proporcionalidade, inteligibilidade). Na maior parte dos Estados ocidentais instituíram-se, ainda, mecanismos de controle de constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.
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4
Q

Karl Loewenstein identificou o surgimento, ainda tímido, do Constitucionalismo nos?

A
  • Hebreus, timidamente, o surgimento do constitucionalismo, estabelecendo se no Estado teocrático limitações ao poder político ao assegurar aos profetas a legitimidade para fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos.”
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5
Q

Quais os marcos do CONSTITUCIONALISMO da 2ª FASE ou MEDIEVAL e o de 3ª FASE ou CLÁSSICO OU LIBERAL?

A
  • A Magna Carta de 1215 (Rei João sem-terra);
         * Revoluções liberais (francesa e americana), realizadas pela burguesia em busca dos direitos liberatórios;
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6
Q

No que consistiu a 4ª FASE do CONSTITUCIONALISMO ou o dito por MODERNO (pós-primeira guerra mundial)?

A

É o constitucionalismo social, surgindo com ele a segunda (2ª) geração/dimensão dos direitos fundamentais (econômicos, sociais e culturais – PIDESC-1966), consagrando a igualdade material, pois de nada valeria a liberdade e igualdade de todos perante a lei, sem a igualdade substancial na lei.

        * Constituição MEXICANA de 1917: primeira a incluir direitos trabalhistas entre os direitos fundamentais. 

        * Constituição de WEIMAR de 1919: foram consagrados direitos econômicos e sociais relacionados ao trabalho, educação e seguridade social.
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7
Q

Na 5º FASE - NEOCONSTITUCIONALISMO (pós-segunda guerra) ou pós positivismo, Pós-Moderno, Contemporâneo: Nessa fase, após as atrocidades ocorridas na segunda guerra mundial, as constituições começaram a consagrar, expressamente, a dignidade da pessoa humana como atributo de cada ser humano, logo qual a finalidade dessa nova realidade?

A

Busca-se dentro dessa nova realidade não mais atrelar o constitucionalismo apenas a ideia de limitação do poder político (antiabsolutismo ou de princípio de governo limitado), mas, acima disso, busca-se com o NEOCOSNTITUCIONALISMO uma maior eficácia constitucional das normas constitucionais (uma maior força normativa da constituição), passando o seu texto, a ter um caráter efetivo, pois prevê de forma concretizada e expressa em seu texto, os direitos e garantias fundamentais, logo, prestações mínimas em texto constitucional a serem cumpridas pelo Estado.

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8
Q

O texto do Min. Luís Roberto Barroso, intitulado “Neoconstitucionalismo - O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil”, o autor busca reconstituir, de modo objetivo, a trajetória percorrida pelo Direito Constitucional nas últimas décadas, na Europa e no Brasil, considerando três marcos fundamentais, quais são eles?

A

I) Marco HISTÓRICO: é o estado constitucional de direito do pós-Segunda Guerra Mundial na Europa, em especial na Alemanha e na Itália. No contexto de redemocratização dos diversos países, inclusive na América Latina, como o próprio Brasil, que inaugurou um novo modelo com a Constituição Federal de 1988, após 21 anos de regime militar e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar esse marco.

II) Marco FILOSÓFICO: é o chamado pós-positivismo, um fenômeno que visa superar a dicotomia entre o Positivismo e o Jusnaturalismo, indo além da legalidade estrita e confrontando o positivismo, pois a legitimidade do direito não advém apenas da lei é necessário analisar componentes para que se produza o mínimo de justiça.

III) Marco TEÓRICO: considera-se que foram três as grandes transformações que subverteram o conhecimento convencional relativamente à aplicação do Direito Constitucional: (1) a força normativa da constituição; (2) à expansão da jurisdição constitucional e (3) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

        *  Barroso conclui que, dentro da ideia de força normativa (Konrad Hesse), pode-se afirmar que a norma constitucional tem status de norma jurídica, sendo dotada de imperatividade.
        * Barroso conclui no contexto de expansão da jurisdição constitucional que a fórmula envolvia a constitucionalização dos direitos fundamentais.
        *  Barroso conclui no sentido de uma nova dogmática da interpretação constitucional, não mais restrita à denominada interpretação jurídica tradicional, onde visa confrontar regras, e sim princípios. São eles, na ordenação que se afigura mais adequada para as circunstâncias brasileiras: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade”.
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9
Q

Quais as diferenças entre Constitucionalismo Moderno e o Neoconstitucionalismo?

A
  • No constitucionalismo moderno a diferença entre normas constitucionais e infraconstitucionais era apenas de grau; bem como possui como marcos o constitucionalismo moderno, o fim da primeira guerra mundial e o surgimento dos direitos econômicos, culturais e sociais de segunda geração.
  • No neoconstitucionalismo a diferença aqui é de grau, bem como, também é axiológica, pois a constituição tem valor em si mesma. Surge o chamado Estado Constitucional de Direito. A constituição, assim, adquire, de vez, o caráter de norma jurídica, dotado de imperatividade, superioridade e centralidade, vale dizer, tudo deve ser interpretado a partir da constituição; ademais, possui como marcos históricos (pós segunda guerra mundial); filosófico (pós positivismo); jurídico (força normativa da constituição e expansão jurisdicional).
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10
Q

O Neoconstitucionalismo, tem por característica - A Constituição como centro do ordenamento jurídico: surge o movimento da constitucionalização do direito, e a filtragem constitucional, que é o que se entende por interpretação conforme a Constituição, pois qualquer norma jurídica só tem sentido e só é válida se for interpretada a partir dela?

A

VERDADEIRO.

        * SENTIDO AXIOLÓGICO da Constituição (constituição tem valor em si mesma);

         * CONSTITUIÇÕES DIRIGENTES, que prescrevem programas a serem implementados pelos Estados (normas).
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11
Q

O Neoconstitucionalismo, tem por característica - A Força normativa da Constituição: a Constituição deixa de ser um documento político para ser efetivamente jurídico?

A

VERDADEIRO.

     * ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITO. A constituição, adquire o caráter de norma jurídica, dotado de imperatividade, superioridade e centralidade, vale dizer, tudo deve ser interpretado a partir da constituição.
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12
Q

ATIVISMO JUDICIAL e NEOCONSTITUCIONALISMO são conceitos distantes?

A

FALSO - São conceitos muito próximos e que se fundamentam. Logo, o ativismo é o fenômeno do neoconstitucionalismo sendo implementado para que o poder judiciário intervira em políticas públicas.

     * O ativismo judicial tem a sua origem após a Segunda Grande Guerra Mundial, com o alargamento das declarações de direitos na DUDH da ONU (1948) e nas novas Constituições dos países democráticos.
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13
Q

No que consiste a 6° FASE - CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO?

A

Como é de se esperar, a evolução do movimento constitucionalista prosseguiu, de modo que uma nova fase, em sequência ao neoconstitucionalismo, já tem sido identificada. O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados DIREITOS HUMANOS DE TERCEIRA DIMENSÃO, incorporando à IDEIA DE CONSTITUCIONALISMO SOCIAL os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um EQUILÍBRIO entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo. Trata-se da Constituição do “por vir”, com os 7 seguintes valores:

      * 1) verdade (veracidade): a Constituição não pode mais gerar falsas expectativas
      * 2) solidariedade: trata-se de nova perspectiva de igualdade, sedimentada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social; 
      * 3) consenso: a Constituição do futuro deverá ser fruto de consenso democrático; 
      * 4) continuidade: ao se reformar a Constituição, a ruptura não pode deixar de levar em conta os avanços já conquistados; 
      * 5) participação: refere-se à efetiva participação dos “corpos intermediários da sociedade”, 
      * 6) integração: trata-se da previsão de órgãos supranacionais para a implementação 
      * 7) universalização: refere-se à consagração dos direitos fundamentais internacionais nas Constituições futuras, fazendo prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana de maneira universal.
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14
Q

A Constituição possui uma importância central para a proteção dos direitos e das garantias individuais e é o documento jurídico mais adequado para estruturar e organizar o sistema de poder de um Estado. No entanto, saiba que essa leitura de que a “Constituição” e “Estado”, são ideias que caminham juntas é recente e tem sua raiz histórica nas revoluções americana e francesa da era moderna (final do século XVIII). Por esta razão, o termo “Constitucionalismo” com frequência aparece relacionado às ideias de limitação do poder estatal (antiabsolutismo) e aos processos revolucionários liberais norte-americano (1787) e francês (1791), muito embora os primeiros movimentos de organização da sociedade com mecanismos de limitação do poder político possuam raízes mais antigas, lá na Antiguidade e na Idade Média. Podemos, portanto, identificar traços do “constitucionalismo” antes mesmo do surgimento das primeiras Constituições escritas, vez que em sua origem se trata de um fenômeno social, capitaneado pelo povo, que desejava estabelecer limites ao exercício do poder. (VERDADEIRO ou FALSO)?

A

VERDADEIRO.

 *  Segundo Barroso, Luís Roberto; Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo: O TERMO CONSTITUCIONALISMO é de uso relativamente recente no vocabulário político e jurídico do mundo ocidental. Data de pouco mais de 200 anos, sendo associado aos processos revolucionários francês e americano.
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15
Q

Diferencie transconstitucionalismo de constitucionalismo transnacional?

A
  • O transconsticionalismo –> entrelaçamento de ordens jurídicas distintas na resolução de problemas de índole constitucional, logo, um problema transconstitucional implica uma questão que poderá envolver tribunais estatais, internacionais, supranacionais e transnacionais, assim como instituições jurídicas locais nativas, na busca de sua solução.
  • O constitucionalismo transnacional –> se trata da manifestação de uma constituição editada por uma Assembleia Transnacional, com representantes dos Estados, independentes e soberanos, envolvidos, sendo uma decorrência do processo de globalização.
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16
Q

Diferencie constitucionalismo GLOBALIZADO e o DO FUTURO?

A
  • CONSTITUCIONALISMO GLOBALIZADO –> busca difundir a perspectiva de proteção aos direitos humanos e de propagação para todas as nações.
  • O CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO –> terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à ideia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo.
17
Q

Qual a ideia do CONSTITUCIONALISMO ABUSIVO?

A

Se observa o fenômeno do uso de mecanismos de mudança constitucional que acabam corroendo (erodindo, enfraquecendo) a ordem democrática. Em seu estudo, após analisar a experiência de países como Colômbia, Venezuela e Hungria, Landau denuncia o uso de emendas ou de “substituição” da vigente Constituição por uma nova (promulgação de nova Constituição), dentro das regras legais, mas com o objetivo de “minar” (corroer, enfraquecer) a democracia. Não se trata do uso da força, como pode ser observado nos períodos ditatoriais ou nos regimes implantados após golpes militares, nos quais a ruptura constitucional é evidente, inquestionável, declarada e assumida, mas da transformação da ordem constitucional com mudanças sutis e que podem chegar até mesmo ao controle indireto da Suprema Corte (disable or pack courts).

       * Voto do Min. Barroso, proferido no julgamento da medida cautelar na ADPF 622, que apreciou o Decreto presidencial n. 10.003/2019 (dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONANDA): Barroso, em seu voto, observa que “o constitucionalismo e as democracias ocidentais tem se deparado com um fenômeno razoavelmente novo: os retrocessos democráticos, no mundo atual, não decorrem mais de golpes de estado com o uso das armas. Ao contrário, as maiores ameaças à democracia e ao constitucionalismo são resultado de alterações normativas pontuais, aparentemente válidas do ponto de vista formal, que, se examinadas isoladamente, deixam dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. Porém, em seu conjunto, expressam a adoção de medidas que vão progressivamente corroendo a tutela de direitos e o regime democrático”. Conforme ensina, “esse fenômeno tem recebido, na ordem internacional, diversas denominações, entre as quais: ‘constitucionalismo abusivo’, ‘legalismo autocrático’ e ‘democracia iliberal’.
18
Q

No que consiste o novo constitucionalismo democrático latino-americano ou Constitucionalismo pluralista (ANDINO ou INDÍGENA)?

A

Devido a promulgação das Constituições do Equador (2008) e da Bolívia (2009) e sedimenta-se na ideia de Estado plurinacional, reconhecendo, constitucionalmente, O DIREITO À DIVERSIDADE CULTURAL E À IDENTIDADE e, assim, revendo os conceitos de legitimidade e participação popular, especialmente de parcela da população historicamente excluída dos processos de decisão, como a população indígena. Trata-se, inegavelmente, de necessária e real transformação estrutural e, assim, conforme aponta Grijalva, “o constitucionalismo plurinacional só pode ser profundamente intercultural, uma vez que a ele corresponde constituir-se no âmbito de relação igual e respeitosa de distintos povos e culturas, a fim de manter as diferenças legítimas, e eliminar — ou, ao menos, diminuir — as ilegítimas, mantendo a unidade como garantia da diversidade”.

19
Q

O que vem a ser o CONSTITUCIONALISMO DIGITAL?

A

Se refere a um movimento constitucional de defesa da limitação do poder privado de atores da internet, em oposição à ideia de limitação do poder político estatal. Em trabalhos mais recente, porém, a terminologia passou a ser utilizada como um guarda-chuva que abrange as mais diversas inciativas jurídicas e políticas, estatais e não-estatais, voltadas à afirmação de direitos fundamentais na internet.
Para uma corrente teórica do Direito Constitucional contemporâneo que se organiza a partir de prescrições normativas comuns de reconhecimento, afirmação e proteção de direitos fundamentais no ciberespaço.