16 - Procedimento Comum - PETIÇÃO INICIAL - Flashcards
petição inicial, indeferimentos da petição inicial e improcedência liminar
Procedimento comum -
Para entendermos o procedimento comum será necessário dividi-lo em fases:
1) Fase postulatória - as partes formulam seus pedidos
- Providências Preliminares - não é fase, é uma “ponte”
2) Fase saneadora e de organização do processo
3) Fase postulatória ou instrutória - concentração da produção de provas orais, e audiência de instrução e julgamento
4) Fase decisória - análise da sentença
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se SUBSIDIARIAMENTE aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
** Procedimentos especiais - Podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária.
O que deve constar na petição inicial -
A PI é o instrumento da demanda, por meio dele que se consegue provocar a atividade jurisdicional do estado.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
o cpc 2015 agora ao mencionar a petição inicial diz que ela também deverá conter…
Diz que eliminou-se a necessidade de requerer citação do réu, que passa a ser agora um pedido implícito.
Passa a se exigir ou não a declaração de existência de união estável ao autor
A PI exige tanto como CPF/CNPJ do autor e réu, bem como endereço eletrônico (para evitar a homonímia e afastar a litispendência)
É possível colocar também na petição inicial A opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação.
Os pedidos devem ser formulados junto a Petição inicial -
O pedido deve ser CERTO + DETERMINADO (regra), mas a exceção são os casos do pedido genérico, como por exemplo, nas causas universais, ex: ação de inventário.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. (ex: ação de exigir contas)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
*** reconvenção é o contra-ataque do réu, é o momento em que ele pode formular pedidos.
Esquema - LER
1º Endereçamento (regras de competência - onde endereçar a petição inicial/qual o juízo competente)
2º Qualificação das partes (nome, prenome, endereço etc.)
3º Causa de pedir - onde levanta-se os fatos (é a causa de pedir remota) e atribui-se fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) dos pedidos a eles.
4º Colocar Pedidos - existe pedido mediato (é o bem da vida/a coisa) e imediato (prestação ou resposta jurisdicional almejada)
5º colocar o valor da causa
Poderá ser feita na petição inicial a cumulação de pedidos?
SIM, temos a cumulação, o CPC 2015 agora traz a possibilidade de cumulação alternativa:
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
1) própria - formula-se 2 ou mais pedidos com desejo ter ter todas.
a) própria simples - Ex: peço dano material/moral/estético oriundo do mesmo danoso. Cumula-se o dano nesses casos, sem ordem de preferência.
b) própria sucessiva - O juiz só concederá um dos pedidos se o pedido inicial for apreciado. ex: ação por paternidade combinada com ação de alimentos - o juiz só poderá conceder a ação de alimentos, se primeiramente se mostrar que a pessoa é o pai, dando sucessão a petição de alimentos.
2) imprópria - formula-se 2 ou mais pedidos, e só levará no máximo 1 deles se for o caso.
a) eventual (subsidiária) - O juiz só apreciará o segundo pedido se ele não puder me dar o 1ª. Existe uma ordem a ser seguida. ex: peço para o juiz revisar uma clausula de contrato abusivo, e também a rescisão desse contrato. O pedido principal vem primeiro, se ele não puder ser acolhido se pede um pedido eventual (subsidiário)
b) alternativa - Qualquer dos pedidos requisitados na petição valerá para a parte. qualquer um ela estará satisfeita com o resultado. ex: petição de ação para trocar um produto ou para me devolver o dinheiro de volta.
Na cumulação imprópria os pedidos precisam ser compatíveis?
NÃO,
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Emenda à petição
Quando durante a petição inicial, faltou algum documento, informação ou requisito essencial.
A emenda à petição inicial será feita no prazo de 15 DIAS ÚTEIS. E o juiz deve cooperar quando ele da sua decisão pedindo ao autor para emendar sua petição inicial, ele deverá indicar o ponto/a informação que deve ser emendada (consertada) (SISTEMA COOPERATIVO)
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Alteração e aditamento de petição
Quando o caso não for de emenda, e queremos aditar, ou seja, aumentar nosso pedido. Poderá ser feito isso se o réu não ter sido citado normalmente, se mudou o pedido e aumentou o valor da causa deverá ser feito o pagamento da custas remanescentes. E se o réu já foi citado, a alteração só poderá ser feita se ele consentir.
O momento final para aditamento é até a fase saneadora.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
**alterar = trocar algo aditar = aumentar/somar um pedido
Indeferimento da petição inicial -
É quando o juiz percebeu que há um vício insanável, dando uma sentença sem resolução de mérito/terminativa.
Hipóteses de indeferimento - Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Havendo uma das hipóteses acima o juiz dará uma sentença terminativa (sem mérito), que poderá ser apelada em 15 dias úteis, e o juiz se retratará em 5 dias (juízo de retração ou efeito regressivo do recurso)
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (contrarrazões) - 15 dias também
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Improcedência liminar - (ou prima face)
É quando o processo começou pela petição inicial e acabou por julgar improcedente, o juiz analisou o mérito. Por isso é diferente do indeferimento, pois aqui ele não acolhe a petição.
ISSO não fere o contraditório do réu.
Casos de improcedência liminar: é um caso de julgamento antecipadíssimo da lide ou do mérito, não cita o réu e nem precisa citar, devido a absurdez do pedido inicial. (Garjadini citou isso)
Cabe recurso, apelação em 15 dias úteis, e o juiz também poderá se retratar em 5 dias.
Resumo: Haverá improcedência liminar quando:
- quando o pedido contrariar os precedentes obrigatórios;
- quando a pretensão do autor for atingida pela prescrição;
- quando o direito do autor já tiver sido atingido pela decadência legal (não se refere a decadência convencional)
Improcedência liminar - Hipóteses de improcedência
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.