16 - Procedimento comum - Audiência de Instrução e Julgamento pt02 Ata Notorial e depoimento da parte e interrogatório Flashcards
Ata notorial - forma de provar que um fato existiu de forma documental
A ata notorial é um prova documentada pelo tabelião, provando que um fato existiu anteriormente como prova.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Depoimento Pessoal das partes - Quais são as espécies e meios de provas orais?
É uma prova oral.
- Depoimento pessoal das partes -
- Depoimento por provocação (da parte adversária): finalidade de obter confissão ficta - a parte terá de ser intimada pessoalmente, e no mandado de intimação deve constar que se ela não for o juiz poderá presumir verdade que a outra parte queria provar com o depoimento pessoal.
No depoimento pessoal do autor, o réu não pode estar presente na audiência.
O depoimento exige provocação da parte contrária. - Interrogatório (determinado de ex officio pelo juiz); finalidade de esclarecer os fatos
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; (refere-se ao interrogatório)
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
§ 2º É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. (ESCUSA DE DEPOR POR JUSTO MOTIVO- ou seja, não se falará em recusa ou confissão se tiver um motivo justificado para não depor - pode ser apresentada pelas partes e testemunhas)
“Colinha” no depoimento pessoal?
Art. 387. A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Escusa de depor (justificativa para não depor) - Direito ou dever ao silêncio e direito à autopreservação
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.