16 - Procedimento comum - Fase probatória - CONFISSÃO Flashcards

1
Q

Confissão -

A

É um objeto meio de prova.

Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

é necessário:

a) reconhecimento de um fato alegado pela parte contrária
b) Voluntariedade do confitente;
c) Prejuízo do confitente por ato próprio.

A confissão limita-se aos fatos.

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2
Q

Confissão Judicial e extrajudicial

A

Judicial - é quando é feita durante o processo, dentro do processo.

Extrajudicial - É reconhecido o fato por meio de um documento, que foi produzido fora do processo.

Art. 394. A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

A confissão pode partir de uma pessoa diferente do confitente. Ela pode ser realizada pela própria parte ou por um representante com poderes específicos.

A confissão judicial poderá ser Espontânea ou Provocada -

a) espontânea - poderá ser oral ou escrita.
b) provocada - decorre do depoimento pessoal - na qual essa confissão pode ser obtida de forma REAL ou FICTA.

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3
Q

A confissão prejudica os litisconsortes?

A

Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

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4
Q

Confissão em juízo fatos relativos a direitos indisponíveis -

A

Por mais que haja o reconhecimento de um fato existente, não irá aplicar-se A CONFISSÃO.

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
§ 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
§ 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

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5
Q

A confissão é ato revogável e divisível ?

A

NÃO, é irrevogável. Mas dependendo de alguns vícios pode ser invalidada.

Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

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6
Q

O juiz poderá desconsiderar a confissão?

A

SIM, quando ela parecer uma peça “fora” do quebra cabeça. Por exemplo, quando há a confissão, mas todas as outras provas do processo são contrárias as do autor e favoráveis ao réu.

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7
Q

Exibição de documento ou coisa -

A

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte (em sentido amplo, terceiros, mp e réu por exemplo) exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa (astrebtes são multas diárias), outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias

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8
Q

Pedido de exibição de documento ou coisa

A

É feito um pedido de exibição. E o juiz intima o requerido na pessoa do seu advogado - e deverá haver a resposta em um período de 5 DIAS úteis.

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:
I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

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9
Q

Consequência da Presunção de Veracidade -

A

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

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10
Q

Se o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro?

A

Iremos iniciar uma Petição inicial autônoma (uma ação incidental de exibição) na qual ficará em apenso ao processo principal. Após isso, o juiz determinará a citação do réu e haverá a resposta em 15 dias úteis.

Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

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11
Q

Hipóteses em que é legitima a recusa à exibição

A

Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

I - concernente a negócios da própria vida da família;
II - sua apresentação puder violar dever de honra;
III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;
VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

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12
Q

Prova Documental - Força probante da prova documental

A

Uma foto, gravação ou áudio podem ser considerados provas também. Não é necessariamente um documento escrito de particular.

Força probante - Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

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13
Q

Documento público como da substância do Ato -

A

Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, NENHUMA OUTRA PROVA, por mais especial que seja, PODE SUPRIR-LHE A FALTA.

O documento público é um requisito de validade do ato no plano do direito material, e não uma mera formalidade.

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14
Q

Documento público feito por oficial incompetente ou sem a observância das formalidades legais.

A

Terá a mesma eficácia probatória do documento particular. Ou seja, peso de um documento particular.

** a forma pública é uma opção das partes.

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15
Q

Documento Particular -

A

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. (É UMA PRESUNÇÃO RELATIVA JURIS TANTUM, ou seja, admite-se prova em sentido contrário)

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

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16
Q

Data do documento - Presunções relativas ao momento de confecção do documento (último limite temporal para sua formação)

A

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: (exemplo de documento não datado)

I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

17
Q

Autor do documento particular -

A

Considera-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado; (DOCUMENTO HETEROGRAFADO)
III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos. (DOCUMENTO APÓCRIFO)

Autoria material = confecção física do documento
Autoria intelectual = aquele que quer expressar uma declaração de fato com a elaboração do documento.

18
Q

Autenticidade do documento -

A

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (PODE HAVER PROVA DE OFÍCIO DO JUIZ)

*** A autenticidade não está relacionada ao conteúdo. E também não quer dizer que seja verdadeira quanto ao conteúdo.

19
Q

Regra da Indivisibilidade do Documento -

A

Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Art. 419. A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

20
Q

Reprodução Mecânica -

A

Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

21
Q

Cópia de documento particular -

A

Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

CERTIDÃO = cópia certificada do documento

Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original. (DESDE QUE HAJA IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA OU DE OFÍCIO PELO JUIZ)

22
Q

Declaração de falsidade -

A

Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.

Falsidade documental - ideológica = conteúdo do documento possui vícios de consentimento ou sociais do ato jurídico)
material = vício do documento em si.

23
Q

Cessação da fé do documento particular -

A

Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;
II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

24
Q

Ônus da Prova

A

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (exemplo de assinatura em branco)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

25
Q

Arguição de Falsidade - Procedimento Incidental -

A

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na CONTESTAÇÃO, na RÉPLICA ou no prazo de 15 (quinze) DIAS, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
(PODE TBM DE OFÍCIO PELO JUIZ)

Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
(CONTRADITÓRIO)

Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. (É UMA ESPÉCIE DE ARREPENDIMENTO EFICAZ)

Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

***NA RÉPLICA PODERÁ SE JUNTAR NOVOS DOCUMENTOS, entretanto, existem documentos que se não foram expostos na fase de arguição e deveriam ter sido e não foram poderá haver preclusão se forem arguidos na réplica.

26
Q

Momento para Produzir prova documental -

A

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS)

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .

27
Q

Guarda de Trunfo -

A

É chamada de “prova surpresa” ou “guarda de trunfo” a prova documental existente e conhecida da parte, que deixa, ardilosa e maliciosamente, de juntá-la no processo no momento que lhe cabia, objetivando com isso, tumultuar e obter vantagem com essa omissão voluntária, sendo prática coibida

Não é admitida a guarda de trunfo posteriormente no processo.

28
Q

Impugnação de documento constante nos autos -

A

Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

II - impugnar sua autenticidade;

III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) DIAS para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 . (É O PRAZO DILATÓRIO)

§ 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

29
Q

Requisição as Repartições Públicas -

A

Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

*** O ADVOGADO PODERÁ DECLARAR A AUTENCIDADE DAS CÓPIAS DE DOCUMENTOS.

30
Q

Documentos Eletrônicos -

A

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.