16 - Procedimento comum - Fase Probatória - Audiência de Instrução e Julgamento Flashcards

1
Q

Fase Probatória/instrutória

A

é a fase onde haverá a CONCENTRAÇÃO da produção de provas orais (depoimento pessoal do autor ou réu, oitiva do perito ou assistente técnico, inquirição das testemunhas)

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2
Q

Audiência de instrução e Julgamento -

A

É a audiência que traz os elementos mais importantes na seguinte ordem que deverá ser seguida da seguinte forma: art 358 até 368 cpc

  • Pregão - é o chamamento das pessoas pelo escrivão que convoca as partes que irão participar dessa audiência.
  • Tentativa de conciliação - O juiz tenta fazer durante essa audiência novamente. Se ela for frustrada haverá o começo da fase instrutória na produção de provas orais.
  • Produção de provas orais -
    1ª oitiva do perito e assistentes técnicos -
    2º autor e réu (depoimento pessoal) -
    3º Inquirição de testemunhas do autor e do réu -
    4º alegações finais orais - autor, réu, e qnd houver o MP cada parte com 20 minutos de fala que poderá ser prorrogado por (+10 min)
  • Razões finais escritas - prazo de 15 dias - haverá essa parte se o processo for muito difícil e controverso.
  • Sentença

*** Nas provas orais, Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

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3
Q

Poder de Polícia do Magistrado -

A

No dia da audiência o juiz poderá por ordem na audiência. O juiz é o presidente da audiência.

Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

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4
Q

Adiamento da audiência -

A

A audiência poderá ser adiada, na qual o juiz intimará as partes a nova data. O ideal dessa audiência de instrução é que ela seja pública, una e contínua. Assim, o adiamento da audiência é sempre uma exceção.

** audiência com segredo de justiça, incapaz, ações de família e outras terão sua publicidade limitada.

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5
Q

Situações de possíveis adiamentos da audiência

A

Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes; - (é um negócio jurídico processual típico) As partes estão numa possibilidade de acordo conjunta. Esse adiamento por convenção das partes pode acontecer por inúmeras vezes. Antigamente só podia ser adiada 1 vez.

II - se não puder comparecer, por motivo JUSTIFICADO, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;

III - POR ATRASO injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.

§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.

§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. *** IMPORTANTE LEMBRAR

§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.

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6
Q

Gravação da audiência -

A

§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

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7
Q

Teoria geral das provas - Que tipo de prova o ordenamento brasileiro permite?

A

O rol de provas apresentados pelo CPC é exemplificativo, então poderá apresentar-se diversos tipos de provas, trazendo o Princípio da Atipicidade dos Meios de Prova. Ou seja, além dos meios específicos de produção de prova trazidos pelo CPC, é possível que se dê liberdade as partes para produzirem a prova por outros meios, desde que não sejam meios imorais/ilícitos.

** é possível que o réu utilize as provas vindas de meio ilícito para provar sua inocência.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (Princípio da Atipicidade dos Meios de Prova)

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8
Q

Poder instrutório do Juiz -

A

Além do Poder de Polícia, o magistrado tem o poder instrutório. O juiz pode solicitar a produção de provas sem que isso comprometa sua imparcialidade.

Art. 370. Caberá ao juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Quando o juiz indeferir uma prova no procedimento comum, NÃO É POSSÍVEL PROPOR o recurso de agravo de instrumento contra esse deferimento, pois não é cabível o agravo de instrumento nesse caso. Poderá entretanto, alegar em preliminar de CONTESTAÇÃO essa negativa do magistrado que não foi acatada.

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9
Q

Princípio do Convencimento Motivado Controlado e da Aquisição Processual da Prova (comunhão da Prova) -

A

Esse princípio previsto no art 371 diz que:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

esse art. contempla ao mesmo tempo o princípio do convencimento motivado controlado e o da aquisição processual da prova (ou comunhão da prova)

*** No momento que a prova foi produzida, ela parte a produzir ao PROCESSO, independentemente de quem a produziu, ela pode servir contra a própria parte, mas isso não importa ao juiz, qualquer parte poderá usar dessa prova.

Sistema tarifado de provas não é aceito no Brasil - As provas não tem valor pré-definidos da prova, quem dá valor a prova é o magistrado, com sua fundamentação de como ele chegou a decisão final.

Este princípio do convencimento motivado era denominado de Princípio do livre convencimento motivado no CC de 1973.

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10
Q

Prova emprestada -

A

Ela já era admitida antes do CC2015, mas não tínhamos o amparo normativo só existia por força de Doutrina e Jurisprudência.

Pode se adquirir a prova emprestada de outro caso, inclusive a prova que foi produzida em um Juizado Especial, ou numa vara Cível, num processo penal ou até numa justiça do trabalho… não importa a sua origem, ela poderá ser emprestada e utilizada se for útil ao processo.
ela irá auxiliar no princípio da duração razoável do processo, e auxilia também na economia processual.

*** Entretanto, a usar a prova emprestada, não se pode suprimir o contraditório da parte, no processo onde a prova emprestada será utilizada as partes tem de ser ouvidas, pois é resguardado o contraditório.

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

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11
Q

Prova emprestada - é admissível prova emprestada entre processos com partes diferentes?

A

SIM, segundo o informativo 543 do STJ - é admitido assegurado o contraditório, prova emprestada de processo no qual não participaram as partes do processo para qual a prova será translada.

Informativo 536 STJ - Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de REPARAÇÃO DOS DANOS causados, ainda que a sentença penal condenatória NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO.

Informativo 523 STJ - No direito administrativo - É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar (PAD), na qualidade de “prova emprestada” a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal com observância das diretriz da Lei 9.296/96

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12
Q

ônus probatório -

A

Segundo o Prof Daniel Amorim, o ônus da prova tem um viés subjetivo e objetivo. Ou seja, ao falar do ônus da prova, se faz uma análise quanto aos Sujeitos, o ônus que cada sujeito tem, e do ponto objetivo iremos encarar o ônus da prova como uma regra de julgamento.

Análise subjetiva - Quem irá produzir a prova/ a qual sujeito compete produzir determinada prova quanto ao sujeitos.

Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (o autor prova fato constitutivo)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (o réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor)- Esse inciso I e II remete à distribuição estática do ônus da prova.

Análise objetiva - Quando se faz a análise do ônus da prova ao sentenciar. Se faz o ônus da prova enquanto regra de julgamento.

Quando se fala em distribuição estática do ônus probatório - é um modelo tradicional, no qual O autor tem de provar fato constitutivo do seu direito e réu prova fato impeditivos, modificativos e extintivos do autor. Entretanto, poderá ter uma inversão do ônus da prova, por exemplo, no CDC ele permite essa inversão ( a inversão judicial) - o juiz poderá inverter o ônus da prova quando as alegações do autor forem verossímeis ou se ele se mostrar hipossuficiente.

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13
Q

Inversão do ônus da prova (Prova diabólica)

A

Quando prova for muito difícil de ser cumprida poderá haver a inversão do ônus da prova. A prova diabólica, na regra geral, está atrelada a prova de um fato negativo.

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14
Q

Teoria das cargas probatórias dinâmicas -

A

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, PODERÁ o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Instrução dinâmica do ônus da prova -ESSA INVERSÃO DO ÔNUS SÓ PODE OCORRER ATÉ O SANEAMENTO)

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: (INVERSÃO CONVENCIONAL - É um negócio jurídico processual típico)
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

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15
Q

Usucapião urbana

A

É uma usucapião focada na ideia de função social, e está prevista na CF. Ela tem o prazo de 5 anos.

Um dos requisitos dessa usucapião especial urbana é provar que a pessoa não tenha nenhum outro imóvel nem urbano nem rural (é um requisito negativo do ônus da prova)

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16
Q

Modalidades de Inversão do ônus da prova -

A

Inversão legal “op legis” - encontrada no CDC

Inversão Judicial - art 373 $1º a partir da palavra diante… “op judis”

Inversão consensual (ou convencional) - art 373 $3 é um negócio processual típico.

17
Q

Fatos que dispensam Prova -

A

A atividade probatória recai sobre FATOS, portanto, são os FATOS QUE DEPENDEM DE PROVA e não sobre o direito (regra geral)

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios; ex: é um fato que chamou mt atenção.

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (pois, a confissão torna o fato incontroverso)

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

A exceção de provar o direito alegado acontece quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (direito com fundamento nos costumes). Previsto no art 376

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

18
Q

Produção antecipada de provas -

A

Quando a pessoa precisa produzir uma determinada prova, mas não é possível esperar até a fase instrutória/probatória.

A produção antecipada de provas - é a prova que deverá ser produzida antes do momento processual oportuno. Para que seja produzida a prova antes, é necessário obedecer alguns requisitos como: Justificar a razão da antecipação.

Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (ou seja, se conseguirmos produzir provas antecipadas, isso permitirá que as partes possam fazer um acordo)
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

19
Q

Requisitos para a Produção antecipada de provas -

A

Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.
§ 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.
§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
§ 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.
§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.