16 - Procedimento comum - Fase Probatória - Audiência de Instrução e Julgamento Flashcards
Fase Probatória/instrutória
é a fase onde haverá a CONCENTRAÇÃO da produção de provas orais (depoimento pessoal do autor ou réu, oitiva do perito ou assistente técnico, inquirição das testemunhas)
Audiência de instrução e Julgamento -
É a audiência que traz os elementos mais importantes na seguinte ordem que deverá ser seguida da seguinte forma: art 358 até 368 cpc
- Pregão - é o chamamento das pessoas pelo escrivão que convoca as partes que irão participar dessa audiência.
- Tentativa de conciliação - O juiz tenta fazer durante essa audiência novamente. Se ela for frustrada haverá o começo da fase instrutória na produção de provas orais.
- Produção de provas orais -
1ª oitiva do perito e assistentes técnicos -
2º autor e réu (depoimento pessoal) -
3º Inquirição de testemunhas do autor e do réu -
4º alegações finais orais - autor, réu, e qnd houver o MP cada parte com 20 minutos de fala que poderá ser prorrogado por (+10 min) - Razões finais escritas - prazo de 15 dias - haverá essa parte se o processo for muito difícil e controverso.
- Sentença
*** Nas provas orais, Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Poder de Polícia do Magistrado -
No dia da audiência o juiz poderá por ordem na audiência. O juiz é o presidente da audiência.
Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário, força policial;
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;
V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.
Adiamento da audiência -
A audiência poderá ser adiada, na qual o juiz intimará as partes a nova data. O ideal dessa audiência de instrução é que ela seja pública, una e contínua. Assim, o adiamento da audiência é sempre uma exceção.
** audiência com segredo de justiça, incapaz, ações de família e outras terão sua publicidade limitada.
Situações de possíveis adiamentos da audiência
Art. 362. A audiência poderá ser adiada:
I - por convenção das partes; - (é um negócio jurídico processual típico) As partes estão numa possibilidade de acordo conjunta. Esse adiamento por convenção das partes pode acontecer por inúmeras vezes. Antigamente só podia ser adiada 1 vez.
II - se não puder comparecer, por motivo JUSTIFICADO, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III - POR ATRASO injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. *** IMPORTANTE LEMBRAR
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Gravação da audiência -
§ 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.
Teoria geral das provas - Que tipo de prova o ordenamento brasileiro permite?
O rol de provas apresentados pelo CPC é exemplificativo, então poderá apresentar-se diversos tipos de provas, trazendo o Princípio da Atipicidade dos Meios de Prova. Ou seja, além dos meios específicos de produção de prova trazidos pelo CPC, é possível que se dê liberdade as partes para produzirem a prova por outros meios, desde que não sejam meios imorais/ilícitos.
** é possível que o réu utilize as provas vindas de meio ilícito para provar sua inocência.
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (Princípio da Atipicidade dos Meios de Prova)
Poder instrutório do Juiz -
Além do Poder de Polícia, o magistrado tem o poder instrutório. O juiz pode solicitar a produção de provas sem que isso comprometa sua imparcialidade.
Art. 370. Caberá ao juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quando o juiz indeferir uma prova no procedimento comum, NÃO É POSSÍVEL PROPOR o recurso de agravo de instrumento contra esse deferimento, pois não é cabível o agravo de instrumento nesse caso. Poderá entretanto, alegar em preliminar de CONTESTAÇÃO essa negativa do magistrado que não foi acatada.
Princípio do Convencimento Motivado Controlado e da Aquisição Processual da Prova (comunhão da Prova) -
Esse princípio previsto no art 371 diz que:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
esse art. contempla ao mesmo tempo o princípio do convencimento motivado controlado e o da aquisição processual da prova (ou comunhão da prova)
*** No momento que a prova foi produzida, ela parte a produzir ao PROCESSO, independentemente de quem a produziu, ela pode servir contra a própria parte, mas isso não importa ao juiz, qualquer parte poderá usar dessa prova.
Sistema tarifado de provas não é aceito no Brasil - As provas não tem valor pré-definidos da prova, quem dá valor a prova é o magistrado, com sua fundamentação de como ele chegou a decisão final.
Este princípio do convencimento motivado era denominado de Princípio do livre convencimento motivado no CC de 1973.
Prova emprestada -
Ela já era admitida antes do CC2015, mas não tínhamos o amparo normativo só existia por força de Doutrina e Jurisprudência.
Pode se adquirir a prova emprestada de outro caso, inclusive a prova que foi produzida em um Juizado Especial, ou numa vara Cível, num processo penal ou até numa justiça do trabalho… não importa a sua origem, ela poderá ser emprestada e utilizada se for útil ao processo.
ela irá auxiliar no princípio da duração razoável do processo, e auxilia também na economia processual.
*** Entretanto, a usar a prova emprestada, não se pode suprimir o contraditório da parte, no processo onde a prova emprestada será utilizada as partes tem de ser ouvidas, pois é resguardado o contraditório.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Prova emprestada - é admissível prova emprestada entre processos com partes diferentes?
SIM, segundo o informativo 543 do STJ - é admitido assegurado o contraditório, prova emprestada de processo no qual não participaram as partes do processo para qual a prova será translada.
Informativo 536 STJ - Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de REPARAÇÃO DOS DANOS causados, ainda que a sentença penal condenatória NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO.
Informativo 523 STJ - No direito administrativo - É possível utilizar, em processo administrativo disciplinar (PAD), na qualidade de “prova emprestada” a interceptação telefônica produzida em ação penal, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal com observância das diretriz da Lei 9.296/96
ônus probatório -
Segundo o Prof Daniel Amorim, o ônus da prova tem um viés subjetivo e objetivo. Ou seja, ao falar do ônus da prova, se faz uma análise quanto aos Sujeitos, o ônus que cada sujeito tem, e do ponto objetivo iremos encarar o ônus da prova como uma regra de julgamento.
Análise subjetiva - Quem irá produzir a prova/ a qual sujeito compete produzir determinada prova quanto ao sujeitos.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (o autor prova fato constitutivo)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (o réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor)- Esse inciso I e II remete à distribuição estática do ônus da prova.
Análise objetiva - Quando se faz a análise do ônus da prova ao sentenciar. Se faz o ônus da prova enquanto regra de julgamento.
Quando se fala em distribuição estática do ônus probatório - é um modelo tradicional, no qual O autor tem de provar fato constitutivo do seu direito e réu prova fato impeditivos, modificativos e extintivos do autor. Entretanto, poderá ter uma inversão do ônus da prova, por exemplo, no CDC ele permite essa inversão ( a inversão judicial) - o juiz poderá inverter o ônus da prova quando as alegações do autor forem verossímeis ou se ele se mostrar hipossuficiente.
Inversão do ônus da prova (Prova diabólica)
Quando prova for muito difícil de ser cumprida poderá haver a inversão do ônus da prova. A prova diabólica, na regra geral, está atrelada a prova de um fato negativo.
Teoria das cargas probatórias dinâmicas -
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, PODERÁ o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Instrução dinâmica do ônus da prova -ESSA INVERSÃO DO ÔNUS SÓ PODE OCORRER ATÉ O SANEAMENTO)
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: (INVERSÃO CONVENCIONAL - É um negócio jurídico processual típico)
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Usucapião urbana
É uma usucapião focada na ideia de função social, e está prevista na CF. Ela tem o prazo de 5 anos.
Um dos requisitos dessa usucapião especial urbana é provar que a pessoa não tenha nenhum outro imóvel nem urbano nem rural (é um requisito negativo do ônus da prova)