12 - Comunicação dos atos processuais - cartas e citação Flashcards
Comunicação dos atos processuais - art 236
Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§ 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. (carta precatória)
§ 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. (previsão da carta de ordem)
§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Cartas - art 260 a 268cpc
a) Carta rogatória - Essa carta está atrelada à ideia de Cooperação Internacional. Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição CONTECIOSA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
Na carta rogatória haverão jurisdições diferentes. ex: citação de um ato na Itália.
b) Carta de ordem - Ela é um ato de cooperação NACIONAL, é uma ordem para que seja tal ato executado por outro órgão. *não é a delegação de jurisdição, mas sim a delegação/ordem de atos processuais sem perder a direção da jurisdição. Tem uma relação de subordinação e hierarquia.
c) Carta Precatória - cooperação internacional - de um estado para outro, de uma comarca à outra. Haverá competências territoriais distintas.
d) Carta arbitral - É uma carta que deriva de um diálogo entre o árbitro e o P. Judiciário. É a efetivação da tutela provisória
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal. (Carta rogatória não deve ser confundida com a homologação de uma sentença estrangeira)
Carta rogatória -
é uma solicitação dirigida à autoridade estrangeira (sua tradução será juramentada) de um país para o outro.
art. 105 Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
QUEM FARÁ A HOMOLOGAÇÃO DA CARTA ROGATÓRIA É O STJ.
Para a Execução de decisão estrangeira (título executivo judicial) produzir efeitos no Brasil, é necessário que a mesma tenha sido homologada pelo STJ. O cumprimento de decisão estrangeira, ou seja de cartas rogatórias depois de homologada pelo STJ, será feita pela Justiça Federal de 1ª Instância.
Carta rogatória Ativa - o Brasil emite uma carta à outro país.
Carta rogatória Passiva - O Brasil tem que cumprir uma decisão de outro país, necessitando de homologação do STJ, para que depois a Justiça Federal de 1ª instância cumpra a determinação.
Retorna ao STJ depois de cumprido pela 1ª instância, a carta rogatória passiva irá ao ministério da Justiça e MRE que depois irá para o Tribunal estrangeiro.
Requisitos das Cartas - cai mt em tribunal
Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
§ 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
Caráter itinerante das Cartas - cai mt em tribunal
ANTES ou DEPOIS da carta ser cumprida em um juízo que não é o correto à cumprir a ordem, ele mesmo poderá remeter para a comarca/juízo correto.
A ideia da carta poder circular entre comarcas/e juízos é o chamado caráter itinerante das cartas.
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, ANTES OU DEPOIS de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
***pegadinha das provas - é dizer que a carta só pode ter caráter itinerante antes de ser ordenado o cumprimento. ERRADO, pode ser ANTES ou DEPOIS de ser ordenado o cumprimento tem caráter itinerante.
Cartas virtuais? É possível?
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
As cartas físicas hoje em dia são exceções.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de ATÉ 2 (dois) DIAS ÚTEIS, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Existe a possibilidade de recusa de cumprimento de carta precatória/rogatória ?
A rogatório o outro pais pode se recusar a não cumprir, pois não podemos obrigá-los, pois eles tem soberania própria.
Já a carta precatória/de ordem emitida por instância superior à inferior PODE SE RECUSAR a não cumprir a carta, mas essa RECUSA TEM DE SER MOTIVADA.
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; (incompetência absoluta)
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente. (é mais uma constatação do caráter itinerante das cartas)
Carta de ordem -
Um tribunal da federal ORDENA que determinado ato seja praticado por Juiz que está à ele subordinado.
“Há hierarquia entre o órgão que determina a prática de um ato e aquele outro que irá cumpri-la”.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
** nos casos de ação rescisória é possível que o tribunal delegue para o órgão que preferiu a decisão rescindenda a prática daquele determinado ato, e depois os autos são devolvidos no prazo de 1 a 3 meses.
*** ALÉM DO STF, o STJ tbm pode delegar carta de ordem para a prática de alguns atos processuais à outros tribunais inferiores.
Carta precatória -
Não há uma relação de hierarquia entre o juízo deprecante (quem delega) e juízo deprecado (quem terá de cumprir) é uma competência funcional horizontal. Haverá um respeito entre limite territorial.
Poderá haver dispensa da carta precatória, em alguns casos o oficial de justiça poderá cumprir uma citação em uma comarca adjacente:
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
**antes o oficial de justiça só podia cumprir citações e intimações, agora ele pode cumprir citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.